Fofoca e difamação em tempos de Facebook.


08/05/2015 às 10h30
Por Webber Leite

Desde tempos imemoriais as sociedades humanas fazem circular suas informações através do mecanismo que em nossa língua portuguesa se dá o nome de "fofoca". Por ela, os indivíduos tomam conhecimento de quem é perigoso, quem é honesto, quem está com poder etc. Contudo, quando esta possui o caráter difamatório e é vinculada em meios que propagam a informação (falsa ou não) à um grande número de pessoas, configurada está a difamação. Tipificada em nosso ordenamento jurídico sob o artigo 139 da do Código Penal Brasileiro, no capítulo de "Crimes contra a Honra".

Recentemente nos vimos diante do nascimento de um semi deus da modernidade, a Rede Social Facebook. Por ela transitam diariamente milhões de pessoas, mas esse ente não possui vontade própria, ou seja, trata-se na verdade de um Titã, que pode ser usado para os fins a seu usuário desejar.

Em tempos de Facebook, notamos como os perfis mostram pessoas externando uma perene felicidade que, na verdade é humanamente impossível; retoques e poses disfarçam imperfeições e mostram belezas por vezes irreais. Todavia, a vaidade mentirosa está longe de ser o grande perigo da rede, mas antes sim o ódio velado, a inveja incontrolada e ciúme desnecessário.

Com esses sentimentos basilares, há internautas usando a ferramenta para denegrir, ridicularizar e difamar desafetos.

Em tempos de tamanha exposição, faz-se imprescindível maior propagação do direito nesse meio - com todas as suas normas e punições - com isso, talvez, esta e as futuras gerações entendam que internet não é lugar de lavar roupa suja, e Facebook não é mesa de boteco. Curtiu?

  • Crimes contra a honra.
  • Difamação
  • Facebook
  • Crimes Virtuais
  • Fofoca
  • Redes sociais
  • Direito Penal

Referências

  • Artigo 139 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

  • Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940


Webber Leite

Bacharel em Direito - Caeté, MG


Comentários