O instituto dos alimentos gravídicos foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro em 2008 com o advento da Lei 11.804. Trata-se de verba de caráter alimentar, a qual o valor destina-se a suprir as despesas do período de gravidez. Tais como: alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais necessidades prescritivas e terapêuticas indispensáveis a gestação.
Essas despesas devem ser suportadas pelo futuro pai e pela mãe na proporção dos recursos de cada um.
Alimentos Gravídicos Avoengos é a possibilidade desses alimentos serem pleiteados em face dos futuros avós na impossibilidade dos genitores.
Embora haja lacunas na Lei 11.804/2008 quanto ao tema. O código civil é aplicado supletivamente, o qual prevê em seus Artigo 1.696 que estende a obrigação alimentar aos ascendentes, como também o Artigo 1.698 que possibilita chamar ao processo os parentes de grau imediato se a parte que deve os alimentos não tiver condições de suportar o encargo. Importar-se registrar ainda a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana norma basilar constitucional que orienta todo ordenamento jurídico, bem como a atual visão constitucionalizada das normas de direito de família que abarca o princípio da afetividade, solidariedade familiar e da função social da família.
Segundo atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) há a possibilidade desses alimentos serem pleiteados em face dos futuros avós apenas após o esgotamento de todos os meios contra o devedor principal antes de obrigar avós a pagarem.