MULTIPARENTALIDADE E SEUS EFEITOS JURÍDICOS NO BRASIL: A RESPONSABILIDADE ALIMENTAR


17/02/2026 às 20h18
Por Thiago Valentino Martins

 

Resumo

 

A evolução das estruturas familiares no Brasil conduziu ao reconhecimento jurídico da multiparentalidade, fenômeno caracterizado pela coexistência de vínculos biológicos e socioafetivos na filiação. Nesse contexto, surgem relevantes repercussões no âmbito do Direito de Família, especialmente quanto à obrigação alimentar. O presente artigo, por meio de revisão bibliográfica e análise legislativa e jurisprudencial, objetiva examinar a aplicação da pensão alimentícia nas famílias multiparentais, identificando os sujeitos responsáveis pela prestação de alimentos. Conclui-se que, reconhecida a multiparentalidade, todos os genitores constantes no registro civil assumem, solidariamente, os deveres decorrentes do poder familiar, inclusive a obrigação alimentar, observando-se o binômio necessidade-possibilidade e o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

Palavras-chave: Direito de Família; filiação socioafetiva; multiparentalidade; pensão alimentícia.

 

1. Introdução

 

A família brasileira passou por profundas transformações ao longo do século XX e início do século XXI. O modelo patriarcal e matrimonializado previsto no Código Civil de 1916 cedeu espaço a estruturas familiares plurais, fundadas não apenas em vínculos biológicos, mas também em relações de afeto e solidariedade.

 

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, ampliou-se o conceito de entidade familiar, reconhecendo-se a união estável e a família monoparental, além da consagração do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança e ao adolescente.

 

Nesse cenário, emerge a multiparentalidade, fenômeno jurídico que admite o reconhecimento simultâneo de mais de dois vínculos parentais. Tal reconhecimento repercute diretamente nas obrigações decorrentes da filiação, especialmente quanto à pensão alimentícia.

 

O problema que orienta este estudo consiste em responder: como se aplica a obrigação alimentar no contexto da multiparentalidade?

 

2. Evolução do conceito de família no ordenamento jurídico brasileiro

 

O modelo familiar inicialmente consolidado no Brasil foi marcado pelo patriarcalismo. O Código Civil de 1916 atribuía ao marido a chefia da sociedade conjugal, restringindo direitos da mulher e estruturando a família sob viés patrimonial e hierárquico.

 

A ruptura gradual desse paradigma ocorreu com a Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/1977) e, principalmente, com a Constituição Federal de 1988, que:

 

  • Reconheceu a união estável como entidade familiar;
  • Estabeleceu igualdade entre homem e mulher;
  • Consagrou a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227).

 

Posteriormente, o Código Civil de 2002 consolidou a igualdade conjugal e fortaleceu a centralidade da dignidade humana no Direito de Família. A partir dessa evolução normativa, a afetividade passou a ocupar papel estruturante nas relações familiares, permitindo o reconhecimento da filiação socioafetiva.

 

3. Socioafetividade e multiparentalidade

 

A socioafetividade consolidou-se como princípio estruturante do Direito das Famílias contemporâneo. O afeto deixou de ser mero elemento moral para assumir relevância jurídica.

 

A multiparentalidade consiste na possibilidade de coexistência de vínculo biológico e socioafetivo, ambos com reconhecimento jurídico simultâneo. O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento ao admitir que a paternidade socioafetiva não exclui a biológica, podendo coexistir.

 

Assim, o filho pode ter, por exemplo:

 

  • Pai biológico e pai socioafetivo;
  • Mãe biológica e mãe socioafetiva;
  • Ou combinações diversas, desde que comprovado vínculo afetivo e exercício de função parental.

 

Reconhecida a multiparentalidade, todos os genitores passam a assumir os direitos e deveres inerentes ao poder familiar.

 

4. A obrigação alimentar na multiparentalidade

 

O direito à alimentação é garantido constitucionalmente pelo art. 227 da Constituição Federal de 1988 e reforçado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. No âmbito infraconstitucional, o Código Civil de 2002, em seu art. 1.694, estabelece que parentes podem exigir alimentos uns dos outros, devendo ser observados:

 

  • O binômio necessidade-possibilidade;
  • A proporcionalidade;
  • A dignidade da pessoa humana.

 

Reconhecida a multiparentalidade, todos os pais e mães constantes no registro civil tornam-se responsáveis pela obrigação alimentar.

 

4.1 Natureza da responsabilidade

 

A responsabilidade alimentar, nesse contexto, é:

 

  • Solidária quanto ao dever de sustento;
  • Proporcional quanto à fixação do valor.

 

Ou seja, o magistrado pode distribuir o encargo entre os genitores conforme a capacidade contributiva de cada um.

 

Caso um dos genitores não possua condições financeiras, aplica-se a responsabilidade subsidiária dos ascendentes (avós), conforme previsão legal.

 

5. Considerações finais

 

A multiparentalidade representa uma das mais relevantes transformações do Direito de Família brasileiro. Fundamentada na afetividade e na dignidade da pessoa humana, ela amplia o conceito de filiação e redefine as responsabilidades parentais.

 

No tocante à pensão alimentícia, conclui-se que:

 

  • O reconhecimento da multiparentalidade gera efeitos jurídicos plenos;
  • Todos os genitores reconhecidos assumem a obrigação alimentar;
  • A fixação do valor observará o binômio necessidade-possibilidade;
  • A responsabilidade poderá ser distribuída proporcionalmente.

 

Assim, o ordenamento jurídico brasileiro privilegia o melhor interesse da criança e do adolescente, garantindo que o direito fundamental à alimentação seja efetivamente protegido, independentemente da configuração familiar.



THIAGO VALENTINO MARTINS: Bacharel em Direito, pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil e pós-graduando em Direito Tributário. Possui experiência nas áreas de Direito Civil, Direito de Família e Sucessões, Direito Tributário e Direito Penal, com experiências desenvolvidas em diferentes contextos da prática jurídica, incluindo escritório de advocacia e atividades no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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Thiago Valentino Martins

Bacharel em Direito - Mauá, SP


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