COMPETÊNCIA RESTRITIVA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NAS EXECUÇÕES DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO EM EMPREGADOR COM MASSA FALIDA


31/03/2015 às 11h13
Por Sobania Advogados

INTRODUÇÃO

A partir do estudo das hierarquias dos princípios processuais constitucionais e do trabalho, pretende o presente trabalho iluminar quando e como será realizado o momento correto de ocorrer o redirecionamento da execução trabalhista frente ao réu subsidiário em relação ao devedor principal em estado falimentar (massa falida).

O trabalho ainda pretender conflitar os princípios processuais das duas vertentes (Constituição e Direito do Trabalho), a fim de comprovar a superioridade da norma constitucional, sendo este o escopo.

Visa ainda, a delinear no processo de execução a discussão do momento do redirecionamento do cumprimento da obrigação frente ao devedor subsidiário, e se houve o correto esgotamento dos meios legais frente ao devedor principal para a correta caracterização do inadimplemento.

Outrossim, pretende ainda reforçar a tese da atração do foro competente, sendo no caso, o juízo universal falimentar, e somente após todo o trâmite processual nesta matéria, sob a luz dos princípios constitucionais, retornar para a Justiça do Trabalho, para ser corretamente redirecionada a execução em prol do responsável subsidiário, nos termos que vigora a lei, e ainda, os princípios em um Estado de Direito.

1 HIERARQUIA DE PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS

1.1 ESTUDO DA HIERARQUIA DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS

Em primeiro plano, é devido destacar que Miguel Reale apud Mauro Schiavi sobre princípios ensinando de forma geral o conceito da palavra:

Princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis. [1]

Quanto ao ordenamento jurídico, situando de início a importância da hierarquia da norma constitucional e sua supremacia desde já, Schiavi cita ainda o referido autor nos termos:

Princípios gerais de direito são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas. Cobrem, desse modo, tanto o campo da pesquisa pura do direito quanto o da sua atualização prática. Alguns deles se revestem de tamanha importância que o legislador lhes confere força de lei, com a estrutura de modelos jurídicos, inclusive no plano constitucional, consoante dispõe a nossa Constituição sobre os princípios de isonomia.[2]

Esclarece ainda o autor em sua obra que os princípios têm quatro funções; “inspiradora do legislador; interpretativa; suprimento de lacunas; sistematização do ordenamento, dando suporte a todas as normas jurídicas e possibilitando o equilíbrio do sistema” [3], assim, o princípio é o núcleo legal de toda Lei e ordenamento jurídico e interpretação deste.

O princípio do devido processo legal, disposto no inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal é claro ao estabelecer que; “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, assim, restou claro a garantia a todos que a Lei será cumprida e observada à ampla defesa e o contraditório.

Neste mesmo diapasão o inciso II do mesmo artigo constitucional declara que; “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, preconizando a todos a legalidade e ainda a igualdade de certa forma frente à norma legal.

Assim, destaca-se o pensamento de Gilmar Mendes quanto à supremacia constitucional, portanto, sendo a Constituição suprema em todo o ordenamento jurídico deve ser respeitada, onde ensina que:

Visualizando o ordenamento jurídico como uma estrutura hierarquizada de normas, cuja base repousa na ficção da norma fundamental hipotética, de que utilizou Hans Kelsen para descrever a estática e dinâmica jurídicas e, assim, a própria existência do direito, emerge, nítida, a supremacia da Constituição como ponto de apoio e condição de validade de todas as normas jurídicas.[4]

Acresce ainda o autor citado acima que:

Pela sua própria localização na base da pirâmide normativa, é a Constituição a instância de transformação da normatividade,... da norma fundamental, em normatividade concreta, dos preceitos de direito positivo – comando postos em vigor – cuja forma e conteúdo, por isso mesmo, subordinam-se aos ditames constitucionais.[5]

Portanto, a supremacia e hierarquia constitucional são incontestes, devendo ser respeitada, mesmo diante da norma e jurisprudência em sentido inverso.

Neste sentido, cita-se o princípio do devido processo legal, onde Mauro Schiavi explica como “um superprincípio que norteia a interpretação e aplicação dos demais princípios constitucionais do processo” [6], assim, nota-se que a força de atração do referido princípio deve ser respeitada, e por conseqüência, o ordenamento deve obedecer o comando constitucional.

O referido autor ainda cita que “Tanto o processo civil como o processo do trabalho devem ser lidos e interpretados à luz do presente princípio[7]. Também no mesmo trabalho da obra há uma discussão sobre a necessidade social e do trabalhador que deve ser observada, mas ao final, de toda a discussão, conclui-se que o devido processo legal deve ser observado pelo juiz, eis que a interpretação deve também ser substancial além de formal, e ainda, o mais importante neste trabalho, a igualdade das partes.

O autor ainda, em outra obra apud Nelson Nery Junior onde ensina que “o primeiro ordenamento que teria feito menção a esse princípio foi a Magna Charta de João Sem-Terra, do ano de 1215, quando se referiu à Law of the land (art. 39), sem ainda ter mencionado expressamente a locução devido processo legal”[8], citando tal prerrogativa como uma garantia.

O devedor subsidiário também é parte no processo, devendo estar abarcado e garantido por todos os meios de defesa (ampla), e o devido processo legal, sendo ainda tratado com igualdade (paridade), pois este será executado em eventual inadimplemento do real empregador, de forma bis in idem, eis que dentro da relação processualística do trabalho se insere outro contrato, de natureza cível na lide.

Já o princípio da igualdade, ou ainda da paridade de armas, disposto no caput do artigo 5º da Constituição Federal, e ainda, mencionado em lei, conforme o inciso I do artigo 125 do Código de Processual Civil, onde o julgador deverá assegurar a igualdade. Portanto, nota-se há princípios basilares e hierárquicos que norteiam a legislação infraconstitucional.

Gilmar Mendes ainda esclarece que “Como a Constituição é hierarquicamente superior, pela sua posição, natureza e função no âmbito do ordenamento jurídico, não existe outra alternativa: afasta-se a lei e aplica-se a Constituição. Nisto consiste a supremacia constitucional[9], demonstrando toda a força da hermenêutica constitucional sobre os demais temas legais.

Nota-se que tais princípios que regem a Constituição são superiores e dessa maneira deve-se ser interpretados. Ademais, tais normas corroboram com pensamento de Amaro Barreto, que ensina: “Objetiva a execução satisfazer a pretensão julgada do exeqüente com um mínimo de sacrifício para o executado” [10], ou seja, após o devido processo legal, com igualdade e contraditório, respeitando a competência, a execução deve ocorrer e ao exeqüente o montante devido deve ser quitado, estabelecendo assim a devida Justiça.

