EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS SEGURADOS ESPECIAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


18/10/2018 às 16h07
Por Tr Advocacia

Para que se possa compreender o conceito e a aplicabilidade da Seguridade Social nos dias atuais, principalmente no que tange ao segurado especial, temos que percorrer todo o caminho histórico realizado por ela ao longo do tempo.

Desde os tempos mais antigos, a humanidade tem como preocupação às situações adversas da vida como fome, velhice, morte e outras. Para tanto, o homem vem adequando e transformando o mundo ao seu redor, no intuito de tentar minimizar tais situações.

Sendo a família o primeiro grupo social que fazemos parte, coube a ela inicialmente essa preocupação, mas com a efetivação da vida em sociedade, essa preocupação também passou a ser de terceiros.

Assim, visando proteger as necessidades sociais, foram desenvolvidos sistemas de proteção que buscavam solucionar as chamadas “questões sociais”, configurando-se a exteriorização da insegurança e do desequilíbrio social.

Desta maneira, aparece o segurado especial e a necessidade da proteção destes, uma vez que se apresenta como o grupo mais atingido pelas vicissitudes acima descritas; além de serem também os mais efetivamente beneficiados com programas para erradicar a pobreza e miséria do país.

Assim, se faz imperioso, a priori, destacar a quem atinge essa previsão de segurados especiais, bem como as evoluções normativas até atingiras instruções normativas hoje existentes.

Compreende-se que o segurado especial é um dos enquadrados como segurado obrigatório do RGPS. Estes são assim denominados uma vez que possuem tratamento diferenciado quantos aos demais do RGPS.

São segurados especiais as seguintes pessoas físicas (naturais), desde que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII da Lei n º 8.212/1991 c/c art. 9 º, VII do RPS):

 

Art. 11. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

[...]

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado,que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24.7.91).

Nota: O inciso XXXIII do art. 7ºda Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, estabelece dezesseis anos como a idade mínima para o trabalho do menor.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar à atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

 

 

Desta forma, para ser considerado segurado especial, além de exercer atividades pesqueiras, agrícolas, pastoris ou hortifrutigranjeiras em propriedade rural, se faz necessário que essa atividade seja realizada de forma individual ou em regime de economia familiar.

É necessário enaltecer, por oportuno, que no atual estágio legislativo previdenciário, embora o trabalhador rural seja segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência, a cobertura previdenciária para esses trabalhadores nem sempre foi igual a dos trabalhadores urbanos ao longo da história da seguridade social no Brasil.

O exemplo disto foi a Lei Eloy Chaves, assim conhecida, Decreto n. 4.682/23, considerada como marco da previdência social no país, não contemplou o trabalhador rural, assim como diversos instrumentos normativos que a sucederam, entres as quais a Lei n. 3.807/60, conhecida como Lei Orgânica da Previdência Social, a qual mesmo depois de alterada pelas Leis 5.890/73 e 6.887/80 excluía, de forma explícita, os trabalhadores rurais da proteção previdenciária em seu art. 3, II, senão vejamos:

 

Art 3º São excluídos do regime desta lei:

I - os servidores civis e militares da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal, bem como os das respectivas autarquias, que estejam sujeitos a regimes próprios de previdência, salvo se forem contribuintes da Previdência Social Urbana; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 10.12.1980) 

II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria.(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)

 

Apenas no ano de 1963 que a previsão de uma cobertura previdenciária para os trabalhadores rurais surgiu no ordenamento jurídico brasileiro, evidenciada através da Lei n 4.214 (Estatuto do Trabalhador Rural) que criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural, mais conhecida como FUNRURAL.

TÍTULO I - 
DO EMPREGADOR RURAL E DO TRABALHADOR RURAL

 

Art. 1º Reger-se-ão por esta lei, as relações do trabalho rural; sendo, nulos de pleno direito, os atos que visarem a limitação ou, a renúncia dos benefícios aqui expressamente referidos.

