Sistema Carcerário Brasileiro


11/06/2014 às 09h59
Por Dr. Adilson Pereira da Silva

CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO RADIAL DE SÃO PAULO

ADILSON PEREIRA DA SILVA

SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

SUPELOTAÇÃO CARCERÁRIA

GRADUAÇÃO EM DIREITO

SÃO PAULO

2012

CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO RADIAL DE SÃO PAULO

ADILSON PEREIRA DA SILVA

SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Centro Universitário Estácio Radial de São Paulo, como exigência parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito, sob orientação do Prof. Anderson Eliseu da Silva. E da Prof.ª. Sonia Fatima Brandão.

SÃO PAULO

2012

Trabalho de conclusão de Curso para obtenção do Grau de Bacharelado em Direito.

São Paulo

2012

AGRADECIMENTOS

{C}ü {C}A Deus, pela vida que me deu;

{C}ü {C}A meus pais, que sempre me incentivaram a seguir o caminho do sucesso;

{C}ü {C}Ao Prof. Anderson Eliseu da Silva e a Profª Sonia Fatima Brandão, que conduziu a orientação deste trabalho sempre com muita paciência, sabedoria e dedicação.

{C}ü {C}A Minha esposa Iris Dantas Pereira da Silva e aos meus filhos, pelo incentivo e compreensão aos meus amigos Karina, Elaine e Herbert, que direta ou indiretamente, contribuíram para que eu alcançasse esse título em minha carreira acadêmica.

DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho a Deus em primeiro lugar, a minha esposa filhos, amigos de curso, aos meus orientadores e professores.

RESUMO

Este trabalho tem como objetivo principal, investigar as causas e consequências da Superlotação Carcerária no Brasil, sobretudo se as normas Constitucionais, bem como as normas estabelecidas pela Lei de Execuções Penais estão sendo cumpridas, no que tange ao propósito de reabilitação e inclusão social dos presos.

Palavras Chaves: Sistema. População, Cárcere, Presidio, Egresso

ABSTRACT

This work has as main objective to investigate the causes and consequences of Prison Overcrowding in Brazil, especially if the Constitutional norms and standards established by the Criminal Law are being complied with, regarding the purpose of rehabilitation and social inclusion of prisoners.

Keywords: Prison System Prison Inmate Population

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.. 09

1 NORMA CONSTITUCIONAL E LEI DE EXECUÇÕES PENAIS NO SISTEMA PRISIONAL. 10

1.1 Constituição Federal Artigos 1º inciso III 10

1.2 Constituição Federal Artigo 5º Incisos III, XLIX. 13

1.3 Lei de Execuções Penais. 14

2 A SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA E SUAS IMPLICAÇÕEs. 15

2.1 Reflexos dos maus tratos aos presos na sociedade. 17

2.2 Aumento em grande escala na violência urbana. 17

2.3 O egresso em relação à sociedade e o cumprimento da pena. 18

3 O QUE ESTA SENDO FEITO PARA AMENIZAR O PROBLEMA? 19

3.1 Postulados teóricos sobre o Sistema de pena em regime de reclusão. 19

3.2 Relação do Estado com o interno por meio de seus prepostos. 22

3.3 Trabalho, renda e redução de pena. 24

3.3.1 Da Renda ou Remuneração. 26

3.3.2 Da Redução da Pena ou Remição. 26

3.3.3 Da Detração. 28

4 ESTATÍSTICAS 29

4.1 População Carcerária no sistema prisional brasileiro. 29

4.2 Egresso e Reincidência. 29

CONCLUSÃO.. 31

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. 32

WEBGRAFIAS. 33

INTRODUÇÃO

O cárcere, a prisão, é o resultado da busca social de se separar, repartir os delinquentes e distribuí-los espacialmente para melhor controlá-los, aplicar-lhes punições proporcionais aos seus delitos, com o propósito de reabilitá-los, torná-los dóceis e uteis a sociedade. Porém, as prisões tornaram-se verdadeiros depósitos humanos, não obstante as tentativas de aplicabilidade de alternativas, como as penas restritivas de direito, as que substituem privativas de liberdade, tais como, prestação de serviços e bens a entidades etc, embora eficientes, não são aplicáveis à maioria dos casos, sendo ainda o regime de reclusão a pena mais aplicada no Direito penal no Brasil, sendo assim, o que se tem como resultado é a ineficiência do regime que não reeduca e muito menos reabilita o detento para incluí-lo de volta ao convívio social.

1. Norma constitucional e Lei de Execuções Penais no Sistema Prisional.

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 (Constituição Cidadã), já em seu preâmbulo, demonstra uma forte inclinação para a formação de um estado democrático de direito, baseado na justiça, igualdade, fraternidade, sem preconceito, harmônica e comprometida com a ordem interna e internacional.

{C}1.1 Constituição Federal Artigos 1º inciso III.

Em seu Artigo 1º e inciso III declara que a República Federativa do Brasil tem como fundamento a Dignidade da Pessoa Humana.

A dignidade da pessoa humana é o alicerce de todo ordenamento jurídico no Brasil, todas as leis constitucionais, complementares, ordinárias e especiais são criadas a partir deste entendimento, e tem origem na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.

A dignidade da pessoa humana por sua vez é o principal fundamento dos Direitos Humanos, sobre esse assunto, é bastante elucidativo o raciocínio de Rafael Braude Cantergi, que entende que quando se fala em Direitos Humanos no Brasil a população ou a opinião popular não vê o assunto com bons olhos porque tem uma falsa percepção de que os Direitos Humanos é uma ferramenta usada contra a sociedade, ou seja, algo que é usado para proteger os delinquentes e prejudicar os bons cidadãos.

