Os principais reflexos da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho concernentes as modificações advindas do Novo Código de Processo Civil.


24/01/2017 às 23h35
Por Waldiner Jr

Introdução

A sociedade é um organismo vivo que ao longo do tempo vai reconstruindo-se e readaptando-se a partir de suas próprias mudanças, este é o preceito básico do qual iremos partir para entender o direito como um fato social produzido pelos diversos integrantes da sociedade.

Nesse diapasão, observa-se que a promulgação de uma norma jurídica revela os anseios e os fatores sociais que a ensejou, por conseguinte a vigência da norma propicia uma modificação nos procedimentos judiciais e no convívio social, porém as normas infraconstitucionais não tem o condão de reger ordenamento numa dimensão absoluta.

E por isso, dentro desse trabalho, busca-se definir, de maneira sucinta, os principais reflexos do Novo Código de Processo Civil nos processamentos das demandas trabalhistas com o escopo de absorver a carga intelectiva de tais instituto jurídicos aplicados às matérias supra mencionadas.

Por fim, reforçamos que as premissas que instruem o presente trabalho se alinham no sentido contemplar o fenômeno jurídico como um fato social e com isso desmistificar a dogmática jurídica para que o processo cognitivo desemboque na hermenêutica adequada da norma posta.

O Novo Código de Processo Civil e sua aplicação subsidiária

As Leis Trabalhistas ainda sobrevivem em meios as modificações trazidas pela Código de Processo Civil de 2015, isso porque mesmo sendo a legislação trabalhista pretérita aos outros Códigos que tiveram vigência no Ordenamento Jurídico pátrio, o seu perfil futurista e algumas modificações feitas ao longo desses anos permitem sua conservação em meio as inovações feitas pelo legislador contemporâneo.

O advento do Novo Código ensejou em várias mudanças do ponto de vista jus filosófico e na composição de litígios, em meio a isso é totalmente pertinente que a Lei assuma uma função irradiadora a fim de contribuir para o melhoramento nos demais ramos do direito, e assim o fez.

O artigo 15 da Lei Processual Civil vislumbra um caráter extensivo da nova Norma, pois dar a ela o poder de regular as relações processuais das demais áreas do direito, inclusive a trabalhista, de maneira supletiva e subsidiária.

Destaca-se aqui a preocupação do Legislador em possibilitar que as inovações da nova Lei surtissem efeitos dentro do Ordenamento Jurídico como um todo e assim pudesse o juiz do processo do trabalho fazer uso dos institutos previstos no CPC, que não estão expressos na Legislação Trabalhista, é o caso do Incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica.

No tocante ao assunto é importante destacar o posicionamento da doutrina sobre a temática, segundo Humberto Theodoro Jr (2016) diz que cabe ao Código de Processo Civil não apenas disciplinar a jurisdição civil, mas também funcionar como a principal fonte do direito processual no ordenamento jurídico brasileiro, dessa forma o CPC poderá preencher as lacunas de outros diplomas processuais.

Nada obstante, a alta Corte da Justiça Especializada em matéria trabalhista, ciente das modificações que poderiam sobrevir em sua seara decidiu, por meio da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 e outras instruções, modular os efeitos do CPC na orbita do direito trabalhista, a fim de proporcionar aos juízes, advogados e serventuários que atuam na área o máximo de segurança jurídica possível para que não haja decisões nem atos que ponham em risco a credibilidade do judiciário.

O princípio da Celeridade processual e Justiça do Trabalho

O primeiro grande tema a ser suscitado é princípio da celeridade processual trabalhista que permanece mantido por força do art. 893, § 1º da CLT e Súmula nº 214 do TST que trata da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, o enunciado faz menção ao princípio no § 1ª do art. 1º do Enunciado Normativo.

Para se ter uma real cognição sobre o assunto, deve-se abstrair o conceito genérico de celeridade do conceito especial, ora defendido no art. 4º do NCPC que diz que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. O conteúdo do Código traz a celeridade num conceito geral da dogmática processual.

Noutro giro, a celeridade no processo trabalhista tem função primordial para afirmação de outros princípios a ele interligados, tais como: o princípio da oralidade, da instrumentalidade das formas, da concentração e outros.

O posicionamento doutrinário alhures define bem o referido princípio e estabelece os parâmetros adotados pelo legislador que demonstram o porquê da magna importância dado ao preceito normativo. Segundo Amauri Mascaro (2013):

O processo de dissídio individual não pode ser demorado, arrastando-se interminavelmente perante os órgãos judiciais, porque a matéria versada é, basicamente, de natureza alimentar, como os salários etc. Assim, propugna-se por um processo de dissídio individual rápido, o quanto possível simples e informal, para que possa desenvolver-se com maior rapidez.

Dentro do objeto de estudo desse artigo - A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 - o colendo Tribunal deixa claro que não se pode ferir a política justiça trabalhista, o § 1ª do art. 1º do Enunciado Normativo deixa claro que as decisões interlocutórias continuarão nos moldes já conhecidos reforçando o princípio da celeridade e impondo óbices aos recursos protelatórios.

Algumas inovações do Novo Código de Processo Civil no Processo Trabalhista.

São inúmeros os reflexos advindos do novo Código no direito processual do trabalho, todas as inovações e reflexos foram regulados pela corte Superior através dos enunciados normativos, neste trabalho o objeto de estudo foi limitado à apenas um enunciado.

Seguindo esse método tem-se, por conseguinte, o objetivo de expressar as principais inovações do Novo Diploma Processual dentro do Consolidação das Leis do Trabalho.

Nesse particular, destaca-se que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e a vedação do julgamento surpresa, como instituto a serem abordados nesse artigo.