Tal pensamento vigora até hoje, respeitando o princípio da legalidade, igualdade e do devido processo legal conforme o artigo 620 do Código de Processo Civil.

Após o exposto, Gilmar Mendes Kelsen apud Kelsen ensina que:

Considera-se norma fundamental aquela que constitui a unidade de uma pluralidade de normas, enquanto representa o fundamento da validade de todas as normas pertencentes a essa ordem normativa; aquela norma que, pelo fato mesmo de situar-se na base do ordenamento jurídico, há de ser pressuposta, visto que não pode ser posta por nenhuma autoridade, a qual se existisse e tivesse competência para editá-la, só disporia dessa prerrogativa em razão de um outra norma de hierarquia ainda mais elevada, e assim sucessivamente [11].

Neste sentido também J.J. Canotilho que escreve sobre o princípio da unidade onde,

obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios [12].

Ainda, quanto ao devido processo legal, ficando a lição de que tal ordem é acima de qualquer outro princípio jurisprudência de matéria diversa, MENDES (2009 p. 685) assegura que,

É provável que a garantia do devido processo legal configure uma das mais amplas e relevantes garantias do direito constitucional, se consideramos a sua aplicação nas relações de caráter processual. Todavia, no âmbito das garantias do processo é que o devido processo legal assume uma amplitude inigualável e um significado ímpar como postulado que traduz uma série de garantias hoje devidamente especificadas e especializadas nas várias ordens jurídicas. Assim, cogita-se de devido processo legal quando se fala de direito ao contraditório e ampla defesa, de direito ao juiz natural.

Por fim, Mendes sobre José Afonso da Silva que aponta como objeto das constituições “limites de atuação assegurar direitos e garantias dos indivíduos[13], restando claro que além do exposto, a justiça do trabalho em seu artigo 114 da Constituição possui rol taxativo de atuação, portanto, o juízo universal falimentar tem sua competência atraída conforme o artigo 76 de sua lei, e ainda, nos moldes do artigo 109, I da Carta Magna o limite de atuação dos julgadores conforme abaixo:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (Destacou-se)

Lei 11.101/2005:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

[...]

§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. (Destacou-se)

[...]

Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. (Destacou-se)

Nota-se que não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho conforme inciso IX do artigo 114 da Constituição, pois não está previsto em lei, ao contrário, a legislação afasta a competência da Justiça do Trabalho e atrai ao juízo universal falimentar.

Assim, perante o princípio da legalidade, e do devido processo legal, deve ser observado assim à força normativa da Constituição e o consentimento que deve ter a legislação infraconstitucional em face dos princípios e regras basilares do ordenamento jurídico pátrio.

Nota-se que eventual descumprimento pode gerar dúvidas conforme Mendes esclarece, eis que “liceidade da prestação jurisdicional pode afetar não só o juiz, o que comprometeria o princípio do juiz natural, mas também os demais sujeitos processuais” [14].

Desta forma, as normas infraconstitucionais devem além de observar os princípios constitucionais, terem a correta adequação, necessidade e proporcionalidade, respeitando a hierarquia da ordem maior, ou seja, a Constituição.

Portanto, a supremacia constitucional deve ser respeitada e aplicada sobre todo o ordenamento jurídico e social, cabendo aos legisladores e julgadores cumprirem tal ordem/norma.

Neste pensamento, corroborando com o exposto, Mauro Schiavi conclui que “o Direito Processual do Trabalho, por ser um ramo da ciência processual, deve ser aplicado e interpretado à luz da Constituição Federal” [15].

1.2 CONFLITO ENTRE OS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS E DO PROCESSO DO TRABALHO COMO EMBASAMENTO JURÍDICO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA RESTRITIVA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Com viés social, a Justiça do Trabalho preconiza a proteção ao trabalhador, todavia, os princípios específicos da justiça especializada conflitam quando há citação da norma processual constitucional em determinadas matérias.

A matéria tratada neste trabalho não pretende questionar a satisfação do crédito ao trabalhador, mesmo sendo este o objeto em voga. Todavia, nota-se que o processo do trabalho vigora perante o princípio da simplicidade (oralidade), devendo ser célere, primando pela realidade (primazia da realidade), e proteção ao trabalhador (in dubio pro operario).

Assim, tais questões serão enfrentadas no presente trabalho onde além da proteção ao trabalhador, deve ter também o escopo de proteção ao empregador, eis que sem o mesmo, não haveria a relação capital e trabalho, bem como, visando que não ocorra tratamento desigual, vigendo a correta isonomia das partes.

Neste sentido Mauro Schiavi apud Américo Plá Rodriguez frente ao protecionismo processual na seguinte visão:

“O fundamento do princípio protetor está ligado à própria razão de ser do Direito do Trabalho. Historicamente, o Direito do Trabalho surgiu como conseqüência de que a liberdade de contrato entre pessoas com poder e capacidade econômica desiguais conduzia a diferentes formas de exploração. Inclusive as mais abusivas e iníquas. O legislador não pôde mais manter a ficção de igualdade existente entre as partes do contrato de trabalho e inclinou-se para uma compensação dessa desigualdade econômica desfavorável ao trabalhador com uma proteção jurídica a ele favorável. O Direito do Trabalho responde fundamentalmente ao propósito de nivelar desigualdades. Como dizia Couture; o procedimento lógico de corrigir desigualdades é o de criar outras desigualdades” [16].

Portanto, fica caracteriza no texto que o empregado é a parte mais indefesa da relação contratual, cabendo ao princípio da proteção do trabalhador assegurar seus direitos, bem como, Américo Plá Rodriguez “O princípio da proteção se refere ao critério fundamental que orienta o Direito do Trabalho, pois este, ao invés de inspirar-se num propósito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer um amparo preferencial a uma das partes: o trabalhador” [17], restando claro que o referido autor apoia a desigualdade das partes, e a proteção ao empregado, tendo em vista a força econômica, devendo assim, ter a proteção jurídica. Ocorre que em nossa opinião, tal tratamento fere a igualdade das partes que prega a Constituição Federal.

Nota-se que atualmente não podem prevalecer tais desigualdades, eis que o trabalhador detém instrumentos para ter voz frente a seus direitos como à atividade sindical, advogados (restando fulminado na atualidade o ius postulandi) e demais meios no processo.

Luciano Martinez em relação ao princípio do in dubio pro operario esclarece que “baseia-se no mandamento nuclear protetivo segundo o qual, diante de uma única disposição, suscetível de interpretações diversas e ensejadoras de dúvidas, há que se aplicar aquela interpretação que seja mais favorável ao trabalhador” [18].

Assim, verifica-se que já há distinção e proteção ao trabalhador, não sendo isonômica a relação processual.