 

 

CAPÍTULO III - 
DOS SEGURADOS

 

Art. 160. São obrigatoriamente, segurados: os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorem as atividades previstas no art. 30 desta lei, estes com menos de cinco empregados a seu serviço.

 

 

Após essa Lei, que afirmou a necessidade da proteção especial aos trabalhadores especiais pelo direito previdenciário brasileiro, a carta Magna Brasileira consolidou tal entendimento.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a cobertura previdenciária do regime geral de previdência foi garantida tanto aos trabalhadores urbanos quanto aos rurais, como prevê o art. 194, parágrafo único, II, garantindo assim a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.

Vale ressaltar que o texto constitucional inovou quanto trouxe a própria no texto constitucional a definição de segurado especial, demonstrando assim a necessidade de atender, de forma especial, essa classe de trabalhadores, pelos motivos já alegados anteriormente.

Ainda, é curioso perceber que o segurado especial, trabalhador rural, é o único segurado do Regime de Geral de Previdência com conceito estabelecido na Constituição Federal, em seu art. 195, §8º:

 

Art. 195 (...)

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 

Após a igualdade estabelecida constitucionalmente entre os trabalhadores urbanos e rurais, aparece a Lei 8.213/91 no ordenamento jurídico brasileiro que contemplou benefícios e serviços para essas duas categorias de trabalhadores, na forma dos Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência Social cuja gestão é realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Vale ressaltar que para a lei acima referida, através de seu art. 11, VII, o segurado especial é qualificado como:

 

 VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

        a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

        1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

        2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

        b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

        c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

 § 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

 

 

Desta maneira, estabeleceu-se a necessidade da seguridade social brasileira, atender de modo especial os trabalhadores rurais tendo em vista, inclusive, sua hipossuficiência, além de buscar a efetividade dos princípios constitucionais e previdenciários.

  • Segurado Especial
  • Evolução Histórica da Previdência Social

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. 8. ed. Organizada por Juarez de Oliveira. São Paulo: Saraiva, 2005.

_____. DECRETO Nº 4.682, DE 24 DE JANEIRO DE 1923. Crea, em cada uma das emprezas de estradas de ferro existentes no paiz, uma caixa de aposentadoria e pensões para os respectivos ernpregados. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Historicos/DPL/DPL4682.htm. Acesso em: 1 de maio de 2013.

_____. LEI Nº 3.807 - DE 26 DE AGOSTO DE 1960 - DOU DE 5/9/60 -  LOPS - Leis Orgânica da Previdência Social. Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social. Disponível em: http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1960/3807.htm . Acesso em: 01 de maio de 2013.

_____. LEI Nº 5.890 - DE   8 DE JUNHO DE 1973 - DOU DE 11/6/73. Altera a Legislação de Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1973/5890.htm. Acesso em: 01 de maio de 2013.

_____. LEI Nº 6.887 - DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980 - DOU DE 11/12/80. Altera legislação da Previdência Social Urbana e dá outras providências. Disponível em: http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1980/6887.htm. Acesso em: 01 de maio de 2013.

_____. LEI Nº 4.214 - DE 2 DE MARÇO DE 1963 - DOU DE 22/3/63 – Revogado. Dispõe sobre o "Estatuto do Trabalhador Rural". Disponível em: http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1963/4214.htm. Acesso em: 01 de maio de 2013.

_____. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm . Acesso em: 01 de maio de 2013.

PEREIRA, Mayara dos Santos. O Segurado Especial no Sistema Previdenciário Brasileiro. Conteúdo Jurídico, Brasilia-DF: 16 fev. 2013. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.42100&seo=1>. Acesso em: 03 maio 2013.

SOUZA, Cláudia Moreira de. Critérios de Análise do Segurado Especial. Faculdade de Direito de Presidente Prudente, 2007. Disponível em: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/623/638. Acesso em: 01 de maio de 2013.

VIEIRA, Marcos André. Segurado Especial – atualizado. Disponível em: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=871Acesso em: 1 de maio de 2013.


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Advogado - Campina Grande, PB


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