ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS E PESSOAS TRANS NO BRASIL


17/07/2025 às 11h00
Por Yan Rezende - Advocacia e Consultoria Jurídica

ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS E PESSOAS TRANS NO BRASIL

Yan de Moraes Rezende[1]

Ana Cláudia Moreira Philippini[2]

 

RESUMO

Este estudo visa abordar os casos de adoção envolvendo casais homoafetivos e pessoas trans no Brasil. Para tal feito, fez-se necessário um estudo mais aprofundado sobre os conceitos e diferentes espécies de família, assim como sua evolução, o histórico do processo adotivo em geral e como o mesmo é realizado, noções básicas sobre o meio LGBTQIA+, a luta pelo movimento para que tal ato de adoção e muitos outros direitos pudessem ser conquistados hoje, abordando também se há diferença entre a adoção por um casal homossexual e heterossexual e, por fim, o direito de adoção aos transexuais, incluindo sua definição. Foram realizadas pesquisas doutrinárias, legislativas e estudos com base na evolução histórica de cada processo mencionado. Traz a importância da representatividade da adoção por pessoas fora do sistema cis/heteronormativo, mostrando que a orientação sexual/ gênero do adotante não impede e não interfere na criação de um menor.

Palavras chave: Família; Adoção; Diversidade; LGBTQIA+.

 

ABSTRACT

This study aims to address the cases of adoption involving homosexual couples and transgender persons in Brazil. In order to do so, a deeper study was necessary about the concepts and different kinds of family, as well as its evolution, the history of the adoption process in general and how it is performed, basics about the LGBTQIA+ milieu, the struggle of the movement so that such act of adoption and many other rights could be conquered today, also addressing whether there is a difference between the adoption by a homosexual and heterosexual couple and, finally, the right of adoption for transsexuals, including its definition. Doctrinal and legislative researches were carried out, as well as studies based on the historical evolution of each process mentioned. It brings the importance of the representation of adoption by people outside the cis/heteronormative system, showing that the sexual orientation/gender of the adopter does not hinder and does not interfere in the creation of a minor.

Keywords: Family; Adoption; Diversity; LGBTQIA+.

 

INTRODUÇÃO

 

            O presente artigo traz um estudo sobre o processo de adoção por casais homoafetivos e pessoas transexuais no Brasil, dando enfoque a todo o histórico envolvendo o processo adotivo, a evolução do que é considerado família no decorrer das épocas e dando mais visibilidade neste tema considerado, de certo ponto, polêmico, de acordo com diferentes crenças, pensamentos e costumes. Menciona também importância da luta pelo movimento LGBTQIA+ e direitos que conquistaram com o passar dos anos, mostrando resistência e força ao movimento, sempre em busca de respeito e igualdade, principal lema da causa.

            Traz como problema de pesquisa o questionamento se o processo de inserção da criança e do adolescente em família substituta independe do tipo de família, ou seja, se o processo de adoção realizado por casais heteroafetivos é o mesmo que para os casais homoafetivos, abordando também como funciona na prática e como a sociedade encara essa realidade, lidando com preconceitos e discriminações. Analisa, como seu objetivo geral, se no Brasil o procedimento de adoção independente de questões ligadas à gênero e orientação sexual.

            Para entendimento de forma aprofundada sobre o assunto, faz-se menção ao conceito de família, sua origem, seu histórico e diferentes tipos de família atualmente, incluindo a família homoafetiva, conforme evolução e estruturação da sociedade. A definição de adoção, como e quando ela surgiu também se encontra presente, dando enfoque ao processo de adoção no Brasil e como a criança e o adolescente são inseridos na família substituta. Vemos como funciona o processo de adoção homoafetivo sob a ótica do conservadorismo, preconceito e religião, o questionamento se há diferença entre uma adoção por casal hetero ou homoafetivo e a importância da luta pelo movimento LGBTQIA+ à causa, envolvendo assim, pessoas transexuais em busca do direito de adoção.

            Sendo assim, dispondo de artigos, pesquisas e legislações para estudo do tema, o presente artigo tem como finalidade expor essa realidade que, embora no papel seja de um jeito, na prática ainda há um pouco de resistência e, por esse motivo, a luta pelo movimento da causa e a abordagem do tema se faz cada vez mais necessária, evoluindo juntamente com a sociedade pensamentos contrários à causa de adoção não por falta de afeto, mas simplesmente pela orientação sexual ou gênero do adotante.

 

 

1. INSTITUIÇÃO FAMILIAR

 

1.1 Conceito e espécies de família

 

Desde os primórdios se houve falar no termo família, mas nem sempre ele teve o mesmo significado. Conforme a evolução da sociedade, o termo veio acompanhando a mesma e se readaptando de acordo com os novos princípios e ideias de cada época.

Ao longo da história, o termo família foi se ressignificando, tendo origem lá no início, no latim famulus, que era entendido como grupo de servos domésticos. Mais à frente, no Império Romano, o conceito de família se estendeu para união entre duas pessoas e seus descendentes, aonde vem junto a ideia de matrimônio, assegurando transmissão de bens e um estatuto social, conforme as famílias tradicionais. Com toda evolução decorrente de diferentes épocas, culturas e costumes, hoje a família pode ser vista como um instrumento de desenvolvimento pessoal de cada indivíduo, fundamentada no afeto, mas ainda em crescente consolidação. Fica para trás a ideia de família baseada apenas em matrimônio e procriação e assume o posto um entendimento jurídico de que família comporta vários tipos de agregado familiar e visa agregar toda a complexidade dos fatores que unem as pessoas (FACO; MELCHIORI 2019).

