ICMS-DIFAL em Goiás - Recupere o seu crédito


26/07/2026 às 18h00
Por Sandro de Paula Gomes

ICMS-DIFAL em Goiás: Um Ativo Oculto no Histórico Fiscal da Sua Empresa?


Toda gestão empresarial de excelência compreende a importância de uma análise criteriosa de seus ativos e passivos. No entanto, em meio às complexidades do sistema tributário brasileiro, um ativo valioso pode passar despercebido: o crédito fiscal decorrente de tributos pagos indevidamente. Em Goiás, uma recente consolidação jurídica sobre o ICMS-DIFAL abriu uma significativa janela para que empresas recuperem um capital que, por direito, já lhes pertencia.


O Ponto de Partida: Uma Cobrança Questionável


Muitas empresas goianas optantes pelo Simples Nacional, ao adquirirem mercadorias de outros estados, foram surpreendidas nos últimos anos com a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL). A exigência partiu do Decreto Estadual nº 9.104/2017.
Ocorre que, em matéria tributária, a Constituição Federal estabelece uma regra de ouro: a criação de um tributo depende de lei em sentido estrito, aprovada pelo Poder Legislativo. Um decreto, por ser um ato administrativo do Poder Executivo, não possui essa prerrogativa. Essa falha estrutural na forma da cobrança deu origem a um robusto questionamento jurídico sobre sua validade.


A Resposta do Judiciário: A Confirmação de um Direito


Após anos de debate, o Poder Judiciário, em suas mais altas instâncias, trouxe clareza à questão. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.284, firmou a tese de que a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas do Simples Nacional necessita, impreterivelmente, de uma lei estadual específica.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) absorveu prontamente este entendimento, passando a decidir de forma consistente que a cobrança baseada apenas no decreto era, de fato, ilegal. A segurança jurídica dos contribuintes foi, assim, restabelecida.


A Oportunidade Concreta: A Recuperação do Capital


A situação em Goiás foi regularizada apenas com a Lei Estadual nº 22.424/2023, que passou a permitir a cobrança de forma legal a partir de 29 de fevereiro de 2024.
Isso significa que todos os valores recolhidos a título de ICMS-DIFAL antes dessa data são passíveis de restituição. Para as empresas, isso se traduz em uma oportunidade tangível de reaver o montante pago nos últimos cinco anos, corrigido monetariamente. Trata-se de um capital de giro que foi indevidamente deslocado para os cofres públicos e que agora pode retornar para o caixa da empresa.


O Próximo Passo: Uma Análise Diagnóstica.

Diante deste cenário, a prudência empresarial recomenda uma ação diagnóstica. O primeiro passo consiste em uma revisão criteriosa dos registros fiscais da empresa para identificar e quantificar os valores pagos a título de ICMS-DIFAL no período relevante. A organização das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento é fundamental nesta etapa.


Este é um trabalho que se beneficia da colaboração entre a gestão da empresa e seus assessores contábeis e jurídicos de confiança. Uma análise técnica poderá confirmar o potencial de recuperação e definir a melhor estratégia a ser seguida, seja por via administrativa ou judicial.


Agir sobre essa informação não é buscar uma vantagem indevida, mas sim um ato de gestão diligente e de governança corporativa. É zelar pela saúde financeira do negócio, garantindo que cada recurso seja alocado de forma correta e que direitos legítimos sejam exercidos. O capital para o próximo investimento da sua empresa pode estar, neste exato momento, aguardando para ser recuperado do seu próprio histórico fiscal.

Sandro de Paula Gomes, advogado com a  OAB/GO 31.977, Pós-graduado em Direito Digital, Proteção de Dados e Compliance Trabalhista e Pós-graduando em MBA em Holding, Planejamento Societário & Sucessório.

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Sandro de Paula Gomes

Advogado - Santa Helena de Goiás, GO