O SISTEMA DE DIRETTO COMUNITÁRIO DA AMÉRICA LATINA: DISCUSSAO ANALÍTICA ACERCA DA NECESSIDADE DE HARMONIZAÇAO DOS DIREITOS INTERNOS DOS PAÍSES LATINO-AMERICANOS PARA VIABILIZAR-SE A SUA CONCRETIZAÇAO FUTURA


26/04/2014 às 11h42
Por Nao

Inicialmente, faz-se necessário frisar para efeitos de se proporcionar uma adequada compreensao do trabalho que está atualmente em curso de desenvolvimento sob a forma de uma pesquisa de nível doutoral que ainda não existe um direito comunitário na América Latina a exemplo do que já existe na Europa na atualidade, mas que já se vislumbra em termos puramente teóricos essa possibilidade futura. De fato no decorrer dessa discussao analítica de caráter teórico visar-se-a a demonstrar a viabilidade de um notável projeto de engenharia jurídica ainda em fase de concepçao e de definiçao preliminar qual seja o de viabilizar a existencia de uma futra uniao latino-americana assentada na existencia do princípio da supranacionalidade que por sua vez possibilitará o surgimento de um genino direito comunitário latino-americano a exemplo do que existe atualmente na Europa.

No entanto, para que o princípio da supranacionalidade possa efetivamente surgir no sistema jurídico latino-americano faz-se inevitavelmente mister que os direitos internos dos países latino-americanos sejam previamente harmonizados. Efetivamente sem o princípio da supranacionalidade com base no qual as competencias soberenas internas dos países membros da uniao são partilhadas e atribuidas a um orgao supranacional central a exemplo do que hoje ocorre na Uniao Européia, jamais poderá se pensar em um verdadeiro direito comunitário latino-americano.

E esse é processo complexo e longo, não pode ser implantado com exito a não ser de forma gradual e por etapas assim como também se verificou no continente europeu se atentarmos para o processo de construçao histórica da Uniao Européia. Impende da mesma forma sublinhar que os direitos internos dos países latino-americanos deverao necessariamente atingir um grau adequado de harmonia sistemica e global dentro de seu contexto de integraçao regional específico.

Por conseguinte, devemos necessariamente atentar nessa discussao analítica de caráter teórico para a seguinte análise do sistema jurídico comunitário europeu que irá esclarecer objetiva e eficazmente esse fundamental aspecto em questao no que concerne a todos os requisitos e pressupostos necessários para a introduçao do princípio da supranacionalidade no continente latino-americano sem o qual a consequente introduçao do direito comunitário seria impossível na América Latina. A análise desse aspecto em especial carcaterístico do sistema jurídico comunitário europeu é de fundamental relevancia para efeitos de se atingir com exito os objetivos pretendidos. Por conseguinte, deve-se frisar o incontestável fato de que:

“La Comunidad representa un nuevo orden jurídico de Derecho internacional, a favor de la cual los Estados han limitado, aunque en ámbitos restringidos, sus derechos soberanos, y en el que los sujetos no son solamente los estados miembros, sino igualmente sus nacionales” (caso VAN GEND EN LOOS, febrero 1963).

A exposiçao comentada do caso Van Gend En Loos acima descreve objetivamente a realidade jurídica comunitária européia hodierna em que os seus países membros aceitaram se submeter a regras supranacioanis que prevalecem sobre suas próprias regras de direito interno em razao do fato de terem partilhado uma parcela significativa de suas competencias soberanas ao órgao supranacional europeu. Efetivamente, no caso específico da Europa, as instituiçoes supranacionais deram origem ao denominado direito comunitário, o qual foi criado quer por meio da delegaçao, transferencia ou até mesmo cessao de competencias, quer por meio do compartilhamento progressivo de competencias soberanas. Efetivamente, no que diz respeito á soberania “quanto maior a transferencia de competencias em favor das organizaçoes supranacionais, mais evoluído e complexo será o processo de integraçao” (TOSCANO: 2002).

A esse respeito faz-se ainda mister ressaltar que não obstante que os autores especilizados ainda não tenham chegado a um consenso, se afigura como sendo incontestável o fato de que o direito comunitário somente pode se originar a partir de uma delegaçao de competencias e atribuiçoes soberanas dos países que integram o bloco europeu. Impende igualmente sublinhar que essa realidade não é incompatível com a preservaçao das soberanias originárias dos países membros, entendidas essas últimas a luz da concepçao clássica de soberania. Consequentemente, no caso do sistema jurídico comunitário europeu, pode-se evidenciar o fato de que as instituiçoes comunitárias conformam o direito comunitário, ao mesmo tempo em que preservam a soberania de cada um dos países membros. De fato, o que ocorre efetivamente no caso em objeto é somente a transferencia do exercício de alguns poderes decorrentes e relativos á soberania, uma vez que a titularidade da soberania em si não sofre nenhuma limitaçao ou restriçao.

A esse respeito devemos ainda frisar que após esse notável processo de transformaçoes decorentes dos processos de integraçao após a Segunda Guerra Mundial, ganhou cada vez terreno a concepçao de soberania compartilhada em detrimento da concepçao clássica de soberania que tem prevalecido anteriormente. Cabe a esse respeito citar a seguinte e esclaredora exposiçao tecida relativamente a esse crucial aspecto de análise efetuada e oportunamente citada pelo Professor Ives Gandra da Silva Martins (1998, p. 17) , o qual de forma clara e objetiva defende essa idéia, ou seja em conformidade com ele:

[...] do Estado Clássico surgido do constitucionalismo moderno, após as Revoluções Americana e Francesa, para o Estado Plurinacional, que adentrará o século XXI, há um abismo profundo. [...] em outras palavras, o Estado Moderno está, em sua formulação clássica de soberania absoluta, falido, devendo ceder campo a um Estado diferente no futuro. [...] na União Européia, o Direito comunitário prevalece sobre o Direito local e os poderes comunitários (Tribunal de Luxemburgo, Parlamento Europeu) têm mais força que os poderes locais. Embora no exercício da soberania, as nações aderiram a tal espaço plurinacional, mas, ao fazê-lo, abriram mão de sua soberania ampla para submeterem-se a regras e comandos normativos da comunidade. Perderam, de rigor, sua soberania para manter uma autonomia maior do que nas Federações clássicas, criando uma autêntica Federação de países. [...] nada obstante as dificuldades, é o primeiro passo para a universalização do Estado, que deve ser "Mínimo e Universal". [...] a universalização do Estado, em nível de poderes decisórios, seria compatível com a autonomia dos Estados locais, aceitando-se a Federação Universal de países e eliminando-se a Federação de cada país, que cria um poder intermediário que, muitas vezes, se torna pesado e inútil.