Surgindo assim, pelo menos duas conclusões: que os Direitos Humanos não são para toda a sociedade, mas para uma parcela dela, gerando benefícios apenas para os agentes de condutas ilícitas.

Ora a sociedade é una, no que tange ao conceito de humanidade, formada por todos os cidadãos e neste aspecto não pode ser dividida entre bons e maus cidadãos, sendo assim a Dignidade da pessoa Humana dever ser respeitada em todas as camadas da sociedade, isso é perfeito no mundo do dever ser, mas no mundo do ser nem sempre isso ocorre, assim define Pedro Lenza, 2009 ao citar o conceito de Hans Kelsen, ao caracterizar a constituição como fruto da razão humana, mas distante das leis naturais.

Para Fausi Hassan Choukr, “serve o texto de constituição, pois como instrumento de vigilância das demais normas criadas. Sua função é, assim, dar verdadeira coesão e unicidade à engrenagem jurídica”. CHOUKR, 2002, p.21.

A Constituição deve cumprir seu principal objetivo, vigiar se a norma infraconstitucional como a LEP (Lei de Execuções Penais), que tem seu fundamento na própria constituição esta sendo aplicada na pratica.

Segundo Renato Sérgio de Lima e Liana de Paula após o ataque as torres gêmeas em 11 de setembro de 2011, em Nova York, nos Estados Unidos da América, e em outros países ao redor do mundo têm acontecido muitos debates e questionamentos a respeito de leis e políticas de proteção e promoção dos Direitos Humanos, Por exemplo.

Os Direitos Humanos tornaram-se irrelevantes para controlar e prevenir crimes e violência praticados por governos e agentes governamentais depois da transição do autoritarismo para a democracia no Brasil? E ainda, O respeito aos Direitos Humanos é um obstáculo ou uma necessidade na prevenção e controle do crime e da violência e na luta contra o crime organizado? LIMA, Sergio Renato e PAULA, Liana, (organizadores) o segurança pública e violência: o estado está cumprindo o seu papel?- São Paulo: Contexto, 2006.p.53.

O que esta se questionando é exatamente a eficácia da preservação dos Direitos Humanos frente aos graves problemas de violência crescente em alguns países, até que ponto a manutenção destes direitos tem contribuído para o bem da sociedade, tais questionamentos é no mínimo muito perigoso, visto que a própria democracia e liberdades e garantias consagrados pela declaração dos direitos humanos e confirmados pela Constituição do Brasil é o que esta em questionamento, isso não quer dizer que as garantias fundamentais já não eram antes de 11 de setembro, questionados e desrespeitados, mas esse desrespeito geralmente ocorria ocultamente, e quando comprovados eram punidos pelos tribunais ou ao menos pela opinião pública, após o 11 de setembro o que se vê é uma forte tendência nos Estados de punir a criminalidade, a violência o terrorismo com truculência, até mesmo a opinião pública esta tendenciosa a tolerar e apoiar violações dos Direitos Humanos e restrições aos Direitos Civis em nome do combate a violência.

Em muitos lugares tem havido a prática de torturas e de detenções arbitrárias e abusivas, como se essa prática fosse a formula perfeita para a solução da violência no mundo, ao contrário disso, violência sempre gera mais violência.

De uma forma sutil esta ainda em evidência, a Lei de Talião “Lex talionis” que já eram encontrados no Código de Hamurabe 1780 a.c, que consiste na rigorosa reciprocidade do crime e da pena chamada retaliação, “olho por olho e dente por dente” (máxima usada frequentemente na Lei de Talião) na prática essa máxima nunca surtiu resultados eficientes, só com a preservação e manutenção dos Direitos Humanos e da Dignidade da pessoa Humana é que se chagará a uma sociedade justa e pacífica, ou seja, tratando gente como gente.

Infelizmente, tanto governo como sociedade, vê a defesa dos Direitos Humanos como a defesa dos delinquentes os grupos que os defendem são excluídos dos principais debates sobre segurança pública e violência urbana só diante de escândalos com repercussão internacional é que essas organizações são ouvidas e levadas em consideração.

Um exemplo de total desrespeito a Dignidade da Pessoa Humana e aos Direitos Humanos foi o massacre do Carandiru onde a intolerância o total desprezo pela vida ficou mais evidenciado, fato este que maculou a nossa constituição chamada cidadã e mostrou que a letra fria da Lei, sem que o Estado através de suas autoridades busque aplicá-las, não surtem nenhum efeito prático.

{C}1.2 {C}Constituição Federal Artigo 5º Incisos III, XLIX.

O Artigo 5º inciso XLIX da Constituição da República Federativa do Brasil prevê ser assegurado aos presos, o respeito, à integridade física, moral e social, mas infelizmente não é bem isso que atualmente, milhares de presos cumprem pena de forma desumana, em celas superlotadas, abarrotadas, sem qualquer respeito ou cumprimento ao disposto na Lei suprema da federação.

Muitos detentos (as), praticamente já cumpriram sua pena, (embora presos provisoriamente), não foram sequer julgados, um número considerável dos que já foram julgados e cumprem pena definitiva já poderiam estar gozando benefícios como a progressão da pena para o regime semiaberto e outros benefícios, que contribuiriam para a diminuição da população carcerária, mas, o acesso à justiça é uma realidade cada vez mais distante dos encarcerados.

A Lei Suprema da Republica Federativa do Brasil consagra também no inciso LVII do art. 5º, “Ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”, porém o detento cumpre a pena mesmo antes de ser condenado o que é uma afronta direta a um direito Constitucional consagrado em nosso ordenamento jurídico.

O sistema apresenta poucas iniciativas socioeconômicas que busquem tornar estes presos mais produtivos e consequentemente úteis ao estado, à sociedade, a eles mesmos e a seus familiares.

A maior parte do tempo ficam ociosos, não há assistência médico-odontológico, psicológico etc.