Entende-se como família o conjunto de pessoas que possuem grau de parentesco ou laços afetivos e vivem no mesmo ambiente formando um lar. Considerada por ser responsável na promoção da educação, cuidados e influências comportamentais de seus descendentes, tem a importante função de transmissão dos valores morais e sociais.

Faco e Melchiori (2019), trazem que o sistema familiar muda conforme a sociedade muda, e todos os seus membros podem ser afetados por pressões internas e externas, fazendo com que a própria família se modifique, a fim de assegurar o crescimento e a continuidade na evolução psicossocial de seus membros.

Por se tratar de um termo amplo, de acordo com a evolução em sociedade, não se limita a um único tipo, surgindo novos modelos de famílias.

 

1.1.1.   Família Nuclear e Família Extensa

 

A família nuclear tem uma forma mais restrita, composta por pais e filhos. A família extensa se estende no conceito, envolvendo avós, tios, primos e qualquer outra relação de parentesco.

 

1.1.2.   Família Matrimonial

 

Traz a ideia de uma família tradicional advinda de um matrimônio oficializado, o famoso casamento. Para que se estabeleça, há diversas formalidades a serem cumpridas, já que, logo após o casamento, direitos e deverem devem ser seguidos. Essa família compreende casamento civil e religioso, podendo ser fruto de uma relação hétero ou homoafetiva, de acordo com a lei vigente.

 

1.1.3.   Família Informal

 

Vem representando os agregados familiares formados a partir de uma união estável entre seus indivíduos, recebendo todo o tipo de amparo legal, mesmo sem uma oficialização do matrimônio. Era vista como irregular, uma vez que não obtinha as formalidades de uma família matrimonial, situação que mudou de acordo com os tempos, devido ao reconhecimento legal da união estável. Esse tipo de família incluiu membros que não estavam unidos em um matrimônio e, consequentemente, de fora do núcleo familiar.

 

1.1.4.   Família Monoparental

 

Formada pelo menor de idade e apenas um de seus progenitores, pai ou mãe. Entram nesse tipo familiar casos de adoção, paternidade não apurada em que a mãe cria o filho sozinha, casos de divórcio, cuja guarda fica apenas com um dos pais, dentre outras. Houve com essa modalidade de família uma quebra no preconceito por pessoas que constituem uma família solo, não advinda de um casamento tradicional, provando assim que não é necessário a presença de ambos os pais em um núcleo familiar, mas sim aquele que sobrepõe os laços afetivos e não deixe que falte os requisitos básicos para criação de um filho.

 

1.1.5.   Família Reconstituída

 

Família originada de um casamento ou união estável, cujo um ou ambos os cônjuges possuem pelo menos um filho, fruto de um relacionamento anterior. Família composta por um dos adultos como padrasto ou madrasta.

 

1.1.6.   Família Anaparental

 

Nessa estrutura familiar não há figura paterna ou materna, tendo o importante papel substituído por irmãos ou entes próximos, que se tornam os responsáveis pelo menor. Esse tipo familiar se constrói através da afetividade, desconsiderando o aspecto econômico. Traz que não é necessário vínculo parental para que se configure família, uma vez que sua principal característica é a afetividade.

 

1.1.7.   Família Unipessoal

 

Traz na família unipessoal pessoas que vivem sozinhas, como solteiras, viúvas ou divorciadas, ou seja, constituída por apenas uma pessoa, na qual recebem um amparo legal e não podem ter suas heranças familiares penhoradas pela justiça.

 

1.2 Família homoafetiva: o reconhecimento da união homoafetiva com entidade familiar

 

Embora a homossexualidade seja tema de pautas com destaque nos tempos atuais, ela vem desde a antiguidade, ou seja, não é algo que simplesmente surgiu com tempo, ela sempre existiu. O termo homossexual vem da junção do prefixo grego homos, que significa semelhante, com o sufixo latim sexus, que se refere ao sexo, sendo assim, relação entre pessoas do mesmo sexo. Julgada como incorreta, imoral, aquela que diverge do ideal de uma família perfeita, tanto biologicamente (formada pela reprodução entre um homem e uma mulher) como divinamente (numa visão religiosa), chegou a ser considerada até o início dos anos 70 como uma doença, um transtorno mental, advinda de uma perturbação do desenvolvimento psicossexual.

De acordo com o Conselho Federal de Psicologia (CFP):

 

Desde 1973, a homossexualidade não é classificada como perversão ou distúrbio pela Associação Americana de Psiquiatria. Em 1975, a Associação Americana de Psicologia aprovou uma resolução que dava apoio a essa decisão e retirou, do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM), a homossexualidade do rol de transtornos psicológicos (CFP, 2021, p.1).

 

Já no ano de 1985, o Conselho Federal de Medicina (CFM) retirou o homossexualismo da lista de transtornos. Na sequência, em 1990 a Organização Mundial de Saúde (OMS) excluiu a homossexualidade da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID 10), de modo a gerar a despatologização da homossexualidade. Não fosse só, em 1999, o CFP editou uma resolução com fins de determinar que os profissionais da área de psicologia não façam intervenções que pudessem favorecer a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas (MARQUES, 2016).

Segundo Azevedo (2018, p. 180), “União homoafetiva ou homossexual é a convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas do mesmo sexo, com o intuito de constituição de família.” Atualmente, falando em família como um instituto, aquela ideia arcaica de família fica pra trás e é substituída pela de que se trata de pessoas que possuem vínculos em comum, sejam eles de sangue ou afetivos, de modo que o afeto é princípio basilar para a formação de uma entidade familiar, afastando cada vez mais a família da ideia de vir apenas de um casamento hetero e cristão.

