DIREITO ROMANO


04/12/2015 às 14h53
Por Wilson Augusto Advocacia & Consultoria

CAPITULO I – ORIGEM DO DIREITO

No principio de tudo o homem passou maus bocados em decorrência do caos e anarquia gerada pela convivência em bando ou em grupo, e o ser animal, denominado de humano careceu de regras para evitar caos na convivência em grupo, daí, surge o Direito como um fixador de regras para convivência em grupo, que a priori estabelecia limites de cada individuo de tal sorte que também lhe atribuía direitos.

Segundo a Escola Sociológica, o homem, por sua necessidade de organização e para viver com segurança e paz, cria normas de conduta, reforçando a ideia contextualizada no primeiro paragrafo. Todavia, cumpri salientar que também existem outras correntes doutrinarias que ventilam acerca deste assunto, tal como a Escola Jusnaturalista, a Escola Contratualista, a Escola Culta ou Histórica e a Escola Marxistas.

O Direito na visão sociológica, esta alicerçada na ideia que consiste em um conjunto de normas de condutas padronizadas, abstratas, de cunho obrigatório e mutável de acordo com a evolução nas relações entres os indivíduo com fito de prevenir e estabelecer lides em decorrências dos interesses a cunho subjetivo em consonância ao exercício arbitrário das próprias razões de cada indivíduo.

Desta forma pode-se compreender o Direito como um fato social manifestado na convivência da raça humana, que nos traduz também ser um fenômeno social, tal como outros, sendo-os a religião, a linguagem e a cultura que nasce a partir das inter-relações sociais e tem o escopo de sanar as necessidades sociais decorrente das relações entre os indivíduos.

1.1 JUS NATURALISMO OU DIREITO NATURAL

O Direito natural foi admitido pela Escola Jusnaturalista, que por sua vez hasteou a bandeira em defesa de princípios subsistências para raça humana, que são considerados existentes na maioria das legislações, senão todas, por traduzir uma ideia superior de Justiça dos quais os homens não poder ser eximir. Princípios estes que são considerados fundamentais básicos, que a Escola elenca 4 princípios como principais norteados nesta ideia, sendo: a vida, a Liberdade, a propriedade, e a segurança.

No que se refere o Direito à vida, há referencias em nosso ordenamento em recepção a este principio, tais como o Art. 2º do Código Civil de 2002 que versa sobre os direito dos nascituro, o Art. 5º Caput do Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 que estabelece a garantia individual, como clausula pétrea, temos também o art. 121 do Código Penal que elenca uma norma punitiva a quem infringir o direito a vida, e por ultimo temos a Consolidação das leis do Trabalho assegura ao trabalhador direito a salario minimo, não sendo permitido perceber valor inferior, por ter caráter de subsistência do homem. Todos os dispositivos aqui elencados são normas de ordem publica, não podendo ser alterada por mera convenção entre os indivíduos.

Desta forma podemos compreender que a legislação vigente no Brasil recepcionou o principio do Direito à vida, como sendo o principal dentre os direitos fundamentais a subsistência da raça humana elencando em vários diplomas legais este principio de maneira eficaz de tal sorte que garante o direito a vida, e puni aquele que atacar contra ela.

No que tange o princípio da liberdade, pode-se compreender o direito de ir e vir, cabendo somente ao Estado na prestação da tutela jurisdicional em decorrência de um ato ilícito atribuir limites ou até mesmo cercear o direito a liberdade, sendo vedado aos particulares em exercício arbitrário das próprias razões ferir este principio que também tem referencias no nosso ordenamento jurídico tal como o Art. 5º Caput do Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 , dentre outras declarações universais e leis de diversos países, também temos o código Penal em seus arts. 148 e 149, que punem a privação de liberdade de qualquer indivíduo tanto por ato de particular ou ato arbitrário de agente investido da figura publica. Assim sendo, conforme as diretrizes da carta magna “ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”, desta forma também podemos concluir que o princípio da liberdade foi recepcionado em nosso ordenamento jurídico.

Quanto ao principio do Direito à propriedade, insta salientar que consiste no direito de usar, gozar, fruir e reivindicar de terceiros, o direito de usucapião, o direito de posse, recepcionado no Art. 1228 e seguintes do Código Civil de 2002, o art. 155 do Código Penal nos reflete o caráter punitivo contra o indivíduo que feri o direito à propriedade, o que mais uma vez torna-se patente a recepção por mais este principio à nossa legislação atual.

Por fim o princípio do Direito à segurança, que por ora é norteado pela segurança jurídica, segurança politica, segurança individual e coletiva dos indivíduos no exercícios de seus direitos objetivos e subjetivos, decorrente de um direito adquirido elencado na Carta Magna, demonstrando também sua recepção no que tange o Direito à segurança.