O sistema que deveria recuperar e reabilitar, se tornou uma maquina perigosíssima, formadora de delinquentes e contribuinte para o aumento da violência.

{C}1.3 Lei de Execuções Penais.

Como operadores do Direito é nosso dever trabalhar sempre buscando aplicabilidade da lei ao caso concreto, a Lei 7.210 (LEP) existe desde 11 de Julho de 1984, conhecida como a Lei de Execuções Penais, reconhece os Direitos humanos dos presos, proíbe a violência por parte de funcionários da justiça, e tem como principal propósito a ressocialização dos presos, garante aos presos, assistência educacional, como instrução escolar e ensino profissionalizante. Garante à assistência médica, jurídica, social, religiosa e material ao detento, dentro do sistema prisional o a vida do preso, seus direitos e deveres são controlados pela citada Lei.

Em seu Artigo 1º a Lei de Execuções Penais, promete garantir condições harmônicas de integração social do condenado e do internado, isto posto, compreende-se que o Estado legalmente representado por seus prepostos deve proporcionar ao detento paciente sob custódia do Estado, condições básicas para uma eficiente integração social entre os presos evitando assim os motins e mortes dentro dos presídios.

O Artigo 10 declara que também é dever do Estado garantir ao preso à assistência e orientá-lo no que tange o seu retorno à convivência em sociedade, atualmente os chamados egressos, não recebem nenhum tipo de assistência psicológica e acompanhamento sociológico, visando prepará-lo para sair da marginalidade e retornar ao convívio pacifico com os cidadãos de bem.

Esse dever do Estado deve se estender ao detento, depois de sua saída do sistema prisional. Segundo o Artigo 11º essa assistência será material, assistência à saúde, assistência jurídica, assistência educacional, assistência social e religiosa.

A referida Lei (LEP) em seu Artigo 88 declara que os presos devem ser mantidos em celas individuais de pelo menos seis metros quadrados. Mas como é demonstrado nas estatísticas à letra da Leia não tem cumprimento na maioria dos presídios do Brasil, com raras exceções como, por exemplo, nos presídios de segurança máxima onde as celas são utilizadas por um numero menor de presos, e as condições gerais são melhores, mas na grande maioria o que se vê é o colapso do sistema carcerário com celas superlotadas, presos amontoados, com número de presos muito acima da capacidade máxima das celas.

As condições dos presídios e cadeias públicas no Brasil é o resultado de anos, quisá, séculos de descaso, e este mal reflete diretamente na vida diária das pessoas, gerando um circulo vicioso de violência.

Para ONG (Human Rights Watch), depois de visitas a várias penitenciárias e delegacias brasileiras, destacou: http://pessoas.hsw.uol.com.br/prisoes2.htm.·.

Apesar das determinações legais os estabelecimentos penais não oferecem vagas suficientes para todos os presos nas penitenciárias, a situação á ainda pior nas delegacias policiais onde a única oportunidade de trabalho é serviço de faxina. Apenas poucos detentos em cada carceragem trabalham nesse serviço, geralmente de dois a seis presos. Todos os outros detentos, condenados ou não ficam ociosos. ONG Human Rights Watch: http://pessoas.hsw.uol.com.br/prisoes2.htm.

O que contraria de forma irresponsável a Lei de Execuções Penais (LEP), em seu Art. 31. Os reflexos dessa ociosidade são as frequentes rebeliões e revoltas que expõe funcionários e os próprios presos.

2. A Superlotação Carcerária e suas implicações.

Dados do DEPEN dão contas de que em meados de 2011, a população carcerária no Brasil era de 514.582 (quinhentos e quatorze mil, quinhentos e oitenta e dois), presos, tanto homens quanto mulheres, essa espantosa população carcerária nos presídios brasileiros, são a causa de muitos problemas rotineiros no país, um exemplo disso são as rebeliões que eclodem a todo tempo dentro dos estabelecimentos prisionais, sequestrando visitas e funcionários que ficam reféns dos detentos a própria sorte, pois as autoridades diante dessas rebeliões ficam impotentes.

Para os autores Renato Sergio de lima/liana de Paula, 2006. Um dos fatores responsável por essa violência interna, ao contrario do que se imagina, é o acesso de pessoas dentro dos presídios.

As prisões não são instituições fechadas, ao contrário, elas são até muito acessíveis o que fica evidenciado pelo transito de internos, carcereiros, policiais e parentes dos presos, dando ao detento a oportunidade de se amotinar e tomar familiares, policiais e carcereiros como reféns para praticarem todo tipo de atrocidades como se tem visto na busca de resposta do Estado.

A violência que é banida das ruas na eminência de prisões realizadas pela policia, encontra nestes lugares a condição apropriada para o enfrentamento dos detentos com as autoridades que os prendeu em nome da sociedade, expondo-os a péssimas condições humanas ali encontradas, como a proliferação de doenças, infecções, condições sanitárias sub-humanas, alimentação ruim etc.,

Essa violência tirada das ruas explode dentro dos presídios, e na maioria dos casos, é exportada para o mundo exterior, mesmo antes de o detento sair do presídio como se vê no exemplo do PCC que é um braço do crime organizado, presente nas comunidades, e com raízes dentro dos presídios.

Visando amenizar o caos estabelecido no sistema pela falta de controle do Estado, os abusos de poder ficam cada vez mais evidentes, pela pratica de castigos violentos e coletivos, que lhes são aplicados por policiais e carcereiros, que constantemente vivem a expectativa de enfrentamentos e rebeliões, a conduta violenta destes policiais e carcereiros são comuns e algumas vezes vem a publico pela morte de detentos como no caso que ficou conhecido como massacre do Carandiru ocorrido em 2 de outubro de 1992, quando morreram cento e onze detentos.

