Fenômeno social muda o direito? Breves considerações


07/08/2015 às 10h23
Por Smb - Advocacia e Assessoria Jurídica

Não se pretende aqui esgotar o assunto ou estabelecer verdades absolutas, mas, sim, gerar uma reflexão sobre o tema.

Podemos observar que desde o começo da civilização o ser humano, percebeu que para obter sua sobrevivência e ter suas necessidades básicas asseguradas era necessário o agrupamento junto aos seus análogos, pois assim, a vida em comunidade seria a melhor opção. Nos dizeres de Venosa (2006, p. 229), “[...] a necessidade ou premência de conjugar esforços é tão inerente ao homem como a própria necessidade de viver em sociedade [...].

Nesse diapasão, percebeu-se que o agrupamento de esforços, com outros homens seria a forma mais proveitosa para vencer os obstáculos ou alcançar ideais que individualmente raramente seriam atingidos.

O exame dos fatos históricos revela, que no grau em que a sociedade vai se formando e organizando, nasce à necessidade regras de conduta e assim, nasce o Estado ditando as regras a serem cumpridas.

Este Estado tem por objetivo permitir o desenvolvimento, que favoreça o crescimento dos campos social, produtivo, cultural, pois o que era de esforço individual passou a ser de interesse de uma coletividade que necessitou ter uma ordem jurídica (criação do Estado) para reger os atos dos indivíduos que não mais eram isolados no sentido de direitos, mas que formavam uma sociedade em que a ordem jurídica era necessária para a convivência harmônica como objetivo final de alcançar a pacificação social.

Pois bem.

Tecidas breves considerações a cerca da criação do Estado (Direito) necessário então pontuar qual vínculo que se estabelece entre as normas jurídicas e o Estado.

O homem vivendo em sociedade tem suas ações e omissões reguladas por uma serie de limitações que são submetidas à regra do direito.

Destaco aqui que uma das formas em que o direito se exprime é através da lei que tem como escopo o bem comum e como regra, o direito (lei) é de caráter imperativo mandado dar a cada um o que lhe é devido.

É com fundamento nesta noção de bem comum que o direito se apresenta como instrumento de justiça e consequentemente acredito que a própria natureza racional do homem pede a sua vida em sociedade já que lhe é garantido à chamada “justiça”.

Contudo, patente que em muitas das vezes as transformações que atingem a sociedade não comtempla o direito (a lei). Ai então surge a seguinte indagação: fenômeno social muda o direito?

o direito enquanto acontecimento social abre-se para uma análise referente os hábitos praticados em uma sociedade. Ao direito incube modelar, “enquadrar”, limitar os atos do homem na sociedade objetivando a convivência mais perfeita entre os membros que a compõe.

Registre-se que Durkheim parte da idéia fundamental de que a sociedade deve ser vista como um organismo vivo. O sociólogo também concordava com o pressuposto de que as sociedades apenas se mantém coesas quando de alguma forma compartilham sentimentos e crenças comuns.

A partir dessas considerações entendo que as experiências humanas mudam o direito quando na sociedade os usos e costumes vão se dilatando as novas formas de convivência do homem.

A realidade que vive uma certa camada da sociedade não pode ser um campo isolado do direito que não acompanhou as mudanças ocorridas nos hábitos de vivência.

Cito com propriedade os dizeres de Giorges Bernados que “Não há pior desordem que a injustiça” e esta injustiça infelizmente a meu ver em muitas das vezes aconteça em virtude de uma ordem jurídica que não acompanhou os fatos e fenômenos sociais que mudaram a sociedade.

Sabido que a forma da família transformou e agora se fala em Direito das Famílias. Antes, só era reconhecido o vínculo do casamento. Depois a união estável ganhou a espécie de entidade familiar. E recentemente - também os vínculos homoafetivos passaram à categoria de união estável, inclusive com a possibilidade de casamento.

Até pouco tempo, o adultério era considerado crime pelo Código Penal. Contudo, com o advento da Lei 11.106 de 2005, houve a revogação do artigo 240. E desde então, o adultério passou a não ser mais considerado crime.

Trago a baila decisão judicial inovadora que com fulcro na Lei Maria da Penha, o Magistrado Osmar de Aguiar Pacheco, de Rio Pardo (RS) concedeu uma medida protetiva a um homem que alegava estar sendo ameaçado por seu ex-companheiro.

O Juiz afirmou que, em situações iguais, as garantias legais devem valer para todos, além da Constituição vedar qualquer discriminação. Isso faz com que a união homoafetiva seja reconhecida “como fenômeno social, merecedor não só de respeito como de proteção efetiva com os instrumentos contidos na legislação."

Outro fato social que mudou o direito foi à aprovação da ficha limpa que se concretizou com o clamor da sociedade que postulava mudanças profundas quanto à elegibilidade de candidatos a cargos eletivos.

Queria a sociedade dar um basta na corrupção acreditando que a criação de uma lei específica poderia eleger candidatos “honestos” para a representação da sociedade.

Registre-se ainda que aborto de feto anencefálico não é mais crime, conforme entendimento do STF, já que no caso de anencéfalo não existe vida possível.

Ora! Todos esses exemplos citados acima demostram que os fenômenos sociais transformam os valores consagrados no modo de viver do homem e que o direito enquanto garantidor do bem comum , não pode deixar de ser um arbítrio individual pois, há a necessidade que alcance todo o seio da sociedade.

A conduta humana avalia valores de ação social que são aceitáveis ou inaceitáveis de acordo com a crença individual, sendo que o direito é uma realidade histórica, só havendo direito onde exista o homem e nessa perspectiva que os fenômenos sociais devem acompanhar o direito, pois afinal o direito nasceu por criação do homem.

Por fim, se o direito é uma ferramenta de controle de inclusão e controle do Estado sobre os cidadãos deve-se atentar-se as novas experiências e mudanças sociais ao passo que Direto e Sociedade estão inevitavelmente atrelados.

Tiago Maurício Mota OAB/MG 135.399.

TIAGO MAURÍCIO MOTA OAB/MG 135.399

  • Direito

Referências

Artigo publicado no site: www.armondassociados.com.br


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