Sobre tal princípio, Plá Rodriguez esclarece que “Critério que deve se utilizar o juiz ou intérprete para escolher, entre vários sentidos possíveis de uma norma, aquele que seja mais favorável ao trabalhador” [19], ressaltando que o julgador pode optar em utilizar normas ou ainda interpretar a Lei em prol do trabalhador, o que com a devida vênia ao autor citado não deve ocorrer no processo do trabalho, restando violada a isonomia e a igualdade das partes no processo, e na Lei.

Ocorre que tais regras e pensamentos colidem com os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e, contraditório descritos no tópico acima.

Em sentido diverso, Schiavi esclarece que:

A correção do desequilíbrio é eminentemente processual e deve ser efetivada pelo julgador, considerando não só as regras do procedimento, mas também os princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo do trabalho, as circunstâncias do caso concreto e o devido processo legal justo e efetivo [20].

De qualquer sorte, novamente o autor retorna ao tema, ensinando que há um princípio peculiar que estrutura e sistematiza o processo do trabalho, chamado de “protecionismo processual (também chamado de princípio da igualdade substancial das partes no processo do trabalho): tem por finalidade estabelecer prerrogativas processuais ao trabalhador que é o litigante mais fraco”[21], restando claro a situação não isonômica das partes.

Nota-se que ao final dos pensamentos, o referido autor diverge e esclarece que não há o devido processo legal justo, e com viés claro ao protecionismo da Justiça do Trabalho ao empregado/trabalhador, sendo em sentido contrário ao estabelecido ao executado, eis que este deve ter o tratamento menos gravoso conforme lição de Amaro Barreto já citado acima.

Assim, não há que se tratar o processo do trabalho como imparcial, pois é clara a conotação que não há igualdade das partes, bem como, viola a isonomia, pois há parcialidade em prol do trabalhador.

Todavia, Plá Rodriguez em atenção à igualdade esclarece sobre o princípio da razoabilidade que “consiste na afirmação essencial de que o ser humano, em suas relações trabalhistas, procede e deve proceder conforme a razão” [22] , e esclarece ainda que não deve ter “arbitrariedade pode ser vista como contrapartida da razoabilidade” [23], devendo assim obedecer a razão, ou seja, a igualdade das partes.

Como exposto, o devedor subsidiário tem papel diverso, diferente das partes no processo do trabalho, pois é terceiro no feito e, analogicamente, papel de réu no caso em concreto, sendo posteriormente executado em eventual inadimplemento do real empregador.

Assim, além de ser parte ‘estranha’, o tratamento não é isonômico no feito, restando prejudicado eis que não é empregador da parte autora e ainda, terá constrição legal em futuro inadimplemento do réu principal ao final do processo, tendo adimplido a prestação de serviços na época, ocorrendo clara penalização em dobro, ou seja, bis in idem.

Portanto, mesmo ocorrendo o fato social de ter o trabalhador com menos força no feito, os princípios elaborados devem progredir aos tempos atuais, e ainda, respeitar a paridade de armas/partes, cumprir e observar a legalidade e ainda, respeitar o devido processo.

Desta forma, apesar dos princípios processuais trabalhistas terem uma visão correta, devem ser observados e cumpridos os princípios daquela Carta Maior, eis que é a base normativa de todo o ordenamento jurídico pátrio, ou seja, a Constituição Federal.

Outrossim, deve ainda o observar que além da hierarquia dos princípios processuais constitucionais, deve observar o contraditório e a ampla defesa, também disposto no artigo 5º da Constituição em seu inciso LV “em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”.

Nota-se que apesar de todos os mecanismos de proteção ao trabalhador no processo, cabe a parte ré os meios de ampla defesa e contraditório, inclusive arguir o juízo competente.

Mauro Schiavi apud Nelson Nery Junior no seguinte sentido “Os contendores têm direito de deduzir suas pretensões e defesas, de realizar provas que requeiram para demonstrar a existência de seu direito, em suma, direito de serem ouvidos paritariamente no processo em todos os seus termos.” [24], portanto, nota-se que dentro do pensamento, vige a igualdade de armas, de legalidade e do devido processo legal.

O autor ainda cita uma vez mais o autor Nelson Nery Junior, que com a devida propriedade esclarece sobre o devido processo legal “Trata-se do postulado fundamental do direito (gênero), do qual derivam todos os outros primeiros (espécies). Genericamente a cláusula due process se manifesta pela proteção à vida-liberdade-propriedade em sentido amplo” [25], restando claro e inequívoco que apesar de todos os princípios do direito do trabalho, válidos e corretos, deve ser aplicado a correta adequação do devido processo legal, para só ao final, com o devido tramite ter a execução devida e legal, sem qualquer ofensa a garantia de defesa, contraditório e igualdade.

Portanto, apesar de alguns princípios do processo trabalhista pender para o trabalhador, de forma hierárquica e visando a igualdade a todos, os princípios constitucionais devem ser observados, restando claro que em eventual conflito, o que deve vigorar sempre é a Constituição, eis que se trata do ordenamento e norma maior na legislação pátria.

Desta forma, deve sempre ser respeitado o devido processo legal, devendo ser julgado a lide no foro competente sob pena de desrespeito a Constituição, eis que estamos sob égide de um Estado de Direito, observando o princípio da legalidade, e respeitando a paridade das partes.

Assim, perante a supremacia da ordem constitucional, deve ser observado e cumprindo o mandamento processual, garantindo assim a correta apuração do eventual crédito devido, gerado da falta de cumprimento da obrigação contratada para somente após, ocorrer a execução, de modo a garantir a segurança jurídica e a ampla defesa, princípios esculpidos como cláusula pétrea na Carta Magna.

Renova-se, dessa maneira, o pensamento acima que os princípios que regem a Constituição são superiores e assim devem ser interpretados.

2 PROCESSO DE EXECUÇÃO

2.1 EXECUÇÃO TRABALHISTA – MASSA FALIDA - DEVEDOR SUBSIDIÁRIO

Após todo o processo de conhecimento, e fase recursal, preconiza o artigo 876 da Consolidação das Leis do Trabalho o seguinte:

As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

Desta forma se inicia a execução no processo trabalhista. Neste sentido, o processo do trabalho é autônomo, pois temos nos termos do artigo 884 da Consolidação das Leis Trabalhistas a figura dos embargos à execução, onde deve estar garantido/quitado o valor executado para fins de impugnação frente ao valor liquido. Pedro Paulo Teixeira Manus de forma clara e sintética esclarece que a noção exata de execução é “dar cumprimento à coisa julgada”[26], na qual concordamos, pois é isto o núcleo de todo o processo de execução, ou seja, a satisfação do feito ao final.

