Pais biológicos e socioafetivos possuem equivalência de tratamento e efeitos jurídicos


25/04/2022 às 10h37
Por Rezende Teixeira & Silva Consultoria Jurídica

No dia 11 de outubro de 2021 o STJ divulgou o informativo de jurisprudência nº 712 fixando a tese de que na multiparentalidade deve ser reconhecida a equivalência de tratamento e de efeitos jurídicos entre as paternidades biológica e socioafetiva.

 

            Os Ministros afirmam que a questão da multiparentalidade já foi decidida em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal através do julgamento do RE 898.060/SC, tendo sido reconhecida a possibilidade da filiação biológica concomitante à socioafetiva, por meio de tese assim firmada: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios."

 

A possibilidade de cumulação da paternidade socioafetiva com a biológica contempla especialmente o princípio constitucional da igualdade dos filhos previsto no Artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, sendo expressamente vedado qualquer tipo de discriminação e, portanto, de hierarquia entre eles.

 

Deste modo, aceitar a concepção de multiparentalidade é entender que não é possível haver condições distintas entre o vínculo parental biológico e o afetivo, haja vista que criar status diferenciado entre o genitor biológico e o socioafetivo é, por consequência, conceber um tratamento desigual entre os filhos, o que viola o disposto no Artigo 1.596 do CC/2002 e Artigo 20 da Lei n. 8.069/1990 (ECA), ambos com idêntico teor: "Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."

 

Ademais, há de se notar que a Corregedoria Nacional de Justiça, alinhada ao precedente vinculante da Suprema Corte, editou o Provimento nº 63/2017, instituindo modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispondo sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e da maternidade socioafetivas, sem realizar nenhuma distinção de nomeclatura quanto à origem da paternidade ou da maternidade na certidão de nascimento - se biológica ou socioafetiva.

 

Assim, havendo o reconhecimento de duas paternidades (biológica e socioafetiva), nasce para os filhos e para os pais os efeitos jurídicos não somente em relação ao tratamento, como também aos direitos sucessórios, alimentícios e afins.

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Referências

Informativo nº 712 de 11/10/2021 do STJ


Rezende Teixeira & Silva Consultoria Jurídica

Advogado - Guaratinguetá, SP


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