- Tema contemporâneo ao período que estamos vivenciando é a possibilidade ou não de realização de novas contratações e/ou renovações contratuais de professores substitutos, os quais são contratados temporariamente por meio de processos seletivos simplificados realizados com fundamento na Lei nº 8.745, de 1993, durante o período eleitoral de 2022.
- No que concerne à possibilidade alvitrada, existem dois entendimentos. O primeiro, oriundo do Parecer nº 71/2010/DECOR/CGU, no sentido de que são permitidas as contratações de temporários, desde que os processos seletivos tenham sido homologados antes do defeso eleitoral. O segundo, proveniente da Cartilha da AGU (CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS EM ELEIÇÕES 2022), no sentido de que esse tipo de contratação é vedada durante o período eleitoral.
- Considerando que os entendimentos são antagônicos e atingem as Instituições Federais de Ensino Superior de todo País, entende-se que é defensável juridicamente a contratação de novos professores substitutos, bem como a renovação dos contratos em andamento desses servidores temporários, desde que os processos seletivos simplificados tenham sido homologados até 2 de julho de 2022 e que, paralelamente, os demais dispositivos que regem a matéria sejam igualmente observados.
- Quanto à prorrogação dos contratos, recomenda-se ainda que haja a devida fundamentação quanto ao mérito (permanência da causa legal que autoriza a contratação); que seja observado o prazo máximo da contratação conforme a legislação de regência (Lei nº 8.745, de 1993); e que as condições orçamentárias estejam atendidas.