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem origem no direito privado e tem como fim precípuo impossibilitar as fraudes e atos de má fé praticado pelas pessoas jurídicas, temos a seguinte dicção do Código Civil.

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o Juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

A previsão contida no direito privado por muitos anos serviu fonte para os juízes aplicarem ao caso concreto, visando obstar as práticas ilícitas das pessoas jurídicas ou alcançar os seus sócios para solver dividias do empresas insolventes.

Devido ao grau de importância do instituto o legislador o consagrou dentro do NCPC como procedimento adequado nos cumprimentos de sentença e processos de execução, via de regra.

Com efeito, a Justiça do Trabalho abraçou o inovação legislativa e determinou que os artigos 133 e 137 do NCPC deverá servir de norma primária, visto que a consolidação não faz menção ao instituto, vale a transcrição do dispositivo do Instrução Normativa nº 39, in verbis:

Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).

Ademais, não poderão ser objetos de recurso imediato as decisões interlocutórias que acolherem ou rejeitarem o incidente, pois contaminam o princípio da celeridade.

A VEDAÇÃO DO JULGAMENTO SURPRESA

Visando efetivar em alto grau de excelência o princípio do contraditório substancial, quis o legislador impossibilitar as decisões terminativas que contrariassem o referido princípio, limitando o poder do magistrado de decidir sem antes ouvir as partes sobre as questões ou circunstanciais prejudicais ao prosseguimento da demanda.

Nessa linha, temos o comentário de Nelson Nery & Rosa Nery ao art. 9º e 10º do CPC, segundo eles os dispositivos vedam a chamada decisão surpresa, a qual se baseia em fatos ou circunstâncias que não eram de conhecimento da parte prejudicada pela mesma decisão. Esta vedação também decorre logicamente do princípio do contraditório, bem como, também, do princípio do due process of law. É bom lembrar que o juiz deve zelar pela observância do contraditório (CPC 7.º), razão pela qual não pode negar ou desprezar a ouvida da parte em nenhuma hipótese

Dentro da seara trabalhista os art. 9º e 10º do NCPC serão aplicados como fonte primária pois tais preceitos representam uma exteriorização dos princípios do contraditório e ampla defesa corolários do devido processo legal.

Ato continuo, é cabível a exposição jurisprudencial sobre a temática, temos:

RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. In casu, Reclamante não pugnou, em sua Peça Intróita, pela aplicação dos termos da Súmula n. 338, do C. TST, apta a ensejar a inversão do ônus da prova em desfavor da Recorrente, sequer tendo requerido a juntada dos respectivos controles de jornada. Nesse contexto, impende ressaltar que o Novo Código do Processo Civil estabelece, em seus artigos 9º e 10, a vedação à decisão surpresa, a qual consiste naquela que "no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes", consoante disposto no artigo 4º, § 1º, da Instrução Normativa n. 39/2016, do C. TST. Assim, tendo em vista que o Obreiro não pleitou na Exordial a aplicação da Súmula 338, descaberia fundamentar condenação utilizando-a como espeque, porquanto feriria, indubitavelmente, a supracitada vedação à decisão surpresa, caberia ao Autor comprovar o quanto alegado na Exordial, no sentido que laborada em horas extraordinárias sem quitação, nos termos do artigo 818, da CLT, e, não tendo deste ônus se desvencilhado a contento, na medida em que a prova testemunhal por si trazida confirmou a anotação correta dos registros de ponto. Dessa forma, considerando que as fichas de jornada não comprovaram o labor extraordinário alegado pelo Reclamante e que foram colacionados aos Autos diversos recibos de salários que, contradizendo o quanto afirmado em sua Petição Inicial, revelaram vários pagamentos efetuados a título de horas extraordinárias com percentual de 60% e adicional noturno - demonstrando que estas, quando prestadas, eram regularmente quitadas, assim como o adicional noturno, pelo que é de se expungir da Sentença a condenação em horas extraordinárias, adicional noturno e reflexos. Recurso Ordinário a que dá provimento, julgando-se, improcedente a Reclamatória.

(TRT-20 00010123520155200004, Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, Data de Publicação: 05/08/2016)

Com vistas do entendimento jurisprudencial denota-se ser cristalina a aplicabilidade e a necessidade do subsunção da norma ao caso concreto, pois alimenta os ideais constitucionais já consagrado e expostos acima.

Considerações Finais

O conteúdo substancial deste artigo dedicou-se a esclarecer sobre as aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica e a vedação do julgamento surpresa.

Tais temas são de suma importância no Direito, visto que seus efeitos se dedicam à alcançar um ideal de justiça tão esperado e sonhados pelos jurisdicionados, talvez essa seja finalidade precípua do direito.

Espera-se que as poucas palavras que estão acima expostas possam dar ao leitor uma compreensão sobre o tema. É cediço que o objeto desse trabalho tem muitas informações e estas não comportam em poucas laudas, porém o que se quis foi dar ênfase a conteúdo específicos e com isso produzir um pensamento simples e elegante sobre a matéria.

  • NCPC
  • PROCESSO DO TRABALHO
  • INOVAÇÕES
  • EFEITOS
  • REFLEXOS
  • NOVO CPC
  • PRINCIPAIS
  • WALDINER
  • JUNIOR
  • ARTIGO

Referências

Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. - 28. ed. - São Paulo: Saraiva, 2013.

Theodoro Júnior, Humberto.Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.

Leite, Carlos Henrique Bezerra.Curso de direito processual do trabalho / Carlos Henrique Bezerra Leite. – 14. ed. de acordo com o novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015. – São Paulo : Saraiva, 2016.

NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentário ao Código de processo civil. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.


Waldiner Jr

Bacharel em Direito - São Luís, MA


Comentários