É evidente que o Mandado de Segurança é instrumento jurídico legitimado pelo ordenamento jurídico brasileiro, possuindo como inspiração básica, outro importante remédio constitucional: o Habeas Corpus.
Historicamente, a primeira Constituição brasileira a prever o Mandado de Segurança foi a de 1934. No entanto, a nova faceta desse remédio, instituída sob o aspecto coletivo, teve inserção no Direito brasileiro apenas com a Constituição de 1988, sendo chamado de Mandado de Segurança Coletivo.
Conceitualmente, o Mandado de Segurança Coletivo é instrumento constitucional que visa assegurar a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra atos ou omissões por parte de autoridades cuja atuação se reveste de ilegalidade ou abuso de poder, tendo como principal objetivo, a maior facilidade no acesso à justiça e consequentemente, uma considerável celeridade, devido ao fato de permitir que pessoas jurídicas protejam os direitos de seus membros, impedindo um eventual ajuizamento de inúmeras ações similares junto ao Poder Judiciário.
O mandado de Segurança Coletivo busca a preservação ou a reparação de interesses transidividuais, se configurando assim, como preventivo ou repressivo, amparando interesses transindividuais homogêneos (individuais ou coletivos). Entende-se por interesses individuais homogêneos, aqueles decorrentes de uma situação comum de vários associados ou membros, de modo que tal relação de congruência é meramente casual. Daí alguns autores afirmarem que em se tratando desses direitos, não há de se falar em tutela de direitos coletivos, mas em tutela coletiva de direitos individuais. Já os interesses coletivos, são aqueles cuja natureza é indivisível possuindo como titular um grupo de pessoas ligadas por uma situação jurídica básica e não simplesmente por um nexo causal.
Na verdade, o Mandado de Segurança Coletivo possui basicamente as mesmas características do individual, tendo como diferenças o objeto (interesses transindividuais) e a legitimação ativa (art. 5º, LXX CF).
De acordo com a Constituição Federal Brasileira, os legitimados ativos são: partidos políticos com representação no Congresso Nacional; organização sindical, entidade de classe ou associação, desde que legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Tal instituto, além de possuir respaldo na Constituição, encontra-se regulamentado pela Lei 12.016/2009 (que é a lei do Mandado de Segurança) a qual em alguns de seus artigos, esclarece vários pontos acerca do mandado de segurança coletivo como: a necessidade de pertinência em relação à finalidade das organizações sindicais, entidades de classe, associações e partidos políticos.
A legitimidade passiva do mandado de segurança coletivo é inerente à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público que esteja realizando ilegalidade ou abuso de poder.
É importante notar que a lei 12.016/2009 delimita expressamente que os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo são os coletivos e individuais, não explicitando a possibilidade de impetração em relação a direitos difusos. Daí a grande controvérsia doutrinária a respeito da legitimidade do Ministério Público e consequentemente acerca da taxatividade ou não do rol de legitimados.
Concernente ao referido remédio constitucional, há substituição processual já que as entidades impetram-no em substituição de interesses equivalentes aos membros do grupo ou categoria. Ademais, para tal impetração, segundo entendimento do STF, não é necessário autorização dos membros ou associados, desde que aja expressa previsão no estatuto social. Além disso, cabe ressaltar que a exigência de um ano de funcionamento é restrita apenas às associações, não se estendendo às organizações sindicais e entidades de classe.
O objeto do mandado de segurança coletivo é primordialmente o mesmo do individual: direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Porém, acaba por se diferenciar deste pelo fato de tais direitos estarem relacionados a interesses que ultrapassam a esfera de legitimação exclusiva de um indivíduo, dispersando-se semelhantemente a várias pessoas. Nisso, o objeto dos citados instrumentos terminam se distinguindo.
Dessa maneira, pode-se concluir que o surgimento do mandado de segurança coletivo acabou por consagrar a importância direcionada à proteção já impulsionada dos direitos coletivos durante o século XIX pela segunda dimensão de direitos fundamentais. Assim, a existência de instrumentos assecuratórios em relação a tais direitos, traz à tona a ideia de necessidade de confirmação, fortalecimento e surgimento de remédios jurídicos destinados à prevenção e reparação de lesões a interesses transindividuais em virtude de novas demandas surgidas no desenrolar história que demonstraram a incoerência de proteção exclusiva apenas a interesses individuais sustentados pela primeira geração de direitos fundamentais.
Há na verdade, uma grande tendência à revigoração de direitos coletivos por intermédio de instrumentos assecuratórios como o mandado de segurança coletivo. Afinal, a rígida proteção unicamente a direitos individuais, consagrada pelo liberalismo burguês se demonstrou insuficiente ao pregar uma igualdade meramente formal, se constituindo deverasmente utópica, tratando igualmente os desiguais. Gerou-se, ironicamente, maior desigualdade, a qual sempre foi e continua sendo amparada pelo exalto ao capitalismo em seu clamor pelo individualismo cujas facetas negativas, atualmente certificam os ordenamentos jurídicos da importância crucial de meios instigadores a uma convivência social harmônica, pautada na visão de união entre pessoas e grupos em prol de objetivos comuns, afastando a ideia puramente individualista de uma luta egoísta e desequilibrada por metas pessoais.