No entanto, para efeitos de se proporcionar uma adequada e clara compreensao acerca do que venha a ser a nova concepçao de soberania compartilhada na qual se assentam as organizaçoes supranacionais hodiernas, primeira dentre todas a Uniao Européia, é que faz-se da mesma forma necessário citar Celso Ribeiro Bastos (1998, p. 165), que no mesmo sentido da brilhante exposiçao tecida pelo Prof. Ives Gandra Martins, oportunamente preconiza o seguinte:

(...) o princípio da soberania é fortemente corroído pelo avanço da ordem jurídica internacional. A todo instante reproduzem-se tratados, conferências, convenções, que procuram traçar as diretrizes para uma convivência pacífica e para uma colaboração permanente entre os Estados. Os múltiplos problemas do mundo moderno, alimentação, energia, poluição, guerra nuclear, repressão ao crime organizado, ultrapassam as barreiras do Estado, impondo-lhe, desde logo, uma interdependência de fato. À pergunta de que se o termo soberania ainda é útil para qualificar o poder ilimitado do Estado, deve ser dada uma resposta condicionada. Estará caduco o conceito se por ele entendermos uma quantidade certa de poder que não possa sofrer contraste ou restrição. Será termo atual se com ele estivermos significando uma qualidade ou atributo da ordem jurídica estatal. Neste sentido, ela – a ordem interna – ainda é soberana, porque, embora exercida com limitações, não foi igualdade por nenhuma ordem de direito interna, nem superada por nenhuma outra externa.

Finalmente, para se ilustrar com clareza ainda maior esse relevante aspecto de análise de extrema importancia para efeitos de se atingir os objetivos pretendidos nessa discussao analítica faz-se ainda necessário citar a seguinte objetiva e eficaz exposiçao:

“En la comunidad internacional clásica formada por Estados soberanos, se há de respetar la soberania de los Estados, lo que spone la afirmación del individualismo de cada uno de ellos, que se sobrepone a los intereses comunes, de onde se concluye que no hay ningún poder sperior a los Estados. Es uma relación horizontal de coordenación de soberanias. Por outra parte, el modelo comunitário se sustenta em bases verticales, o sea, los Estados tienen su soberania limitada y es esta disposición la que asegura el poder de integración, el poder comunitário, o el poder supranacional. El derecho comunitário nace de este modelo y vincula a los Estados-miembros, y, en el ambito interno de cada uno de ellos, a las personas físicas o jurídicas directamente, porque ese derecho prima sobre el derecho nacional”(ALMEIDA, 1998, p. 28).

Por conseguinte, pode-se claramente extrair o fato de que as organizaçoes supranacionais modernas caracterizam-se essencialmente pelo fato de haver uma relaçao vertical de coordenaçao das soberanias dos países membros do espaço comunitário integrado de forma oposta ao que se verifica com os sujeitos comuns das relaçoes de DIP tais como so Estados soberanos que possuem uma relaçao horizontal de coordenaçao de suas soberanias no plano da comunidade internacional em sua concepçao tradicional e clássica. Pode-se com isso igualmente constatar que o modelo jurídico comunitário está logicamente assentado nas soberanis limitadas e compratilhadas com um órgao central supranacional o que por sua vez possibilita o advento do direito comunitário ou supranacional que prevalece sobre cada um dos direitos internos dos países membros, com o intito específico de atingir os objetivos comuns pretendidos pelo espaço comunitário conjuntamente criado com base no consenso desses mesmos países que vieram a integrá-lo.

Com base em tudo isso, depreende-se logicamente que a Uniao Européia se encontra no mais avançado estágio de integraçao jurídica do mundo hodierno, uma vez que é o único processo de integraçao que possui um direito independente e que prevalece sobre as ordens internas dos seus países membros, cuja existencia foi possibilitada pelo princípio da supranacionalidade sendo esse direito designado de direito comunitário. Principio da supranacionalidade esse último que somente se tornou realidade concreta por meio da adoçao da concepçao previa das soberanias compartilhadas. Por conseguinte nenhum processo de integraçao no mundo poderá ser bem sucedido se não alcançar também uma plena integraçao jurídica o que somente será possível por meio da prévia introduçao do princípio da supranacionalidade em sua ordem comunitária interna.

Efetivamente, para que a futura experiencia de integraçao continental latino-americana tenha exito é que dever-se-á atentar para a mais bem sucedida iniciativa e projeto de integraçao atualmente existente que é o representado pela Uniao Européia. Efetivamente, a Comunidade Européia se constitui atualmente na única organizaçao supranacional do mundo, e isso em virtude do fato de a mesma ser dotada de um poder superior ao das autoridades estatais dos seus respectivos países que a integram. Essa realidade objetiva pode ser evidenciada com base na seguinte constataçao oportunamente efetuada por Frank R. Pletch, em conformidade com o qual: a comunidade européia se constitui numa construçao política complexa e singular, onde a tomada de decisoes é efetuada em níveis hierárquicos muitos distintos entre si, pelo simples fato de que isso se dá na esfera nacional, regional e local; dessa tomada de decisoes igualmente participam no seio da Uniao Européia organizaçoes internacionais não-governamentais bem diversos outros grupos sociais; distingue-se igualmente pelo fato de a mesma se constituir numa associaçao voluntária de Estados democráticos, e também logicamente se constitui pelo fato de ser uma entidade mista de organizaçao supranacional, dotada por sua vez de órgaos comunitários próprios e autonomos, bem como de cooperaçao intergovernamental estatal.

Cumpre da mesma forma assinalar, que em razao do fato de a Uniao Européia ser uma organizaçao supranacional, é óbvio que ela é dotada de uma consideravelmente maior autoridade governamental bem como de maiores poderes legislativos relativamente aos Estados-partes que a compoem do que as organizaçoes internacionais clássicas. Em razao desse fato em especial, é que, ainda que não se verifique unanimidade entre os doutrinadores especializados em direito internacional no que tange especificamente ao uso da expressao organizaçoes supranacionais, utilizou-se essa expressao para se designar tao somente a Uniao Européia.

