Apesar da existência de projetos anteriores ainda em andamento foi apresentado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em Abril
o projeto de lei n. 250 onde apresentando como justificativa a necessidade de mitigar os efeitos da pandemia causada pela covid-19 e injetar recursos na saúde pública, pretende alterar a alíquota deste imposto estadual.
O projeto busca dobrar o imposto transmissão pago em Inventários Judiciais e Extrajudiciais e Doações de 4% para até 8%, em alíquotas progressivas incidindo sobre bens móveis, imóveis, dinheiro, participações societárias.
Referido projeto se aprovado somente poderá vigorar no próximo ano, devido ao principio previsto no Constituição Federal da anualidade e desde que entre sua publicação e entrada em vigor tenha decorrido pelo menos 90 dias.
Para melhor visualização, segue esquema:
Heranças/Legados
Base de Cálculo Nova alíquota proposta
(em R$, com base na UFESP para 2020)
Até R$ 276.000,00 0%
De R$ 276.000,01 até R$ 828.300,00 4%
De R$ 828.300,01 até R$ 1.380.500,00 5%
De R$ 1.380.500,01 até R$ 1.932.700,00 6%
De R$ 1.932.700,01 até R$ 2.484.900,00 7%
Acima de R$ 2.484.900,00 8%
Base de Cálculo Nova alíquota proposta
(em R$, com base na UFESP para 2020)
Até R$ 69.025,00 0%
De R$ 69.025,01 até R$ 414.150,00 4%
De R$ 414.150,01 até R$ 1.380.500,00 5%
De R$ 1.380.500,01 até R$ 1.932.700,00 6%
De R$ 1.932.700,01 até R$ 2.484.900,00 7%
Acima de R$ 2.484.900,00 8%
DOAÇÕES
Doações com reserva de usufruto
Nas hipóteses de doação com reserva de usufruto, atualmente a base de cálculo do ITCMD equivale a 2/3 (dois terços) do valor do bem, permitindo-se o recolhimento do 1/3 final no momento da extinção do usufruto. No projeto de lei esta base de cálculo reduzida do imposto deixa de existir.
Imóveis e participações societárias
No caso de bens imóveis havidos por herança/legado ou doação, a atual redação da Lei, determina que a base de cálculo do ITCMD não deve ser inferior: (i) em se tratando de imóvel urbano, ao valor do “IPTU”; ou (ii) em imóvel rural, ao valor total do imóvel declarado para fins do ITR.
O PL 250 prevê que a base de cálculo do ITCMD passe a ser o valor de mercado dos imóveis urbanos ou rurais, que será divulgado pela Secretaria da Fazenda do Estado (“SEFAZ-SP”). Enquanto o valor de mercado não for divulgado pela SEFAZ-SP, o ITCMD incidiria sobre: (i) se imóvel rural, o valor da terra-nua e de imóveis com benfeitorias, divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou outro órgão de reconhecida idoneidade”; ou (ii) se imóvel urbano, o valor utilizado pela administração tributária municipal do local do bem para fins de tributação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”), ou, na sua falta, do IPTU.
As transmissões de ações/quotas de capital social de sociedades, a legislação atual prevê que o ITCMD seja calculado sobre o valor patrimonial de tais bens. No projeto o imposto passaria a ser calculado sobre o patrimônio líquido de tais sociedades, ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, incluindo-se a atualização dos ativos ao valor de mercado.
Plano de previdência complementar
A legislação vigente prevê a isenção do ITCMD. Já o novo projeto de lei limita a isenção do imposto apenas aos valores devidos pelo Instituto de Seguro Social e Previdência (“INSS”) e pela São Paulo Previdência (“SPPREV”), p assando a prever a tributação pelo ITCMD na hipótese de transmissões de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar.
Como se vê as novidades são muitas e se aprovadas irão se refletir diretamente em vários instrumentos utilizados para planejamentos sucessórios além de Inventários e Doações.