O ministro Gilmar Mendes, decidiu, em liminar, a proibição da condução coercitiva no País sem que o investigado tenha sido previamente convocado para prestar depoimento. A decisão pode prejudicar o andamento do trabalho dos investigadores?


17/02/2018 às 19h40
Por Vilmara Carneiro Advocacia

A decisão do ministro Gilmar Mendes não prejudica o andamento do trabalho dos investigadores, tendo em vista que os depoimentos continuarão a ser colhidos, mas agora de forma legal. A mudança que haverá com essa decisão é a de garantir que o direito de defesa dos investigados seja resguardado.

 

A condução coercitiva nada mais é do que uma forma impositiva de levar sujeitos do processo, independentemente de suas vontades, à presença de autoridades policiais ou judiciárias. Essa medida, na fase de investigação, não é prevista em lei, foi criada pela jurisprudência. A lei apenas prevê a sua aplicação quando o réu é intimado a comparecer e não comparece, devendo este ser conduzido coercitivamente.

 

O CPP é bem claro sobre o momento em que a condução coercitiva é cabível em seu artigo 260: “Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.”

 

Em se tratando da liminar aprovada, o que se proíbe é a condução coercitiva na fase de investigação. Quando essa medida for determinada antes da intimação, violará os incisos LIV e LVII do artigo 5º da Constituição Federal, ferindo garantias constitucionais do devido processo legal, presunção de inocência, liberdade de locomoção, ampla defesa e vedação à autoincriminação. O cenário onde os investigados eram conduzidos coercitivamente, sem intimação prévia, a comparecer às autoridades para prestar depoimento, em uma fase de investigação, no qual é ainda resguardado ao investigado o direito de permanecer calado, nos dá uma sensação de insegurança jurídica. Nos últimos anos, a condução coercitiva estava servindo para constranger, humilhar e condenar previamente os investigados, sem que lhes fosse dada a oportunidade de comparecer ao depoimento de forma mansa, e assegurado o direito ao silêncio e de não se autoincriminar.

 

Desse modo, a decisão de proibir condução coercitiva, sem intimação prévia, nada mais é do que uma defesa do Estado Democrático de Direito, no qual os depoimentos e as investigações poderão continuar, mas agora na forma legal.  

 

A mudança que haverá é a de garantir que o direito de defesa dos investigados seja resguardado

 

Vilmara Carneiro

  • DireitoConstitucional
  • STF
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  • ProcessoPenal
  • ConduçãoCoercitiva

Referências

Publicado no Jornal O Povo: https://mobile.opovo.com.br/jornal/opiniao/2017/12/o-ministro-gilmar-mendes-do-supremo-tribunal-federal-stf-decidiu-e.html


Vilmara Carneiro Advocacia

Advogado - Fortaleza, CE


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