Dentro desse contexto de fortalecimento e de definiçao constante e progressiva da primeira organizaçao supranacional do planeta que é a Uniao Européia, cumpre igualmente assinalar com a devida enfase o fato de que o fortalecimento doutrinaol e tecno-jurídico do denominado Direito Comunitário foi resultante de um lento e progressivo processo de integraçao dos países europeus, o qual por sua vez começara na metade do século XX e se encontra atualmente ainda em curso e portanto ainda em processo de construçao. Tal como o frisa Valério de Oliveira Mazzuoli, é óbvio que as definiçoes de sociedade e comunidade internacional não se confundem entre si. De fato, enquanto a primeira está consubstanciada no pressuposto da vontade de seus membros, no intuito de atingiram determinados objetivos e finalidades em conjunto, já aquela outra pressupoe logicamente a existencia de um laço espontaneo bem como subjetivo de identidade, tanto familiar, como cultural, religiosa, social, economica e institucional entre os seus países-membros, a condiçao que no entanto que não ocorra dominaçao de uns relativamente aos demais. Ou em outras palavras a existencia de uma sociedade internacional propriamente dita assenta-se no acordo entre os países que a compoem, realidade essa última que não ocorre na comunidade pelo simples fato de que a sua constituiçao se verifica de forma espontanea. Nos dias hodiernos, pode-se com segurança afirmar que o único projeto integracionista com espírito verdadeira e genuinamente comunitário é a Uniao Européia.

E foi justamente mediante o processo integracionista conduzido de forma gradual, objetiva, equilibrada e consensual pelos países membros que a integram, ou seja a Uniao Européia é que criou-se o denominado direito supranacional ou direito comunitário, o qual não existe em nenhum outro processo de integraçao no mundo atual. Sendo que segundo Del ´ Olmo, o Direito Comunitário pode ser definido objetivamente como sendo “o conjunto de normas e princípios, provenientes dos organismos instituídos pelos Estados integrados em um bloco regional, pelos quais a exclusividade estatal da criaçao e aplicaçao do Direito é outorgada aos entes criados por esses países” (DEL ´OLMO: ). Com base nessa esclarecedora e eficaz definiçao pode-se logicamente depreender que se constitui na principal característica das organizaçoes supranacionais está consubstanciada pelo poder de que elas são dotadas de criarem tanto o seu próprio direito como as suas correspondentes normas jurídicas bem como o não menos visível poder de que dispoem de aplicá-lo direta e imediatamente aos Estados-membros que a compoem. Não havendo além disso a necessidade de o direito comunitário ser aplicado internamente, mediante tipos de normas já existentes e conhecidas pelo direito interno dos páises-membros, tais como por exemplo uma lei, um decreto, um parecer, um regulamento, uma norma técnica, além de outras. Todas essas características em conjunto proporcionam á Uniao Européia uma força normativa especial e peculiar bem como um papel e uma funçao de destaque no plano internacional, em razao do fato evidente de que se cosntituem como sendo as únicas a serem detentoras do status de organizaçao supranacional no atual estágio de evoluçao dos processos de integraçao no mundo.

Por conseguinte, pode-se logicamente constatar que o direito comunitário se constitui num ramo autonomo e independente da moderna ciencia jurídica, ainda que essa autonomia e independencia não impeça aos Estados que compoem o espaço comunitário integrado continuem a observar as suas respectivas ordens jurídicas e leis internas. Contudo, na hipótese circunstancial específica em que se verificar conflito entre a normatividade interna estatal e as normas comunitárias o juiz deve necessariamente optar pela aplicaçao do ordenamento jurídico comunitário, tornando concreta a aplicaçao do princípio da primazia do direito comunitário frente ao direito interno dos países membros, princípio esse último que se constitui numa das características fundamentais do direito comunitário e que já foi aplicado numerosas vezes pela jurisprudencia internacional.

Cumpre igualmente asseverar que o direito comunitário em razao de suas complexidade e heterogeneidade pode ser distinguido em dois tipos diferentes entre si, ou seja, primeiramente o direito comunitário originário e logo em seguida o direito comunitário derivado. A princípio, entende-se por direito comunitário originário como sendo aquele que tem sua fonte nos tratados internacionais convencionais que criaram os blocos regionais de países. No caso específco da Uniao Européia, constituem-se em exemplos desses tratados em especial os Tratados de Paris, o de Roma, o de Maastricht bem como mais recentemente ainda o de Amsterda. Cumpre igualmente assinalar que esses instrumentos, além dos demais, ou seja dos protocolos, anexos, cláusulas, além de outros, que lhes sucederam, compoem a designada Constituiçao da Uniao Europeéia, a qual por sua vez se constitui logicamente na sua Lei Suprema bem como dos países que a integram.

Por outro lado, denomina-se direito comunitário derivado como sendo o conjunto de regulamentos, diretivas, decisoes, recomendaçoes e pareceres dos órgaos advindos do Tratado de Roma, o qual por sua vez criou a Comunidade Economica Européia bem como a Comunidade Européia de Energia Atomica. E também ele logicamente inclui as decisoes gerais, recomendaçoes, decisoes individuais e pareceres decorrentes do Tratado de Paris. Ademais, é denominado como sendo direito comunitário derivado pelo fato de o mesmo estar subordinado ao direito comunitário originário.

E é justamente para que possa atingir esse patamar de evoluçao jurídica e tecno-legal é que qualquer processo de integraçao irá necessariamente pressupor a recepçao do princípio da supranacionalidade pelas constituiçoes dos países que integram o bloco bem como far-se-á igualmente necessária uma harmonizaçao e compatibilizaçao mas aprofundada dos seus ordenamentos internos ou seja dos países membros para que se possa viabilizar concretamente uma ordem jurídica comunitária propriamente dita. E isso vale logicamente também para os processos de integraçao agora em curso na América Latina e se constitui no aspecto crucial que irá nortear o trabalho de tese doutoral que será elaborado futuramente com base nessa discussao analítica de caráter teórico.

E esse pressuposto se justifica mais firmemente pelo simples fato de que o que se pretende nessa tese doutoral é um processo de integraçao ainda mais profundo e ambicioso do que todos os demais existentes na regiao e que estao ainda em processo de elaboraçao ou em fase inicial de evoluçao e de implantaçao efetiva. E essa iniciativa de integraçao em especial a ser conduzida efetivamente logicamente ensejará a ampla e abrangente discussao dos mais diversos aspectos e matérias de ordem política, economica, institucional e também obviamente de ordem legal e jurídica logicamente envolvidos com o intento maior de se criar a futura Uniao Latino-Americana, que irá integrar todos os países das Américas do Sul e Central num espaço de tempo que abrange décadas em sua implantaçao gradual e efetiva.

