O Direito Penal possui um papel fundamental na vida em sociedade. Destarte, as respostas estatais mais agressivas a condutas que transgridem de maneira extremamente lesiva ao ordenamento jurídico são dadas pelas normas penais, funcionando assim como uma espécie de instrumento controlador desses tipos de comportamentos. Recentemente vimos os parlamentares olvidarem esforços no sentido de atender a população ao tornar hediondo os crimes de corrupção e concussão. Da mesma forma, quando um crime muito bárbaro acontece, os mesmos parlamentares correm para aumentar a pena de tal crime, tornando-o mais rigoroso, como se isso fosse mudar o procedimento de apuração e julgamento. Acham até que tornando o homicídio simples um crime hediondo mudaria alguma coisa no nosso sistema punitivo, como é a proposta de nosso Excelentíssimo presidente do Senado Federal.
É cediço que o Direito Penal tem diversas formas de controle para garantia dos bens jurídicos mais importantes e necessários ao convívio em sociedade, daí uma de suas funções legítimas ser a de controle social. Determinadas funções do Direito Penal, contudo, acabam alcançando caráter ilegítimo no que tange a sua destinação, pois este ramo do direito acaba sendo visto equivocamente como a solução de todos os problemas da sociedade. Daí surgir a função simbólica do Direito Penal. A função simbólica, falada por muitos hodiernamente, seria aquela visão de que o combate a criminalidade será combatida com a criação de leis penais mais duras e severas, que na maioria das vezes não conseguem sair do plano normativo, mas conseguem criar um efeito psicológico na sociedade de que está se fazendo algo benéfico na área de segurança pública.
O principal efeito dessa função diz respeito ao efeito psicossocial produzido nos cidadãos de que algo está sendo realizado para reprimir comportamentos extremamente danosos quando o legislador, utilizando-se do simbolismo, criminaliza uma conduta. A norma penal, deste modo, passa a ser utilizada somente ou prioritariamente para fins simbólicos, sem a proteção devida dos bens jurídicos, servindo como instrumento de manipulação da população ao passar uma falsa sensação de tranquilidade produzida pelas severas leis penais, criminalizando determinadas condutas, bem como causando uma visão distorcida de que algo efetivamente está sendo feito para combater a criminalidade, sendo nada mais do que uma ineficácia da norma criada.
Outro efeito que o Direito Penal simbólico passa para a sociedade é a sensação de tranquilidade que acomete os cidadãos, de que atitudes firmes estão sendo tomadas para minimizar a violência, mas, de fato, nada está sendo realizado para solucionar os problemas. Assim, é possível estar diante de uma função simbólica do Direito Penal quando o legislador visa mais tranquilizar a população com leis penais que atentem para a criação desnecessária de novos crimes, bem como o aumento desproporcional de penas, do que dar maior efetividade a elas.
O Direito Penal com função simbólica não protege necessariamente os bens jurídicos, apenas tenta alcançar efeitos políticos que satisfaçam a sociedade, descumprindo, com isso, sua função legítima e criando uma função enganadora que faz cessar a confiança da população.