Hoje em dia, o animus de constituir uma família por duas pessoas do mesmo sexo possui uma colocação legislativa a constituir o regime de união estável, conforme entendimento dos Tribunais.

Após inúmeras decisões judiciais atribuindo consequências jurídicas a essas relações, nos dias 4 e 5 de maio, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu-as como status de união estável, com iguais direitos e deveres. Inicialmente protocolada como ADPF 178 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), pleiteava o direito de considerar a família homoafetiva a entidade familiar, e que acabou por ser julgada, por quesitos materiais, na ADI 4277 (Ação Direta de Inconstitucionalidade), mantendo o mesmo objetivo de tutela. Foi julgada pelo STF em 2011, tornando constitucional a equiparação da união entre indivíduos do mesmo sexo em entidade familiar, juntamente com inúmeros direitos adquiridos, dentre eles, o direito de adoção por esses casais. Mais tarde, na Resolução nº 175 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), em 2013, foi permitido o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

A Ministra Cármen Lúcia Antunes, em seu voto da ADI 4277, afirmou:

 

Observo, inicialmente, que a conquista de direitos é tão difícil quanto curiosa. A luta pelos direitos é árdua para a geração que cuida de batalhar pela sua aquisição. E parece uma obviedade, quase uma banalidade, para as gerações que os vivem como realidades conquistadas e consolidadas.

 

 

 

1.3 Homossexualidade x homoafetividade

 

Inicialmente, traz o conceito de homossexualidade como aquele ou aquela que demonstra atração (afetiva e/ou emocional) por pessoas do mesmo sexo. Todavia, nem sempre foi definida de maneira natural e positiva. Já foi vista como um desvio, se tratando de uma anormalidade, e como doença, sendo chamada de homossexualismo, expressão totalmente errônea e preconceituosa nos dias atuais, cujo “ismo” faz referência a uma anomalia.

Freud dizia que a homossexualidade sobre a visão da psicologia não era algo vantajoso, mas também nenhum motivo de vergonha e que jamais deve ser tida como uma doença, mas sim como uma variação da função social que é produto de uma interrupção no desenvolvimento sexual. Citou personalidades importantes que eram homossexuais, Platão, Miguel Ângelo, Leonardo da Vinci, e menciona também a injustiça de trazer a homossexualidade como se fosse um delito. (FREUD, 1996)

A homossexualidade também transmitia a ideia de uma confusão entre sexualidade e gênero, sendo assim, o homossexual visto como um homem que se comporta como mulher, e vice-versa. Foi desconsiderada como doença em meados da década de 40 pela sociedade médica e barrada tais menções se referindo à doença por tais profissionais da saúde e psicologia.

A homoafetividade, nova terminologia a ser utilizada, se difere da homossexualidade por ser mais profunda, tratando do vínculo afetivo entre indivíduos do mesmo sexo, além da obtenção de vínculos jurídicos, equiparada aos outros tipos de uniões e tendo os mesmos direitos e deveres resguardados.

Traz a jurista Dias que:

 

As uniões homoafetivas são uma realidade que se impõe e não podem ser negadas, estando a reclamar tutela jurídica, cabendo ao Judiciário solver os conflitos trazidos. Incabível que as convicções subjetivas impeçam seu enfrentamento e vedem a atribuição de efeitos, relegando à marginalidade determinadas relações sociais, pois a mais cruel consequência do agir omissivo é a perpetração de grandes injustiças (DIAS, 2005, p. 17).

           

Na sequência, será analisado o processo de adoção no Brasil.

 

 

2. ADOÇÃO NO BRASIL

 

2.1 Desenvolvimento histórico do instituto da adoção

 

            Desde os tempos antigos se fala sobre adoção, todavia, ela veio se desenvolvendo e se readaptando, conforme cada época e suas determinadas crenças e costumes.

            A adoção é um procedimento legal que consiste em transferir todos os direitos e deveres de pais biológicos para uma família substituta, conferindo para crianças/adolescentes todos os direitos e deveres de filho, quando e somente quando forem esgotados todos os recursos oferecidos para que a convivência com a família original seja mantida (FERREIRA, GHIRARDI, 2010).

            A adoção representa a oportunidade do exercício da paternidade/maternidade para pais que não puderam ter filhos biológicos ou que optaram por ter filhos sem vinculação genética, além de eventualmente atender as necessidades da família de origem, que não pode cuidar de seu filho.

            A adoção surge como um instituto religioso com o propósito de garantir o culto aos ancestrais familiares, para que não houvesse a extinção daquele núcleo familiar, atendendo apenas os interesses do adotante e de seus parentes consanguíneos. Teve especificação legal com a criação do Código de Hamurabi, primeiro ordenamento codificado, datado de 1700 a.C., tratando de maneira expressa sobre o instituto da adoção, determinando que seria considerado como filho aquela criança que fosse tratada como legítima, recebendo o nome da família do adotante e que lhe fosse ensinada uma profissão pelo patriarca adotivo, devendo ser mantida uma relação afetiva recíproca entre ambos envolvidos (FERREIRA, GHIRARDI, 2010).

            Roma foi onde a adoção foi mais utilizada e desenvolvida, conforme a Lei das XII Tábuas, decorrente da crença no culto doméstico de perpetuação da espécie, que necessitava de filhos para a celebração da cerimônia fúnebre. Portanto, os que não haviam filhos biológicos, acabavam por adotar, muitas vezes apenas para tal finalidade. “(...) adotar é pedir à religião e à lei aquilo que da natureza não pôde obter-se (...)” (COULANGES, apud NETO, ROSA E MAIA 1957, p. 75).

            Já no início da Idade Média, a adoção caiu em desuso por conta da grande influência da igreja católica exercida na sociedade, na qual a mesma pregava que apenas os filhos de sangue deveriam ser considerados legítimos e merecedores do nome de família.