Trata-se portanto de uma iniciativa inédita, extremamente complexa e de suma relevancia para o desenvolvimento material e humano da comunidade latina de naçoes. E isso é perfeitamente fácil de se depreender pelo simples fato que um processo de integraçao que irá objetivamente abranger países com direitos, ordens e culturas diferentes entre si, ainda que as diferenças nos sistemas jurídicos e nos traços culturais sejam muito menos acentuadas das que existem na Uniao Europeia, tal como é do conhecimento da doutrina especializada hodierno e dos mais diversos especialistas do mundo no assunto em questao.

De fato, existem muitas mais semelhanças e afinidades de ordem cultural e nos modelos e sistemas jurídicos adotados pelos mais diversos países latino-americanos do que os adotados pela Europa e isso é uma grande vantagem concreta e potencial da América Latina em relaçao á Europa no que diz respeito á questao específica da harmonizaçao dos direitos e das ordens jurídicas internas dos países membros. Essa realidade clara e objetivamente evidenciada por especialistas estudiosos de problemas e matérias relacionadas aos processos de integraçao já concordam há alguns anos e atualmente que no Mercosul já é possível se efetuar não apenas uma unificaçao do Direito das Obrigaçoes e dos Contratos mas também de todo o Direito Privado.

E a esse respeito já tem sido realizados e elaborados diversos estudos pelos mais diversos juristas especialistas na matéria em questao no ambito do Mercosul que demonstram a necessidade de se harmonizar o direito privado no ambito específico do bloco mercosulino. Efetivamente, a América do Sul não possui os obstáculos nem as profundas assimetrias de ordem institucional, jurídica e tecno-legal além de cultural também dos países europeus que atualmente compoem o organismo supranacional complexo da Uniao Européia.

Esse fato é universalmente reconhecido pela doutrina especializada dos mais diversos países. Sendo que a esse respeito em especial se observa clara e objetivamente apesar das recentes problemáticas que tem obstado a evoluçao do bloco mercosulino, que apesar de tudo isso o que se observa concretamente é uma considerável tendencia bem como motivaçao comunitária não apenas no espaço restrito do Mercosul mas em toda a América do Sul hodierna, com o intuito de uniao não apenas dos países que hoje integram o bloco mercosulino. E isso se dá em razao das numerosas características em comum que tipificam esses países em seu conjunto, sendo bastante visível e claro que a economia ser o traço que mais une esses países em objeto.

De fato, cumpre a esse respeito igualmente destacar que os países membros do Mercosul possuem economias fragilizadas porém unidos tem a possibilidade de alcançarem patamares de desenvolvimento e de crescimento notáveis, inatingíveis nos países desenvolvidos da Uniao Européia atual, a exemplo do que ocorreu no continente europeu na etapa inicial do processo de unificaçao comunitária européia, logo após a 2 guerra mundial. Por conseguinte, existem muitos outros fatores que favorecem e possibilitam a intensificaçao e fortalecimento do processo de integraçao do bloco mercosulino, fatores esses últimos que são da mais diversa ordem.

A essa altura da presente iniciativa de trabalho academico, cumpre outrossim sublinhar, em razao de sua notável relevancia para efeitos de se efetuar uma análise adequada e completa dessa complexa e relevante questao para o futuro da América do Sul e portanto logicamente também da América Latina, se constitui numa das questoes que são imperativas para o Mercosul e que o mesmo deve necessariamente solucionar para que o bloco em objeto se torne uma realidade concreta e para que o mesmo adquira credibilidade e força está consubstanciada na necessidade de criaçao de uma corte supranacional para o bloco mercosulino. Os motivos bem como as razoes que conduzem os epsecialistas em matéria de integraçao a disctirem essa complexa e importante questao são as mais diversas, porém dentre esses existem dois que se sobressaem frente aos demais, isto é em primeiro o medo de não se lograr exito na viabilizaçao concreta desse importante projeto de integraçao para a América do Sul, o que não justificaria a criaçao de uma corte supranacional no Mercosul, além da necessidade crescente de se proceder á uma reformlaçao jurídica do bloco mercosulino. A tudo isso deve-se logicamente acrescentar a eclosao das recentes e graves crises economicas mundiais que tiveram e tem consequencias nocivas junto as principais economis do bloco mercosulino.

No entanto, ainda que a iniciativa de se criar uma corte supranacional de justiça do Mercosul seja ainda um objetivo não realizável num espaço de tempo breve e curto, não se pode deixar de ressaltar que esse deverá ser um dos objetivos fundamentais não só do bloco mercosulino mas de qualquer projeto e iniciativa de integraçao que se vise a concretizar na América do Sul bem como no continente latino-americano como um todo, e essa inciativa deverá ser necessariamente ser precedida da introdçao do princípio da supranacionalidade. Sendo qe para tal fim deverao ser atentamente analisadas e levadas em consideraçao as experiencias integracionistas do passado tais como a mal-sucedida iniciativa do Pacto Andino, no qual se criou um Tribunal Supranacional, a Corte do Pacto Andino de Lima, capital do Peru, mas sem implantar aintes o princípio da supranacionalidade a exemplo do ocorreu na Europa. E foi justamente por isso que a iniciativa andina fracasou e a sua corte que deveria funcionar a partir de 1984 acabou não podendo funcionar não apenas pelo motivo mais evidente mas também por razoes de ordem adminstrativa e financeira. Sendo que é importante atentar pára essas experiencias integracionistas do passado no continente sul-americano pois eles permitem aos juristas e especialistas em integraçao do presente não cometerem os mesmos erros do passado.

De fato, para que não apenas o bloco mercosulino mas toda e qualquer iniciativa e projeto de integraçao a ser intentado atualmente ou num futuro próximo e não muito próximo tenha sucesso deverao logicamente ouvir prudentemente a voz da história sobretudo no que diz respeito aos aspectos institucionais e jurídicos que envolvem o processo de integraçao, intimamente relacionados a evoluçao histórica e influenciados por aspectos objetivamente históricos. No entanto, somados á voz da história, os juristas e profissionais de outras áreas latino-americanos que estarao logicamente empenhados nesse extraordinário e inédito projeto de integraçao e de engenharia jurídico-institucional e política latino-americana que englobará num futuro de médio prazo todo o continente latino-americano deverao igualmente atentar tal como foi afirmado anteriormente para o reconhecido fato de que existem na América Latina muitos mais fatores favoráveis e simetrias que viabilizem qualquer projeto integracionista do que na própria Europa.