A Policia Militar do Estado de São Paulo entrou no presídio, liderada pelo então coronel Ubiratan Guimarães, com a justificativa de acalmar uma rebelião fruto de uma briga no pavilhão nove do estabelecimento, mas ao contrario do que justificara a entrada da Policia Militar, ao Ives de acalmar, a situação fugiu ao controle como é de praxe, e o resultado foi à chacina que se viu.

Para os autores outro problema muito grave é o uso de delegacias como prisões, e em muitos Estados, a vinculação permanente da Secretaria de Segurança Pública, segundo eles, constitui uma contravenção as Leis internacionais e Leis brasileiras, que esclarecem: Os órgãos responsáveis pela prisão e interrogatório de presos, não podem custodiá-los por prazos extensos.

Existe ainda hoje pela falta de manutenção e criação de novas vagas prisionais, um numero estimável de detentos, literalmente cumprindo pena em delegacias, mesmo antes de serem condenados definitivamente.

2.1. Reflexos dos maus tratos aos presos na sociedade

. Conforme registrado em sua obra afirma os autores Renato Sergio de Lima/Liana de Paula, 2006. “A superlotação e as condições de detenção que são cruéis, desumanas e degradantes, cominadas com a falta de controle do estado, levaram os presos a se rebelarem, fazerem visitas e agentes penitenciários reféns e tentarem fugir, às vezes em massa”. LIMA,Renato Sergio/ PAULA, liana. Segurança publica e violência: o estado esta cumprindo seu papel? (organizadores) – São Paulo – contexto - 2006 P. 17.

Assim os autores, entendem que as péssimas condições penitenciárias são as causas do crescimento da violência, dentro dos presídios como as rebeliões, e a escalada da violência junto à sociedade.

2.2 Aumento em grande escala na violência urbana.

Segundo entendimento dos autores, Renato Sergio de Lima/Liana de Paula, 2006. A maioria das pessoas tem o sentimento de que hoje as agressões criminais têm sido a cada dia mais frequente e mais violenta, e as pesquisas demonstram que o medo de ser vitima de violência criminal é uma das principais preocupações das pessoas na atualidade.

É raro encontrar uma pessoa que nunca sofreu algum tipo de violência; em casa, no carro, no trabalho, enquanto passeava em um fim de semana com a família, dentro de transporte de massa etc. desde a mais simples agressão, como ter roubado um tênis, uma blusa até os crimes mais violentos como arrombamento de residências, sequestros, estupros, homicídio na família, etc.

Para os autores esses tristes episódios parecem avizinhar-nos cada vez mais, tanto em bairros da periferia quanto em bairros nobres, são vitimas o operário, o empresário de sucesso, os políticos e até autoridades, e toda essa violência é retratada pela mídia com riqueza de detalhes, que por vezes demonstra a fragilidade de uma sociedade viciada socialmente, politicamente e moralmente, que desvaloriza o bem maior da humanidade à vida.

Com isso pode-se analisar que um dos fatores responsáveis pelo aumento da criminalidade e violência passa obrigatoriamente pela problematização da maneira em que a pena é aplicada, e pelas péssimas condições prisionais, os reflexos do descontrole estatal no que tange ao sistema é imediato junto à sociedade.

2.3 O egresso em relação à sociedade e o cumprimento da pena

Com fundamento nos postulados até aqui apresentados, é de se entender que o ex-detento traz de dentro dos presídios a violência a que foi submetido enquanto estava custodiado, sendo tratado com frieza, como declara os autores Renato Sergio de Lima/Liana de Paula, 2006. Punidos de forma cruel e desumana, tratados com torturas, surras, alimentados com comida estragada, obrigados a conviver com ratos, baratas, péssimas condições sanitárias, ocorrem ainda espancamentos, falta de cuidados médicos etc. tudo isso alimenta no preso comum, um sentimento de raiva contra o sistema e contra a sociedade em si. O resultado não poderá ser outro quando este ex-detento se encontra diante do cidadão de bem, não pensa duas vezes em agredi-lo, mutila-lo e mata-lo. O ex- detento perde a noção do valor da vida humana e do dever de preservá-la, mutila e mata por banalidade. O próprio Estado lhe deu razões para acreditar que com o emprego de violência se resolve os problemas.

3. O que esta sendo feito para amenizar o problema?

O trabalho, a educação o ensino dos valores morais e sociais, devem ter primazia na busca de reabilitação do preso. Pois foram exatamente a falta destas condutas que levaram muitos internos a pratica de delitos. Quanto a isso existem varias iniciativas para alcançar esses objetivos. Se não vejamos:

3.1 Postulados teóricos sobre o Sistema de pena em regime de reclusão.

Para Cesare Becaria, 1999 “As vantagens e benefícios que são conquistados pela sociedade, 23.

“São mal distribuídos, quando deveriam na verdade ser repartido equitativamente entre todos os seus membros”.

Porém num aglomerado de homens fica claro a tendência de se concentrar nas mãos da minoria os privilégios, o poder, as grandes conquistas, enquanto para a maioria resta a pobreza e a miséria, sabendo-se que apenas através das leis é que conseguiremos impedir tais abusos, mas nem sempre tais leis são observadas e obedecidas.

O que os leva as penas de sua própria imprudência. Percorrendo a história se constata facilmente que as leis que deveriam constituir convenções estabelecidas livremente entre homens livres, corriqueiramente se tornam instrumento para satisfazer as paixões da minoria, quando na verdade se deveria buscar a todo custo o bem-estar social para o maior numero possível de homens.

Para que o homem possa viver em uma sociedade segura, fez-se necessário, que todos abrissem mão de uma parcela da sua própria liberdade a favor da formação de leis que todos devem observar.