            Com a vinda da Idade Moderna, foi reestabelecida a aplicação do instituto da adoção pelo direito francês através do Código Napoleônico (séc. XIX), dando a ele novos fundamentos e regulamentando-o de forma satisfatória aos interesses do Imperador Napoleão Bonaparte, o qual não havia filhos legítimos e estava em busca de sucessores ao seu Império. Todavia, só era reconhecida a adoção de maiores de idade, sendo ainda, o adotante com idade mínima de 50 anos, conforme dados do site Âmbito Jurídico.

            A adoção foi introduzida no Brasil através das Ordenações Filipinas e da publicação de uma lei em 1828 que tratava do assunto com características do direito português, tendo processo judicializado com realização de audiência para expedição da carta de recebimento do filho. Entretanto, não havia um ordenamento específico para tal.

            Foram surgindo outros dispositivos sobre o tema, ao longo do tempo, como o Decreto n.º 181 de 1890 (BRASIL, 1890), que instituiu o casamento civil no ordenamento brasileiro, dando vez ao Livro do Direito de Família do Código Civil de 1916, dissertando acerca da adoção em onze artigos. Os requisitos eram parecidos aos do Código Napoleônico, tais como o adotante 50 (cinquenta) anos mais velho, diferença de 18 (dezoito) anos entre adotante e adotado e casal legalmente casados, com ato efetivado por escritura pública.

            Em 1965, a Lei n.º 4.655 (BRASIL, 1965) introduziu a denominação da legitimação adotiva, com a possibilidade da adoção de menores até sete anos e idade que tivessem destituído da guarda de seus pais biológicos e que mantivessem uma relação com os pais adotivos de no mínimo 3 (três) anos, tido como período de adaptação.

            Em 1979, foi implementado o Código de Menores, com a Lei n.º 6.697 (BRASIL, 1979), contemplando três espécies de adoção, sendo a adoção simples àquela que permitia adoção de menores encontrados em situação irregular ou condição desumana; a adoção plena àquela atribuindo à condição de legítimo ao filho adotado; e a adoção do Código Civil designada à adoção de pessoas de qualquer idade.

            Com mudanças constantes, passa a valer, até os dias atuais, a doutrina da proteção integral inserida a partir da Constituição Federal de 1988, dizendo que:

 

Art. 227 (…) é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988, p. 122).

 

            É criado e colocado em vigor, a partir da Lei n.º 8.069 de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (BRASIL, 1990), redefinindo normas e determinando a adoção plena a menores de 18 (dezoito) anos e restringindo a adoção simples unicamente aos maiores, exigindo participação efetiva do Estado por meio do judiciário para tal celebração do ato.

            Por fim, através da Lei n.º 12.010/09, denominada Lei Nacional da Adoção (BRASIL, 2009), todas as adoções passaram a ter regimento único pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, respeitando algumas ressalvas quanto à adoção de adultos.

 

2.2 Procedimento de adoção em geral no Brasil

 

            Quando se fala em adoção, não é um simples procedimento de encontrar a criança ideal e já dar início de forma simples e rápida nos trâmites adotivos. É um processo burocrático e que envolve vários fatores, pois se trata da vida de uma criança, uma decisão que pode mudar o destino da mesma que espera ansiosamente por uma oportunidade de ter uma família, um lar.

            Conforme dados mencionados no site Politize, o primeiro passo é entrar em contato com a Vara da Infância e Juventude do município no qual pretender adotar e saber quais documentos serão necessários para tal procedimento. Estabelece a idade mínima de 18 (dezoito) anos para habilitação à adoção, desde que seja mantida a diferença de 16 (dezesseis) anos entre o adotante e a criança adotada. Estão entre os documentos necessários a carteira de identidade, CPF, comprovante de rendimentos ou declaração equivalente, certidão de casamento ou nascimento, comprovante de residência, atestado ou declaração médica de sanidade física e mental, certidões cível e criminal.

            Em seguida, para dar início ao processo adotivo, será necessária uma petição de inscrição para adoção, no cartório da Vara de Infância, redigida por advogado particular ou defensor público. Após aprovada, o nome será habilitado juntamente aos cadastros local e nacional pretendentes à adoção.

            De suma importância, o candidato a adoção deve obrigatoriamente realizar um curso de preparação psicossocial e jurídica, com duração de mais ou menos 2 meses. Assim que comprovada a conclusão do curso, o pretendente é submetido a uma avaliação psicossocial, envolvendo entrevistas e visita domiciliar feitas por uma equipe técnica de psicólogos e assistentes sociais. O resultado é encaminhado ao Ministério Público e ao Juiz da Vara de Infância.

            Caso o nome não seja aprovado para adoção, há de se buscar saber os motivos. Estilo de vida incompatível com criação de uma criança ou razões equivocadas (para aplacar a solidão; para superar a perda de um ente querido; superar crise conjugal etc.) podem inviabilizar uma adoção, mas nada que não possa se adequar para começar o processo novamente.

            Conforme o laudo da equipe técnica da Vara e do parecer emitido pelo Ministério Público, o juiz dará sua sentença. Caso o pedido seja acolhido, o nome será inserido no Cadastro Nacional de Adoção, com validade de 2 anos no território nacional. Sendo assim, o candidato estará automaticamente na fila de adoção do seu estado e ficará no aguardo até aparecer uma criança com o perfil compatível com o perfil fixado pelo pretendente, observada a cronologia da habilitação.