Conseqentemente, o próximo passo a ser galgado pelos juristas para efeitos de se viabilizar concretamente a futura Uniao Latino-Americana na prática será o de harmonizar e aproximar os diversos ordenamenros jurídicos e direitos internos dos países-membros que irao compor esse notável bloco futuro. E esse passo será essencial para que se possa pensar em implantar efetivamente o princípio da supranacionalidade na América Latina, sem o qual nenhuma etapa de integraçao mais avançada e ambiciosa seria possível.

Essa realidade incontestável, a qual sempre dever-se-á retornar e volver as atençoes analíticas em razao de sua crucial relevancia para efeitos de se atingir os objetivos inicialmente pretendidos pelo trabalho em questao, pode ser objetivamente evidenciada ao atentarmos para a seguinte exposiçao esclarecedora:

“... esa entidad política que es la Unión Europea radica em lo sustancial sobre eol derecho, un derecho comnitario que há podido ‘subordinar’ tan variopinta gavilla de soberanías, articlando no tanto expresa, como implicitamente, um auténtico ordenamiento jurídico, es decir, un sistema de reglas y principios/valores que, a medida que se há ido progresando en la autonomización de lo comunitario respecto de lo internacional que sigue siendo su veste jurídico formal, há ido ganando también en intensidad hasta crear un cuerpo de principios sustantivos que há llevado a estudiar la Constitución de esta forma política comunitaria y, en consecuencia, también las propias funciones de sus institciones, así en particular del Tribunal de Justicia, desde uma perspectiva materialmente constitucional” (LOPEZ CASTILLO, p. 2).

Com base nessa esclarecedora e eficaz exposiçao citada acima, pode-se claramente constatar que nenhum processo de integraçao pode ser realizado sem se valer de um procedimento gradual caracterizado por etapas na implantaçao progressiva de todos os presspostos minimamente necessários ao exito do projeto integracionista a ser intentado concretamente. E esse raciocínio efetuado anteriormente refletindo-se sobre a exposiçao tecida acima pelo supracitado autor também vale e se aplica á realidade latino e sul-americana da atualidade e do futuro também.

Por conseguinte, não há como negar o evidente fato de que para que todo e qualquer e processo de integraçao possa de fato lograr o exito pretendido será crucial que se opere uma verdadeira aproximaçao e harmonizaçao dos direitos e ordenamentos jurídicos internos de todos os países que integram ou que vierem a integrar o bloco regional em questao. Obviamente que esse processo não é simples muito menos de fácil discussao, planejamento e aplicaçao mas sim é um procedimento relativamente difícil e complexo, pelo simples fato de que logicamente implica uma série de questoes e de aspectos de ordem economica, estrutural, organizacional, política, institucional, jurídica e cultural além de outros pontosd não menos importantes como diferenças e assimetrias de mais variada ordem entre os países integrantes de um determinado bloco regional.

De fato, essa realidade complexa pode ser facilmente evidenciada por uma série notável de fatores e de cocausas que determinam por as vez o surgimento de um conjunto notável de empecilhos e de obstáculos com os qais inevitavelmente deparar-se—ao os construtores do qalquer projeto integracionista propriamente dito. Efetivamente, se constitui em primeiro lugar numa demonstraçao incontestável desse contexto primeiramente o fato de que nm Mercado Comum típico, como a Uniao Européia por exemplo e o único existente até agora no atual estágio evolutivo dos processos de integraçao no mundo, caracteriza-se pelo fato de ele implantar 5 liberdades quais sejam a liberdade de bens, pessoas, capitais, serviços e concorrencia. Esse fato em especial acarreta inevitavelmente na necessidade de se efetarem modificaçoes de considerável relevo no plano especificamente jurídico.

Efetivamente, tal como é do conhecimento universal da doutrina especializada, se constitui logicamente num dos maiores obstáclos relativamente á efetivaçao concreta do processo integracionista a complexa questao representada pela eliminaçao das diferenças jrídicas entre os países membros do bloco regional. De fato, se se atentar para o próprio Tratado de Assunçao é que observar-se-á claramente que o mesmo preceitua a harmonizaçao do direito dos seus países membros como um dos objetivos a serem atingidos pelo bloco mercosulino. Se constitui ademais num fato reconhecido pelos mais diversos especialistas em materia de integraçao que o exito de qualquer iniciativa integracionista depende de forma notável da harmonizaçao legislativa. Numa outra demonstraçao dessa realidade em especial, deve-se atentar para o fato de se encontram dentre os pressupostos para o efetivo sucesso no fortalecimento bem como aperfeiçoamento do Mercosul a necessidade de que essas diferenças e asimetrias sejam minimizadas e reduzidas ao máximo, sobretudo no que diz respeito ás normas que regulamentam o setor empresarial e sas iniciativas como empreendedores em cada país membro do bloco regional. E isso tem um considerável reflexo nos denominados custos de produçao.

Por conseguinte, trata-se concretamente do procedimento apto a consolidar a harmonizaçao do denominado direito-custo. É fato amplamente reconhecido que o direito se constitui num dos aspectos que incidem significativamente no custo do setor empresarial. Efetivamente as obrigaçoes e compromissos de ordem jurídica acarretam em efeitos e conseqencias que implicam logicamente na necessidade de o empresário revisar os ses cálculos e serviços de contabilidade referentes á sua empresa. De fato, é de crcial relevancia a revisao da legislaçao referente á atividade economica, que incidirao logicamente no processo de definiçao do preço final. Ou em outras palavras, o ato de se conciliar as normas vigentes de forma tal a eliminar ou pelo menos reduzir ao máximo todos os aspectos e pontos conflitantes e divergentes que implicam na eclosao de novos obices e problemas que se poem ao normal e agil funcionamento da atividade empresarial, dificultando notavelmente aspectops cruciais da mesma tais como a competencia de as empresa.