Chiovenda em relação à efetividade “o processo precisa ser apto a dar a quem tem um direito na medida do que for praticamente possível tudo aquilo a que tem direito e precisamente aquilo a que tem direito” [27], não tendo qualquer discussão sobre este ponto no presente trabalho, devendo sim, o crédito trabalhista ser efetivado pelo devedor.

O que será discutido no presente trabalho é a qualidade de devedor subsidiário na execução frente ao executado em condição falimentar. Repise-se o pensamento de Amaro Barreto, que ensina que “Objetiva a execução satisfazer a pretensão julgada do exeqüente com um mínimo de sacrifício para o executado” [28].

Neste sentido Schiavi ensina que tal posição “a responsabilidade subsidiária é secundária, pois primeiro há que se esgotarem os meios de satisfação da dívida com o devedor principal, para atingir o patrimônio do devedor subsidiário[29].

Estando o devedor principal em condição falimentar, indevido o direcionamento imediato ao devedor subsidiário, eis que deve ser expedida carta executória ao juízo competente para somente após ser executado o credito.

Deve ser observado o benefício de ordem, devendo o devedor subsidiário apontar os bens do devedor principal, conforme preconiza o artigo 596, § 1º do Código de Processo Civil.

Assim, preconiza o professor Manuel Teixeira Filho em caso de falência de empregador-réu em suma; “prosseguir com o processo de conhecimento até o trânsito em julgado da sentença, que, sendo condenatória a massa, permitirá ao empregado munir-se de certidão relativa ao crédito, a fim de habilitá-lo perante o juízo falimentar” [30].

Portanto, resta claro que o devedor subsidiário deve além de promover a questão do benefício de ordem, requerer o correto feito frente ao juízo competente.

Tal atração se faz perante o artigo 76 da Lei nº, 11.101/2005, e ainda, artigo 6º da mesma lei, conforme entendimento do artigo 109, I da Constituição Federal.

Valentin Carrion assim preconiza “A controvérsia está em a execução trabalhista ser sustada ou não, para dar passo à competência exclusiva e universal do juízo falimentar. Essa é a doutrina tradicional” [31].

Corrobora com isto o pensamento de Pedro Paulo Teixeira Manus, onde, ensina “fixado o crédito pelo juiz do trabalho, cumpre ao exeqüente obter certidão do crédito na secretaria da vara do trabalho, para inscrição no quadro geral de credores, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/05” [32].

O mesmo autor em sua obra observa o seguinte entendimento:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇA DO TRBALHO – FALÊNCIA – 1 - Decretada a quebra as reclamatórias trabalhistas prosseguirão a Justiça do Trabalho, mas os atos de execução de seus julgados iniciar-se-ão ou terão seguimento no juízo falimentar; ainda que já efetuada a penhora (...) Conflito conhecido e julgado competente o Juízo da falência (Conflito de Competência nº10.014-3/PR. Julgamento:30-11-94, 2 Seção-STJ; por unanimidade de votos. Relator Min. Ruy Rosado de Aguiar DJ 6-2-95, p. 1295)[33].

Francisco M. Lima ainda ensina que os créditos trabalhistas terão preferência, trazendo a luz que o foro competente para executar os créditos da massa falida é o juízo falimentar conforme:

O art. 93 da nova Lei de Falências, agora denominada de Recuperação das Empresas (11.101/2005), estipula que os créditos derivados da legislação trabalhista são preferenciais até o limite de 150 salários mínimos por pessoa, ficando o que ultrapassar esse valor como crédito quirográfico (...) proceder-se-á à habilitação perante o juízo da falência para pagamento preferencial [34].

Restando claro que é competente o juízo falimentar, inclusive com prerrogativas de crédito. Importante esclarecer que o devedor subsidiário deve sofre as sanções e efeitos da sentença, não olvidando este trabalho ao contrário, querendo somente discutir o momento que deverá ser executado o responsável subsidiário, de forma correta e menos favorável conforme preconiza o artigo 620 do Código de Processo Civil.

Neste sentido Bebber esclarece que “Embora a coisa julgada, em princípio, esteja restrita às partes, deve-se admitir que sentença irradia efeitos que podem atingir as relações de terceiros com algum dos litigantes.” [35].

Portanto, conforme entendimento sumulado do item IV da Súmula 331, em não ocorrendo o pagamento da obrigação trabalhista, somente após todos os atos executórios é que deve ocorrer a constrição frente ao devedor subsidiário. Assim, após a expedição do crédito frente ao juízo falimentar e ocorrer à frustração da obrigação, é que deve retornar e iniciar a execução subsidiária.

Da mesma forma, explica Coelho que:

“O juízo falimentar é universal, porque atrai todas as ações e interesses da sociedade falida e da massa falida. A atratividade do juízo falimentar não se verifica relativamente às ações não reguladas pela Lei de Falências de que seja autora ou litisconsorte ativa a massa falida, as que demandam quantia ilíquida ou as execuções fiscais. Também não ocorre a atração prevista em lei se a competência jurisdicional é ditada pela Constituição (Justiça do Trabalho e Justiça Federal)” [36].

Importante ainda citar que Koury[37] apud Amauri Mascaro Nascimento, e demais outros autores em sua maioria, ensinarem que é competente para julgar as causas trabalhistas o juízo falimentar. Ainda, explica que o crédito trabalhista deve ser habilitado no juízo da falência, desta forma, o devedor da massa falida é regido pelas leis falimentares, com sentenças líquidas. Entretanto, nos casos de sentenças ilíquidas, tal liquidação e apuração deverão ocorrer no juízo trabalhista, ou seja, apurando o valor que o empregado deve receber na falência. Terminada tal atuação do juízo do trabalho, o empregado teria uma certidão da sentença ou oficio expedido pelo juiz competente, e enviar ao juízo da falência para que habilite seu crédito ocorrendo à execução no juízo falimentar competente.

Dessa forma, Gontijo, explica que,

Decretada a falência do empregador, sendo absolutamente incompetente a Justiça do Trabalho para executar o crédito do empregado, ela deverá, após a sentença no processo de conhecimento, liquidar o débito (art. 6º, §2º da Lei 11.101/2005) e remeter o credor à habilitação de seu crédito junto à massa falida do devedor (…) [38].

Mesmo pensamento de Sergio Pinto Martins,

É o que ocorre com os créditos trabalhistas, que precisam ser tornados líquidos e depois deve haver habilitação na massa, pois o juízo universal da massa atrai para si todos os créditos, de modo que não sejam pagos uns antes dos outros. É permitido pleitear, perante o administrador judicial habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalhos, mas as ações de natureza trabalhistas, inclusive as impugnações, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito (…) (§2º do art. 6º da Lei n. 11.101) [39].

