A Empresa e o Espelho: Racionalidade econômica, vieses cognitivos, poder e incerteza na arquitetura dos interesses empresariais


17/08/2026 às 09h48
Por Vinicius Betim Machado | Advocacia Especializada

RESUMO

Este ensaio examina a empresa a partir do diálogo entre a análise econômica do direito, a teoria da firma, a economia comportamental, a filosofia da incerteza e a crítica pós-moderna das formas de produção da verdade. A hipótese central é a de que o sistema empresarial não opera mediante uma racionalidade neutra, unitária e desinteressada, mas por meio da coordenação e da disputa entre interesses privados, profissionais e institucionais, em ambiente de informação imperfeita e futuro incerto. O interesse próprio, nessa perspectiva, não se reduz à maximização imediata do lucro: compreende a preservação do poder, do cargo, da reputação, da segurança, da identidade e da narrativa que permite a cada agente justificar sua atuação. O trabalho adota método crítico-interdisciplinar e revisão bibliográfica, articulando Coase, Jensen e Meckling, Simon, Hayek, Akerlof, Knight, Kahneman e Tversky, Rabin e Schrag, Lyotard, Foucault, Bauman, Popper e Stigler. Sustenta-se que contratos, modelos de governança, indicadores e discursos jurídicos não eliminam o conflito de interesses; antes, tornam-no administrável, mensurável e, em determinadas circunstâncias, menos visível. Conclui-se que o direito não deve pretender suprimir o interesse próprio, mas revelar sua presença, disciplinar sua manifestação e impedir que custos particulares sejam transferidos, sem responsabilidade, aos sujeitos de menor poder econômico, informacional ou institucional.

Palavras-chave: empresa; Law and Economics; racionalidade limitada; vieses cognitivos; incerteza; pós-modernidade; poder; função social.

ABSTRACT

This essay examines the firm through a dialogue between Law and Economics, theory of the firm, behavioral economics, the philosophy of uncertainty, and postmodern criticism of the production of truth. Its central hypothesis is that the business system does not operate through a neutral, unitary, and disinterested rationality, but through the coordination and dispute of private, professional, and institutional interests under imperfect information and an uncertain future. Self-interest is not reduced to the immediate maximization of profit: it also encompasses the preservation of power, office, reputation, security, identity, and the narrative through which each agent legitimizes action. The study adopts a critical and interdisciplinary method, drawing on Coase, Jensen and Meckling, Simon, Hayek, Akerlof, Knight, Kahneman and Tversky, Rabin and Schrag, Lyotard, Foucault, Bauman, Popper, and Stigler. Contracts, governance mechanisms, indicators, and legal discourse do not eliminate conflicts of interest; rather, they make them administrable, measurable, and sometimes less visible. The conclusion is that law should not aim to suppress self-interest, but to expose it, discipline its exercise, and prevent private costs from being irresponsibly shifted to actors with less economic, informational, or institutional power.

Keywords: firm; Law and Economics; bounded rationality; cognitive biases; uncertainty; postmodernity; power; social function.

Nota metodológica

As traduções de citações originalmente publicadas em inglês são do autor. O texto emprega a expressão “interesse próprio” em sentido amplo, abrangendo interesses patrimoniais, profissionais, institucionais, reputacionais e identitários. A tese desenvolvida é analítica, não uma imputação moral universal a todos os agentes econômicos.

1 INTRODUÇÃO: A EMPRESA NÃO PENSA, MAS PESSOAS PENSAM EM SEU NOME

A linguagem jurídica e econômica atribui à empresa uma unidade que ela não possui na experiência concreta. Afirma-se que a sociedade decidiu, avaliou, previu, assumiu ou recusou determinado risco. Essa personificação é funcional: permite imputar direitos, deveres e responsabilidades a uma estrutura organizada, separando-a, em alguma medida, das pessoas que a integram. O artifício jurídico, contudo, não deve obscurecer a realidade social. A empresa não contempla o mundo, não sente medo e não deseja sobreviver. São pessoas que, em seu nome, selecionam informações, estabelecem prioridades, projetam futuros e distribuem consequências. A organização fala com uma só voz porque seus procedimentos silenciam, hierarquizam ou incorporam uma multiplicidade de vozes anteriores. Sob a superfície da unidade formal, existe uma arquitetura de interesses.

