É devido seguro de vida em caso de suicídio?


20/04/2016 às 00h44
Por Bruno Couto

O STJ entende que só é devido o seguro se o suicídio ocorrer após dois anos de contrato, ainda que o suicida tenha premeditado a situação. Veja:

“1. Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Código Civil de 2002, art. 798 c/c art.797, parágrafo único). 2. O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Após o período de carência de dois anos, portanto, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação.” (REsp 1334005/GO).

  • Direito

Referências

http://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/noticias/324111682/e-devido-seguro-de-vida-em-caso-de-suicidio


Bruno Couto

Advogado - Natal, RN


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