Para fim de cumprir o devido processo legal, e a correta competência, os autores Cunha e Almeida que de forma clara apontam a solução para fins de proteção ao trabalhador,

Diante dessas inevitáveis procrastinações, com prazos e recursos na Justiça do Trabalho, a solução mais apropriada seria a expedição de comunicação pelo Juízo do Trabalho ao juiz falimentar, após o julgamento em primeira instância, ordenando o caucionamento da quantia necessária para liquidação do crédito salarial, até final da decisão de última instância [40].

Corrobora com este pensamento a previsão legal de reserva da Lei de Falência, conforme artigo 149, §1º:

§ 1º Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficarão depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes (Destacou-se)

Cite-se ainda o §3º do artigo 6º da referida lei:

§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. (Destacou-se)

Ademais, corrobora com o trabalho exposto, provimento que o próprio Tribunal Superior do Trabalho publicou sendo o “CGJT nº 01/2012 - Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos MM. Juízos do Trabalho relativamente a credores trabalhistas de Empresa Falida ou em Recuperação Judicial e dá outras providências”, em anexo, que determina ainda:

Art. 2º Os MM. Juízos das Varas do Trabalho manterão em seus arquivos os autos das execuções que tenham sido suspensas em decorrência da decretação da recuperação judicial ou da falência, a fim de que, com o encerramento da quebra, seja retomado o seu prosseguimento, desde que os créditos não tenham sido totalmente satisfeitos, em relação aos quais não corre a prescrição enquanto durar o processo falimentar, nos termos do artigo 6º Lei nº 11.101/2005. (Destacou-se)

Portanto, como exposto acima na parte de princípios, e no presente tópico, a Justiça do Trabalho não é competente para liquidar a lide, devendo remeter os autos ao foro competente, ou seja, o juízo universal, para somente após o devido tramite, retornar os autos e dar inicio a execução do devedor subsidiário. Neste sentido destacamos ainda a seguinte ementa:

EXECUÇÃO – Falência do devedor principal – Prosseguimento do feito contra o sócio – Hipótese de cabimento. 1. Decretada a falência do devedor principal, está o exeqüente autorizado a promover a execução contra o devedor subsidiário constante do título, pois, a falência constituí-se na insolvência da sociedade. 2. Contudo, tendo o reclamante habilitado o seu crédito junto ao juízo falimentar, só poderá promover a execução contra o devedor subsidiário se comprovar a renúncia ao crédito no juízo falimentar. 3. Recurso parcialmente provido. (TRT 1ª Região – AP 02929-1994-263-01-006 – 4ª Turma – Rel. Des. Luiz Alfredo M. Lino – Dje 15/09/2008).

Assim sendo, resta demonstrado que a execução trabalhista em face do devedor subsidiário somente deve ocorrer após a correta apuração dos créditos no foro competente, ou seja, o juízo falimentar, cumprindo o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, e respeitando a legalidade e a igualdade.

2.2 EXPEDIÇÃO DE CARTA EXECUTÓRIA AO JUÍZO FALIMENTAR

Assim, após a liquidação do crédito na justiça competente, sendo na apuração dos valores a justiça trabalhista, conforme dispõe o artigo 114 da Constituição, deverá o juízo emitir ofício ao juízo falimentar, este a partir de então, competente para executar o crédito do empregado naquele foro, conforme artigo 109, I da Constituição e artigos 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005. Nota-se que há prerrogativa em prol do trabalhador conforme a classificação de ordem para recebimento dos créditos conforme artigo 83 da respectiva lei:

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; (Destacou-se)

Portanto, conforme disposto na forma legal, nota-se que não há prejuízo ao obreiro, eis que o legislador procedeu de forma a garantir ao trabalhador o direito assegurado de perceber prioritariamente o seu crédito.

Ademais, o seguimento de carta executória respeita a competência em relação a matéria, conforme os artigos 109, I, e 114 da nossa Constituição, respeitando assim a legalidade disposta no inciso II do artigo 5º de mesmo diploma legal e o “due process law”, ou seja, em tradução, o devido processo legal, sendo a correta marcha processual.

Desta forma, o legislador procedeu à forma lógica da Lei, classificando o trabalho como prioridade, e ainda, respeitando a competência de matéria.

2.3 SOBRESTAMENTO DOS AUTOS TRABALHISTAS DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO

Outrossim, após a habilitação do crédito do empregado junto ao juízo competente, os autos na justiça do trabalho deverão permanecer sobrestados ou suspensos nos termos do artigo 265, III, em conjunto com os artigos 86 e 87 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não há competência para tal execução, vide que a competência em primeiro momento é do juízo falimentar:

Art. 265. Suspende-se o processo:

III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

(...)

Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvadas às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.

Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

Após todo o trâmite executório no foro competente (juízo falimentar), e com a devida apuração ou não do crédito ao trabalhador, e com o devido retorno dos autos a justiça do trabalho, retorna a condição de competência desta para executar o devedor subsidiário.

Tal prerrogativa se apresenta nos termos dos artigos 877 e 877-A da CLT, eis que a competência na execução é absoluta, não podendo alterar por vontade das partes:

Art. 877. É competente para a execução das decisões o juiz ou presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

Art. 877-A. É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

Nota-se que quanto a matéria, a condição é absoluta, não devendo ocorrer sob pena de nulidade de todos os atos. Sob este prisma, Nelson Nery Junior ensina que, “O princípio da perpetuatio iurusdictionis só admite a modificação posterior da competência, nas hipóteses de competência absoluta (matéria ou funcional)” [41], que é o presente caso, eis que a competência material da justiça do trabalho é modificada decorrente do juízo falimentar.

Assim, quando do retorno positivo ou negativo da habilitação ao crédito da massa falida frente ao empregado, o juízo irá proceder as medidas para a satisfação do crédito, intimando o devedor subsidiário em todo ou em parte do valor liquidado, com os devidos juros e correção monetária na forma da lei.

2.4 CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO C. TST

Portanto, após todo o tramite assim exposto acima no presente trabalho, e não havendo crédito suficiente na massa falida para o empregado após a habilitação, concordamos que devem os autos retornar ao foro de origem, ou seja, a justiça do trabalho, para seguir a execução do devedor subsidiário, conforme correta interpretação da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Destaca-se abaixo o item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho:

331. Contrato de prestação de serviços. Legalidade.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. (Destacou-se)

Observa-se que o texto sumulado é claro ao delimitar que somente após o inadimplemento do empregador, deve ser executado o responsável subsidiário. Inadimplemento é a falta de pagamento em uma obrigação, ou seja, no caso, a não quitação da sentença condenatória. Assim, com tal ausência decorrente da obrigação, deverá o devedor indireto ser executado, por ser responsável derivado.

