Breves comentários ao artigo 78 do Novo Código de Processo Civil


29/07/2017 às 17h29
Por Eugenia Bruna - Vicent & Lopes Advogados

            Vejamos o que reza o artigo 78 do NCPC:

"Art. 78.  É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

  § 1o Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

 § 2o De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará   à disposição da parte interessada.".

            Interessante a análise do artigo em comento, primeiro porque no Código de Processo Civil de 1973, ao invés de “expressões ofensivas” havia “expressões injuriosas”, e ainda, porque não raro ocorre o emprego de tais expressões, sejam em peças escritas, sejam em momentos de audiência, que devem ser veemente repreendidas, pois o dever de urbanidade guiar o processo.

            No tocante ao dever de urbanidade, vejamos alhures o que diz Rinaldo Mouzalas, João Otávio Terceiro Neto e Eduargo Madruga (2016, p. 158):

"O dever de urbanidade (de todos os sujeitos para com eles mesmos), aliás, fica muito claro em diversos dispositivos do CPC. Pode-se citar, a título de exemplo, o inciso IV do artigo 360 e o §2º do art. 459. O próprio Código de Ética da Advocacia impõe, no art. 45, o dever de lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços. Por mais que seja esdrúxula a situação apresentada, o sujeito não pode reagir com expressões agressivas, por que incompatíveis com a atividade processual.".

           Nesse tear, já de início vemos que o artigo tem como destinatários não somente os polos ativo e/ou passivo e seus respectivos advogados, incluindo nesse rol os juízes, membros do Ministério Público, a Defensoria Pública e vai além, ao dizer que "qualquer pessoa que participe do processo", assim fica claro que o legislador estendeu este rol inclusive para aqueles que por acaso, intervenham no processo, ou ainda, prestem informações, como no caso do perito.

             Adiante, vemos que em sendo as expressões ofensivas por escrito ou mesmo que orais, reduzidas a termo, podem de ofício ou a requerimento serem riscadas, sendo possível ainda expedição de certidão de inteiro teor – nesse caso, antes que haja a rasura – ficando disponível à parte interessada, para tomar as medidas necessárias cabíveis – penal, civil ou administrativamente.

            Ainda, ocorrendo tais ofensas de forma oral ou presenciais, o juiz de imediato deve advertir o ofensor, impedindo que este as use novamente, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

            Dessa forma, cientes de que a urbanidade, o bom senso, devem conduzirem as relações processuais entre os sujeitos, no entanto, em havendo qualquer expressão ofensiva por escrito, ou oral, deve-se ficar atento as dizeres desse artigo, para as devidas providências.

  • Direito Processual Civil
  • NCPC
  • NOVO CPC
  • Processo Civil

Referências

 MOUZALAS, Rinaldo; TERCEIRO NETO, João Otávio; MADRUGA, Eduardo. Processo Civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. 1264 p.


Eugenia Bruna - Vicent & Lopes Advogados

Advogado - Santa Rita, PB


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