Precisava-se de meios sensíveis e muito poderosos para sufocar esse espírito de despotismo, que logo voltou a imergir a sociedade em seu antigo caos. “Tais meios foram às penas estabelecidas contra os que infringiam as leis”. (BECCARIA, Cesare, 1999. PP 11/ 22)

Para Cesare Becaria, 1999, a reunião de todas essas pequenas parcelas de liberdade constitui o fundamento do Direito de punir. O “Ius Puniendi” é licito, mas todo exercício do poder que deste fundamento se afaste, constitui abuso e não justiça, é um poder de fato e não de direito, constitui usurpação e jamais um poder legitimo.

“As penas que vão além da necessidade de manter o deposito da salvação pública são injustas por sua natureza; e tanto mais justas serão, quão mais sagrada e inviolável for à segurança e maior a liberdade que o soberano propiciar aos súditos”. A liberdade é a regra a prisão à exceção.

Segundo entendimento do autor, O soberano concede aos juízes, um direito que contraria o fim da sociedade, que é a segurança pessoal, ou seja, o direito de prender a quem acharem necessária a prisão, de modo arbitrário, de vedar a liberdade ao inimigo sob pretextos sem importância, sem valor, fútil e leviano, e quase sempre deixam em liberdade os seus protegidos, sócios do poder corrompido, apesar de todas as evidencias do ilícito penal.

A voz pública, a fuga, as confissões particulares, o depoimento prestado por um cúmplice no crime, as ameaças que foram feitas pelo acusado, seu ódio sem limites ao ofendido, um corpo de delito palpável, e outras presunções idênticas, são suficientes para permitir a prisão de um cidadão. Esses indícios, contudo, precisam ser especificados de modo estável pela lei, e não pelo juiz, cujas sentenças são um atentado à liberdade pública, quando não são apenas a aplicação particular de uma máxima geral emanada do código das leis. BECCARIA, Cesare Dos delitos e das Penas 1999. P. 11 a 22

Para ele quanto mais às penas forem justas, menos rigorosas, quando as prisões deixarem de ser horríveis, desesperadoras, lugar de miséria e fome, quando a piedade a misericórdia a compaixão e a humanidade adentrarem as celas, as leis poderão cumprir melhor o seu papel de recuperação de reeducação sociocultural, e mandar para a prisão as pessoas que realmente precisão dessa mudança afim de não oferecerem mais perigo a população. Se tratá-los como bichos, animais irracionais, eles vão se comportar exatamente desta forma quando saírem das prisões.

Uma das estratégias para se resolver o problema é a privatização do sistema.

Luiz Flavio Borges D’urdo, defende a tese da privatização de presídios como forma redutora dos malefícios causados pelas prisões brasileiras modernas. Para o atual presidente da Ordem dos Advogados do Brasil paulista, o preso custa ao Estado 50 dólares por dia, enquanto que para a administração privada este valor cairia para 25 dólares. O professor ainda avalia que se a Constituição Federal não proibiu a privatização, permitiu. E conclui distribuindo as tarefas: a jurisdicional sempre nas mãos do Estado juiz, restando ao particular cuidar da alimentação, limpeza, roupas, e demais serviços materiais da execução penal. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos. Acesso: em 17/04/12

Assim o ilustre professor e presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, apresenta a privatização como uma proposta de solução do problema carcerário, a ideia da privatização não apresenta nenhuma inovação, pois já esta presente na realidade do Brasil há alguns anos, a saber:

A partir do ano de 1945 surge o Estado Neo Liberal, buscando a redução da atuação do Estado na economia com as privatizações, mas, contudo o Estado não se omite totalmente, mantendo uma estrutura regulatória como já acontece nas telecomunicações, setor de energia etc.

As privatizações, fruto deste Estado Neo Liberal, defendido inclusive por vários políticos importantes do Brasil como: Delfim Neto, Fernando Henrique Cardoso e José Serra, trouxeram a expectativa de solução para muitos problemas estruturais do país, onde o Estado tem dificuldade para agir, a iniciativa privada com fim econômico, cria soluções inteligentes, dinâmicas e precisas para resolver o problema, certamente à privatização poderia, em curto prazo, trazer soluções para o Sistema Carcerário Brasileiro.

3.2 Relação do Estado com o interno por meio de seus prepostos.

Para Gustavo Octaviano Diniz Junqueira, 2004. O direito penal é um dos instrumentos de controle social disponível ao estado, e este direito penal deve ter a finalidade de reduzir a violência no seio da sociedade, tornando assim possível a vida em comum das pessoas, tal ideia parte do pressuposto de que vivemos o pacto ou contrato social, que determina ser a redução da violência à própria razão da existência do Estado.

Cesare Becaria, 1999 esclarece:

Entre os mecanismos de controle social utilizado pelo estado, o uso da força vem da mais antiga data e procede a sistematização do Direito Penal, permitindo concluir que tal sistematização não visa tornar possível a mais grave intervenção do Estado na esfera do individuo (intervenção penal), mas sim legitimá-la e preservar o individuo por meio de imposição de limites às possibilidades do Estado, compatibilizando-as com a ideia de democracia de direito. BECCARIA, Cesare Dos delitos e das Penas 1999. P. 11 a 22

Com isso entende o autor que a intervenção penal do Estado na esfera do individuo deve ser limitada, buscando sempre a sua preservação, em detrimento da legalidade do seu poder coercivo.

Para o autor as teorias da pena são criticadas porque não são racionais, pois não visa oferecer a sociedade um fim seguro e útil, mas busca sempre fundamentar-se na religião, na moral, ou ainda na sede de vingança da sociedade, que por sua vez são incapazes de fundamentar as teorias da pena, uma vez que não oferecem a segurança de que, só pela aplicação da pena se reduzirá a violência ou mesmo impedirá que o indivíduo volte à prática de delitos que agridem brutalmente a sociedade.

