Resumo
A evolução das estruturas familiares no Brasil conduziu ao reconhecimento jurídico da multiparentalidade, fenômeno caracterizado pela coexistência de vínculos biológicos e socioafetivos na filiação. Nesse contexto, surgem relevantes repercussões no âmbito do Direito de Família, especialmente quanto à obrigação alimentar. O presente artigo, por meio de revisão bibliográfica e análise legislativa e jurisprudencial, objetiva examinar a aplicação da pensão alimentícia nas famílias multiparentais, identificando os sujeitos responsáveis pela prestação de alimentos. Conclui-se que, reconhecida a multiparentalidade, todos os genitores constantes no registro civil assumem, solidariamente, os deveres decorrentes do poder familiar, inclusive a obrigação alimentar, observando-se o binômio necessidade-possibilidade e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Palavras-chave: Direito de Família; filiação socioafetiva; multiparentalidade; pensão alimentícia.
1. Introdução
A família brasileira passou por profundas transformações ao longo do século XX e início do século XXI. O modelo patriarcal e matrimonializado previsto no Código Civil de 1916 cedeu espaço a estruturas familiares plurais, fundadas não apenas em vínculos biológicos, mas também em relações de afeto e solidariedade.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, ampliou-se o conceito de entidade familiar, reconhecendo-se a união estável e a família monoparental, além da consagração do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança e ao adolescente.
Nesse cenário, emerge a multiparentalidade, fenômeno jurídico que admite o reconhecimento simultâneo de mais de dois vínculos parentais. Tal reconhecimento repercute diretamente nas obrigações decorrentes da filiação, especialmente quanto à pensão alimentícia.
O problema que orienta este estudo consiste em responder: como se aplica a obrigação alimentar no contexto da multiparentalidade?
2. Evolução do conceito de família no ordenamento jurídico brasileiro
O modelo familiar inicialmente consolidado no Brasil foi marcado pelo patriarcalismo. O Código Civil de 1916 atribuía ao marido a chefia da sociedade conjugal, restringindo direitos da mulher e estruturando a família sob viés patrimonial e hierárquico.
A ruptura gradual desse paradigma ocorreu com a Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/1977) e, principalmente, com a Constituição Federal de 1988, que:
- Reconheceu a união estável como entidade familiar;
- Estabeleceu igualdade entre homem e mulher;
- Consagrou a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227).
Posteriormente, o Código Civil de 2002 consolidou a igualdade conjugal e fortaleceu a centralidade da dignidade humana no Direito de Família. A partir dessa evolução normativa, a afetividade passou a ocupar papel estruturante nas relações familiares, permitindo o reconhecimento da filiação socioafetiva.
3. Socioafetividade e multiparentalidade
A socioafetividade consolidou-se como princípio estruturante do Direito das Famílias contemporâneo. O afeto deixou de ser mero elemento moral para assumir relevância jurídica.
A multiparentalidade consiste na possibilidade de coexistência de vínculo biológico e socioafetivo, ambos com reconhecimento jurídico simultâneo. O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento ao admitir que a paternidade socioafetiva não exclui a biológica, podendo coexistir.
Assim, o filho pode ter, por exemplo:
- Pai biológico e pai socioafetivo;
- Mãe biológica e mãe socioafetiva;
- Ou combinações diversas, desde que comprovado vínculo afetivo e exercício de função parental.
Reconhecida a multiparentalidade, todos os genitores passam a assumir os direitos e deveres inerentes ao poder familiar.
4. A obrigação alimentar na multiparentalidade
O direito à alimentação é garantido constitucionalmente pelo art. 227 da Constituição Federal de 1988 e reforçado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. No âmbito infraconstitucional, o Código Civil de 2002, em seu art. 1.694, estabelece que parentes podem exigir alimentos uns dos outros, devendo ser observados:
- O binômio necessidade-possibilidade;
- A proporcionalidade;
- A dignidade da pessoa humana.
Reconhecida a multiparentalidade, todos os pais e mães constantes no registro civil tornam-se responsáveis pela obrigação alimentar.
4.1 Natureza da responsabilidade
A responsabilidade alimentar, nesse contexto, é:
- Solidária quanto ao dever de sustento;
- Proporcional quanto à fixação do valor.
Ou seja, o magistrado pode distribuir o encargo entre os genitores conforme a capacidade contributiva de cada um.
Caso um dos genitores não possua condições financeiras, aplica-se a responsabilidade subsidiária dos ascendentes (avós), conforme previsão legal.
5. Considerações finais
A multiparentalidade representa uma das mais relevantes transformações do Direito de Família brasileiro. Fundamentada na afetividade e na dignidade da pessoa humana, ela amplia o conceito de filiação e redefine as responsabilidades parentais.
No tocante à pensão alimentícia, conclui-se que:
- O reconhecimento da multiparentalidade gera efeitos jurídicos plenos;
- Todos os genitores reconhecidos assumem a obrigação alimentar;
- A fixação do valor observará o binômio necessidade-possibilidade;
- A responsabilidade poderá ser distribuída proporcionalmente.
Assim, o ordenamento jurídico brasileiro privilegia o melhor interesse da criança e do adolescente, garantindo que o direito fundamental à alimentação seja efetivamente protegido, independentemente da configuração familiar.
THIAGO VALENTINO MARTINS: Bacharel em Direito, pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil e pós-graduando em Direito Tributário. Possui experiência nas áreas de Direito Civil, Direito de Família e Sucessões, Direito Tributário e Direito Penal, com experiências desenvolvidas em diferentes contextos da prática jurídica, incluindo escritório de advocacia e atividades no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo.
