O polemico direito de trabalho do Adolescente


02/02/2015 às 16h13
Por Sandra Rodrigues

RESUMO

No presente texto, o autor analisa as normas constitucionais e infraconstitucionais sobre as diversas modalidades de trabalho permitidas ao adolescente. O tema tem sido discutido em âmbito mundial, no intuito de se proteger a integridade fisica e psiquica de um ser em desenvolvimento. Os maus tratos e a exploração de crianças e adolescentes ao longo de nossa história ocasiona uma preocupação por parte das autoridades mundiais. A sociedade e o poder publico tentam encontrar soluções para a realidade do Brasil em relação a necessidade que o adolescente tem de ajudar no sustento familiar.O objetivo deste trabalho, é demonstrar a vasta legislação a respeito do tema, suas limitações e eficacia. Foram utilizados metódos de pesquisa em livros, internet , doutrinas, jurisprudências e julgados.

Palavras-chave: adolescente, trabalho, profissionalização, legislação, proteção.

THE RIGHT TO WORK FOR CONTROVERSIAL TEEN

ABSTRACT

In this paper, the author analyzes the constitutional and infra-constitutional norms on several types of work allowed the teenager. The topic has been discussed worldwide in order to protect the physical and psychic integrity of a developing human being . The abuse and exploitation of children and adolescents throughout our history causes a concern by the leading authorities . The society and the public can try to find solutions to the reality of Brazil in relation to the need that the teen has to help support familiar.O objective of this work is to demonstrate the extensive legislation on the subject , its limitations and effectiveness . Research methods were used in books , internet , doctrines , jurisprudence and judged .

Keywords : teen , job, professional , law protection.

1. INTRODUÇÃO

A criança e o adolescente são sujeitos de direito e obrigações, a quem o Estado, a Familia e a Sociedade devem prioritariamente, garantir a cidadania plena.

Tem-se como objetivo analisar as possibilidades e os limites para a inserção do adolescente no mercado de trabalho, sem prejuizos ao seu desenvolvimento.

O primeiro capitulo traz toda a história desde os primordios biblicos , até a atual legislação vigente. Expõe as proibições e os direitos garantidos pela Constituição Federal, pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

No segundo capitulo faz referencia ao principio do melhor interesse da criança, a desigualdade social, a necessidade de trabalho do adolescente e as formas protetivos que a norma preve.

Trata-se no terceiro capitulo do Programa Aprendiz Legal, criado pela Fundação Roberto Marinho em 2005, com o intuito de beneficiar jovens dando prioridade aqueles que se encontram em vulnerabilidade social e incentivar as empresas a capacitarem novos talentos.

O trabalho precoce pode trazer diversos beneficios ao adolescente: como o aprendizado de uma profissão, dignidade e liberdade, desde que a sua finalidade seja atingida e não ultrapasse os limites impostos.

2. A HISTÓRIA

O trabalho do menor adolescente, tem um história muito antiga, que se inicia na Biblia como castigo à Adão e Eva. Depois viveu-se o tempo da escravidão, onde os escravos eram considerados apenas uma coisa. Vieram os tempos dos senhores feudais, onde os servos tinham de entregar parte da produção rural em troca de proteção e do uso da terra.

Houve um periodo da historia em que existiam corporações de oficio que eram compostas de três personagens: os mestres, os companheiros e os aprendizes.

Os aprendizes eram crianças entre 12 ou 14 anos que ficavam sob a responsabilidade do mestre, que poderia até mesmo impor-lhes castigos corporais, trabalhavam até 18 horas continuas no verão.

Com a Revolução Francesa em 1789 as corporações de oficio foram suprimidas pois eram consideradas imcompativeis com o ideal do homem.

A Revolução Industrial acabou transformando o trabalho em emprego, onde os trabalhadores de maneira geral, passaram a trabalhar por salarios, iniciava-se uma nova fase na vida dos trabalhadores.