O sócio interpreta a realidade a partir do capital investido e do retorno esperado; o administrador, sob o risco de perder o cargo, o bônus ou a reputação; o empregado, a partir da segurança da renda e do reconhecimento; o credor, pela capacidade de pagamento e pela suficiência das garantias; o devedor, pela continuidade da atividade e pela preservação de liquidez; o consumidor, pela utilidade, pelo preço e pela confiança; o regulador, pela legalidade, pela estabilidade do setor e pela própria responsabilidade institucional. Não se trata de afirmar que todos mentem. A proposição é mais desconfortável: pessoas sinceras também percebem o mundo a partir daquilo que precisam preservar. A sinceridade não dissolve o interesse; muitas vezes, torna-o mais difícil de reconhecer.

A hipótese deste estudo é que o sistema empresarial não é governado por uma razão neutra, mas pela coordenação, pela disputa e pela legitimação de interesses próprios em condições de informação incompleta e incerteza permanente. A expressão “próprios” não designa apenas interesses individuais ou financeiros. Organizações procuram conservar mercado, reputação e autoridade; carreiras procuram preservar prestígio e segurança; grupos profissionais defendem competências, orçamentos e linguagens; indivíduos protegem patrimônio, pertencimento e identidade. O interesse pode ser generoso ou predatório, imediato ou duradouro, consciente ou racionalizado. O ponto decisivo é outro: nenhuma decisão emerge de um lugar sem posição, sem custo e sem beneficiário.

A análise econômica do direito oferece instrumentos poderosos para compreender essa realidade porque desloca o olhar da solenidade das normas para os incentivos que elas criam. A economia comportamental acrescenta que os agentes não processam esses incentivos com racionalidade perfeita. A teoria da informação demonstra que os participantes de uma relação não conhecem as mesmas coisas. A filosofia da incerteza recorda que boa parte do futuro não pode ser traduzida em probabilidades confiáveis. A crítica pós-moderna, por fim, permite perceber que as organizações não apenas respondem à realidade: produzem classificações, indicadores e narrativas pelas quais a realidade se torna institucionalmente visível. Reunidas, essas perspectivas revelam um sistema em que o poder não consiste apenas em decidir, mas em definir o problema, escolher a métrica e atribuir o nome pelo qual o conflito será julgado.

O método empregado é crítico-interdisciplinar. Não se pretende reduzir o direito à economia, nem dissolver fatos em discursos. O objetivo é compreender como incentivos, limitações cognitivas, assimetrias informacionais e relações de poder interagem na formação das decisões empresariais. A tese não é que a verdade seja irrelevante, mas que o acesso institucional à verdade é mediado por procedimentos e interesses. Tampouco se sustenta que todo comportamento seja egoísta. Sustenta-se, com maior precisão, que toda organização precisa coordenar interesses e que a forma escolhida para essa coordenação determina quem falará, quem decidirá, quem receberá os benefícios e quem carregará os custos. A empresa é, nesse sentido, menos uma pessoa do que um palco: a unidade está no cenário; o conflito, nos bastidores.

2 A FIRMA COMO COORDENAÇÃO ECONÔMICA E CONFLITO ORGANIZADO

Ronald Coase modificou a teoria da firma ao perguntar por que determinadas atividades são realizadas dentro de organizações hierarquizadas, em vez de serem negociadas continuamente no mercado. Sua resposta parte da constatação de que utilizar o mecanismo de preços também custa. É necessário descobrir preços, encontrar parceiros, negociar, redigir, fiscalizar e eventualmente litigar. Em formulação direta, Coase afirma que “há um custo na utilização do mecanismo de preços” (COASE, 1937, p. 390, tradução nossa). A empresa surge quando a coordenação interna de certas transações se mostra menos custosa do que sua repetida contratação no mercado. Ela é, assim, uma ilha de direção consciente em um oceano de trocas descentralizadas.