            A Vara da Infância vai informá-lo que existe uma criança com o perfil compatível ao indicado. O histórico de vida da criança é apresentado ao adotante e, se houver interesse, ambos são apresentados. A criança é entrevistada logo após o encontro, dizendo se quer ou não dar seguimento ao processo. Durante esse estágio de convivência, que é monitorado pela Justiça e por uma equipe técnica, é permitido visitar o abrigo onde a criança mora e dar passeios com a mesma, com o intuito de já estabelecer um laço de confiança e intimidade entre ambos.

            Se o relacionamento correr bem, a criança é liberada e o adotante ajuizará a ação de adoção. Entrando com o processo, receberá a guarda provisória, quer terá validade até a conclusão do mesmo. Nesse momento, a criança passa a morar com a família, recebendo visitas periódicas da equipe técnica, que apresentará uma avaliação conclusiva.

            Finalmente, o juiz profere sentença de adoção e determina que seja redigido o novo registro de nascimento, já com o sobrenome do adotante. Há também a possibilidade de trocar o primeiro nome da criança. Nesse momento, a criança passa a ter todos os direitos de um filho biológico.

 

2.3 Inserção da criança e do adolescente na família substituta

 

         Tem-se no ordenamento jurídico brasileiro três institutos como forma de inserção da criança ou do adolescente em uma família substituta, sendo eles, a guarda, a tutela e a adoção. Todavia, será dado enfoque na adoção, presente tema em estudo.

            A adoção consiste numa modalidade que busca imitar a filiação natural, através da filiação artificial. É conhecida também como filiação civil, visto que não deriva de relação biológica (VENOSA, 2015).

            Atualmente o processo de adoção está longe do que ocorria a décadas, onde as famílias “pegam para criar” as crianças que são doadas pelos pais, mas é caracterizado pela pouca agilidade nos processos (TABORDA, 2014).

            Conforme a desconstrução de que a família só é fundada com base no casamento e de que a família monoparental ganhou grande espaço, mostrando a superação de uma família fundada na sexualidade, se faz necessária a discussão de alguns princípios que tutelam a criança e o adolescente na reinserção familiar, dentre eles, Princípio da Afetividade e Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente.

            Calderón (2017) menciona que, nos dias atuais, a afetividade é um dos principais fatores de relacionamentos entre pessoas, ressaltando que devem ser distinguidos quatro conceitos básicos: o amor, o afeto, a afetividade e a socioafetividade.

            Logo em seguida, ressalta que o amor não é pertencente às categorias de direito atuais. Já o afeto é um sentimento, derivado de aspectos subjetivos. A afetividade consiste na externalização de afeto, e este sim é reconhecido pelo Direito. A socioafetividade é o reconhecimento da manifestação de afetividade no meio social (CALDERÓN, 2017).

            A afetividade se modifica conforme a sociedade evolui e cresce a valorização das funções afetivas. No mundo contemporâneo, as relações familiares são explicadas através da afetividade (SERRÃO, 2016).

            Já com relação ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, esse princípio foi aprovado na Convenção Internacional dos Direitos e adotado através na Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 1989, e legitimada por 196 países, incluindo o Brasil.

            O Decreto nº 99.710/1990, no art. 3º, traz que “Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança” (BRASIL, 1990, p. 2).

            É um princípio de extrema importância na composição dos direitos das crianças e dos adolescentes, analisando minimamente cada situação para que o menor seja amparado e criado da melhor forma possível. Não deve ser usado apenas na elaboração de políticas públicas ou feitura de leis, mas sim em casos que haja divergência entre o interesse do menor em face de terceiro, com a exigência de que seja cumprido o que melhor represente os direitos da criança e do adolescente.

            A proteção a ser dada a crianças e adolescentes nessa fase peculiar da vida objetiva o fato de que se desenvolvam plenamente e que passem, de incapazes, para adultos capazes de cumprirem sua função na sociedade, obedecendo os interesses das mesmas (COLUCCI, 2014).

            A seguir será analisado o processo de adoção decorrente da união homoafetiva.

 

 

3. PROCESSO DE ADOÇÃO HOMOAFETIVO

 

3.1 Processo de adoção homoafetivo sob a ótica do conservadorismo, preconceito e religião

 

            O processo de adoção homoafetivo passou a ser considerado igualitário ao processo por casais heterossexuais desde março de 2015, quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável homoafetiva, seguindo o pensamento de que o conceito de família não pode ser restringido a casais heterossexuais. A adoção por casais do mesmo sexo é tão constitucional quanto a por casais de sexo diferentes. Ademais, a adoção é possível aos maiores de 18 anos, independente de estado civil.

            Neste sentido:

Não há na legislação infraconstitucional qualquer vedação à adoção por casais do mesmo sexo. Uma vez atendidos os requisitos do artigo 42 do ECA, especialmente com relação à adoção conjunta, a grande exigência está na letra do artigo 43 daquele Estatuto: “apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos”. E, neste particular, “a suposta heterossexualidade dos requerentes não é garantia de absolutamente nada, vez que não é a orientação de desejos de uma pessoa que a desqualifica para o exercício da maternidade/paternidade responsável”. (CRISTO, 2015, p.4)

 

            Mesmo com a evolução da sociedade, juntamente com as leis e os costumes em busca de direitos e deveres, ainda há pensamentos preconceituosos em relação a adoção homoafetiva, como conservadores e religiosos que são contra por achar que o simples fato de pessoas do mesmo sexo adotarem uma criança à corromperá, seguindo fora dos traços divinos, desvirtuada do “certo” e crescendo com um mau exemplo dentro do núcleo familiar. Mesmo na idade contemporânea, as pessoas acabam confundindo opinião com respeito, achando que podem simplesmente opinar sobre vidas alheias e suas formas de construir uma família, prejudicando até mesmo uma criança, que pode vir a sofrer preconceito por ter pais do mesmo sexo.

