O Direito do Trabalho é um direito em movimento que busca o equilíbrio das relações entre empregados e empregadores. Na atualidade as atividades econômicas buscam a produtividade e os altos lucros.
Neste sentido, todos devem zelar por um ambiente de trabalho sadio e equilibrado com a finalidade de preservação e proteção da existência humana. Assim, não se pode buscar apenas a lucratividade, pois é no ambiente do trabalho que o homem passa a maior parte de sua vida produtiva.
A harmonização entre princípios constitucionais e condutas de empregados e empregadores tem gerado conflitos e tem sido tema de discussão na doutrina e jurisprudência. A Constituição de 1988 inseriu direitos da personalidade e direitos trabalhistas entre os direitos fundamentais, por isso, a vida privada, a honra, a imagem e a intimidade do indivíduo são invioláveis, como está descrito nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
A intimidade, privacidade e a vida privada da pessoa decorrem do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, fundamento da República. Com isso, o empregador e o empregado podem restringir outras pessoas de aspectos de sua vida. A restrição pode ser em relação à vida pessoal, econômica ou até mesmo profissional, mas o que se percebe é a freqüente prática abusiva de violação e restrição a princípios.
Assim, ao mesmo tempo a Constituição Federal também prevê que “é garantido o direito de propriedade” (artigo 5º, XXII, CF), e que “a propriedade atenderá a sua função social” (artigo 5º, XXIII, CF) formando o princípio constitucional da propriedade. Por exemplo, do princípio da propriedade se tem o imóvel da empresa, computadores, servidores, materiais, máquinas, isso tudo são ferramentas fornecidas pelo empregador para o desenvolvimento do trabalho.
Primeiramente, observa-se a dificuldade de ponderação e limitação dos princípios, pois de um lado o empregado possui direito a vida privada e a sua privacidade, e de outro, o empregador ao direito de propriedade da sua empresa.
O poder hierárquico exercido pelo empregador decorre do princípio da propriedade, prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização, e disciplinamento da economia interna.
Porém, não é porque a Constituição Federal protege a propriedade que o empregador pode realizar qualquer tipo de fiscalização e direção, pois o empregador não poderá restringir princípios constitucionais do empregado, devendo assim, existir uma ponderação dos atos. O problema é conciliar o legítimo interesse do empregador e o respeito à dignidade do empregado, a sua intimidade e privacidade. Dessa forma, a solução de conflitos que envolvem direitos fundamentais passa pela ponderação de princípios, aplicado no caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que alguns poderes de direção e fiscalização do empregador devem ser respeitados, não ensejando qualquer tipo de reclamação do empregado, entretanto, deve existir respeito às normas constitucionais, pois ainda existem temas que não possuem legislação específica. A ausência de legislação especifica cria diferentes opiniões e entendimentos na jurisprudência, como os casos de uso de câmeras para monitoramento, revista íntima, restrição de uso de internet, redes sociais e e-mails e uso do polígrafo.
Desta forma, a revista íntima é aquela em que os empregados têm o próprio corpo vistoriado podendo ser obrigados a se despir para demonstrar que não estão saindo com qualquer bem do empregador. Já este, deseja prevenir furtos e desvio de mercadorias, esquecendo-se de que a revista íntima constrange o empregado. Apenas com a harmonização entre os princípios da propriedade e privacidade, seria permitida a revista com moderação, respeitando a intimidade e não constrangendo o empregado. Exemplo disso é quando ocorre revista apenas aos pertences, sem que se proceda à revista íntima, ou seja, sem contato corporal, apenas o visual.
Assim, algumas decisões da nossa jurisprudência admitem ser tolerável a forma de revista, quando esta é feita nos limites da razoabilidade. E precisa ser feito ao término da jornada, a empregados aleatórios, realizada de forma aleatória (por sorteio eletrônico), em local reservado, por funcionário do mesmo sexo.
Outro exemplo do poder hierárquico do empregador é o de monitoramento de e-mail e computadores da empresa. Com o fundamento de que empregador é o proprietário dos computadores, e provedor da internet, entende-se que é viável e legal o monitoramento das correspondências eletrônicas na relação de trabalho.
Fica evidente que o monitoramento do conteúdo acessado e do e-mail só pode ser utilizado, se este for fornecido pelo empregador para realização de trabalho. Não é permitido, portanto, o empregado acessar e-mail pessoal. Considerando o princípio da privacidade e da propriedade, o monitoramento do e-mail do empregado só poderá ser realizado quando se tratar de e-mail corporativo, não se admite o acesso do empregador ao e-mail pessoal do empregado, pois isso fere o direito à privacidade e outros direitos fundamentais, como o da inviolabilidade do sigilo de correspondências. Entretanto, o empregador pode, por meio de regulamento empresarial ou norma coletiva, proibir ou até restringir o acesso à internet para uso particular durante a jornada de trabalho.
Portanto, deve-se buscar o equilíbrio entre o princípio da intimidade, privacidade e da vida privada com o princípio da propriedade. Esse conflito entre os direitos e o poder diretivo do empregador deve ser pacificado pelo uso do bom senso. E se houver a falta deste, deverá ser aplicado às técnicas da hermenêutica e do princípio da razoabilidade ao caso concreto.
O pretexto da defesa do patrimônio não pode ser utilizado para expor o empregado, havendo meios lícitos para a defesa dos bens e custos do empregador, como por exemplo, os meios tecnológicos, o detector de metais, câmeras de segurança, inventário patrimonial, alarmes, metas, e o enfoque no setor de recursos humanos. Tudo isso, contribui para um melhor recrutamento e seleção de empregados, entre tantos outros; sem que exista qualquer constrangimento do empregado, prevalecendo assim, o equilíbrio entre os direitos do empregado e empregador.
O interessante é que esses problemas não ocorrem somente no Brasil. Uma das características mais expressivas da pós-modernidade é a intensificação das relações entre os particulares. Essa nova realidade juntamente com a globalização da economia, e uma infinidade de inovações técnicas, indispensáveis ao desenvolvimento, eliminam empregos, e cria a necessidade de novas qualificações técnicas do trabalhador.
Para que exista a proteção do mercado econômico e proteção a direitos fundamentais, os Estados devem adotar regras mundiais para concretização da justiça social. É por meio do trabalho, que o homem encontra sentido pela vida, para seu desenvolvimento pessoal e moral. Pois, sem trabalho, não há vida digna e saudável e, sem vida, não há falar no respeito à dignidade da pessoa humana em um Estado Constitucional Democrático.
O Direito em Estado Transnacional poderia ser proposto, a partir de um ou mais espaços públicos transnacionais, ou seja, pela criação de espaços públicos que possam perpassar estados nacionais. Estados esses transfronteirísticos e transnacionais, pois sua principal característica é a sua proteção não satisfatória dentro das fronteiras tradicionais do Estado nacional.
Com a criação de uma constituição que ultrapassasse as fronteiras, os trabalhadores seriam protegidos por regras em nível de vários Estados. Isso seria também, a padronização dos direitos básicos com a concretização da vida digna, independente de qual Estado originário estivesse o trabalhador vinculado.
Enfim, para que exista manutenção da dignidade humana deve-se proporcionar um ambiente de trabalho equilibrado. O direito à vida digna é legalmente previsto e é condição de sobrevivência. Não basta a previsão legal, mas sim, a conscientização das duas partes para que não existam abusos.