Para ele o critério de proporcionalidade entre o crime e a pena não traz nenhum crescimento individual ao condenado, pelo contrario, viola os direitos básicos do cidadão, na contramão dos postulados basilares do Estado Liberal.

“Quando se busca a reeducação forçada, encontra limites na dignidade humana e nas bases da democracia pluralista, uma vez que seria ilegítimo obrigar um individuo a aceitar os valores majoritários de uma determinada sociedade”. Sendo assim, a reeducação do individuo não deve ser imposta pelo Estado lançando mão de uma conduta tão violenta quanto o ilícito penal cometido pelo agente.

Para Eduardo Albuquerque Diniz (acesso na web em 28/02/2012), a solução do problema carcerário no Brasil passa indiscutivelmente pela vontade política, os gastos são muito grandes, cada preso custa ao estado, aproximadamente 4,5 salários mínimos por mês, isso engessa o governo no que tange aos gastos com o sistema, daí a falta de vontade política para buscar soluções rápidas e praticas para o problema.

Para Albuquerque Diniz “a situação dos presos é desanimadora em decorrência da superlotação dos estabelecimentos de cárcere e a escassez de recursos financeiros para construção e manutenção dos presídios”. Disponível em: (http://jus.com.br/revista/texto/1008/realidade-do-sistema-penitenciario-brasileiro).

Para Danielle Magnabosco “A prisão em si é uma violência à sombra da lei. O problema da prisão tem raiz na estrutura econômica, política e social do país”. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/1010/sistema-penitenciario-brasileiro-aspectos-sociologicos/3.

Diante da atual situação e circunstancias do cárcere no Brasil, analisa-se que o propósito discursivo que fundamenta o regime de reclusão não passa de mera hipocrisia intolerável.

As prisões são lugares onde constantemente os direitos humanos são vergonhosamente violados e os principais problemas que lá se encontra são: a superlotação; a deterioração da infraestrutura carcerária; a corrupção dos próprios policiais; a abstenção sexual; e a homossexualidade; o suicídio; a presença constante de drogas; a falta de apoio de autoridades governamentais; as rebeliões; a má administração carcerária; a falta de segurança; e pessoal capacitado para realizá-la, e a reincidência que é de vital importância para as vistas da sociedade.

Para Danielle Magnabosco, (Acesso em 28/02/2012), a prisão no Brasil é uma faculdade do crime onde o individuo entra após ter cometido um pequeno delito e sai de lá com alta periculosidade para a população. “A violência não um desvio da prisão: violenta é a própria prisão”.

Para a autora a única forma de se eliminar a violência nas prisões é eliminando as próprias prisões. O que se deve buscar em sua visão é uma sociedade igualitária onde o homem não seja o opressor do próprio homem.

Como bem disse Lucke, (Eduardo C. B. Bittar, Guilherme Assis de Almeida Curso de Filosofia do Direito. 2007 p.250), que em estado de guerra, “O homem age como o lobo do homem” (“homo homini lúpus”).

3.3 Trabalho, renda e redução de pena.

Com expressiva importância o Estado sempre busca de alguma maneira se não resolver, pelo menos amenizar o problema, uma das medias racionais que tem dado resultado na busca de diminuir a população carcerária é o trabalho que visa proporcionar renda, integração social por meio do trabalho, dignificar o ser humano (neste contexto sob custódia do Estado) e proporcionar-lhe renda com objetivo de que tenha como dar uma mínima assistência a sua família, bem como atender a pequenas despesas pessoais e ressarcir o Estado de eventuais despesas geradas com sua própria manutenção, além disso, o instituto da Remição tem o propósito de incentivar o preso ao bom comportamento, e sua readaptação social, visto que a Lei prevê que se o condenado praticar falta grave poderá perder o tempo de remição, e neste caso um novo prazo começará a ser computado a partir da data da falta grave art. 127 da LEP.

Esclarece Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabrini, 2010, “impõe-se ao preso o trabalho obrigatório, remunerado e com garantias dos benefícios da Previdência Social” cumprindo o Art. 39 CP. Para ele esse trabalho é um dever social e condição de dignidade humana que tem finalidade educativa e produtiva. Como também leciona Miguel Reale Junior:

“O trabalho não vale tão só por criar bens econômicos, pois tem maior relevo sua importância existencial e social, como meio que viabiliza tanto a autoafirmação do homem como a estruturação da sociedade”. MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato. N. Manual de Direito Penal, Vol. 1, 2010. P.249,250

Assim entende Mirabete, que o fato de ser obrigatório o trabalho no presídio esta ligado ao pressuposto da falta de liberdade porque se o indivíduo estivesse solto esse trabalho seria prestado como manifestação de um trabalho livre, logo se o agente esta preso, o trabalho será de qualquer forma obrigatório sem direciona-lo ao ordenamento jurídico trabalhista vigente no país, porém se observa as seguintes regras; a jornada de trabalho não pode ser inferior a 6 horas diárias e nem superior a oito, guardando também o direito ao descanso semanal nos finais de semana, ou seja, domingo e feriados tendo, todavia suas atribuições e regras submetidas às normas da Lei de Execuções Penais (LEP).

Esclarece ainda o ilustre doutrinador que quando se tratar de regime fechado, o trabalho será prestado via de regra dentro do estabelecimento prisional, levando-se em consideração as aptidões e ocupações anteriores do interno desde que haja compatibilidade com a fiel execução da pena, em se tratando de serviços esternos só poderá ser executado pelo condenado após cumprimento de um sexto da pena (Art. 37 da LEP).

Quando o regime do cumprimento da pena é semiaberto, o serviço será prestado em colônias agrícola, industrial ou estabelecimento similar, e neste caso o trabalho externo também será admitido e ainda será permitida a frequência em cursos de formação técnico profissional, supletivo e formação no ensino médio e superior.