No Brasil houve um longo caminho percorrido que se iniciou com a Constituição de 1824 que tratou de abolir as corporações de oficio, em 1871 foi promulgada a Lei do Ventre Livre , onde os filhos dos escravos nasciam livres, em 1888 foi assinada pela Princesa Isabel a Lei 3353 chamada de Lei Aurea, que abolia a escravatura, era o fim de um pesadelo desumano que se estendeu por um longo periodo.

O Ministério do Trabalho foi criado em 1930 com a finalidade de expedir decretos regulamentando o trabalho das mulheres, o salario minimo e as profissões.

A Constituição de 1934, foi a primeira a regulamentar o trabalho do menor, tratando em seu artigo 121 paragrado 1º inciso d: a proibição do trabalho para menores de 14 anos, a proibição do trabalho noturno aos menores de 16 anos e a proibição do trabalho insalubre ao menores de 18 anos e as mulheres, neste momento , dava-se inicio a uma nova fase da história, desconsiderando as atrocidades ocorridas no passado.

Em 1943 foi decretado a Lei 5452 com o objetivo de reunir as leis esparsas existentes , unindo-as na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permanece em vigor até os dias de hoje.

A Declaração Universal dos Direitos da Criança foi adotada pela Assembleia das Nações Unidas de 20 de Novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil através do art 84, inciso XXI da Constituição Federal, assim declara:

A criança gozará de proteção social e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento fisico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade.

Na instituição das leis visando este objetivo levar-se-ão em conta, sobretudo os melhores interesses da criança.

Neste ponto se evidencia o principio do melhor interesse da criança onde se vislumbra a proteção da imaturidade fisica e mental da criança se objetivando uma vida digna, saudavel e de desenvolvimento.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º vem a ser uma verdadeira CLT, pela abrangencia que trata dos direitos trabalhistas. No inciso XXXIII, estabelece a idade minima de 16 anos para o trabalho, salvo na condição de menor aprendiz a partir de 14 anos, proibe o trabalho noturno, insalubre e penoso.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) criado em 13 de Julho de 1990, regulamenta todo o sistema de proteção a criança e ao adolescente, resguardando a integridade fisica e psiquica de um ser em desenvolvimento.

O artigo 5º do ECA elucida de forma harmoniosa o principio do melhor interesse da criança , assim dispõe:

Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Em 19 de Dezembro de 2000 foi criada a Lei do Menor Aprendiz, regulamentando o Decreto 5.452 (CLT), onde as empresas comerciais e industriais se comprometem a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

3. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA

O mundo atual é invadido pela publicidade consumista, que assombram os pais, é dificil não ficar atordoado com tantas novidades que surgem a cada dia. Infelizmente esta não é uma realidade que abrange a todas as classes sociais principalmente do nosso país.São milhares de pais desempregados, que mal conseguem trazer o alimento para o sustento de sua familia.

O artigo 227 da Constituição Federal , assim preceitua:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O Estatuto da Criança e do Adolescente vem afirmar a responsabilidade dos pais, em suprir as necessidades basicas e diarias de seus filhos, mas como definir o que realmente se enquadra no melhor interesse da criança.

Sergio Pinto Martins traz um conceito persuasivo a respeito:

A nova norma constitucional, ao estabelecer o limite de 16 anos, ignora a realidade do Brasil, pois os menores precisam trabalhar para sustentar sua familia. È melhor, muitas vezes, o menor estar trabalhando do que ficar nas ruas, furtando ou ingerindo entorpecentes. Traz, entretanto, uma vantagem, no sentido de entender que o menor deve ficar estudando( 2008.p 597).

O Governo Ferderal criou programas sociais como uma alternativa de garantir que os adolescentes permaneçam na escola e suplemente a renda familiar, como exemplo: o Programa Bolsa Familia (PBF e o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI).

