Atraso na entrega do imóvel?


14/04/2020 às 16h29
Por Advocacia Dênis A. R. Lopes

Entenda se são devidas as Indenizações por Danos Morais e Materiais e seus requisitos legais.

 

Atualmente, diante dos inúmeros empreendimentos imobiliários desenvolvidos pelas empresas, há inúmeros casos de demora na entrega do imóvel, seja por problemas na obra, ou por responsabilidade da construtora em administração das vendas.

 

De qualquer forma, é visível que o prejuízo com o atraso na entrega do imóvel não causa somente prejuízos materiais, tendo em vista a expectativa criada e o abalo moral do adquirente.

 

Todavia, os Tribunais têm entendimento, de que o atraso na entrega dos imóveis, por si só, não causa dano suficiente para a indenização por danos morais, caracterizando mero dissabor do dia a dia.

 

O que, de fato, deve ser analisado para a responsabilização da empresa vendedora, são os danos causados diretamente ao consumidor.

 

Ou seja, para a indenização por danos morais, analisa-se se o imóvel vai ser utilizado para moradia, ou, investimento, o tempo de atraso, as medidas administrativas tomadas por ambas as partes e as motivações do atraso.

 

Em síntese, são devidos os danos morais quando:

 

  • Imóvel vai ser utilizado para moradia própria;
  • O prazo de atraso pela construtora vendedora;

 

Diante disso, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso de indenização por danos morais:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS INSUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A PRETENSÃO. SÚMULA No 284 DO STF. VALOR INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. SÚMULA No 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(…) 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a demora na entrega do imóvel na data previamente acordada resulta no dever de reparação por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo em que a vendedora permaneceu em mora, por presunção de prejuízo do promitente comprador. Precedentes.

(AgInt no REsp 1801537/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)

 

Em sentido diverso, quando não houve comprovação dos danos causados, o STJ tem entendimento da seguinte maneira:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano. Precedentes do STJ. (…)

(AgInt no AREsp 1485695/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019)

 

Portanto, em casos de atraso na entrega do imóvel, é de suma importância que seja comprovado o dano causado ao consumidor, ora adquirente, posto que o mero inadimplemento não tem ensejado indenização, conforme precedentes do próprio STJ.

 

Assim, caso seja demonstrada a utilização do imóvel para moradia e o atraso seja em período superior ao previsto em contrato, é direito do consumidor a reparação dos danos morais.

 

Consulte um advogado de sua confiança!

 

Autor: Dênis Augusto Ramos Lopes - Advogado, OAB/PR 102.061

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Advocacia Dênis A. R. Lopes

Advogado - Londrina, PR


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