A imagem é importante porque rompe com duas ingenuidades opostas. A primeira imagina a empresa como comunidade espontaneamente harmoniosa; a segunda a reduz a simples instrumento de dominação. Em Coase, a organização existe porque pode economizar custos, mas essa economia é obtida pela substituição parcial da negociação horizontal por autoridade. O empregado não renegocia a cada minuto todas as tarefas; aceita submeter-se, dentro de limites jurídicos e contratuais, a uma direção. O mercado coordena por preços; a empresa coordena por comandos, rotinas e hierarquias. A escolha por uma dessas formas não elimina o poder: apenas modifica sua linguagem.

Jensen e Meckling aprofundam esse deslocamento ao descreverem as organizações como “um nexo de relações contratuais entre indivíduos” (JENSEN; MECKLING, 1976, p. 310, tradução nossa). A firma deixa de ser concebida como sujeito homogêneo que maximiza uma função única e passa a ser vista como resultado de relações entre proprietários, administradores, trabalhadores, credores, fornecedores e consumidores, cujos objetivos podem convergir em alguns momentos e colidir em outros. A teoria da agência nasce precisamente dessa divergência: aquele que administra recursos alheios pode possuir incentivos diferentes dos interesses de quem suporta os resultados de sua gestão.

Daí decorrem custos de monitoramento, garantias, auditorias, regras de governança e estruturas de remuneração. Tais mecanismos não existem porque a organização confia plenamente em seus agentes, mas porque reconhece que a confiança desprovida de controle pode ser economicamente ingênua. O administrador pode consumir benefícios privados, adiar o reconhecimento de perdas, selecionar projetos que ampliem seu poder ou assumir riscos que não suportará integralmente. O acionista pode pressionar por retorno de curto prazo e comprometer a continuidade. O credor pode impor restrições que preservem sua exposição e asfixiem o negócio. O trabalhador pode ocultar falhas para proteger o emprego. O problema não é encontrar o único agente moralmente puro; é desenhar instituições em que nenhum interesse disponha de liberdade suficiente para capturar toda a organização.

O chamado interesse da empresa, portanto, não é um objeto descoberto no balanço. É uma síntese institucional, produzida por regras que definem quem pode propor, vetar, fiscalizar e decidir. O orçamento anual parece uma planilha, mas é uma geografia do poder: revela quais projetos terão futuro e quais serão abandonados. A política de remuneração parece técnica, mas transforma metas em desejos. A governança parece procedimental, mas determina quem terá o direito de dizer que a estratégia falhou. A organização econômica reduz custos de transação; ao fazê-lo, cria custos de autoridade, agência e silenciamento. Não há coordenação sem seleção, e toda seleção deixa algo do lado de fora.

Sob a ótica de Law and Economics, normas jurídicas devem ser examinadas por seus efeitos sobre incentivos e custos, não apenas por sua formulação abstrata. Essa contribuição, contudo, exige uma ressalva crítica: eficiência não é uma palavra sem sujeito. Uma solução pode reduzir o custo total da empresa porque transferiu parte dele ao trabalhador, ao consumidor, ao fornecedor, ao meio ambiente ou ao Estado. O custo desaparece do balanço, não do mundo. A análise econômica torna-se intelectualmente insuficiente quando identifica eficiência com a mera redução dos custos privados de quem possui poder para contabilizá-los. O verdadeiro problema jurídico não é apenas quanto custa, mas quem paga, quem consentiu e quem pode resistir.