A lei prevê varias formas de trabalho do menor, como expõe Nascimento:

Não se desconhece que o menor, numa empresa, pode ser exposto à exploração economica do seu trabalho, o que deve ser combatido, mas certo é, também, que o ordenamento juridico vigente preve várias formas de trabalho do menor, todas licitas, visto que autorizadas pela lei, algumas mesmo sem a configuração da relação de emprego. O genero trabalho do menor comporta mais de uma modalidade.Primeira,o menor empregado, regido pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 3º). Segunda, o menor aprendiz empregado, também disciplinado pela CLT (art. 428).Terceira, o menor aprendiz não empregado, a que se refere tambem a CLT (art.431).Há outras modalidades: o adolescente assistido, o trabalho socioeducativo (ECA, art. 67) e o trabalho familiar ( CLT, art.402).(2009,p.714)

O trabalho do adolescente vem sempre com a lembrança de uma história conturbada de servidão, que precisa ser apagada. Não que isso tenha desaparecido por completo nos tempos atuais, muitas crianças e adolescentes ainda são explorados e vivem de forma desumana, até mesmo por seus próprios pais. O Principio do Melhor Interesse da Criança,abrange o trabalho do adolescente, de forma orientada e fiscalizada.

Como dizia Benjamin Franklin (1706 – 1790), “o trabalho dignifica o homem”. Essa frase, tão intensa e marcante, evidencia o quão relevante é o fato de trabalharmos e o quanto esse é importante não somente para nós, sujeitos, mas para a sociedade. Com o trabalho, o ser humano toma consciência de si e de seu valor.

Sendo assim, a proteção, que é o mandamento nuclear do sistema do trabalho do menor na CLT, pelo argumentum a simili (argumentação por semelhança), deve ser estendida para as outras modalidades de trabalho do menor previstas na mesma CLT, utilizando, para isso, o instrumento protetivo ja existente: a autorização judicial do trabalho.

O Estatuto da Criança e do Adolescente é taxativo ao dispor em seu artigo 148, inciso VII:

A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

A lei fala em “casos” em que direitos do adolescente não estão sendo observados; especificamente, o caso do adolescente que quer e necessita trabalhar, mas encontra dificuldade para alcançar esse direito.

Nestes termos, o meio legal previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e no Estatuto da Criança e do Adolescente, para garantir o direito constitucional dos adolescentes ao trabalho remunerado, afastando as resistencias infundadas de empresarios, inspirando neles a segurança, e , ao mesmo tempo, proteger os menores, enquanto trabalhadores, é a autorização judicial.

4. APRENDIZ LEGAL

O Aprendiz Legal é um programa técnico-profissional que prevê a execução de atividades teóricas e práticas, sob a orientação de entidade qualificada em formação profissional, com especificação do público-alvo, dos conteúdos programáticos a serem ministrados, período de duração, carga horária teórica e prática, mecanismos de acompanhamento, avaliação e certificação do aprendizado (Portaria MTE nº 615, de 13 dezembro de 2007).

A Fundação Roberto Marinho criou o Aprendiz Legal, em parceria com a Petrobras, em 2005. Inicialmente, a proposta era elaborar o Módulo Básico, o ambiente virtual e capacitar 100 organizações sociais para implementar o projeto.

O Aprendiz Legal baseia-se na Lei 10.097/2000 (Lei da Aprendizagem) e em sua regulamentação, o Decreto nº 5598/2005, e nas demais portarias que continuam sendo publicadas para a implementação dos programas de aprendizagem.

A Lei Nº 10.097/2000, ampliada pelo Decreto Federal nº 5.598/2005, determina que empresas de médio e grande porte contratem um número de aprendizes equivalente a um mínimo de 5% e um máximo de 15% do seu quadro de funcionários cujas funções demandem formação profissional. No âmbito da Lei da Aprendizagem, aprendiz é o jovem que assina contrato especial de trabalho que o leva a atuar na empresa e numa instituição formadora concomitantemente. Ele tem a oportunidade de aplicar os conhecimentos que está aprendendo na instituição, no dia a dia da empresa. Para ser beneficiado pela Lei o jovem deve cursar a escola regular (ensino fundamental ou médio) e estar matriculado e frequentando instituição de ensino técnico-profissional conveniada com a empresa.

Segundo definição do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 62), a aprendizagem é a formação técnico-profissional ministrada ao adolescente ou jovem segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor, implementada por meio de um contrato de aprendizagem.

