Desaposentação


24/07/2015 às 10h10
Por Wandressa Militão

Desaposentação – Aumento na renda do aposentado

Com desejo de apresentar um informativo claro e simples, ao acesso de todos, sobre direitos fundamentais, como previdenciário (aposentadorias e demais benefícios), fiscal, consumidor e cível em geral, buscaremos apresentar artigos que pensamos ser de interesse geral ou de repercussão a sociedade.

Iniciamos falando sobre este importante e eficiente direito do aposentado que continuou trabalhando e, portanto, contribuindo para o INSS. A chamada desaposentação traz um efetivo aumento em sua renda mensal ou salário benefício.

Trata-se de direito dos aposentados que continuam trabalhando, mesmo após sua aposentadoria por idade, tempo de serviço ou contribuição, exceto para os aposentados por invalidez, de ter revisto sua aposentadoria para considerar o tempo (lapso temporal) e contribuição (salário contribuição) vertidas ao INSS para recalcular sua RMI – Renda Mensal Inicial, ou seja, seu salário benefício mensal. O aumento pode ser de 10% podendo até dobrar seu salário benefício de aposentadoria até o teto.

Destaca-se que a desaposentação é um instrumento que permite ao aposentado, que retornou ao mercado de trabalho, renunciar ao benefício pago pelo INSS e pedir o recálculo da aposentadoria, incorporando as contribuições e o tempo de serviço acumulados com o novo trabalho.

Essa medida consiste no pedido de cancelamento da primeira aposentadoria com objetivo de recalcular o valor recebido em benefício do aposentado, sem que se percam as parcelas já pagas. Contudo, ela não está prevista em lei, não bastando pedir revisão ao INSS, a troca do beneficio antigo por um novo só poderá ser feita através de processo judicial.

Segundo Turma Nacional De Uniformização dos Juizados Especiais Federais, o entendimento firme e sedimentado é de que a desaposentação é possível, ou seja, o beneficiário poderá desistir do primeiro benefício buscando pleitear um novo, com as devidas correções.

Tal tese encontra embasamento na posição do Superior Tribunal de Justiça no qual diz que o benefício previdenciário é ato jurídico disponível por parte do segurado, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, sendo dispensável a devolução dos valores recebidos da aposentadoria da qual o segurado desistiu, conforme se verifica, por exemplo, no RESP 1235375 e no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301.

Portanto, todo aposentado que continuou ou continua trabalhando tem o direito de buscar o recálculo de sua aposentadoria, para que se confirme a possibilidade de acréscimo em sua renda – salário benefício, sem devolução dos valores já recebidos, destaca-se. Lute pelos seus direitos.

Wandressa Donato Militão, Advogada, inscrita na OAB/MS 19.059, Atuante em Direito Previdenciário. Email: assessoria2@advocacialeal.adv.br

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Wandressa Militão

Bacharel em Direito - Dourados, MS


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