Novo CPC e a Exceção de Incompetência em Razão do Lugar na Justiça do Trabalho
Por Aaron Pinheiro e Tatiana Chaves
Em 18.03.2016 iniciou-se a vigência no Novo Código de Processo Civil e, com isso, o cenário jurídico brasileiro efervesce com as novidades trazidas pelo novo Código de Ritos.
No presente artigo destacamos, em especial, uma das mudanças significativas no âmbito do Processo do Trabalho, cuja aplicação do Novo CPC foi sinalizada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho através da Instrução Normativa nº 39[1], publicada no dia 16/03/2016.
A despeito da enorme discussão acerca da aplicação subsidiária e/ou supletiva do Novo CPC, que ainda demandará profundos debates pelos operadores do direito e que o Pleno do TST entendeu que “aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho”, trazemos à discussão as inovações previstas para o procedimento da Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, que, a nosso ver, trouxe avanços significativos ao Instituto, em franco benefício dos jurisdicionados.
Quanto ao tema, a Instrução Normativa nº 39 do TST foi omissa, razão pela qual utilizaremos como base o Enunciado nº 19[2] elaborado pelos Magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal – e aprovados no Seminário de Formação Continuada ocorrido nos dias 11,12 e 13/11/2015, na Oficina sobre o NCPC em 18, 19 e 20/01/2015 e na Jornada sobre o NCPC em 11/03/2016, eventos organizados e realizados pela Escola Judicial daquele Regional – Ejud 10.
O Enunciado nº 19 prevê que “em razão de omissão parcial da CLT (artigos 799 e 800), aplica-se analogicamente ao processo do trabalho o procedimento previsto no artigo 340, caput, do CPC, com adaptações, de modo a possibilitar que a exceção de incompetência arguida pela parte ré domiciliada fora do juízo em que tramite a ação seja apresentada e processada antes da realização da audiência inicial ou una, diretamente no processo eletrônico onde a ação foi ajuizada”, senão veja-se:
Enunciado 19.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RÉU DOMICILIADO FORA DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO PELA PARTE E DE ANÁLISE PELO JUIZ DO TRABALHO ANTES DA AUDIÊNCIA INICIAL.
1. Em razão de omissão parcial da CLT (artigos 799 e 800), aplica-se analogicamente ao processo do trabalho o procedimento previsto no artigo 340, caput, do CPC, com adaptações, de modo a possibilitar que a exceção de incompetência arguida pela parte ré domiciliada fora do juízo em que tramite a ação seja apresentada e processada antes da realização da audiência inicial ou una, diretamente no processo eletrônico onde a ação foi ajuizada.
2. Neste caso, a exceção deverá ser apresentada com a devida justificativa e requerimento específico de apreciação antecipada.
3. Após a oitiva da parte contrária (no prazo de 24 horas) e não havendo necessidade de dilação probatória, a questão poderá ser decidida pelo magistrado antes da realização da audiência.
Veja-se o que dispõe o art. 340 do Novo CPC[3]:
Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.
§ 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
§ 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
§ 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.
Acreditamos que a nova regra procedimental trará segurança às partes, permitindo-lhes a definição da jurisdição para conhecimento e julgamento da Reclamação Trabalhista antes da estabilização da demanda na audiência inaugural trabalhista.
Em razão dos avanços tecnológicos e sociais, da facilitação do transporte de pessoas e coisas no nosso país de dimensões continentais, já não é raro que trabalhadores se desloquem para os mais distantes confins e, ao fim do contrato de trabalho, retornem aos seus domicílios originais.
Havendo direitos trabalhistas a serem reparados apresenta-se um entrave, muitas vezes, de difícil solução: qual a jurisdição competente para apreciar a demanda trabalhista?
A tese majoritária prevalecente na Justiça do Trabalho é a de que a competência das Varas do Trabalho é determinada pelo local onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local, conforme lição do caput do art. 651 da CLT[4].
De outro lado, porém não menos importante, é crescente o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que a aplicação do caput do art. 651 da CLT implicaria em tornar inviável o acesso do empregado à Justiça, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, nos termos do art. 5°, XXXV da CF[5], bem como violaria os princípios do valor social do trabalho e da dignidade humana.
É nesse sentido o conteúdo do Enunciado nº 7 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, encerrada no dia 23.11.2007 no TST[6]:
Acesso à Justiça. CLT, art. 651, §3º, Interpretação Conforme a Constituição. Art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. Em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outro município ou outro Estado da federação, poderá o trabalhador optar por ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, na do local da contratação ou na do local da prestação de serviços.
O novo procedimento previsto no Novo CPC, a nosso ver, elimina parte desta divergência, ou, ao menos, simplifica o procedimento processual aplicável, permitindo às partes conhecerem, previamente, a jurisdição competente para processar e julgar a Reclamação Trabalhista e o entendimento do Magistrado sobre o tema, senão veja-se:
Caso o Réu esteja estabelecido em jurisdição diversa da do foro de apresentação da Reclamação Trabalhista, será possível provocar o Juízo para que este defina, antes da audiência inaugural, o foro competente para conhecimento e julgamento da demanda, evitando-se gastos com deslocamento do Reclamado ou seu representante, por vezes excessivos e dispendiosos, a depender da capacidade econômica do Demandado e a distância entre o seu estabelecimento e o Juízo.
De outro lado, o procedimento evita surpreender o Reclamante na audiência inaugural com a apresentação de Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, cujo curto prazo de 24 horas previsto em Lei nem sempre é suficiente para reunir todos os elementos necessários à elaboração de uma defesa ampla.
Com a provocação do Juízo antes da audiência inaugural, a resposta será de conhecimento das partes de forma antecipada, permitindo que, tanto o Reclamante como o Reclamado analisem o processo de forma estratégica, ultrapassando aspectos processuais e de direito material, mas sopesando também questões relacionadas à produção das provas, custos envolvidos com o processo bem como as melhores oportunidades para finalizar os conflitos de interesse, incrementando, até mesmo, o índice de acordos judiciais.
Por fim, cumpre destacar que, mesmo diante da omissão da Instrução Normativa nº 39 do TST acerca da matéria, o Enunciado 19 do TRT da 10ª Região talvez arrefeça a possível controvérsia sobre onde a Exceção de Incompetência em Razão do Local deveria ser processada: se no bojo da própria contestação, como se extrai da intelecção do novo CPC, ou se em peça apartada, como prevê a norma consolidada.
Particularmente, concordamos com o entendimento esposado pelo Regional do Distrito Federal de que, como salientado no presente artigo, a Exceção deva ser apresentada antecipadamente e em peça apartada da Contestação, restando exaurida a querela antes mesmo da apresentação da peça de resistência, otimizando o rito juslaboralista.
Salvador, 21 de março de 2016