O Cadastro Nacional de Aprendizagem destina-se à inscrição das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, relacionadas no art. 8º do Decreto no 5.598, de 1º de maio de 2005, e busca promover a qualidade técnico-profissional dos programas e cursos de aprendizagem, em particular a sua qualidade pedagógica e efetividade social.

Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual exigido por lei (art. 429 da CLT). É facultativa a contratação de aprendizes pelas microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado “SIMPLES” (art. 11 da Lei nº 9.841/97), bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14, I e II, do Decreto nº 5.598/05).

Pelas normas do programa, os jovens são remunerados e têm direito a férias, FGTS e vale-transporte. Os períodos dos contratos podem ser de até 24 meses. As empresas estão sujeitas ao recolhimento de alíquota de 2% sobre os valores de remuneração de cada jovem, inclusive sobre gratificações, para crédito na conta vinculada ao FGTS. O recolhimento da contribuição ao INSS é obrigatório, sendo o aprendiz segurado-empregado.

Ao ingressar no programa Aprendiz Legal, a empresa assume o papel de agente transformador, fomentando a formação de jovens autônomos, recebe o selo “Nossa Empresa apoia a Aprendizagem”, o selo reconhece a prática de Responsabilidade Social Corporativa pelas empresas que estão no programa. A proposta do Selo é estabelecer uma chancela, uma marca que valoriza a iniciativa das empresas que participam da rede social do Aprendiz Legal e acreditam na causa da aprendizagem como provedora de oportunidade de melhoria da qualidade de vida dos jovens brasileiros.

O Selo poderá e deverá ser usado em materiais de comunicação para associar a marca da empresa com práticas sustentáveis e fortalecer a própria imagem do Selo no mercado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa demonstra uma história de trabalho penoso, considerado como castigo, algo ruim, que transformava os individuos em coisas, sem personalidade e dignidade.

A legislação inserida no decorrer dos tempos, passou a priorizar a proteção do trabalho do adolescente, na tentativa de se coibir a exploração , os exageros e erradicar o trabalho escravo infantil.

Buscou-se na Carta Magna ,o elemento primordial do principio do melhor interesse da criança e do adolescente , a fim de lhe facultar o desenvolvimento fisico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade, contando com o apoio de orgãos como o Conselho Tutelar e os Juizados da Infancia e da Juventude.

As iniciativas como da Fundação Roberto Marinho que criou o Programa Aprendiz Legal, totalmente embasado na legislação faz-nos acreditar que é possivel formar e capacitar jovens,formando pessoas melhores, com dignidade e responsabilidade.

Não se pode pensar no pleno desenvolvimento social e economico de um país sem investir na Juventude.

Quando há um equilíbrio entre desejo, habilidades e conhecimento, o trabalho se transforma em algo extraordinário. Quando há satisfação no que fazemos, nos entregamos com paixão.

  • Direito do Trabalho
  • Estatuto da Criança e do Adolescente
  • Constituição Federal

Referências

REFERÊNCIAS:

 BRASIL, Vade Mecum – Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo:Saraiva.2013.

BRASIL, Vade Mecum – Constituição Federal. São Paulo:Saraiva.2013.

BRASIL, Vade Mecum – Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo:Saraiva.2013.

MARTINS, Sergio Pinto.Direito do Trabalho. 24 ed.São Paulo:Atlas,2008.

PEREIRA, Tania da Silva.O Melhor Interesse da Criança: um debate interdiciplinar.São Paulo:Editora.com,2000.

APRENDIZ LEGAL.

Disponível:http://www.aprendizlegal.org.br/main.asp?Team={D716AC8E-CBBA-4DE5-A66F-E66C23467D7F}

PROGRAMA BOLSA FAMILIA.

Disponível:

VIDA E PSICOLOGIA.

Disponível:http://vidaepsicologia.wordpress.com/2013/01/22/o-trabalho-dignifica-o-homem/

PELARIN, Excelentissimo Doutor Juiz Evandro.Juiz da Vara da Infancia e da Juventude da Comarca de Fernandópolis-SP. Relatório conclusivo do Inquérito Policial 75/2009.


Sandra Rodrigues

Advogado - Urupês, SP


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