            Embora haja estudos e pesquisas comprovando que a sexualidade dos pais não interfere na criação e desenvolvimento do menor, como aponta a matéria da professora de psiquiatria da Universidade de Virgínia Charlotte Patterson à revista Superinteressante “as pesquisas mostram que a orientação sexual dos pais parece ter muito pouco a ver com o desenvolvimento da criança ou com as habilidades de ser pai. Filhos de mães lésbicas ou pais gays se desenvolvem da mesma maneira que crianças de pais heterossexuais” (CASTRO, 2018, p. 2), ainda há quem mostre resistência ao tema.

            O conservadorismo vem com características antiliberais, antimodernas e antirrepublicanas, relacionado com questões ideológicas e políticas, conforme os avanços da modernidade. Nesse sentido

 

Atualmente, tamanha é a extensão conservadora, que, com discursos mascarados, políticas públicas de educação, através de campanhas sobre a inclusão de ensino de gêneros nas escolas, são ativamente discutidas. Argumentos são erroneamente utilizados na sociedade, como a manifestação através de que uma coisa é aceitar a homossexualidade, outra coisa é ensinar as crianças a serem homossexuais (MEIRA, 2020, p. 84).

 

            A religião sempre foi e é um fator que influencia o modo de seus fiéis pensarem e, consequentemente, agirem. A homossexualidade nunca foi bem vista dentro das religiões, ainda mais se tratando de adoção por casais homoafetivos. De acordo com DIETER (2011), a maioria das religiões trata a homossexualidade como pecado, visto que um dos mandamentos de igrejas de vertente cristã ensina no sentido de “crescei e multiplicai-vos”; ou seja, voltado para a reprodução. Consequentemente, em termos religiosos, mesmo que envolva amor, as relações sexuais entre pessoas do mesmo sexo eram entendidas como pecaminosos.

3.2 Principais diferenças no procedimento de adoção por casais heteroafetivos e homoafetivos

 

            De acordo com a doutrina majoritária, inexiste diferença entre o procedimento de adoção por casais heteroafetivos e homoafetivos. O entendimento jurisprudencial, atualmente, orienta a possibilidade da adoção homoafetiva. Trata-se do mesmo processo, pois ambos envolvem apresentação de documentos, as entrevistas com profissionais, sendo psicólogos e assistentes sociais, visitas em abrigos até o ultimato final, a aprovação do juiz, que será de forma impessoal, analisando o melhor para a criança, desconsiderando crenças religiosas e costumes conservadores.

            Com o entendimento de união homoafetiva à união estável, necessária para adoção conjunta, de acordo com o artigo 42, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, passou a existir um requisito formal possibilitando a validação do cadastro/ adoção conjunta por um casal homoafetivo, sendo assim, passando caso a caso pela análise do juízo competente, de acordo com cada pedido específico. Conforme os aspectos legais para adoção, na lei não há impedimento para adoção unilateral de pessoa com orientação homossexual, portanto, não impedindo a adoção do menor, formando uma família monoparental.

Para Bezerra (2011), a doutrina que se mantém favorável à adoção de menores por homossexuais, afirma que o sucesso da colocação da criança e do adolescente em família adotiva, está ligado ao ambiente familiar e não à orientação sexual dos adotantes, que, por serem homossexuais, não perdem os sentimentos de paternidade e maternidade e não acarretam, aos adotados, prejuízos ao seu desenvolvimento psicológico.

            Deste modo, em se tratando de adoção, deve-se prevalecer o bem-estar e o interesse da criança e não a orientação sexual dos adotantes.

 

 

3.3 PRINCIPAIS DECORRÊNCIAS: A IMPORTÂNCIA DA LUTA LGBT E A ADOÇÃO POR PESSOAS TRANS

 

            Antes de tudo, faz-se necessário saber, conforme matéria do site Stoodi, que o Movimento LGBT é um movimento civil e social que busca defender a aceitação de pessoas LGBTQIA+ na sociedade, agindo em busca de igualdade social por meio de conscientização das pessoas e aumento da representatividade da causa, mesmo enfrentando grandes ondas de ódio e preconceito. Compõe uma extensa rede de ativismo político e atuações culturais, como marchas, protestos, mídias voltadas para dar ênfase ao assunto e diversas pesquisas acadêmicas.

            O significado da sigla LGBT vem trazendo cada vez mais inclusão para todas as diversas orientações sexuais e identidades de gênero existentes que não se enquadram como heterossexual ou cisgênero. A luta pelo uso correto da sigla é de extrema importância, pois assim ninguém se sente excluído da sociedade pelo que é. De início veio como GLS, Gays, Lésbicas e Simpatizantes, sendo adaptada em meados dos anos 90 para LGBT, incluindo os Bissexuais e Transsexuais no lugar de Simpatizantes. Atualmente, a sigla mais correta a ser utilizada é LGBTQIA+, incluindo os Queers, Intersexuais, Assexuais e trazendo o +, que procura representar quaisquer outras pessoas que não se sintam incluídas nas identidades da sigla. O movimento é representado pela bandeira com as cores do arco-íris.

            A luta ao movimento é extremamente importante e deve ser constante, pois ao redor do mundo, até meados de 2010, ter relações homossexuais era considerado crime em mais de 73 (setenta e três) Estados, sendo que 13 (treze) destes puniam com pena de morte, como menciona o site Stoodi.

