Atuação do Ministério Público do Trabalho


10/03/2015 às 12h11
Por Messias Advocacia

~~OBJETIVO GERAL

O presente artigo tem como escopo condensar a atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) como instituição eterna, essencial à função jurisdicional do Estado, além do amparo a ordem jurídica, do comando democrático, o auxílio dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Neste âmbito, tem-se por objetivo esclarecer brevemente o instituto da ação civil pública e do termo de ajustamento de conduta, especificamente no que se refere à matéria trabalhista.

DESENVOLVIMENTO

A partir das mudanças ocorridas com o surgimento da Constituição de 1988, renasce o parquet, instituição até então subalterna e com importância reduzida no sistema nacional de proteção trabalhista. O artigo 129 da CF descreve as funções institucionais do Ministério Público, a saber, aquelas que serão objeto do presente artigo:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

O instrumento da ação civil pública, no âmbito da Justiça do Trabalho, por alguns anos, era ainda objeto de dúvida quanto à sua aplicação para defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Entretanto, essa dúvida foi dirimida com o advento da Lei Complementar nº 75/93. As disposições constantes no artigo 83 da referida lei acabaram definitivamente com as dúvidas, estabelecendo explicitamente sobre o cabimento da ação civil pública. Tal como percebe-se a seguir:

“Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

O Ministério Público do Trabalho, por sua vez, abraça o papel de defensor da sociedade e atua como garantidor suplementar dos direitos dos trabalhadores, diante do Estado, dos empregadores e até mesmo dos próprios sindicatos. O parquet, assim aceitando a oportunidade concedida pela Constituição e pela legislação para a sua refundação, concentra agora grande parte das suas forças em sua nova missão. Passam a ser atribuições do parquet a defesa da sociedade pelo resguardo dos direitos fundamentais dos trabalhadores por meio da tutela coletiva, extrajudicial ou judicialmente, com a utilização de inquéritos civis e procedimentos investigatórios. Além disso, firmar termos de compromisso de ajustamento de conduta, ou ajuizamento de ações civis públicas tomando partido com força na defesa dos trabalhadores em seus direitos fundamentais.
Sendo instrumento de tutela de direitos coletivos em sentido amplo, a ação civil pública recebeu abrigo constitucional e vem sendo largamente utilizada no cuidado de elementos mais diversos.
Discute-se, também, o inquérito civil e o compromisso de ajustamento de conduta que pode ser firmado entre o parquet e o interessado, supostamente legitimado passivo desta ação coletiva que pode vir a ser ajuizada.
A ação civil pública é um instrumento processual de legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, de ordem constitucional, destinado a defesa de interesses transcendentes à um indivíduo partindo para a coletividade, compreendidos os ditos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Este surgimento de um meio apto a defender interesses meta-individuais deu-se em razão da globalização, sendo fonte do nascimento a ofensa aos direitos de classes trabalhadoras, dentre outros. A ação em análise pode ser proposta e tramitada concomitantemente com a ação popular, não excluindo a possibilidade de exclusão de uma ou outra, possibilitando o ingresso de ambas.
A propositura de ação civil pública e o arquivamento do inquérito civil não são as únicas medidas possíveis a serem tomadas para investigação, podendo sobrevir, inclusive, compromisso de ajustamento de conduta. O Termo de Ajustamento de Conduta tem eficácia de título executivo extrajudicial, que tem por objeto tomar dos interessados o cumprimento das exigências legais, mediante “ameaças”.
Entende-se que o TAC, compromisso como o ato jurídico processual ou extraprocessual em que a pessoa, física ou jurídica, que esteja a lesar os bens jurídicos passíveis de tutela pela via de ação coletiva, assume perante um órgão público legitimado sua inequívoca vontade de ajustar-se às exigências estabelecidas em lei e restabelecer um recurso no que tange a afetação por ato comissivo ou omissivo considerado ilícito. Neste caso, é viável a imposição de multa em caso de inadimplemento do compromisso assumido, não acolhendo a substituição da obrigação principal fixada no título, especialmente porque a multa não terá caráter compensatório, mas cominatório.
Como apontado, o MPT é entidade co-legitimada a ajuizar ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, dividindo tal prerrogativa com sindicatos e entes públicos, sendo certo que o parquet é legitimado a propor uma vez que a lei complementar nº 75/93 determina, expressamente, sendo como função institucional, determinada pela CF, nos termos do inciso III de seu artigo 129. Ainda, é importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para a tutela dos direitos individuais homogêneos, decidindo, de igual maneira, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho.