É óbvio ainda em conformidade com Alfredo Lupatelli e Eliane Maria Octaviano Martins que não se pode dispensar a crucial harmonizaçao de leis e regras relativas a todas as outras áreas e ramos do direito. O que advogam os dois autores citados anteriormente é apenas que essa tao necessária harmonizaçao seja efetuada nu8ma etapa posterior e mais avançada do processo inegracionista em objeto. Sendo qe é absoltamente necessário que em todo e qualquer processo integracionista propriamente dito que se estabeleçam metas preferenciais e prioridades para todas as etapas do mesmo. Finalmente, cumpre igualmente sublinhar que na etapa inicial, far-se-á inevitavelmente necessário que os aspectos e interesses legislativos sejam harmonizados e nivelados ao máximo devendo os mesmos serem orientados no sentido específico do denominado direito-csto, pressuposto esse último essencial para qe se possa atingir com exito ma das etapas mais ambiciosas do processo integracionista mercosulino, ou seja o mercado comum.

No entanto, para que o processo de harmonizaçao legislativa e jurídica possa ser conduzido de forma eficaz e realística em todo e qalqer processo de integraçao, é que far-se-á da mesma forma necessário atentar-se para um conjunto de aspectos e de questoes de primeira importancia no deslinde dessa crucial e estratéwgica questao para efeitos de se garantir o sucesso do processo integracionista em objeto. Sendo que relativamente a esse crcial aspecto analítico em objeto, faz-se necessário igalmente sublinhar qe os problemas e dificuldades com as quais deparar-se-ao os juristas engajados na construçao legal e jurídica do processo integracionista variam com o ramo e área do direito em especial a ser harmonizada e equiparada ao máximo.

Efetivamente, essa realidade óbvia pode ser claramente constatada ao se atentar para o evidente fato de que no que concerne especificamente ao direito civil na América Latina, observa-se inquestionavelmente que a unificaçao desse ramo do direito em particular no plano continental é muito difícil e complexa. E esse fato se deve a situaçao conjuntural caracterizada pelo fato de mesmo as numerosas tentativas e intentos praticados orientados nesse sentido em especial de se unificar o direito privado interno de cada páis membro não foram bem sucedidos, mesmo se analisando essa questao a partir do mais unificável de todos representado pelo direito das obrigaçoes. Inserido nesse contexto específico, é mister pela sua notável relevancia relacionada a esse aspecto em especial citar-se que Teixeira de Freitas persistiu muito no século XIX em sua meta, mas infelizmente foi bloqueada a sua tentativa de se criar um Código Civil qe o alçaria á grandeza de m Licurgo ou mesmo de m Sólon das 3 Américas, não foi adeqadamente compreendida na época. Na visao do grande jurista brasileiro do século XIX já estava superada a existencia de um Código Civil ao lado de um Código Comercial, porém com tratamento e soluçoes distintas ainda que aplicadas a situaçoes comuns. Desde a época de Teixeira de Freitas diversos propjetos de Código Civil tentaram sem sucesso unificar o direito das obrigaçoes.

Por outro lado, não obstante as numerosas e complexas dificuldades que obstaculam a unificaçao legislativa do direito privado, no continente latino-americano, é óbvio que um estudo bem como uma análise mais aprofundada e atenta dos códigos conduzirá inexoravelmente a se identificar princípios comuns a todos os países. Ao se analisar sob a óptica dos grandes sistemas jurídicos, pode-se evidenciar claramente qe os direitos civis na América Latina pertencem ao sistema romano-germanico, e isso se verifica tanto no qe concerne ás fontes, como no predomínio das codificaçoes bem como da doutrina. Efetivamente, a tradiçao jurídica latino-americana é composta por elementos europeus que possuem a mesma raiz histórica e cultural, ma vez que se origina na Penínsla Ibérica. Sendo que a esse elementos e traços eropeus se somaram costumes indigenas e africanos, o que proporcionou uma significativa peculiaridade ao direitos dos povos latino-americanos.

Ao passo que a recepçao de modelos e sistemas legais advindos do Common Law britanico, tem sido no geral uniforme, inserido logicamente no quadro mais amplo das trocas internacionais bem como do processo de globalizaçao, mas mesmo assim não foi suficiente para modificar a esencia e nem mesmo para modificar a real natureza do sistema jurídico que impera no continenta latino-americano. Ademias, outro dado relevante está representado historicamente pela recíproca influencia dos codificadores a exemplo do que ocorreu a título de exemplificaçao com a efetiva adoçao de partes completas do célebre Esboço de Teixeira de Freitas pelo Código Civil Argentino, com consideráveis reflexos e implicaçoes também na legislaçao civil do Uruguai e do Paraguai. Consequentemente, na perspectiva da harmonizaçao, pode-se com segurança afirmar que existe um tronco comum no direito civil dosd países que integram o bloco mercosulino, o qual pode por sua vez ser aprofundado e aperfeiçoado num sentido unificador.

Cumpre igualmente assinalar com a devida enfase, dada a sua importancia para efeitos de se proporcionar uma adequada compreensao da crucial e estratégica questao representada pela necesidade de se harmonizar bem como unificar os direitos e respectivos ordenamentos jurídicos internos dos países membros do bloco regional, que as grandes codificaçoes civis se encontram num estado de crise funcional nos dias hodiernos. Efetivamente, no meio jurídico, é crescente a convicçao de que as grandes codificaçaoes já cumprirarm o seu papel histórico, e portanto já foram superadas não correspondendo ás demandas e exigencia da época atual, pelo simples fato de que vivemos uma época caracterizada por um cada vez mais acelerado ritmo de transformaçoes sociais. Faz-se da mesma forma mister asseverar que no contexto intrínseco do sistema jurídico romano-germanico simbolizaram, do ponto de vista legislativo e sob a perspectiva do constitucionalismo, a efetiva racionalizaçao iluminista da visao liberal e individualista de mundo, que implicou inevitavelmente na ruptura definitiva com o Antigo Regime absolutista anterior á queda da bastilha em 1789. Consequentemente a Era das Codificaçoes já foi superada e ultrapassada há muitos anos e não mais se aplicam á realidade extremamente dinamica e mutável do século XXI.

