Para que se realize a execução estabelecida no artigo 786 do Novo CPC (antigo artigo 580 do CPC/73), no qual menciona que a execução pode ser instaurada no caso do devedor não satisfazer a obrigação certa, líquida e exigível, unida a um título executivo, que se deve exigir a cobrança do título de crédito seja fundada em uma obrigação concreta.
É necessário que o disposto no artigo 475-J do CPC de 1973, possua a certeza e a liquidez do quantum devido no objeto da condenação, deve ser fundando em obrigação do devedor em adimplir a condenação, conforme transcrevo:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Entretanto, o texto do disposto no artigo 475-J do CPC de 1973, não deixou claro o momento certo em que o devedor deverá adimplir a condenação, sob pena da aplicação da multa, a qual confundiu doutrinadores e juristas, com a relação ao uso dos 10% (dez por cento) relacionados à multa do mencionado artigo, podendo este incidir sobre o montante total da condenação ou seu saldo remanescente, dependendo do entendimento.
Outrossim, para deixar as coisas mais claras, o novo Código de Processo Civil de 2015 deixou definido sob qual o momento que irá incidir a presente multa, bem como sobre qual o valor que irá recair, conforme reza o artigo 523 do CPC de 2015:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
§3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Nesse sentido, o devedor deverá efetuar o pagamento do montante condenado, no período de quinze dias, caso não o cumpra, incidirá multa sob o valor total, juntamente com a novidade, que é os 10% (dez por cento) de honorários, devidos ao advogado, sendo que após transcorrido tal período sem o pagamento voluntário da condenação, tem-se um novo prazo de quinze dias, para que o executado, apresente a sua impugnação, autônomo de penhora ou nova intimação.
Para dar mais ênfase ao que trata o artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, relato que o §2º do artigo 520 dispõe ser devida a multa prevista no §1º do artigo 523; Entretanto, segundo o §3º do artigo 520, se o devedor comparecer tempestivamente e depositar o valor pelo qual foi condenado, estará isento da multa, não sendo tal depósito incompatível com o recurso por ele interposto - ambos os artigos so Código de Processo Civil de 2015.
Portanto, conclui-se que, o prazo de quinze dias, descrito no artigo 523 CPC de 2015, deverá ser aplicado ao cumprimento provisório da sentença, sendo que o executado não será intimado para pagar, mas sim para depositar o valor que foi condenado; Contudo, caso o depósito não for efetuado no prazo normal de 15 (quinze) dias, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) - o qual estava disposto no artigo 475-J do CPC de 1973.