3.3.1 Da renda ou remuneração

Neste contexto esclarece o professor Mirabete, que o trabalho do preso não se sujeita as regras da Consolidação das Leis do Trabalho, porém este trabalho será remunerado, com base em tabela previamente estabelecida, e que essa remuneração não pode ser inferior a três quartos do salário mínimo. O destino desta remuneração tem previsão legal na Lei de Execuções Penais (LEP) e atenderá (a) à indenização dos danos causados pelo crime,

“Desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios”; (b) á assistência à família; (c) a pequenas despesas pessoais; (d) ao ressarcimento ao estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores (art. 29, § 1º das LEP). Ressalvadas outras aplicações penais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em caderneta de poupança, que será que será entregue ao condenado quando posto em liberdade 9art. 29 §2º da LEP). MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato. N. Manual de Direito Penal, Vol. 1, 2010. P.249,250.

Observa-se ainda que ao preso condenado por crime político não haverá obrigatoriedade para o trabalho (art. 200 da LEP).

3.3.2 Da Redução da Pena ou Remição.

Conforme ensina Mirabete, a remição é uma proposta introduzida na legislação penal pela Lei 7.210/84 Lei de Execuções Penais (LEP), e tem como objetivo abreviar, por meio do trabalho, uma parte do tempo de pena a ser cumprido pelo preso, como bem prevê o art. 126 da LEP: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena”.

Enfatiza ainda que o instituto da Remição esta consagrado no Código Penal Espanhol (art. 100), e que sua origem remonta ao Direito Penal Militar da guerra Civil Espanhola, sendo estabelecido pelo Decreto de 28/05/1937. Amparando os prisioneiros de guerra e os condenados por crimes especiais.

O tempo será contado conforme determina a legislação competente nos termos do art. (126 §1º da LEP), com redação dada pela Lei 12.433/11, sendo a previsão legal determina que para cada 3 (três) dia de trabalho um dia da pena é reduzida, conforme bem prevê o mesmo artigo da referida Lei em seu § 4º com redação dada pela Lei 12.433/11 o preso que se acidentar e se encontrar impossibilitado de continuar a prestar o trabalho continuará sendo beneficiado com a remição de sua pena, e qualquer preso independente do crime praticado poderá ser beneficiado pelo instituto da Remição mesmo que seja este crime hediondo.

Além de ter a redução no computo geral da pena, os dias de trabalho também valerão ao detento, como meio de contemplação da concessão do Livramento Condicional e Indulto, surgindo assim mais um beneficio, fruto do seu trabalho, visando diminuir a população carcerária, e amenizar o problema.

A Remição deve se valer de declaração assinada pelo juiz da execução, ouvido o Ilustre Ministério Público, conforme ensina o professor Mirabete, deverá ser comprovado os dias de trabalho do condenado e a jornada que não poderá ser inferior a 6 (seis) Horas diárias, como prevê o art. 33 da LEP.

É do Estado o dever de proporcionar ao preso condições para que o trabalho seja prestado se o estabelecimento prisional não oferecer condições para tanto o preso em si não poderá ser prejudicado, pois a remissão constitui-se um direito do detento art. 41, II, da LEP.

3.3.3 Da Detração.

O instituto da Detração é ainda, iniciativa estatal, que visa beneficiar o detento. Com previsão legal no art. 42 da LEP “Computa-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”.

Segundo Merabeti a prisão provisória a que se refere à Lei, é a prisão processual, que ficara caracterizada sempre que existir: (a) prisão em flagrante delito (b) prisão temporária e (c) prisão preventiva, assim, esclarece o autor, que ocorre a prisão provisória, em todos os casos em que a prisão ocorrer antes de existir prolação de sentença condenatória definitiva que autoriza a execução da pena e conforme declara a Lei será deduzido do computo da pena privativa de liberdade, o período em que o condenado ficou preso temporariamente ou provisoriamente, exemplo se o individuo foi condenado a 3.6 (três anos e seis meses) de reclusão, porém ficou um determinado período preso temporariamente ou provisoriamente, esse tempo será deduzido do cumprimento da pena fruto da condenação definitiva.

Afirma ainda o professor, que por razões humanitárias computa-se também “o tempo em que o condenado esteve internado em estabelecimento destinado ao desconto de medida de segurança, inclusive quando a transferência para esse estabelecimento ocorreu da superveniência de doença mental” MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato. N. Manual de Direito Penal, Vol. 1, 2010. P.251.

Conforme prevê o (art. 41) CP. Declara o autor, que por inovação o artigo 42 do mesmo diploma legal determina que computa-se também como detração de pena o tempo em que o condenado esteve preso administrativamente.

4. Estatísticas.

4.1 População Carcerária no sistema prisional brasileiro.

O controle estatístico da população carcerária do Brasil é realizado pelo Ministério da Justiça por meio do Departamento Penitenciário Nacional com informações colhidas e organizadas pelo Sistema de Informações Penitenciárias-InfopPen. Conforme quadro a seguir: Referencia: 12/2011.

População Carcerária:.................................................................514.582

Numero de Habitantes no Brasil;.......................................... 190.732.694

População Carcerária por 100.000 habitantes..............................269.79

Número de vagas (secretaria de Justiça e seg. Pública)............306.497

Os números indicados acima apresenta a estatística de presos internados, em prisão temporária, provisória e cumprindo pena definitiva, os números incluem presos do sexo masculino e do sexo feminino, da mesma forma se computa o numero de vagas de presídios masculinos e femininos, o que se observa é um déficit de 208.085 (duzentos e oito mil e oitenta e cinco) entre o número de internados x número de vagas, ou seja, esses 208.085 presos estão amontoados uns sobre os outros nos presídios espalhados pelo Brasil.