Inadimplemento é o não cumprimento da obrigação, assim, somente após o não cumprimento da condenação e sua comprovação, é que deve ser aplicado o item IV da Súmula 331 do Colendo TST.

Martinez define a responsabilidade como “é uma situação jurídica decorrente de uma relação originária não cumprida. A dívida ou débito é elemento de natureza personalíssima, consistente no dever de prestar aquilo que se comprometeu a adimplir. O devedor, para cumprir a dívida, submete seu patrimônio pessoal, assumindo, assim, a consequente responsabilidade ou sujeição patrimonial” [42], restando claro a interferência que sofre o executado no seu patrimônio.

Ocorre que no presente caso, a responsabilidade é derivada, conforme explica o referido autor, tratando-se de responsabilidade indireta, devendo esgotar os meios de cobrança com o devedor direto, para somente após, executar o devedor indireto, este, decorrente de fato gerador diverso e previsto em Lei:

existe em decorrência de específicos fatos geradores: a lei, o contrato ou a decisão judicial. Somente por meio dessas fontes pode-se afirmar existir a responsabilidade por débito de terceiro. È justamente essa responsabilidade derivada, decorrente de débito de terceiro, a aplicável aos destinatários da terceirização... seja da terceirização de serviços (contratação de serviços não coincidentes com a atividade-fim da empresa, nos moldes da Súmula 331 do TST) [43].

Nota-se que a execução do devedor derivado deve ser exercida, mas somente após o esgotamento dos meios executórios frente ao devedor principal ou direto.

Corrobora com isto o pensamento de Sergio Martins que “A palavra subsidiária vem do latim subsidiarius, que significa secundário” [44], restando claro que tal devedor é secundário, indireto, ou seja, somente após a completa execução do devedor principal é que deve ser redirecionada a execução.

DELGADO (2010 p. 386) esclarece que:

responsabilidade subsidiária consiste em um benefício de ordem, que é estabelecida principalmente nos casos de terceirização. Trata-se de uma ordem de preferência em relação ao inadimplemento de verbas trabalhistas, na forma estabelecida pela Súmula 331, IV, do TST [45].

Assim, sendo um benefício de ordem, este deve ser respeitado, entretanto, correto o total esgotamento da execução no devedor principal, ou seja, no caso do trabalho, a massa falida.

Portanto, após todo o processo legal, em foro competente e o feito, percorrido o caminho da legalidade, este em sendo negativo a apuração dos créditos da massa falida, correta a execução do responsável subsidiário.

3 DISCUSSÃO DE COMPETÊNCIA

3.1 CONFLITO ABSOLUTO DE COMPETÊNCIA DETERMINADO PELA CONSTITUIÇÃO E PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA

Conforme já exposto no presente trabalho, há um claro conflito de competência frente a apuração do crédito quanto a matéria, eis que a massa falida tem como foro o juízo falimentar conforme preconiza o artigo 109, I da Constituição, e ainda, artigos 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005.

Outrossim, o presente trabalho, apresentou elementos que apontam que em face ao devedor subsidiário, antes de ser executado, deve ser esgotados todos os meios legais, com o devido processo legal, inclusive sobrestando os autos, aguardando a habilitação do crédito do empregado, para somente após tais atos, verificar o saldo devido frente ao empregado.

Nota-se que não há como aduzir competência da Justiça do Trabalho, nem mesmo frente ao inciso IX do artigo 114 da Constituição, pois ao final do referido inciso, é claro a conotação de que deve ser observada a forma da lei, sendo o foro declinado o falimentar.

Quanto ao conflito de competência, este já foi devidamente esclarecido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal conforme ementa abaixo:

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.(RE 583955, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-09 PP-01716 RTJ VOL-00212- PP-00570)

Assim, incorreta a execução prematura das devedoras subsidiárias em decorrência do viés protetivo da justiça do trabalho, bem como, conforme Súmula 331, sob pena de nulidade em decorrência de violação ao devido processo legal. Importante esclarecer que há julgados já sobre o tema, que ao final estão declinados.

Todavia, há possibilidade de a parte (devedor subsidiário) argüir exceção de pré-executividade quanto à competência desta justiça frente à execução de crédito em momento não oportuno.

BEBBER (2004 p. 218) ensina que:

a disciplina do art. 884, §3º, da CLT o excesso de execução é matéria afeta aos embargos do executado (assim também no processo civil – CPC, art. 741, inc. V). Isso, porém não importa em impossibilidade de sua alegação intraprocessual por meio da exceção de pré-executividade [46].

Referido autor continua explicando a finalidade da questão “tem por escopo conter a atividade juris-satisfativa mediante a denúncia de questões de ordem pública” [47], assim sendo, sua utilização é válida no processo do trabalho, eis que pretende discutir questão de ordem pública, em relação a competência em face da matéria.

Julio Cesar Bebber ainda explica que pré-executividade não é um pré-processo, mas sim a discussão/resistência do executado, no caso o devedor subsidiário, anterior à penhora, ou uma constrição legal a partir da citação. Assim, com base no artigo 799 da Consolidação das Leis Trabalhistas que dispõe que: Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Destacou-se)

Francisco de Lima ainda cita que “A Lei não institui expressamente esse instituto, porém ele emerge do sistema, a partir dos arts. 301 e 598 do CPC” [48], deixando claras a sua aplicabilidade e legalidade.

Valentin Carrion em seus comentários a Consolidação das Leis Trabalhista também ensina que “Incompetência no processo laboral em razão da matéria, ou seja, pela pretensão a ser julgada” [49].

Ademais, conforme preconiza os artigos 111 e 113 do Código de Processo Civil, subsidiário a legislação trabalhista conforme amparo do artigo 769 do diploma celetista, pode ser oposta em qualquer tempo e em qualquer grau a incompetência em relação à matéria, pois é absoluta conforme abaixo se transcrevem os artigos:

Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

(...)

Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

§ 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. (Destacou-se)

Sobre competência absoluta Nelson Nery Junior explica que “A competência material e a funcional são de natureza absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação (...) porque ditadas em nome do interesse público (...) as partes podem requerer seu exame a qualquer tempo e grau de jurisdição” [50], ou seja, a exceção de pré-executividade apresentada frente a ausência de competência da justiça do trabalho é válida e detêm amparo legal.

Bezerra Leite também esclarece que “Para a parte não há preclusão para argüir a incompetência absoluta.[51], assim sendo, deve a qualquer momento a parte apresentar a exceção de incompetência, eis que há clara violação em relação a competência de foro.

