A partir do dia 28 de julho deste ano, passou a vigorar o novo Estatuto do Servidor Público Goiano, que trouxe algumas mudanças que beneficiam tanto o servidor, quanto os cofres públicos do Estado.
É importante ressaltar que as mudanças afetam tão somente os servidores públicos do Poder Executivo. Os servidores do Poder Judiciário e do Poder Legislativo não foram incluídos no novo Estatuto, com exceção daqueles que foram cedidos.
Veja as alterações mais significativas:
> Assistência escolar: A partir de agora, qualquer servidor que tenha remuneração de até R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), terá o direito à assistência escolar no valor de R$200,00 (duzentos reais) por dependente com faixa de etária de 6 (seis) meses a (cinco) anos de idade ou no caso de portador de deficiência.
> Adicional noturno: a partir de agora, todos os servidores que trabalham no período noturno terão 20% de acréscimo em seu salário, a ser contado por hora trabalhada.
> Auxílio-alimentação: o novo Estatuto instituiu o direito ao auxílio-alimentação para o servidor que: não acumule benefício da mesma espécie e/ou seja cedido por outro Órgão que não seja da Administração direta. Este último pode receber o montante desde que comprove que não recebe auxílio-alimentação do Órgão cedente.
> Posse: A posse passa a ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.
> Licença-maternidade: 180 dias (seis meses) para servidoras gestantes ou aquelas que adotarem criança ou adolescente. As novas alterações não limitam a idade do adotado, e incluem, também, a servidora que obtiver guarda judicial de menor.
> Descanso-amamentação: o descanso para amamentação poderá ser concedido até os 12 meses de idade da criança.
> Licença-paternidade: o novo Estatuto concede 20 dias de licença para o pai, seguindo as mesmas regras da licença-maternidade para adoção :(criança ou adolescente, adotado ou sob guarda judicial); Ainda, as alterações incluíram a licença-paternidade de 180 dias para os pais em situação de adoção uniparental, ou na ocorrência de abandono ou falecimento paterno.
> Licença por motivos de saúde:é necessária a perícia médica da Junta Médica do Estado, podendo ser realizada por envio eletrônico do atestado médico, ou por videoconferência, a depender do caso.
> Licença para capacitação: a famosa "licença-prêmio" continua sendo concedida pelo mesmo período (90 dias), para cada quinquênio trabalhado, sendo necessário o caráter de cargo efetivo. No entanto, a concessão da licença agora está condicionada à comprovação, por parte do servidor, de sua participação em cursos profissionais.
> Licença por interesse particular: a licença passa a ser no prazo máximo e improrrogável de 3 (três) anos.
> Férias: seguindo os procedimentos adotados por muitos órgãos com independência funcional, o gozo das férias pelo servidor poderá ser fracionado em 3 períodos, com no mínimo 15 (quinze) dias cada.
> Adicional de férias: o terço constitucional será pago no mês anterior ao período de gozo das férias do servidor, e ainda, poderá ser dividido em 3 (três) vezes, diferente de como era antigamente, quando podia se fracionar apenas em 2 (duas) vezes.
> Flexibilização da carga horária: trata-se da diminuição da carga horária de servidores que tenham a jornada de 8 (oito) horas diárias. É necessário que o servidor seja vinculado em cargo efetivo e que seja feito o pedido ao superior. Ainda, se houver a redução da jornada de trabalho, haverá, proporcionalmente, a redução da remuneração do servidor.
A maior parte dessas alterações seguem os exemplos de procedimentos que já foram adotados por Órgãos que possuem independência funcional, como é o caso dos Órgãos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo. O Novo Estatuto do Servidor se adequou ao Texto Constitucional, haja vista que a Lei nº 10.460 era anterior à Carta Magna de 88.