Lutando apenas por direitos dignos de uma vida comum, o movimento busca ao redor do mundo lutar pela criminalização da LGBTfobia, fim da criminalização da homossexualidade e penas correlatas, reconhecimento das identidades de gênero, fim de tratamentos que considerem diferentes identidades como doença, casamento civil igualitário, representatividade da causa nos meios de comunicação, políticas públicas pelo fim da discriminação, permissão para casais homoafetivos adotarem crianças, dentre outros, deixando sempre claro que não busca em momento algum superioridade e sim igualdade e respeito.

            No que se refere à adoção por pessoas trans, importante esclarecer que trans, transgênero ou transexual são termos usados para se referir a uma pessoa que não se identifica com o gênero ao qual foi designado em seu nascimento, ou seja, o gênero designado não condiz com a maneira como a pessoa se identifica. Utiliza-se o termo “homem trans” para tratar uma pessoa que foi designada como mulher, mas se identifica como homem. Já o termo “mulher trans” traduz pessoas que foram designadas como homem, mas se identificam como mulher.

Quanto à identidade de gênero, ou seja, cis, trans ou diferentes manifestações de gênero, é de suma importância não confundir identidade de gênero com orientação sexual, sendo que a segunda está relacionada apenas à orientação sexual de uma pessoa.

            É garantido ao transexual o direito de constituir sua própria família, tendo como principal fundamento a dignidade humana e a isonomia, contanto que preencha os requisitos da Lei 8.069 de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Sendo assim, nada impede que um transexual adote uma criança por sua identidade de gênero, conforme os princípios constitucionais da Constituição Federal. O ECA dispõe, ainda, em seu artigo 42 que o indivíduo maior de 18 (dezoito) anos poderá adotar, independentemente de seu estado civil. Traz em seu artigo 43 também que a adoção poderá ser efetuada quando houver reais vantagens ao adotando, fundada em motivos legítimos.

            Estatisticamente, verifica-se que a vida de uma pessoa transexual no Brasil não é fácil, uma vez que a expectativa de vida gira em torno dos 35 (trinta e cinco) anos, segundo dados do Antra, Associação Nacional de Travestis e Transexuais. No entanto, não há óbice para impossibilitar legalmente um processo de adoção apenas pela sua identidade de gênero.  

 

CONCLUSÃO

            Ao longo da pesquisa, foi possível observar o instituto adoção e como ele foi modificado com o tempo, por abranger cada vez mais novos conceitos de família e, provando assim, o foco no bem-estar e nos interesses do menor, descartando suposições ultrapassadas e inadequadas envolvendo a orientação sexual ou gênero dos adotantes.

            Embora não haja diferença legal no processo adotivo entre casais heterossexuais e homossexuais, ainda há um pouco de resistência em pensamentos mais conservadores, alegando prejudicar a evolução e desenvolvimento da criança, seguindo a ideia de que duas pessoas do mesmo sexo não são capazes de gerar uma criança e, consequentemente, não as educando para a vida de maneira correta. Muitos acabam envolvendo religião em suas justificativas, ponderando a união homoafetiva como rompimento da ideia divina de família tradicional.

            Os dados e informações apresentados neste artigo colaboram de forma grandiosa com o rompimento de preconceitos estipulados sem uma fundamentação, mostrando o verdadeiro significado de família, fugindo da ideia tradicional de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e com enfoque de que para a formação de um núcleo familiar, bastam apenas conceitos básicos como amor, afetividade e socioafetividade. A adoção é um ato de extrema coragem, bondade e grandiosidade e, se tem uma pessoa disposta e em condições para tal ato, jamais deverá ser impedida de realizá-la simplesmente por sua orientação sexual ou gênero.

            O presente artigo contribui com a luta ao movimento LGBTQIA+, que busca cada vez mais voz ativa e direitos de igualdade, mostrando não estar atrás de um direito superior ou inacessível, mas sim de um requisito básico para viver em sociedade de forma íntegra: a dignidade humana, baseada no respeito e na igualdade perante a lei. Também dá força a futuros artigos, pesquisas e movimentos que possam vir a contribuir com a causa e quebrar esse tabu envolvendo adoção por casais homoafetivos ou pessoas transexuais, tornando a causa com cada vez mais visibilidade e assim beneficiando todos os envolvidos, adotante e adotado.

 

[1] Bacharel em direito

[2] Professora orientadora

 

  • Adoção
  • instituição familiar
  • ,homossexualidade x homoafetividade
  • transexualidade

Referências

REFERÊNCIAS:

AUGUSTO, Luis Fernando. A evolução da ideia e do conceito de família. Disponível em: https://advocaciatpa.jusbrasil.com.br/artigos/176611879/a-evolucao-da-ideia-e-do-conceito-de-familia. Acesso em: 25 mar. 2015.

AUGUSTO, Thomás. Adoção homoafetiva: legalidade e preconceitos. Disponível em: https://www.telavita.com.br/blog/adocao-homoafetiva/. Acesso em: 20 maio 2019.

BARBOSA, Bruna Carolina Gonçalves; RIBEIRO, Maiara Mariano. Os direitos civis do transexual e o direito fundamental à felicidade. 2016. 6 f. Tese (Doutorado) - Curso de Direito, Unisalesiano Lins, Lins, 2016.

BARBOSA, Wander. Casal homoafetivo pode adotar?: adoção por casal homoafetivo é possível?. Adoção por casal homoafetivo é possível?. Disponível em: https://drwanderbarbosa.jusbrasil.com.br/artigos/941722486/casal-homoafetivo-pode-adotar. Acesso em: 08 out. 2020.

BENEVIDES, Bruna. 10 piores estados para ser trans no Brasil. Disponível em: https://antrabrasil.org/category/violencia/. Acesso em: 28 jul. 2018.

BRASIL. Decreto Nº 181, de 24 de janeiro de 1890. Promulga a lei sobre o casamento civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/d181.htm. Acesso em: 24 jan. 1890.

