Anti (in) existência do não direito


23/12/2015 às 04h45
Por Washington Nascimento

Introdutoriamente venho expor sobre ate onde o direito pode interferir na vida privada, em qual momento o nosso ordenamento jurídico pátrio deve impor um limite jurisdicional, para elucidar meu posicionamento, irei fazer uma breve retrospectiva da nossa historia, para que entendam essa questão abordada brilhantemente pelo palestrante, e mostrar que sou do lado positivista, humanitário, social, e não liberal pelas denotações assim passo a expor.

E ao longo da historia, na lutar pelo direito, ate em tão a humanidade sempre procurou um equilíbrio natural, onde prevaleciam os direitos humanos e o respeito à dignidade da pessoa humana, talvez seja mesmo utópico, mais para se chegar a esse ponto x, ou quase lá, nós travamos lutas árduas, como famosa frase “o homem e o lobo do próprio homem”, se não aprendemos pelo amor vai ser pela dor, antigamente vemos a figura dos direito de primeira geração, chamados de direito negativos, no fatiere, o Estado devia se abster de realizar certos atos contra a sociedade; depois veremos os direitos positivos, fatiere do Estado, nesse momento a uma intervenção, onde o organismo estatal tem a obrigação de prestar serviços à sociedade, como por exemplo, não devia perdurar a vingança, nem a autotutela, como por exemplo, Lumara teve seus bens roubados, mas nem por isso o criminoso perderia suas mãos, da surgi o jus puniende, o Estado agora e detentor do direito de punir, titular da ação penal pública, um grande homem cesa beccaria afirmava sempre “nullo crime nula pena sine quo no”, não a crime sem lei anterior que o defina nem pena sem previa cominação legal, surge então o principio da legalidade, cesa e contra com os abuso do estado e da igreja, ele era afavor da proporcionalidade da pena; finalmente chegamos aos direito de terceira geração um direito fraternal, um pensamento digamos estila Karl Max, olhares voltados ao social, um marco na luta pelos direitos foi revolução francesa cujo lema e” liberdade, igualdade e fraternidade”, depois desse acontecimentos desencadearam vários movimento em prol dos direito do homem, foi nem marco histórico, podemos inferir que todo pais que quiser ter constituições e preciso separação dos poderes, e proteção dos direitos e garantias constitucionais onde esse servi também para limitar o poder estatal.

Diante do acima exposto, ainda vemos atrocidades que a primeira guerra mundial e a segunda guerra trouxeram para o mundo, como friso o salazarismo e o nazismo, na qual impondo uma ideologia sem sentido, uma raça superior, uma raça ariana, onde negros, judeus eram mortos, infringindo brutalmente seus direitos mais importantes a vida, nesse aspecto também eliminava os portadores de deficiência física, pela qual não se via utilidade para Hitler, e partindo dessa premissa voltamos para idade contemporânea sabemos que vivemos no estado democrático de direito, democracia e de todos, onde todos participam, e estado de direito, de caráter assecuratório, embasado na constituição federal, sabemos que nós temos a liberdade de certa forma limitada, eu não posso me matar, não posso por livre e espontânea vontade retirar um membro meu como, por exemplo, uma perna, partindo dessa premissa que sou contra a autoflagelação a automutilação, na china as meninas tem os dedos dos pés mutilados para achar alguém para casar, pois pé pequeno e sinônimo de beleza, dessa forma veja o art. 5º, inciso III da CF, in verbis:

“Art. 5º, III – ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”

Até demonstro que isso não e permitido, essa espécie de tortura para isso temos uma lei especifica a lei 9455 crimes, no que tange os princípios fundamentais reforça a minha posição conforme art. 1º, inciso II, in verbis:

“art. 1 º, inciso II – dignidade da pessoa humana”

Também demonstramos nos seguintes artigos 3º, I, IV; artigo 4º inciso II, IX, art. 5º inciso XLI, XLIII, XLVII, e); LXXVII, § 1º assim teremos:

“Art. 3º, I – Construir uma sociedade livre, justa e solidaria.

IV – promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º, II – prevalência dos direitos humanos;

IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.

Art. 5º, XLI - a lei punira qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLVII – não haverá penas:

e) cruéis;

LXXVII, § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”

Primeiramente qual a finalidade de uma automutilação, nenhum, por mero prazer, se dentro do contrato social, o individuo cedeu parte de sua liberdade em prol maior, de uma ordem no convívio social, eu diria que esta pessoa se enquadraria no art. 26 doCP, in verbis:

“art. 26 – e isento de pena o agente que por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era no tempo da ação ou omissão inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do crime”

Se vejamos uma pessoa dessa e louca, se nós aderimos ao contrato social, que vantagem tem de perder as próprias pernas, a sociedade e individualista de certo o mundo como todo ver uma credibilidade no ser humano, menos no portador de deficiência, por não acreditar sem tenha direitos, temos um tratado internacional de direitos humanos com força de emenda constitucional, tão tal para garantir a acessibilidade; a atitude desse individuo em automutilar o próprio corpo gera efeito domino, alem de afetar ele afeta o geral, mais gasto, etc.., ponho como exemplo o estado acredita em você particular, como exemplo um home normal, depois de uma acidente ficou cadeirante sem movimento ele deu uma contribuição gigantesca para o mundo da física ele e o Steven hocks, famoso físico. Eu acredito em você, os senhores e senhoras são capazes se fazer algo melhor, contribuir para o progresso da humanidade, eu Washington nascimento acredito no seu potencial, “o estudo pode mudar tudo”, sejamos mais inteligentes e valeremos nosso dilema” Ordem e progresso”.


    Referências

    • Comunidade Jurídica

    • Tópicos de legislação citada no texto
    • Constituição Federal de 1988

    • Artigo 26 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    • Artigo 5 da Constituição Federal de 1988

    • Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    • Inciso III do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988

    • Lei nº 9.455 de 07 de Abril de 1997


    Washington Nascimento

    Estudante de Direito - Teresina, PI


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