Comecarei a breve explanação com um exemplo:
Homem e mulher, casados na comunhão universal de bens (bens os bens adquiridos antes da constância do casamento e depois, se comunicam) esse homem morreu, lembrando que ele não tem descendente e nem ascendente, como ficará ?
50% vai para esposa pela ordem de vocação hereditária e por que não 100% por sucessão?
A mulher que casa na comunhão universal de bens, essa mulher já tem direito a MEAÇÃO( já era dela, em razão do regime de bens ), ou seja, 50% foi adquirido por SUCESSÃO e os outros 50% por MEAÇÃO, importante lembrar que ela só pagará por exemplo, 50% sobre o ITCMD, no fim das contas 100% dos bens do de cujus foi repassado para ela, 50% por sucessão e 50% por meação.
Mudando o cenário...
se o regime de bens fosse o de SEPARAÇÃO TOTAL:
0% POR MEAÇÃO
100% POR SUCESSÃO, ela recebe em sua totalidade, haja vista que ele não tinha descendente e nem ascendente.
ou seja, a meação decorre do regime de bens, já a sucessão decorre da ordem vocacional hereditária.