Em perfeita consonancia com a Era Pós-Moderna que acarcateriza o novo século recentemente iniciado, adotam-se cada vez mais instrumentos legais mais enxutos e dinamicos e ao mesmo tempo mais leves e menos cristalizados do qe os códigos tradicionais, dotados portanto de natureza multidisciplinar. A considerável variedade de problemas e aspectos que caracateriza o trato legal dessas matérias em especial não pode estar limitado ao conteúdo limitado das codificaçoes tradicionais e monotemáticas, pelo simples fato de que quase que invariavelmente demndam também a regulamentaçao integrante e simultanea das denominadas variáveis processuas, administrativas e penais e não apenas as civis.Em outro plano analítico, esses novos direitos são dotados de dados e de informaçoes irrefutáveis procedentes das mais diversas áreas das ciencias e também da ética. Cumpre a essa altura assinalar o relevante fato de que as microcodificaçoes multidisciplinares são mais compatíveis com os processos de unificaçao ou harmonizaçao.

Não há como negar o reconhecido fato de que não é possível se chegar á etapa mais avançda do processo de integraçao na qual se chega á implantaçao concreta do direito comunitário sem a unificaçao legislativa. E esse se constitui no fim último bem como no destino histórico resultante do processo de edificaçao do espaço comunitário sul-americano e foi o sonho perseguido com persistencia por Simón Bolivar, um dos mais célebres precursores do ideal de uniao dos países da América do Sul. E esse objetivo é também do bloco mercosulino, uma vez que o mesmo não se limita a ser apenas uma integraçao sob o ponto de vista economico.

No entanto, cumpre objetivamente asinalar que o espaço possível e viável de uma futura unificaçao do direito civil é claramente o direito das obrigaçoes, sobretudo o dos contratos. Faz-se necessário sublinhar que não se trata nop entanto de uma concreta unificaçao dos ramos do direito, mas apenas de uma unificaçao orientado no sentido apenas daquilo que é comum, objetivamente na teoria geral dos contratos, quer eles sejam civis ou comerciais. Deve-se igualmente frisar que trata-se de um empreendimento muito complexo repleto de obstáculos sobretudo no que tange ao intento de se unificar o direito de família, bem como o das relaçoes de propriedade e o das sucessoes, os quais estao relacionados a profundas tradiçoes de cxada país que compoe o espaço comunitário integrado.

Faz-se igualmente necessário sublinhar que a harmonizaçao se constitui num processo diferenciado e complexo porem mais restrito do que a unificaçao jurídica propriamente dito. Deve-se igualmente ressaltar que a unificaçao total e irrestrita presspo0e necesariamente a transformaçao do conjunto comunitário das naçoes numa verdadeira federaçao com o lógico prevalecimento da uniao relativamente ás unidades federadas. Deve-se igualmente asseverar que a harmonizaçao é a mais indicada e adequada aos processos de integraçao que engloba em seu bojo diferentes direitos internos de países distintos, situaçao essa última que se aplica aos processos de integraçao de diversos graus de evoluçao e complexidade. Deve-se igualmente assinalar que a harmonizaçao visa a estabelecer princípios bem como normas gerais adotadas com base no consenso, a qual convive com a legislaçao propriamente dita de cada país membro. Cumpre igualmente ressaltar o reconhecido fato de que a harmonizaçao não se limita ao direito legislado, pelo simples fato de que a mesma também diz respeito á jurisprudencia e a doutrina, numa demonstraçao suplementar do alto grau de complexidade e de abrangencia que ela logicamente se caracteriza.

Outra demonstraçao clara da complexidade bem como dos diversos aspectos e problemáticas envolvidas no processo de harmonizaçao legislativa e jurídica está representada pelo óbvio fato de que a coexistencia ordens jrídicas com princípiso fundamentais divergentes se constitui num obstáclo quase intransponível no que concerne o eficaz intercambio entre pessoas de países diferentes. Efetivamente, é absolutamente incompreensível que os países latino-americanos caracterizados por tradiçoes culturais e jurídicas comuns entre eles, não se concentrem na harmonizaçao de suas ordens jurídicas e direitos internos, em aspectos essenciais primários dos mesmos, uma vez que que no continente latino-americano existem muito mais fatores favoráveis á harmonizaçao legislativa e jurídica do que na Europa tal como é do conhecimento da doutrina especializada. Não obstante esa realidade incontestável, porém existe um traço cultural que se caracteriza pelo fato de haverem muitos obstáculos á sua definitiva superaçao, pelo simples fato de que no processo de formaçao e de crescimento educacional dos juristas latino-americanos observa-se que as referencias procedem de fontes européias, além do qe o conhecimento do direito bem como da experiencia jurídica entre os países latinos se opera por meio do direito europeu. Cabe ainda ressaltar que no ambito específico dos intentos de harmonizaçao, no campo específico do direito civil se verifica a existencia de uma grande distancia ainda ser superarada pelos países latino-americanos.

No entanto, para efeitos de se lograr o exito esperado no processo de harmonizaçao legislativa e jurídica no continente latino-americano, é de crucial relevancia que haja um inercambio cada vez mais intenso e profndo entre os juristas desses países, vindo mesmo a se constituir até mesmo num pressuposto essencial para que se possa operar com sucesso a harmonizaçao legislativa e jurídica continental, sobretudo no que tange ao direito civil. Cumpre igualmente lembrar que o direito civil é a área do direito que apresenta maiores obstáculos á harmonizaçao legislativa e jurídica entre os países latino-americanos e far-se-á inevitavelmente necessário se proceder por etapas para efeitos de se lograr o exito pretendido nesse processo complexo e de crcial relevancia para a viabilizaçao concreta desse ambicioso projeto integracionista.

Se no ambito específico do direito civil se verificam grandes obstáculos ao processo de harmonizaçao legislativa e jurídica entre os países latino-americanos, o mesmo não ocorre no caso específico do direito do consumidor, área essa última em que as perspectivas de se operar uma harmonizaçao eficaz se assentam em fatores consideravelmente mais favoráveis a esse propósito do que no caso do direito civil. Efetivamente, se se analisar atenta e objetivamente o direito do consumidor é qe poder-se-á claramente observar que o mesmo edificou a sua autonomia em virtude da insuficiencia do direito dos contratos bem como da responsabilidade civil. Essa realidade inegável evidencia-se com base no fato de que as relaçoes de consumo sao muito semelhantes no Brasil, na Argentina e no Uruguai. E esse alto grau de similaridade tende a acentuar-se com a globalizaçao da economia que cada vez mais implica na existencia de princípios e de valores jurídicos comuns até mesmo entre países de culturas muito diferentes entre si.