Outrossim, não há que se falar em preclusão, eis que Nelson Nery Junior ensina que “O princípio da perpetuatio iurusdictionis só admite a modificação posterior da competência, nas hipóteses de competência absoluta (matéria ou funcional)” [52], assim, ampara o devedor subsidiário sua defesa a apresentação de exceção de pré-executividade, eis que conforme o núcleo do item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho é claro que somente após o inadimplemento do devedor principal se executa o subsidiário:

331. Contrato de prestação de serviços. Legalidade.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (Destacou-se)

Frisa-se que Mauro Schiavi nos ensina que tal posição “a responsabilidade subsidiária é secundária, pois primeiro há que se esgotarem os meios de satisfação da dívida com o devedor principal, para atingir o patrimônio do devedor subsidiário” [53], portanto, a exceção é correta, pois se o devedor principal tem foro no juízo falimentar, e a lei determina o envio da liquidação para aquele juízo competente, deve o processo, seguir o devido processo legal, e ser executado naquela justiça.

Nota-se que a responsabilidade é secundária, subsidiária e não solidária, sendo indevido o imediato redirecionamento da execução em face deste devedor sob pena de violação ao devido processo legal em razão da competência.

Importante citar que o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná também aceita tal instituto conforme se verifica nos termos da Orientação Jurisprudencial em sede de execução:

OJ EX SE - 26: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010)I - Agravo de petição. Hipótese de cabimento. Cabe agravo de petição de decisão que acolhe exceção de pré-executividade ou que não a admite (CLT, artigo 897, “a”); não cabe da decisão que a rejeita, por possuir natureza interlocutória, que não comporta recurso imediato.

Corrobora ainda que a OJ 28 tem o seguinte sentido:

OJ EX SE - 28: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010)

I - Falência e Recuperação Judicial. Competência. A execução contra a massa falida ou empresa em processo de recuperação judicial é de competência da Justiça do Trabalho até a fixação dos valores como incontroversos e a expedição da certidão de habilitação do crédito (Lei 11.101/05, artigo 6º, §§ 1º e 2º).

Nota-se que os itens II da referida OJ 28, todavia, o que há de controvérsia é o item VII, pois o redirecionamento a devedora subsidiária fere o devido processo legal e ainda, traz enorme insegurança jurídica aos meios produtivos.

Portanto, é claro que a justiça do trabalho não é competente para executar os bens de massa falida, bem como, é correto e há amparo legal, para a exceção de pré-executividade em razão da competência nas execuções de responsável subsidiária, pois seu direcionamento imediato fere o devido processo legal e demais normas legais e jurisprudenciais expostas no presente trabalho.

3.2 DECISÕES

Colacionamos ementas de julgados que corroboram com a tese defendida:

Conflito de Competência. Execução trabalhista e superveniente declaração de falência da empresa executada. Competência deste Supremo Tribunal para julgar o conflito, à luz da interpretação firmada do disposto no art. 102, I, o da CF. Com a manifestação expressa do TST pela competência do Juízo suscitado, restou caracterizada a existência de conflito entre uma Corte Superior e um Juízo de primeira instância, àquela não vinculado, sendo deste Supremo Tribunal a competência para julgá-lo. Precedentes: CC's 7.025, Rel. Min. Celso de Mello, 7.027, Rel. Min. Celso de Mello e 7.087, Rel. Min. Marco Aurélio. Alegação de coisa julgada material. Inexistência. Tendo o referido mandamus como objeto a declaração do direito líquido e certo da massa falida em habilitar nos autos da falência o crédito do interessado, as teses suscitadas quanto à natureza privilegiada do crédito trabalhista, quanto à anterioridade da penhora em relação à declaração da falência e quanto à competência da Justiça Trabalhista para dar seguimento à execução, são todas razões de decidir, não alcançadas, segundo o disposto no art. 469, I do CPC, pela coisa julgada material. Ausência de identidade entre os elementos da ação mandamental impetrada e do conflito de competência. Quanto ao mérito, tenho por competente o Juízo suscitante, uma vez que, a natureza privilegiada do crédito trabalhista, conferida por força de lei, somente pode ser concebida no próprio âmbito do concurso dos credores habilitados na falência. O processo falimentar é uma execução coletiva, abarcando, inclusive, credores de mesma hierarquia, que não podem ser preteridos, uns pelos outros, pelo exaurimento do patrimônio da massa falida nas execuções individuais, impedindo-se, assim, o justo rateio entre seus pares, na execução falimentar. Conflito conhecido para declarar a competência do suscitante, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Americana - SP.
(CC 7116, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2002, DJ 23-08-2002 PP-00070 EMENT VOL-02079-01 PP-00122)

(...)

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.
(RE 583955, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-09 PP-01716 RTJ VOL-00212- PP-00570)

(...)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - "Com a edição da Lei. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (...)" (CC 110941/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 01/10/2010). 2 - Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Estrela D'Oeste/SP, em que se processa a recuperação judicial. (Superior Tribunal de Justiça STJ; CC 112.027; Proc. 2010/0084752-0; SP; Segunda Seção; Relª Minª Maria Isabel Gallotti; Julg. 09/02/2011; DJE 16/02/2011)

(...)

29022163 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM PROL DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. NESSE SENTIDO VEM CAMINHANDO A JURISPRUDÊNCIA: "CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. EXECUÇÕES TRABALHISTAS. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES DE CONHECIMENTO PROPOSTAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO ATÉ A APURAÇÃO DO CRÉDITO. 1. Há de prevalecer, na recuperação judicial, a universalidade, sob pena de frustração do plano aprovado pela assembléia de credores, ainda que o crédito seja trabalhista. 2. "Com a edição da Lei n. 11.101/2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor" (CC 90.160/RJ, DJ de 05/06/2009). 3. As ações de conhecimento em trâmite na Justiça do Trabalho devem prosseguir até a apuração dos respectivos créditos. Em seguida, serão processadas no juízo universal da recuperação judicial as respectivas habilitações. 4. Conflito de competência conhecido para declarar - Com as devidas ressalvas concernentes às ações de conhecimento trabalhistas - A competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP. Conflito de Competência 103025/SP 2009/0026066-8. Ministro Relator Fernando Gonçalves. Segunda Seção. 14/10/2009. DJe 05/11/2009." (TRT 15ª R.; AP 20500-29.2005.5.15.0080; Ac. 35988/10; Décima Segunda Câmara; Relª Desª Olga Aida Joaquim Gomieri; DEJT 24/06/2010; Pág. 586) LEI 11101, art. 2

(...)

40026708 - 'CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei nº 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da justiça laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. lV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela justiça do trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da justiça laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. ' (TRT 23ª R.; AP 01535.2008.005.23.00-0; Primeira Turma; Rel. Des. Edson Bueno; DEJTMT 02/12/2010; Pág. 17) CF, art. 114

CONCLUSÃO

Assim, diante de todo o exposto, no entendimento do presente trabalho que por meio da devida obediência aos princípios processuais constitucionais, deve ser respeitado o momento correto do direcionamento da execução em face do devedor indireto ou subsidiário.