Nesta orbita concluímos a ideia do jusnaturalismo, de acordo com a teoria da Escola Jusnaturalista acerca dos direito fundamentais para existência da pessoa humana.

1.2 JUS POSITIVISMO OU DIREITO POSITIVO

O Direito Positivo consiste em um complexo de princípios e regras que regem o convívio em sociedade perfazendo normas de plena eficácia que estão em vigor em determinada nação ou Estado (país), tal como suas constituições ou demais diplomas legais que versem acerca da conduta do indivíduo e da coletividade, podendo tais regras serem na forma escrita ou determinadas por um costume. Na grande maioria dos Estados soberanos utilizar-se das normas na forma escrita com escopo de gerar maior segurança e ordem social para com a sociedade no todo.

No ordenamento jurídico brasileiro foi recepcionada a ideia do direito positivo na forma escrita fazendo surgir a Constituição Federal, Código Penal, Código Civil, Consolidação das Leis trabalho, Leis ordinárias, Leis Delegadas, Decretos, Atos normativos, dentre outros, mas todos na forma escrita.

O Direito Positivo norteia a relação entre o Direito e o Estado, onde temos a Teoria dualista que ventila ao norte de que Estado e Direito serem duas realidades distintas, o que por outra vertente temos a Teoria dualista que explana que só existe um direito, sendo o Positivo, e neste os Estado se confunde perfilando uma igualdade entre o Direito Positivo e o Estado que o produz. Nesta orbita temos também uma corrente minoritária que é a Teoria pluralista que entende ser o Direito Positivo apenas mais uma detres as manifestações jurídicas.

Todavia, independente dos conflitos doutrinários podemos concluir que o Direito Positivo nada mais é que um conjunto de normas para o convívio em sociedade, podendo ser dividido em direito objetivo enquanto regras genéricas que regem o comportamento humano de determinado grupo social em um momento histórico, e o direito subjetivo que é a situação jurídica, consagrada por uma norma regulamentadora, por meio do titular tem direito a um determinado ato face ao destinatário.

1.3 DIREITO CONSUETUDINÁRIO OU COSTUMEIRO

O Direito Costumeiro ou Consuetudinário, surge a partir do costume cultural de determinado povo, sendo a primeira especie de conhecimento e manifestação da existência de normas para comportamento em sociedade alicerçada de coercibilidade.

O costume advêm de varias condutas similares reiteradas pelos mais experientes que são seguidas pelos mais jovens por meio da convivência, e atribuído pelo juízo de valor de acordo com tempo e espaço apregoado.

Apesar do Direito Consuetudinário não ser o carro chefe de nosso ordenamento, vem se demonstrando agente ativo de acordo com a evolução no comportamento da sociedade ao norte de alicerçar a elaborações de novas Leis, alteração parcial ou revogação de dispositivos, daquilo que é está estabelecido no ordenamento jurídico a exemplo temos o o crime praticado pelo infiel depositário que noutros tempos acarretaria prisão civil, mas com a evolução do comportamento da sociedade e uma demanda jurídica foi revogado a prisão civil em decorrência de um tratado internacional, assim como este temos outros crimes foi foram desconstituídos de ser considerados ilícitos pelo costume e evolução da raça humana.

Sendo assim, podemo arrematar e compreender que o direito consuetudinário decorre das condutas reiteradas da sociedade de acordo com o tempo e espeça que são empregadas.

1.4 AEQUITAS OU JUSTIÇA E EQUIDADE

A Aequitas ou Justiça e Equidade, nos traz a ideia de que o Direito é o instrumento utilizado para que se possa alcançar a justiça de forma equiparada, ou justa de acordo com cada caso. Assim a razão da existência do Direito consiste na idealização da busca a uma solução meritória atendidos os sentimentos humanitários ponderando e calcando em interpretações amparadas nos princípios gerais do direito, objetivando o sendo de justiça correto.

Desta forma a equidade esta alicerçada em um conjunto de princípios não mutáveis de justiça, traduzindo um critério de moderação e igualdade sendo exercida por juiz para que não gere a insegurança apenas a letre fria da lei.

Outrossim, compreende-se que a equidade integra a justiça, uma vez que não há que falar em justiça se não houver equilíbrio, e para tando o Estado no exercício de suas atribuições, para assegurar a paz e a ordem social deve se pautar de equilíbrio e justiça para com cada indivíduo ou a coletividade, o que também pode ser estendido ao convívio de cada cidadão na sua individualização.

