PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA EM COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL


08/10/2018 às 12h38
Por Myllena Gonçalves Advocacia e Consultoria Jurídica

De acordo com a legislação brasileira Bem de Família é o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar (Lei 8.009/1990). Tanto o imóvel quanto os bens que guarnecem a residência e são indispensáveis à moradia são impenhoráveis.

 

Por outro lado, em casos de inadimplência o condomínio tem o direito de ajuizar ação de cobrança de taxas condominiais e caso o proprietário seja condenado e não efetue o pagamento dentro do prazo legal, poderá ter a conta bancária bloqueada e o imóvel penhorado, mesmo que o imóvel seja o único bem de família.

 

Isso acontece porque a dívida condominial não possui caráter pessoal, ou seja, a dívida fica vinculada ao imóvel e não à pessoa do devedor. Assim, não importa quem deixou de pagar a conta do condomínio, uma vez adquirido o imóvel com débitos condominiais o atual proprietário deverá se responsabilizar pela dívida (artigo 1.345 do Código Civil).

 

 Desta forma, como exceção da legislação (artigo 3º, da Lei Lei 8.009/1990), nos casos de cobrança de dívidas condominiais, o imóvel poderá ser penhorado, ainda que gravado como bem de família.

 

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