AUXÍLIO RECLUSÃO: UM DIREITO A SER EXERCIDO


05/11/2014 às 16h11
Por Advocacia Dourados

O Auxílio Reclusão é um benefício legalmente previsto nas normas do Regime-Geral da Previdência Social, voltado à proteção da família, devido aos dependentes dos trabalhadores que estejam recolhidos para cumprimento de medidas de constrição à liberdade (reclusão/detenção) e que, cumulativamente, contribuam para a Previdência Social.

Ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto e não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, perdendo o benefício o trabalhador que estiver em livramento condicional ou em regime aberto.

Tal benefício é pago diretamente aos seus dependentes legais, visando a garantia da sobrevivência da família pela falta temporária do arrimo de família. É um valor único, rateado entre todos os dependentes, equivalente ao cálculo de uma pensão, não tendo influência com relação à quantidade de filhos mas, sim, o valor da contribuição que o segurado fez, calculado de acordo com a média dos valores de salário de contribuição.

Para solicitar o seu pedido de Auxílio-reclusão você tem que agendar o seu atendimento. Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.

Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.

É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.

Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu atendimento (segurado empregado/desempregado):

Documentos Principais:

  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);

  • Documento de Identificação;

  • Cadastro de Pessoa Física - CPF (obrigatório);

  • Documento que comprove o efetivo recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente, que deverá ser renovado a cada trimestre (Menor recluso: certidão do despacho de internação e atestado de efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude);

  • Certidão de Registro Civil (Nascimento ou Casamento, conforme o caso).

Importante:

O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver recebendo auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que seu último salário-de-contribuição seja inferior ao valor em vigor determinado em portaria anualmente.

Os dependentes são divididos em três classes:

  • cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 (vinte e um) anos não emancipados ou inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

  • pais;

  • irmãos não emancipados, de qualquer condições, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

O filho, enteado ou irmão inválido maior de 21 anos somente figurarão como dependentes do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial que:

  • a incapacidade para o trabalho é total e permanente;
  • a invalidez é anterior à eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 anos;

  • a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício;

  • a invalidez seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado.

Atenção!

Conforme Portaria MPS nº 513, de 09/12/2010, o companheiro(a) homossexual de segurado(a) terá direito a pensão por morte e auxílio-reclusão, desde que comprovada a união estável.

A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos deve ser comprovada.

Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício.

Acesse aqui a lista de documentos solicitados para comprovação de dependência econômica ou união estável.

  • previdenciário
  • benefício
  • auxílio reclusão
  • reclusão
  • prisional
  • contribuição
  • crime
  • penal
  • direito penal
  • criminal

Advocacia Dourados

Bacharel em Direito - Dourados, MS


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