O jovem de hoje é a pessoa idosa de amanhã.


29/09/2022 às 09h11
Por Suellen Klippel

Introdução:

Lamentavelmente, tornou-se comum nós nos depararmos com matérias jornalísticas sobre violência praticada contra a mulher e crianças e consequentemente as formas de proteção, canais de denúncia, bem como seus direitos. Mas e a pessoa idosa ? A frequência da pratica de violência contra a pessoa idosa é equiparável? Quais são os direitos inerentes a pessoa idosa? Qual o cenário de maior incidência desta violência e quem são em maioria seus algozes?

Desenvolvimento:

 Provavelmente para a maioria destas perguntas, não teríamos respostas imediatas. Por este motivo, o artigo 5ª caput da CRFB/88 nos demonstra o princípio da igualdade, se não temos respostas imediatas para as indagações supramencionadas, podemos questionar sobre a existência de uma igualdade no que tange a proteção da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade.

 De outro modo, temos o artigo 230 da CRFB/88 que demonstra a seguinte redação:

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

 Ressalta-se ainda, que de fato o Estado não é onipresente, existem freios a atuação do Estado diante a vida privada do indivíduo, tais freios não obstam que sejam dispostos mecanismos eficientes para proteção e cessação da violência praticada contra a pessoa idosa, dar voz e oferecer auxilio ao cuidador ´´ leia-se, não apenas o profissional contratado, mas o parente ou filho (a) que se dedica aos cuidados e proteção da pessoa idosa´´.

 Em sede de observação no que tange ao cuidador, temos um caso recente amplamente divulgado por mídias sociais e televisivas,  questionando a ocorrência ou não de violência contra o ator Stênio Garcia de 90 anos. Em analise comportamental realizado por especialista da área em seu canal do youtube ´´ não minta para mim´´, conseguimos verificar a urgência existente ao ser prestado auxilio e voz a aquele que se propõe cuidar, zelar pela pessoa idosa, que por vezes também pode desenvolver doenças físicas e psicológicas, afinal cada pessoa humana é única, com características e necessidades diferentes, o que pode tornar o cuidado atribuído a pessoa idosa cansativo , principalmente quando falamos da pressão familiar exercida por outros membros da família sobre o cuidador.

 Outro ponto, de suma importância além de dispositivos de lei é a informação e ampla divulgação sobre as formas de violência, o que muito se acredita ocorrer apenas como aquelas que deixam marcas físicas no corpo, isso pois a violência psicológica é de fato uma violência silenciosa, na qual deixa marcas invisíveis aos olhos, mas danos de difícil ou impossível reparação ao idoso que sofre diariamente a exposição ao seu agressor. Neste sentido, sito como exemplo e direcionando uma breve pergunta: Você já ouviu falar sobre a alienação parental inversa?

 A alienação inversa, em breve síntese, é uma forma de violência psicológica praticada contra a pessoa idosa, normalmente por um filho (a), que distorce a realidade sobre um determinado ente da família para pessoa idosa, o que lhe causa sofrimento emocional.

Diante a breve narrativa, é evidenciado a você leitor, que de fato na atualidade a situação de vulnerabilidade vivida por muitos idosos, não está atrelada somente ao meio ao qual está inserido´´ seu lar´´, tendo como agressor aquele que deveria promover o amor, proteção e o cuidado, mas também está atrelado a ausência de informação a sociedade e um ordenamento jurídico que depende de uma interpretação analógica por meio do magistrado para que seja promovida a cessação da situação de violência, seja ela psicológica, patrimonial, física ou moral, diante a inexistência de dispositivos de Lei que não apenas narre a ocorrência de violência, mas que vincule ao magistrado a prazos e mecanismos efetivos de afastamento e punição ao algoz.

 A evolução tecnológica e a mudança de características de cada geração, é o momento de o Ordenamento jurídico inserir de forma mais efetiva as Ciências comportamentais, a Psicologia, não somente como ferramentas de auxílio ao juízo, mas como mecanismos de identificação da situação de violência sofrida pela pessoa idosa, que por vezes é vítima de seu filho (a), o que o cala. Tais ciências, são verdadeiras ferramentas de proteção a vida, dignidade da pessoa humana, que necessita andar de mão dadas com nosso Ordenamento jurídico.

Conclusão:

 Podemos concluir que a sociedade, o Estado, o Ordenamento jurídico e os Magistrados, não estão preparados para o envelhecimento, tão pouco a proteção efetiva da pessoa idosa.

  Como operadores do Direito que somos, devemos buscar conhecimento cientifico, jurídico, metodológico, para informar a população e defender os direitos e garantias fundamentais daqueles que nos deram a vida, nos criaram, anularam suas vontades e desejos em prol de nosso bem-estar e que hoje necessitam de cuidados físicos e amparo afetivo.

 Em um momento tecnológico, onde a informação chega ao homem médio em questões de segundos, é necessário levar o conhecimento para sociedade, afinal ´´o poder emana do povo´´, para que assim aqueles que hoje se encontram em situação de vulnerabilidade sejam socorridos e aqueles que logo mais serão considerados idosos, tenham a efetiva segurança do Estado, Sociedade e da Família, de não serem expostos reiteradamente a violência social e familiar, ou que caso sejam, o socorro será prestado efetivamente.

 

  • Introdução
  • Desenvolvimento
  • Conclusão

Referências

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

https://www.youtube.com/watch?v=udst3oNpIx8

https://www.portaldoenvelhecimento.com.br/category/comportamentos/entrevistas/

https://vejario.abril.com.br/beira-mar/mulher-stenio-garcia-interrupcao-entrevista/#:~:text=Na%20semana%20passada%2C%20Stenio%20Garcia,puxou%20para%20longe%20do%20rep%C3%B3rter.


Suellen Klippel

Bacharel em Direito - Vitória, ES


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