CONCLUSÃO

Com base nas análises anteriores, conclui-se que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, seja através da celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta, ou, então, por intermédio da tutela judicial coletiva, com base nos artigos 127 caput, 129, III e IX e 128, todos da Constituição Federal, 91 e 92 do Código de Defesa do Consumidor, 6º, inciso VII, “d” e inciso XII da LC n. 75/93 e 5º(caput) e §3º e 6º da Lei 7347/85 e art. 82, I, da Lei 8.078/90. No que se refere aos interesses individuais homogêneos, deve-se analisar a origem comum, bem como a repercussão social da lesão de forma a pautar-se pelo critério da “conveniência social”.
Ainda, é possível suscitar inúmeras outras questões atinentes ao tema proposto, dada a sua amplitude. Entretanto, dentro dos objetivos propostos neste trabalho, podemos observar as seguintes conclusões:
I) Os direitos fundamentais sociais estão a exigir uma atuação pronta e eficaz do Estado na solução coletiva dos conflitos ocorrentes, envolvendo temas inerentes à dignidade humana, à redução das desigualdades sociais, à erradicação da miséria e da marginalização, à valorização do trabalho e da livre iniciativa, à defesa dos direitos sociais dos trabalhadores que são postulados de uma sociedade democrática, livre, justa e solitária.
II) A celebração do termo de ajuste de conduta implica vantagens de ordem econômica, social e jurídica, mediante a correção da macrolesão sem custos ao Estado, desafogando o Poder Judiciário em razão da diminuição de demandas individuais à favor das coletivas e enaltecendo, sobretudo, o diálogo social de forma a garantir efetividade às normas trabalhistas.
III) Em participação do Ministério Público do Trabalho, como forma extrajudicial de solução de conflitos pelo TAC, garante efetividade aos direitos sociais fundamentais em virtude da resolução rápida e eficaz das demandas trabalhistas, do atendimento à sociedade, da garantia da justiça social, dos valores sociais do trabalho e do pleno emprego, conciliando, portanto, os princípios fundamentais e basilares da República Federativa do Brasil e as atribuições Institucionais do parquet.
Portanto, o Ministério Público do Trabalho, nessa conjunção de crise do Direito do Trabalho e refundação da instituição Ministério Público como órgão de defesa da sociedade, toma partido com força na defesa dos trabalhadores em seus direitos fundamentais.

  • Ministério Público do Trabalho
  • Ação Civil Pública
  • Termo de Ajustamento de Conduta
  • Direito Coletivo

Referências

CARELLI, Rodrigo de Lacerda; VALENTIM, João Hilário; PASQUALETTE, Bernardo. Ministério Público do Trabalho como instância extrajudicial de solução de conflitos e os sindicatos. Rio de Janeiro: CEDES/IUPERJ, 2007.

ALVES, Leonardo Barreto Moreira. BERCLAZ, Márcio Soares. Ministério Público em Ação. Minas Gerais: JusPODIVM, 2014.

SARAIVA, Renato. Como se preparar para o Exame de Ordem – Trabalho. op. cit. p. 144, 145, 146, 147, 154, 155, 156. Recife: Método, 2012

RIBEIRO, Orlando. Coisa Julgada nas Ações Coletivas, São Paulo: Ltr, 1999

ARARUNA, Eduardo Varandas (Coord.). Revista do Ministério Público do Trabalho na Paraíba, João Pessoa: 2005

WANDELLI, Leonardo Vieira. A defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos na esfera trabalhista. Lições de direito alternativo do trabalho. São Paulo: Editora Acadêmica, 1993.

ROCHA, Ibraim. Ação Civil Pública e o Processo do Trabalho. São Paulo: Ltr, 1996.

NERY JR, Nelson e Andrade Nery, Rosa Maria. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

SAAD, Eduardo Gabriel, José Eduardo Duarte, Ana Maria. CLT comentada. São Paulo: Ltr, 2014.


Messias Advocacia

Advogado - Porto Alegre, RS


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