Sabemos que o empresário não possui um caminho simples a ser percorrido em nosso país visando o desenvolvimento de sua empresa e, podemos atribuir uma pequena parcela deste fato ao Fisco brasileiro, onde a carga tributária é extremamente elevada. Podemos afirmar que o Pis e a Cofins, em muitos casos, são impostos que pesam bastante no bolso do empreendedor.
Contudo, em recente julgamento proferido pela ministra Carmen Lúcia do Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706, podemos identificar uma grande vitória dos contribuintes, onde foi reconhecido a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do Pis e da Cofins. Assim, no acórdão, foi decidido que o ICMS não compõe o faturamento da empresa, devendo ser excluído para, somente posteriormente, ser calculado o Pis/Cofins devido. Dessa maneira, as empresas podem pedir a restituição dos valores cobrados indevidamente pelo Fisco nos últimos 5 anos, bem como, diminuir sua carga tributária.
Vale destacar que do acórdão cabe apenas Embargos de Declaração, ou seja, a tese em si da inconstitucionalidade da cobrança do ICMS na base de cálculo do Pis e da Cofins não sofrerá alterações. Espera-se que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ingresse com recurso para pedir a modulação dos efeitos da decisão, onde, nada mais é do que não restituir os valores retroativos (últimos 5 anos). Assim, a PGFN argumenta que a elevada quantidade de ações requerendo a restituição e os altos valores envolvidos, causaria grande prejuízo ao Fisco. Portanto, na modulação dos efeitos, não há a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
Porém, enquanto não há interposição de recurso tampouco julgamento da modulação dos efeitos da decisão, os empresários podem ingressar judicialmente requerendo a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo Fisco, inclusive a restituição dos últimos 5 anos.
Autores: Ronaldo Menegassa e Wellington Régis
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