Diariamente, na atuação da advocacia, envolvendo as relações de consumo, um dos maiores erros dos clientes é presumirem que a troca ou substituição, do produto com vício, deve ser imediata. Pois bem, meus caros, a realidade não é bem assim.
Primeiramente temos que diferenciar DEFEITO de VÍCIO.
O DEFEITO está estipulado nos artigos 12 a 17, do Código de Defesa do Consumidor e ocorre quando o fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro e importador, coloca no mercado, um determinado produto ou serviço, decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento, que venham a causar efetivo dano ao consumidor, por exemplo:
FULANO compra um veículo na concessionária e ao pegar a estrada, em um momento que necessitou usar o freio, acontece uma falha e então fulano sofre um acidente que lhe causa amputação da perna direita.
Neste caso, como houve um efetivo dano ao consumidor, fala-se em DEFEITO, e de quem é a responsabilidade por este defeito?
Observem que não faz sentido o comerciante (neste caso a concessionária) responder por tal infortúnio, tendo em vista que ele apenas colocou no mercado o produto que veio de uma montadora, que realizou o projeto de desenvolvimento, montagem e distribuição deste veículo.
Logo a responsabilidade para o defeito é subsidiária e neste caso a responsabilidade seria do fabricante, que responde independentemente de culpa, a não ser que o comerciante incorresse nas causas do Art. 13, do CDC.
- Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
- Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Já o VÍCIO, cuja maioria o denomina, erroneamente, de defeito, está estipulado nos artigos 18 a 25 do Código de Defesa do Consumidor e ocorre quando produtos duráveis ou não duráveis se tornam impróprios ou inadequados para o consumo, por motivos de qualidade ou quantidade.
Importa salientar que nos casos que se comprove o VÍCIO a responsabilidade dos fornecedores é solidária.
Assim voltemos ao exemplo acima, do FULANO que comprou o carro com problema no freio:
- FULANO compra um veículo na concessionária e ao pegar a estrada, em um momento que necessitou usar o freio, acontece uma falha, mas ele consegue, de algum modo, utilizar outros métodos de frenagem que conhecia, sem sofrer nenhum dano.
Perceba que para a mesma situação, a diferenciação entre o vício e o defeito, consiste na simples averiguação de um dano efetivo. Se causou dano é DEFEITO se não causou é VÍCIO.
Como FULANO, na mesma situação, não sofreu dano algum, neste segundo exemplo, logo seu produto contém um vício e não um defeito, acarretando agora uma responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante (a concessionária), que agora poderá também ser acionada judicialmente.
Assim, chegamos ao objetivo do presente artigo que é saber quando é possível pleitear a solução ao fornecedor responsável.
Pois bem, ao notar que o produto ou serviço comprado apresenta VÍCIO, o consumidor ainda não tem o direito de exigir a imediata substituição/troca, nem devolução ou sequer o abatimento proporcional, pois o legislador permitiu ao fornecedor um prazo (demasiadamente largo e errôneo, na opinião deste jurista) para sanar o eventual vício, tal prazo é de 30 dias corridos, podendo o consumidor então, somente após esses 30 dias, exigir o estipulado no Art. 18, do CDC, qual seja:
- Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
- § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Há ainda outras possibilidades de convencionar o prazo com o fornecedor, mas não caberá tratar neste momento.
Assim, nem sempre ao exigir a troca o consumidor está dotado de plena razão.
A título de curiosidade, outro erro bastante comum que ocorre nos casos de compras presenciais, em que o consumidor exigir a substituição de produto sem vício ou defeito, por motivos aleatórios. Nesses casos o fornecedor não tem a obrigação de efetuar a troca, se o fizer será por mero bom grado e para agradar ao cliente.
Muitos alunos têm dúvida quanto aos exemplos do que seja Vício e Defeito, então deixarei alguns:
Joãozinho comprou uma TV com a tela trincada - VÍCIO;
Joãozinho comprou uma TV com a tela trincada e se cortou gravemente ao realizar a instalação - DEFEITO;
Joãozinho solicitou serviço de construção que com apenas 1 semana desmoronou - VÍCIO;
Joãozinho solicitou serviço de construção que com apenas 1 semana desmoronou e o atingiu causando perfuração pulmonar - DEFEITO;
Compra de um veículo com trincado no para-brisa - VÍCIO;
Compra de um veículo com trincado no para-brisa que aos poucos termina de quebrar e cai sobre o consumidor causando-lhe cortes nas pernas - DEFEITO;
Obviamente que é necessário se aprofundar um pouco mais no tema, mas de maneira bem sucinta e explicativa é basicamente assim que ocorre.