A estabilidade provisória é o período que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado sem justa causa.
Há várias modalidades de estabilidade provisória previstas na Legislação Trabalhista: acidentária, gestante, membro da CIPA, dirigente sindical ou de cooperativa.
O presente artigo busca enfocar especificamente a estabilidade acidentária, decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Assim que a empresa for comunicada do acidente de trabalho ou doença ocupacional deverá obrigatoriamente emitir a CAT (comunicação de acidente de trabalho) para envio ao INSS.
Durante o período que o empregado ficar afastado por atestado médico, desde que não supere 15 dias, seu contrato será interrompido, ou seja, não haverá qualquer prejuízo quanto ao recebimento de salário e benefícios, que será de total responsabilidade do empregador.
Caso seja necessário o afastamento pelo período maior do que 15 dias, ensejará o pagamento de auxílio doença pelo INSS, na qual haverá a suspensão do contrato de trabalho até a recuperação total ou parcial do empregado.
Com a recuperação total do empregado, este deverá assumir mesma função que exercia antes do período de afastamento. Se houver parcial recuperação, ficando o empregado com sequelas, o empregador deverá remanejá-lo para função compatível com sua atual situação física. Em ambos os casos, o empregador não poderá dispensar o empregado sem justo motivo, pelo período de 12 meses, devido à estabilidade acidentária prevista na legislação trabalhista.