INTRODUÇÃO
Neste artigo de grande importância no meio jurídico, você terá a oportunidade de ver as melhores formas de Como Manter a Liberdade via Extinção da Punibilidade por Prescrição. Passarei de uma forma sucinta e clara todas as maneiras possíveis para atingir o objetivo proposto neste artigo.
Onde ora irei explanar de forma resumida e ora aprofundarei um pouco mais sobre o passo a passo em Como Manter a Liberdade via Extinção da Punibilidade por Prescrição.
Quanto ao Título deste artigo, utilizamos a palavra MANTER pressupondo que o pedido terá como beneficiário, um acusado ou condenado de cometimento de algum crime, que se mantém solto, mesmo diante da existência de um Mandado de Prisão em aberto.
Bom Estudo.
I – DA PUNIBILIDADE
O dever de punir do estado (jus puniendi) deve acontecer após uma condenação que já transitou em julgado, isto porque, antes disto, o acusado ainda carece de uma presunção de inocência, logo, enquanto não transitar em julgado a ação penal, este não pode ser privado de sua liberdade, o que na prática, acontece e muito, ficando o réu por muito tempo, privado de sua liberdade e a mercê do estado.
Ademais, o juiz poderá decretar a prisão deste réu, expedindo assim, o Mandado de Prisão a seu desfavor, e este restringirá a Liberdade, tanto antes da sentença, como depois, colocando em risco assim, seu direito de locomoção, seja de forma provisória no primeiro e definitiva no segundo, sendo esta uma forma de Punibilidade.
Uma das maneiras de estancar o cumprimento desta Punibilidade é pela Extinção da Punibilidade por Prescrição, isto porque, o réu não pode ficar por longos anos sofrendo o risco desta coação ou a esperar uma resposta do estado infinitamente. A prescrição na esfera penal, nada mais é que uma garantia do agente delituoso, o verbo “prescrever”, a grosso modo, significa preceituar, fixar, limitar e determinar, juridicamente, “prescrever” quer dizer ficar sem efeito um direito por ter decorrido certo prazo legal.
Neste artigo iremos demonstrar Como Manter a Liberdade via pedido da Extinção da Punibilidade por Prescrição.
II – DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
A Extinção da Punibilidade, tem como consequência o estancamento do direito do Estado de impor esta punibilidade, não havendo como ele querer vê-la cumprida, onde consequentemente este é um caminho para liberdade do beneficiário que pode ser conseguida via Petição endereçada ao juiz da Comarca onde tramita o processo crime, para que o julgador reconheça a Extinção da Punibilidade do réu.
Vejamos o que descreve o referente artigo:
CP . 107. I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Como visto acima, várias são as causas de Extinção da Punibilidade, neste artigo, vamos demonstrar como conseguir este direito através do Instituto da Prescrição.
III – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
A Prescrição da Pretensão Punitiva, se dá antes de transitar em julgado a Sentença, de acordo com o que cita o artigo 109 do Código Penal, seus efeitos são a perda da pretensão punitiva do estado em desfavor do acusado, e não gera antecedentes criminais.
CP. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Grifei.
Como visto acima a Prescrição da Pretensão Punitiva, é regulamentada pela pena Máxima em Abstrato.
Existem algumas teorias sobre a natureza da prescrição, a que predomina é que a natureza da prescrição é material e não processual.
Esta prescrição da pretensão punitiva, em algumas ocasiões, ocorrem mesmo antes do recebimento da queixa ou da denúncia, onde esta leva o nome de prescrição antecipada, isto porque, a pena é pequena em alguns crimes, de acordo com os artigos 59 e 68 do CP.
A Extinção da Punibilidade por prescrição é um questão de ordem pública, deste modo, a mesma poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz ou por requerimento da parte.
O caminho para conseguir Manter a Liberdade via Extinção da Punibilidade, poderá ser realizada através de Habeas Corpus ou de Revisão.
IV – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
A Prescrição da Pretensão Executória, ocorrerá após o trânsito em julgado da Sentença condenatória, em conformidade com o que descreve o artigo 110 do Código Penal.