4.2 Egresso e Reincidência.

O egresso, conforme declara o art. 26 da LEP. é o condenado liberado da prisão, até um ano após sua saída do sistema prisional, também considera-se assim o desinternado que fora submetido a estabelecimento para cumprimento de pena como Medida de Segurança, bem como o que foi beneficiado por condicional, pelo período em que for acompanhado pelo Estado.

Conforme enfatiza Laudelina Inácio Antunes, em seu Artigo Científico disponível em: (www.Revista persona.com.ar/persona51/51Laudelina). Acesso em 30 de abril de 2012, o Estado tem o dever de dar assistência prevista nos artigos 25 a 27 da referida Lei, buscando sempre dar-lhe apoio, e visando reintegra-lo a vida em sociedade, dando-lhe alojamento e alimentação pelo prazo de dois meses e orienta-lo na busca de um trabalho. O art. 78 da LEP, ainda prevê a criação do Patronato, tanto público quanto privado, porém jamais foram implantados na maioria dos Estados brasileiros, com raras exceções, como nas cidades de Londrina e Curitiba, e outras raríssimas iniciativas isoladas com propósito positivo, mas resultados medíocres.

O trabalho dignifica o homem, (Max Weber 1864-1920 principal representante da Sociologia Alemã), é preciso criar linhas de incentivo fiscal para que empresas contratem ex-detentos com a fiscalização do Estado pelo menos até um ano de sua saída do sistema e assim diminuir o retorno do ex-detento para o sistema carcerário.

A falta de cuidados com o egresso é o principal fator de reincidência, isso somado ao crescente de desemprego, má distribuição de renda gerando pobreza em larga escala, o terreno se torna a cada dia mais fértil para o aumento da criminalidade e o egresso por sua vez, vê no retorno ao crime o único meio de sobrevivência, daí o progressivo numero de reincidentes no sistema prisional.

Segundo os autores Renato Sergio de Lima/Liana de Paula, 2006. Devido aos problemas de qualidade no sistema de informação da justiça criminal, no que tange aos dados que dizem respeito aos índices de reincidência, fica quase impossível se ter um número seguro quanto ao retorno ao sistema, de presos já liberados pela justiça, mas as estimativas dão conta de que a porcentagem de reincidência se estabeleça entre 65% e 80%, o que demonstra faticamente as falhas do sistema, que peca entre outras questões já apresentadas, em não separar criminosos por categoria, provisórios e sentenciados, perigosos e não perigosos etc. essas são causas de aumento do gral de periculosidade dos detentos sob. Custodia do estado.

CONCLUSÃO

A sociedade brasileira, povo forte, destemido, que não foge a luta, tem resistido firme diante de tantos problemas que fazem parte de sua história, tais como, corrupção, falta de moradia, falta de educação adequada insegurança, instabilidade financeira entre outros, certamente não pode ficar refém de um sistema inoperante e perigoso como o Sistema Carcerário Brasileiro.

É preciso que as autoridades acordem o quanto antes, porque ao que tudo indica é grande a saturação do sistema, o copo esta cheio, e a qualquer momento poderá transbordar e desencadear uma situação muito difícil de ser controlada, a morte de muitos inocentes será iminente, grandes e pequenos, ricos e pobres, mestres e alunos, lideres e liderados, um exemplo disso foi o que ocorreu na cidade de São Paulo no ano de 2006.

A onda incontrolável de violência teve inicio na noite de 14 de maio do referido ano, a Segurança Publica foi severamente desafiada pelo crime organizado, repartições públicas e privadas foram atingidas, nem o transporte coletivo escapou, a maior cidade da América Latina ficou refém do medo e do terrorismo comandado por facções existentes dentro dos presídios, policiais e civis morreram e muitos ficaram feridos.

Onde falta organização do Estado, sobram organizações criminosas. As prisões de todo pais são um barril de pólvora pronto para explodir a qualquer momento, e com proporções nacionais, milhares de pessoas podem morrer.

É preciso trabalhar para uma reestruturação do Sistema Carcerário, no Brasil. Com a construção de novos presídios e consequentemente abrindo vagas proporcionais ao número de pacientes existentes hoje no regime de reclusão, isso certamente não trará a solução definitiva aos problemas já mencionados, mas faz-se necessário atender a demanda, para que detentos não fiquem amontoados como pilhas de lixo aguardando para ser incinerado ou enterrado.

É preciso que haja urgentemente a implantação de políticas públicas sérias visando mudar totalmente o manejo com os detentos, cuidar de sua alimentação, educação e dar-lhes ambiente saudável, limpo e condições de sobrevivência dignas de seres humanos.

Ensinar-lhes novamente as regras da cidadania dando a eles acesso a essa cidadania, ensinar-lhes o valor da vida valorizando a vida de cada um deles, inclusive oferecendo assistência medica e odontológica. Finalmente trata-los com mais humanidade para que também eles continuem sendo seres humanos e não se transforme em verdadeiros monstros, sem sentimentos e frios quanto aos valores sociais, é dever do Estado reeducar esses detentos e reabilita-los para voltarem a conviver com dignidade junto à sociedade. Já dizia o sociólogo alemão, (Max Weber 1864-1920 principal representante da Sociologia Alemã) que o trabalho dignifica o homem, é importante dar a eles trabalho enquanto internos, mas também criar linhas de incentivo fiscal para que empresas contratem ex-detentos com a fiscalização do Estado pelo menos até um ano de sua saída do sistema.

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MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de direito Penal, Vol 1: parte geral, arts, 1º ao 120 do CP Julio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini, - 26 ed, e atual. Ate 5 de janeiro de 2010. São Paulo: atlas, 2010.

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  • Direito Penal

Dr. Adilson Pereira da Silva

Bacharel em Direito - Embu das Artes, SP


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