______. Decreto Nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm. Acesso em: 21 nov. 1990.

______. Lei Nº 12.010, de 03 de agosto de 2009. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12010.htm. Acesso em: 03 ago. 2009.

______. Lei Nº 4.655, de 02 de junho de 1965. Dispõe sobre a legitimidade adotiva. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l4655.htm#:~:text=L4655&text=LEI%20N%C2%BA%204.655%2C%20DE%202%20DE%20JUNHO%20DE%201965.&text=Disp%C3%B5e%20s%C3%B4bre%20a%20legitimidade%20adotiva. Acesso em: 02 jun. 1965.

______. Lei Nº 6.697, de 10 de outubro de 1979. Institui o Código de Menores. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/l6697.htm#:~:text=LEI%20No%206.697%2C%20DE%2010%20DE%20OUTUBRO%20DE%201979.&text=Institui%20o%20C%C3%B3digo%20de%20Menores.&text=Art.,prote%C3%A7%C3%A3o%20e%20vigil%C3%A2ncia%20a%20menores%3A&text=II%20%2D%20entre%20dezoito%20e%20vinte,nos%20casos%20expressos%20em%20lei. Acesso em: 10 out. 1979.

______. Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 13 out. 1990.

______. Resolução Nº 175 de 14 de maio de 2013. Brasília, DF, Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1754. Acesso em 15 mai. 2013.

______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade: ADI 4277 DF. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20627236/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-4277-df-stf. Acesso em: 13 out. 2011.

______. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Legal: ADPF 178 DF. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19135746/arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental-adpf-178-df-stf. Acesso em: 04 ago. 2009.

CAMPOS, Daniela Mara Silva; OLIVEIRA, Ana Aparecida de; RABELO, Raquel Santana. Adoção Homoafetiva e os Desafios da Nova Concepção Familiar. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1279/Ado%C3%A7%C3%A3o+Homoafetiva+e+os+Desafios+da+Nova+Concep%C3%A7%C3%A3o+Familiar+. Acesso em: 14 jun. 2018.

CRISTO, Isabella. Adoção por casais homoafetivos e o melhor interesse da criança. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1043/Ado%C3%A7%C3%A3o+por+casais+homoafetivos+e+o+melhor+interesse+da+crian%C3%A7a#_ftnref12. Acesso em: 10 jun. 2015.

DECHICHE, Ana Caroline Salvalagio. Direito: passado, presente e futuro: a adoção homoafetiva na legislação brasileira: aspectos democráticos e o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Pembroke Collins, 2020. 1 v.

DINIZ, Pedro. Manual ensina uso correto de termos vinculados à diversidade sexual. 2018. Disponível em: http://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/579309-manual-ensina-uso-correto-de-termos-vinculados-a-diversidade-sexual. Acesso em: 25 maio 2018.

Família. Disponível em: https://www.significados.com.br/familia/. Acesso em: 28 jun. 2021.

FEITOSA, Debora Freitas. O processo de adoção por casais homoafetivos no Brasil. 2018. 9 f. Tese (Doutorado) - Curso de Direito, Faculdade Eduvale de Avaré, [s.l.], 2018. Disponível em: https://www.eduvaleavare.com.br/wp-content/uploads/2018/05/artigo7.pdf. Acesso em: 27 abr. 2018.

GIGANTE, Eduardo Aguirre. Adoção: como funciona o processo de adoção no Brasil. Disponível em: https://www.politize.com.br/adocao-no-brasil/. Acesso em: 09 abr. 2018.

Homossexualidade. Disponível em: https://www.significados.com.br/homossexualidade/. Acesso em: 02 jan. 2018.

MARONE, Nicoli de Souza. A evolução histórica da adoção. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-146/a-evolucao-historica-da-adocao/. Acesso em: 01 mar. 2016.

MEIRA, Murilo Eugenio de. Adoção por casais homoafetivos: uma análise da legislação, posicionamento dos tribunais e opinião pública. 2020. 20 f. Tese (Doutorado) - Curso de Direito, Fae Centro Universitário, Curitiba, 2020.

MENDES, Emanuelle. Adoção homoafetiva: os desafios de uma nova expressão familiar. 2013. 24 f. Tese (Doutorado) - Curso de Serviço Social, Universidade Estadual da Paraíba, [s.l.], 2013.

MENEZES, Pedro. Família: conceito, evolução e tipos. Disponível em: https://www.todamateria.com.br/familia-conceito-tipos/. Acesso em: 20 dez. 2020.

Movimento LGBT: o que é, história e muito mais! Disponível em: https://www.stoodi.com.br/blog/atualidades/movimento-lgbt-o-que-e/. Acesso em: 06 maio 2021.

NASCIMENTO, Thiago Cordeiro. A adoção homoafetiva no Brasil: um olhar sob o direito da criança e do adolescente. 2020. 66 f. Tese (Doutorado) - Curso de Direito, Universidade do Sul de Santa Catarina, Florianópolis, 2020.

O que é uma pessoa trans? Disponível em: https://transcendemos.com.br/transcendemosexplica/trans/. s.d.

Resolução 01/99 – Psicologia e práticas homossexuais. Disponível em: https://site.cfp.org.br/resolucao-01-99/historico/. s.d.

SOUZA, Dayanne Silva. A adoção na família homoafetiva. 2020. 44 f. Tese (Doutorado) - Curso de Direito, Unievangélica, Anápolis, 2020.

ZENKLUB. Existência trans: o que é ser transsexual, transgênero ou travesti? Disponível em: https://zenklub.com.br/blog/autoconhecimento/transsexual/. Acesso em: 28 out. 2020.



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