Com base em todo isso, não se cosntitui obviamente em surpresa o fato de que o código brasileiro de 1990, veio a se constituir numa referencia significativa no que concerne a legislaçao dos países integrantes do bloco mercosulino. De fato, como consequencia disso, pode-se constatar que o código argentino de 1993, é muito semelhante ao do Brasil, podendo-se com segurança afirmar qe os critérios de harmonizaçao são atendidos autorizando um considerável grau de otimismo a esse respeito. Além disso, é igualmente muito positivo e animador o fato de que a legislaçao de consumo que está sendo elaborada no Uruguai e no Paraguai é muito similar a do Brasil e a da Argentina, nesse sentido em especial muito contribuiu o intercambio cultural e científico entre os juristas desses países que se acentuou e intensificou mais recentemente.

No entanto, para efeitos de se proporcionar uma adequada compreensao de todos os aspectos e questoes logicamente envolvidas pelo processo de harmonizaçao legislativa e jurídica e de sua respectiva complexidade, é que faz-se necessário frisar o reconhecido fato de que o Código do Consumidor se constitui num disciplinamento muito amplo e largo das relaçoes negociais civis, não tratando com a mesma amplitude e abrangencia acerca das questoes específicas do direito das obrigaçoes. E essa sitaçao circnstancial específica pode ser facilmente observada com base no fato de que as pessoas todos os dias procuram produtos e serviços, quer para satisfazerem as suas demandas pessoais quer estimuladas pela propaganda comercial. Elas geralmente efetuam essas açoes específicas por meio do contato com os fornecedores tanto grandes como pequenos. É igualmente reconhecido que as relaçoes negociais com uma pessoa que não se constituir num fornecedor com pessoas que não exercem esse profissao diariamente, se constituem por as vez em casos escassos em seus registros concretos. Esse fato em especial restringiu consideravelmente o campo de aplicaçao do direito das obrigaçoes privadas.

Cumpre da mesma forma assinalar que os preceitos e normas de direito do consumidor restringem-se tao somente ás de conexao no que concerne especificamente ao direito nacional aplicável bem como ás atribiçoes específicas dos tribunais. No caso específico do Mercosul deve-se frisar que verificam-se no bloco em questao limitaçoes consubstanciadas nas exclusoes que oem seu Art. 2 o Protocolo prescreve que as mesmas tenham como objeto convençoes acerca do direito de família, sucessoes, seguridade social, trabalho, venda ao consumidor, transporte, seguro e direitos reais, além de outros. No entanto a lacuna mais grave no aparato jurídico do Mercosul está representada pela inexistencia dos contratos de consmo de seu bojo textal intrínseco e portanto não consta de seu conteúdo legal.

Outro aspecto de fundamental relevancia a ser analisado dentro do complexo contexto específico do processo de harmonizaçao está consubstanciado pelo conflito das leis civis no espaço, em cujo ambito se avanço pouco, desde o Código Bustamante, de 1928, aprovado por sua vez na célebre VI Conferencia Panamericana e ratificado a segir por diversos paises, dentre os quais o Brasil, ainda que com reservas. Por conseguinte, está nas expectativas dos juristas que ocorra efetivamente harmonizaçao nesse setor em especial, sob pena de solapar todo e qualquer processo de integraçao. Ademais existem soluçoes divergentes e contrastantes nos próprios países integrantes do bloco mercosulino, relativamente ás regras de conexao que são aplicadas ao direito civil.

Por outro lado, cmpre igualmente asseverar que no plano específico do direito internacional privadeo, é essencial que se persista na obtençao de uma concreta unificaçao legislativa, com muito mais enfase do que na harmonizaçao. Efetivamente um dos meios efeicazes de unificaçao está consubstanciado na elaboraçao de leis-tipo também designados códigos-tipo, as quais irao por sua vez a ser adotados pelos países membros.

Ao passo que no plano especificamente internacional, faz-se necessário referir-se ás tarefas conduzidas pelo Instituto para Unificaçao do Direito Privado – UNIDROIT, cuja sede se encontra em Roma, sendo o mesmo órgao fundado em 1926 como entidade auxiliar da Sociedade das Naçoes. Com base no disposto no Art. 1 de seu Estatuto, observa-se que o mesmo determina como seu objetivo o de examinar os tipos de harmonizaçao bem como de coordenaçao dos direitos privados dos Estados, contribuindo dessa forma para o emprego por eles de direitos uniformes. A inflencia do UNIDROIT tem sido mais determinante e incidente na esfera específica dos contratos comerciais internacionais. É igualmente interesante e oportuno observar que os especialistas entendem que tanto a harmonizaçao como a nificaçao podem ser mais adequadamente obtidas mediante iniciativas indutoras. Isso se justifica sobretudo para efeitos de se superar efetivamente todas as resistencias nacionais oriundas dos mais diversos segmentos da sociedade civil organizada dos países membros do bloco regional.

A respeito da uniformizaçao de normas que versam sobre conflitos de leis, deve-se assinalar com a devida enfase que a Conferencia de Haia sobre Direito Internacional Privado vem gradualmente produzindo muitas convençoes. Dentre essas ´ltimas destacam-se a Convençao sobre Reconhecimento de Divórcio e Separaçao Legal (1970), a Convençao sobre Provas em Matérias Civis e Comerciais (1980) e enfim a Convençao sobre Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças (1980).

Finalmente, com base em tudo isso que foi comentado e analisado no trabalho em questao pode-se com clareza perceber qe ainda não existe em nenhum processo de integraçao latino e sul-americano dentre os quais o Mercosul um direito comunitário propriamente dito a exemplo do que ocorre na Europa hoje em dia ma vez que ainda há uma série notável de obstáculos de ordem economica, jurídica, institucional e cltural entre esses países que os integram bem como ainda há marcantes contrastes e assimetrias entre os mesmos. No entanto, todos esses obstáclos somente serao superados com a progressiva harmonizaçao e unificaçao das ordens jurídicas e direitos internos dos países latinos que por sua vez viabilizarao com isso futuramente a implantaçao concreta do princípio da supranacionalidade, pressuposto essencial por sua vez para a viabilizaçao concreta do denominado direito comunitário a exemplo do que hoje se dá na Uniao Européia. Sendo que esse raciocínio também se aplica a futura Uniao Latino-Americana objeto de estudos e disgressoes analíticas em especial do presente trabalho á luz da doutrina especializada.


  • Direito Internacional Público
  • Direito Comunitário

Referências

REFERENCIAS  BIBLIOGRÁFICAS

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VAN GEND EM LOOS Caso, febrero 1963


Nao

Estudante de Direito - Teresina, PI


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