Suas consequências são adversas a primeira, pois esta, gera antecedentes e reincidência, ficando seus efeitos a Pretensão do estado de exigir o cumprimento da pena.
No entanto, concede ao condenado a retirada da restrição a sua Liberdade, devendo quando concedido a Extinção da Punibilidade por esta modalidade, ser expedido o Alvará de Salvo Conduto.
A Prescrição da Pretensão Executória, é regulamentada pela pena em concreto, ou seja, a quantidade de pena aplicada na Sentença ou no Acordão.
O início do prazo será a data que transitou em julgado para o Ministério Público, conforme se observa no artigo 112 do CP.
BASE LEGAL ARTIGO 110 DO CP
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso,regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Grifei.
Fulano praticou o fato criminoso de Estelionato, a pena aplicada na sentença de 04 anos. Sendo assim, verificando o artigo 109 do CP, especificamente no inciso III, este cita que quando da pena aplicada em concreto é de 04 anos e não supera a 08 anos, esta pena estará prescrita em 12 anos.
Portanto analisando o caso acima, conclui -se que após 12 anos da sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, é que o condenado poderá entrar com o pedido de Extinção de sua Punibilidade, podendo obter assim, a liberação da restrição de sua Liberdade, via pedido de reconhecimento da Extinção da Punibilidade.
O Pedido de Extinção da Punibilidade via Prescrição da Pretensão Executória poderá ser realizado diretamente ao juiz da Execução.
V – DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS
BASE LEGAL: ART. 109, I, II, III, IV, V, VI, DO CÓDIGO PENAL
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
A – TABELA DE PRAZOS PRESCRICIONAIS
BASE LEGAL: ART. 109, I, II, III, IV, V, VI, DO CÓDIGO PENAL
Exemplificando então, vejamos o seguinte caso de uma Prescrição da Pretensão Punitiva que ocorre antes da Sentença Condenatória, onde se deve levar em consideração a pena Máxima in Abstrato.
Fulano praticou o fato criminoso de Estelionato, a pena máxima em Abstrato para este crime é de 05 anos, conforme descrito no caput do artigo 171 do CP.
Sendo assim, verificando o artigo 109 do CP, especificamente no inciso III, este cita que quando o máximo da pena em abstrato é de 04 anos e não supera a 08, esta pena estará prescrita em 12 anos.
Logo, a regra é que após 12 anos, do cometimento do fato criminoso, este poderá entrar com o pedido de Extinção de sua Punibilidade, podendo obter assim, a liberação da restrição de sua Liberdade.
Como já demonstrado antes, se for o caso de Prescrição da Pretensão Executória, o termo inicial a se considerar, será a data da Sentença condenatória que transitou em julgado para a Acusação.
B – DA REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
BASE LEGAL: ART. 115 DO CÓDIGO PENAL
CP.Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Causas impeditivas da prescrição
Exemplificando então: Caso o agente pratique um crime de Furto, crime este que tem a pena máxima em abstrato de 4 anos e na data do fato ele tinha menos de 21 anos, este terá a prescrição da pretensão punitiva ocorrida em 04 anos.
Caso não fosse menor de 21 anos, a prescrição da pretensão punitiva se daria em 8 anos, de acordo com o inciso VI do artigo 109 do CP.
E se o agente tinha idade superior a 70 anos, e tivesse cometido o crime de furto, onde a pena aplicada foi de 04 anos, este também, teria sua prescrição em anos.
Em ambos os casos, o pedido de Extinção da Punibilidade poderia ser realizado para manter a Liberdade pela Prescrição.
C- DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
BASE LEGAL: ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
CPP. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) Grifei.
Percebe-se que no artigo acima que se o agente foi denunciado e é citado por edital, mas não aparece no processo e nem constitui advogado, o juiz neste caso pode suspender o processo e também o prazo prescricional e expedir mandado de prisão preventiva.
Neste caso o prazo ficará eternamente suspenso?
A resposta é não. Isto porque, o STJ editou a Súmula 415 que determina o seguinte:
"STJ.Súmula 415: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.
Deverás, caso o agente pratique um crime de Estelionato, crime este, que tem a pena máxima em abstrato de 4 anos, terá sua prescrição suspensa também também por 4 por anos.
