É comum ocorrer discussões sobre o estado de conservação do imóvel locado quando do encerramento, a qualquer título, do contrato de locação. Embora a Lei do Inquilinato (artigo 23, incisos II e III) disponha que o locatário deva tratar o imóvel com o mesmo cuidado como se fosse seu e imponha a obrigação de devolvê-lo no estado em que recebeu, salvo o desgaste decorrente do uso normal, as discussões tendem a ser difíceis.
Para dirimir esta situação o que comumente se dispõe é do laudo de vistoria realizado no início da locação.
Contudo, muitas vezes o mesmo não é feito com o cuidado e o detalhe que seria necessário. E, muitas vezes, durante o decurso do tempo, várias alterações são feitas no imóvel com ou sem a autorização do locador e não são documentadas através de vistorias complementares ou aditivos contratuais.
De início é preciso deixar claro que o laudo de vistoria deve ser efetivado de forma bastante detalhada com memorial descritivo pormenorizado de cada cômodo somado a farto relatório fotográfico, além de ser firmado por ambas as partes e anexado ao contrato de locação.
Na sequência, cabe ponderar ser salutar que nas locações com prazos muito longos, deve o Locador realizar vistorias periódicas (anuais) e vistorias sempre que alguma obra, benfeitoria ou reparo for realizado.
Esta providência que é muito pouco adotada na prática, com certeza minimizará problemas futuros para colocar o imóvel em condições para nova locação e reduzirá a necessidade de valer-se de procedimentos judiciais de reparação de danos, os quais por envolverem prova pericial costumam ser dispendiosas.