Nota-se que o princípio do devido processo legal é a base normativa de todo o ordenamento jurídico pátrio, restando incontroverso que deve ser por meio deste, ocorrer à clara compreensão e obediência a legalidade, a ampla defesa e o contraditório, conforme preconiza os incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

Ademais, deve ainda, ser respeitada a questão da competência de matéria (juízo falimentar e do trabalho), disposta nos artigos 109, I e 114 do mesmo diploma legal citado acima. De qualquer sorte, mesmo com todos os princípios processuais do trabalho com viés a favor do empregado/trabalhador, deve ainda respeitar o processo de execução e o julgador o foro competente e o devido processo legal, eis que o devedor subsidiário é indireto, e desta forma, somente por Lei, ou ordem judicial é que deve ser executado.

Desta forma, somente após todo o processo de execução percorrer o caminho legal em face do devedor principal e sendo o resultado negativo, não cumprindo com a obrigação do crédito é que deve ser direcionada a obrigação em face do devedor subsidiário.

Tal direcionamento é disposto na jurisprudência, conforme preconiza a Súmula 331, IV do Colendo TST, e sendo ainda, deferida em ordem judicial, ou seja, sentença, a responsabilização subsidiária.

Portanto, somente após todo o trâmite (conhecimento, recursal e apuração do crédito na Justiça do Trabalho e ainda, após a habilitação, no juízo competente falimentar até o esgotamento), é que deve ser executada a devedora indireta (subsidiária), sob pena de claro cerceamento de defesa, e ainda, violação ao devido processo legal, disposto este no princípio constitucional e ainda, na dilaticidade dos incisos mencionados supra.

Outrossim, importante esclarecer que não pretende o presente trabalho o não pagamento da obrigação em face do trabalhador, e sim, que ocorra a quitação da obrigação, mas contudo, deve tal fato ocorrer de forma legal, não havendo ilegalidade na execução.

Portanto, o legislador ao estabelecer a Lei Falimentar, bem como, o Supremo Tribunal Federal estabelecer o foro competente, tais requisitos devem ser obedecidos pela justiça do trabalho, aguardando o deslinde naquele juízo universal, para somente após todos os trâmites serem cumpridos, e ainda ocorrer eventual crédito devido em razão do trabalhador executar o devedor indireto, ou subsidiário, no montante devido da obrigação apurada e liquidada em sede de execução.

Diante do exposto, o presente trabalho propôs a discussão de que somente após o esgotamento dos meios executórios de cobrança do crédito devido pelo empregador principal é que deve ocorrer a execução em face do devedor subsidiário ou indireto, respeitando assim, a jurisprudência sumulada, e os princípios e normas constitucionais, e ainda a legalidade.

[1] SCHIAVI, Mauro. Princípios do processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2012. p. 15.

[2] Ibidem. p. 15.

[3] Ibidem. p. 15.

[4] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 14.

[5] Ibidem. p. 14.

[6] SCHIAVI, Mauro. Princípios do processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2012. p. 26.

[7] Ibidem. p. 26.

[8] SCHIAVI, Mauro. Princípios do processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2012. p.87.

[9] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 17.

[10] BARRETO, Amaro. Execução Cível e Trabalhista. 2. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas S. A., 1975. p.30.

[11] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1/2.

[12] SCHIAVI, Mauro. Princípios do processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2012. p. 21/22..

[13] Ibidem. p.13.

[14] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 686.

[15] SCHIAVI, Mauro. Princípios do processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2012. p. 20.

[16] SCHIAVI, Mauro. Princípios do processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2012. p. 91.

[17] RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. 3ª ed. atual. São Paulo: LTr, 2000. p. 83.

[18] MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 89.

[19] PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho. 3. ed. atual. São Paulo: LTr, 2000. p. 107.

[20] SCHIAVI, Mauro. Princípios do processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2012. p. 93/94.

[21] Ibidem. p. 89.

[22] PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho. 3 ed. atual. São Paulo: LTr, 2000. p. 392/393.

[23] Ibidem. p. 393.

[24] SCHIAVI, Mauro. Princípios do processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2012. p. 45.

[25] Ibidem. p.87.

[26] MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Execução de sentença no processo do trabalho. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005.p.17.

[27] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2012.p.887.

[28] BARRETO, Amaro. Execução Cível e Trabalhista. 2. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas S. A., 1975. p. 30.

[29] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2012.p. 929.

[30] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011.p. 225.

[31] CARRION, Valentin, Comentários à consolidação das leis do trabalho. 34. ed. atual. por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2009.p. 736.

[32] MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Execução de sentença no processo do trabalho. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005.p.147.

[33] MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Execução de sentença no processo do trabalho. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p.148.

[34] LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito do trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr, 2010.p.361.

[35] BEBBER, Júlio Cesar.Processo do trabalho: temas atuais. São Paulo: LTr, 2003.p. 181.

[36] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários á nova lei de falências e de recuperação de empresa: (Lei n. 11.101, de 9-2-2005). 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.p.263.

[37] KOURY, Suzy Cavalcante. As repercussões da nova lei de falências no direito do trabalho. Revista LTr. v. 69. n º8. São Paulo: 2005.p.971.

[38] GONTIJO, Vinícius José Marques. Efeitos da falência do empregador na ação de execução de crédito trabalhista. Revista LTr. v. 71, nº 12. São Paulo: 2007. p.1494.

[39] MARTINS, Sergio Pinto A nova Lei de Falência e Suas Implicações nos Créditos dos Trabalhadores. nº 215. São Paulo: Revista Iob - Trabalhista e Previdenciária, 2007.p. 9.

[40] ALMEIDA, Amador Paes de; CUNHA, Sólon de Almeida. Os direitos trabalhistas na recuperação judicial e na falência do empregador. Revista Ltr.v. 69, nº 8. São Paulo: 2005. p. 941/942.

[41] NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 12ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2012.p.391.

[42] MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.229.

[43] Ibidem. p.229.

[44] MARTINS, Sergio Pinto. Comentários às Súmulas do TST/Sergio Pinto Martins. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 214.

[45] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 9.ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 386.

[46] BEBBER, Júlio Cesar, Exceção de pré-executividade no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2004. p. 218.

[47] Ibidem. p. 97.

[48] LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito do trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr, 2010.p. 375.

[49] CARRION, Valentin, Comentários à consolidação das leis do trabalho. 34. ed. atual. por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2009.p. 617.

[50] NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 12. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2012.p.444.

[51] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2011.p.539.

[52] NERY JUNIOR, Op. Cit.,p.391.

[53] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 929

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