Após este lapso temporal ocorrer é que começará novamente a fluir seu prazo prescricional.
Deste modo somente após + 04 anos, é que este, poderá requerer a Extinção da Punibilidade, onde após o deferimento desta, o juiz solicitará que seja emitido o Contramandado de Prisão, em conformidade com item 5, Inciso IV da Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011. Com isto, este beneficiário poderá manter em definitivo sua Liberdade.
VI- DA PRESCRIÇÃO QUANDO O CONDENADO FOGE OU QUANDO TEM SEU LIVRAMENTO CONDICIONAL REVOGADO
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prescrição da multa
Segundo então o artigo 113 do CP, no caso do condenado se evadir ou ter seu livramento condicional revogado, a prescrição será regulada pelo tempo que resta da pena a cumpri.
Imagine que o educando fuja faltando seis meses para o cumprimento da pena. A partir da data da fuga começa a correr a prescrição da pretensão executória de acordo com o artigo 112, II do CP E ocorrendo em dois anos de acordo com o artigo 109. Inciso
A partir do trânsito em julgado da sentença revocatória começa a correr a prescrição da pretensão executória (art. 112, I, última figura), ocorrendo em quatro anos (art. 109, V. CP).
VII- DAS TESES QUE INFLUENCIARAM A PRESCRIÇÃO
Diversas são as Teses que respaldam o instituto da Prescrição, entre elas:
a) teoria do esquecimento: A Teoria do Esquecimento, cunhada, como já aqui se disse, pelos autores clássicos, assim denominados pelos seus sucessores positivistas, estes mencionam que o transcurso do tempo desde o cometimento do delito, sem a apuração da conduta delituosa e, via de consequência, sem a condenação e a execução desta, faz com que o delito, por ventura ocorrido, seja esquecido pela sociedade, deixando de existir interesse a ser tutelado.
b) teoria da expiração moral: O fundamento desta teoria se baseia que com o decurso do tempo, o agente delituoso na expectativa de ser a qualquer momento, preso e punido, já lhe serve de aflição, sendo desnecessária a aplicação da pena;
c) teoria da emenda do delinquente: idealiza que por base do fato ter ocorrido tempo atras, por si só, presume-se a mudança de comportamento, do infrator a sua renegação e demonstrando a desnecessidade da pena;
d) teoria da dispersão das provas: baseia-se no pensamento de que o decurso do tempo resulta na perda das provas, ficando assim, quase impossível realizar um julgamento justo após longo tempo da consumação do delito, onde consequentemente geraria mais ocorrências de erro judiciários;
e) teoria psicológica: parte do princípio de que, após longo período o delituoso, muda o seu modo de ser e de se comportar, transformando-se em pessoa melhor daquela que cometeu a infração penal, onde desta maneira, não mais merece a punição.
Resumindo, observa-se, que todas as teorias, lastreiam a razão de existência da prescrição.
CONCLUSÃO
Por todo exposto, conclui que se o réu/condenado, preencher os requisitos estabelecidos no artigo 109 ou 110, ambos do Código Penal, este poderá requerer a Extinção da Punibilidade por Prescrição com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal, e se esta for reconhecida este conseguirá Manter a sua Liberdade.
Espero ter contribuído de alguma maneira com estes ensinamentos de como Manter a Liberdade via Extinção da Punibilidade por Prescrição, seja ele, para lhe ajudar em um Trabalho Jurídico, prestar algum Concurso ou outra finalidade.
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Sobre o Autor: Marcelo Mariano, Advogado Criminalista, especializado em Processo Penal e Direito Penal, Parecerista, Professor e Palestrante de Direito Processual Penal.
Email: advmariano@marianoadvocaciapenal.com.br
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REFERÊNCIAS:
DELMANTO, Celso et al. Código penal comentado. 7 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal; 1º vol.- Parte Geral. 32ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
BRASIL. Decreto -Lei n. 2848 (1940). Código Penal Brasileiro. - CP
BRASIL. Decreto – Lei n. 3689 (1941). Código de Processo Penal Brasileiro- CPP.
HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal. Rio de Janeiro: Forense, 1958.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 6.ed. Niterói: Impetus, 2006.