Por fim podemos concluir a Aequitas e a justiça equiparada, haja vista que não há justiça sem o devido equilíbrio e também não há em que se falar em equidade sem o sendo de justiça.

1.5 LEX

A palavra LEX advêm do latim na Roma antiga que significa lei dos homens.

1.6 CODEX

É uma pequena placa encerrada usada pelos antigos Romanos para escrever, registrar, algum escrito ou especificação tal como uma lei, era utilizado para armazena informações por resistir ao tempo com facilidade.

CAPITULO II – OBLIGATIO ROMANO

2.1 CONCEITO

O “Obligatio” Romano é a obrigação decorrente do nexo causal entre partes oriundas de um negocio jurídico, onde o credor pode exigir a prestação devida de seu devedor, o que não restringe comentes a relações financeira, pecúnia, e é estendido nas relações familiares como por exemplo a obrigações do filho a prestar respeitos ao pais, cultuar os mortos dos familiares de seu pais. Assim podemos arguir que o Obligatio Romano é uma obrigação que estende efeitos a todos os deveres jurídico.

CAPITULO III – POSSE ROMANA

3.1 CONCEITO

O conceito da possa é bem mais recente do que o da propriedade. Embora a época das XII Tábuas já conhecesse a distinção entre o direito e seu exercício, não conhecia a consequência primacial da posse: a sua proteção judicial contra turbação. Tal proteção foi introduzida pelo pretor, por meio dos interditos, que, na origem, protegeram o gozo do “ager publicus”.

O precarista, a quem se concede gratuitamente o uso revogável a qualquer tempo de uma coisa, era, provavelmente, um destes casos. Depois, tal proteção foi estendida, pelo pretor, a outros casos em que defendeu a preexistente situação de fato contra turbação arbitrária. Tal proteção não era definitiva, como nunca será. sempre provisória e serve apenas para preparar a questão jurídica sobre a propriedade.

A finalidade do pretor era estabelecer a posição processual das partes. Na questão sobre a propriedade, quem tem a posse da coisa terá a posição mais favorável de réu na reivindicação. A outra parte, o autor, ao atacar, terá que provar o seu direito, problema sempre gravíssimo, não só nos tempos antigos, como também hoje.

CAPITULO IV – PROPRIEDADE ROMANA

4.1 CONCEITO

A Propriedade em latim “dominium proprietas” é um poder jurídico absoluto e exclusivo sobre uma coisa corpórea.

Neste conceito, que é da jurisprudência clássica, a propriedade é considerada como uma relação direta e imediata entre a pessoa, titular do direito, e a coisa. Explica-se tal acepção pela preponderância do aspecto do poder nas relações de senhorio no direito romano primitivo, quer seja seu objeto uma coisa pertencente à família, quer sejam as pessoas livres sujeitas à “patria potestas”. Não é por acaso que as Institutas de Justiniano ainda definem o domínio como in re plena “potestas”.

No sentido positivo, a propriedade confere ao titular o direito de usar, gozar e dispor da coisa e, no sentido negativo, exclui toda e qualquer ingerência alheia, protegendo-o, no exercício de seus direitos, contra turbação por parte de terceiros.

A característica dominante do ponto de vista jurídico á a exclusividade da propriedade, que impõe a todos a obrigação de respeitá-la.

Já o conteúdo positivo desse instituto - a subordinação completa da coisa a seu proprietário - á um aspecto mais econômico do que jurídico.

Interessa-nos, porém, quanto ao ponto de vista jurídico, a amplitude dessa subordinação.

  • ORIGEM DO DIREITO
  • OBLIGATIO ROMANO
  • POSSE ROMANA
  • PROPRIEDADE ROMANA

Referências

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

ROMÃO, Jacqueline Moura, História do direito: Uma breve viagem do Direito, 1º ed. Rio de Janeiro, Rio Sociedade Cultural, 2003.

WIKIPEDIA, site, endereço: pt.wikipedia.org/wiki/direito. Acesso em 22:00 13/05/2015.

WIKIPEDIA, site, endereço: pt.wikipedia.org/wiki/direito_positivo. Acesso em 04:00 14/05/2015.

WIKIPEDIA, site, endereço: pt.wikipedia.org/wiki/direito_natural. Acesso em 05:43 14/05/2015.

WIKIPEDIA, site, endereço: pt.wikipedia.org/wiki/direito_romano. Acesso em 07:10 14/05/2015.

WIKIPEDIA, site, endereço: pt.wikipedia.org/wiki/Posse_ . Acesso em 08:01 14/05/2015.


Wilson Augusto Advocacia & Consultoria

Bacharel em Direito - Goiânia, GO


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