A saída temporária é um benefício concedido pela legislação de execução penal visando o retorno do interno ao convívio social, atendendo, assim, ao caráter de socioeducativo da pena.
Previsto no artigo 122 e seguintes da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei da Execução Penal), o benefício poderá ser concedido ao apenado que cumpra sua pena em regime semi-aberto visando a visita da família, a frequência em curso supletivo profissionalizante, instrução do 2º grau ou curso superior ou, ainda, a participação em atividades que concorram para sua reinserção social.
O benefício visa a ressocialização de presos, através do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e de aferição do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando.
Para tanto, o interno deverá apresentar comportamento adequado, cumprimento de 1/6 da pena em sendo primário ou ¼ se reincidente e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.com os objetivos da pena.
O prazo poderá ser de até 7 dias, podendo ser concedido por até 4 vezes no ano.
O beneficiário tem a obrigação de fornecer o endereço dos familiares, recolher-se na residência no período noturno, sendo-lhe vedado frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos assemelhados.
Conhecido popularmente como “saidão”, é diferente do benefício de indulto. Este significa o perdão da pena, com sua consequente extinção, haja vista o cumprimento de determinados requisitos, sendo essas situações previstas através de Decreto Presidencial.
Tal Decreto estabelece, ainda, as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação. Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, estar preso há um determinado tempo, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 14 anos e ter cumprido pelo menos dois quintos da pena em regime fechado ou semi-aberto.
Não podem ser beneficiados, os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da Lei Nº 8.072/90).
Independentemente da situação, com absoluta certeza não se trata de uma regalia e, sim, um direito subjetivo do condenado pela prática de um ilícito penal a ver-se mais próximo do convívio social, visto que a pena tem o caráter punitivo mas, também, educativo e, por isso, deve tornar possível a convivência, após um período de cumprimento da pena e a manutenção de um comportamento satisfatório, novamente em sociedade, superando-se os traumas anteriores, iniciando-se uma nova vida em sua comunidade.