CLÁUSULA CONSTITUTI é uma expressão latina usada como garantia contra a hipótese de que o vendedor possa vir a continuar a permanecer no imóvel, em face de algum desentendimento, mesmo após tê-lo transferido escrituralmente. E a alegação certamente poderá precaver-se no fato da posse não ter sido objeto da escritura. .
Dessa forma, essa cláusula identifica uma forma de aquisição de posse sobre um imóvel comprado, sem a entrega direta e imediata do mesmo à pessoa do comprador. O vendedor do imóvel, tendo a posse direta em seu nome, com a venda do imóvel ao comprador passa a ter, pela cláusula “constituti”, a posse em nome do adquirente comprador. A cláusula “constituti” registra um acordo de vontades entre comprador e vendedor, pela qual não ocorre o DESLOCAMENTO MATERIAL DA POSSE SOBRE O IMÓVEL VENDIDO. .
O constituto possessório não é presumido. Deve ser expressamente estipulado e ocorre quando o vendedor, por acordo com o comprador, permanece no imóvel vendido, por exemplo, como locatário ou a certo tempo como comodatário. Tal cláusula vincula-se à posse sobre o imóvel vendido. A regra, na venda e compra de um imóvel, é a posse sobre o imóvel vendido ser de plano transferida pelo vendedor ao comprador. Contudo, pode ser convencionado o CONSTITUTO POSSESSÓRIO e, tal estipulado, o vendedor continua com a posse direta a certo tempo e pela forma estipulada, sendo que o comprador adquire a posse indireta; a direta será por ele adquirida na forma e no prazo estipulado.