3 O CONTRATO E A TENTATIVA DE COLONIZAR O FUTURO

O contrato empresarial é uma tecnologia de antecipação. Por meio dele, as partes procuram converter expectativas em obrigações, contingências em cláusulas e temores em garantias. Estabelecem preços, prazos, deveres de informação, eventos de inadimplemento, hipóteses de vencimento antecipado e mecanismos de solução de controvérsias. O documento tenta prender o futuro ao papel; o futuro, contudo, costuma escrever nas margens. Quanto mais longa e complexa a relação, maior a quantidade de fatos que não puderam ser previstos, descritos ou precificados no momento da contratação.

A incompletude contratual não é simples falha de técnica. Em muitos casos, prever tudo seria impossível ou economicamente irracional. As partes deixam espaços porque negociar cada possibilidade custaria mais do que suportar, no futuro, certa margem de incerteza. Por isso, o contrato não elimina o risco: distribui poder para quando o risco se materializar. A garantia real não faz desaparecer a possibilidade de inadimplemento; desloca parte de sua consequência ao patrimônio dado em garantia. O vencimento antecipado não produz certeza; amplia a capacidade de reação do credor. A limitação de responsabilidade não apaga o dano; seleciona quem poderá ficar sem reparação. Em sua anatomia profunda, todo contrato contém uma cartografia de vulnerabilidades.

Essa distribuição é influenciada pela posição econômica e informacional das partes. Quem possui liquidez, alternativas e conhecimento técnico tende a impor cláusulas mais protetivas. Quem precisa contratar com urgência aceita riscos que, em cenário de maior liberdade, recusaria. A autonomia privada é real, mas graduada. Entre a escolha plena e a coerção explícita existe uma vasta zona de dependência econômica, assimetria informacional e necessidade. A análise jurídica madura não pode tratar como idênticas todas as assinaturas apenas porque foram formalmente apostas ao final de um documento.

Quando sobrevém a crise, cada parte traduz seu interesse em linguagem universal. O credor não afirma apenas que pretende receber; invoca segurança jurídica, confiança nos contratos e estabilidade do sistema. O devedor não declara apenas que precisa de tempo; invoca preservação da empresa, empregos e função social. Ambas as posições podem conter verdade. O problema está em esquecer que também contêm conveniência. A linguagem normativa possui a dignidade dos princípios, mas pode servir de vestimenta a resultados particulares. O interesse privado raramente comparece ao debate com o próprio nome; prefere apresentar-se como ordem, justiça, eficiência ou bem comum.

A boa-fé objetiva desempenha papel decisivo nesse ponto. Ela não exige altruísmo, mas lealdade mínima à relação, coerência, informação e consideração pelos efeitos que a própria conduta produz na esfera alheia. Sua função não é abolir a vantagem econômica, mas impedir que a autonomia seja utilizada como licença para surpreender, contradizer comportamentos anteriores ou explorar assimetrias que a própria relação criou. Em termos econômicos, a boa-fé reduz custos de desconfiança e oportunismo; em termos jurídicos, preserva a dignidade da cooperação. Entre esses dois registros, encontra-se sua força: ela transforma a confiança em elemento juridicamente relevante sem romantizar o mercado.

4 RACIONALIDADE LIMITADA, VIESES E A CONSTRUÇÃO INTERNA DO ERRO

A teoria econômica tradicional trabalhou, por muito tempo, com a imagem de um agente capaz de identificar alternativas, ordenar preferências e calcular a decisão ótima. Herbert Simon expôs a distância entre esse personagem e as pessoas reais. Para ele, seria necessário substituir a “racionalidade global do homem econômico” por um comportamento compatível com a informação e a capacidade de cálculo efetivamente disponíveis (SIMON, 1955, p. 99, tradução nossa). A racionalidade é limitada pelo tempo, pela atenção, pela memória, pela informação e pelas próprias estruturas organizacionais nas quais o indivíduo decide.

Essa limitação não desaparece quando indivíduos se reúnem em empresas. A organização pode contratar especialistas, armazenar dados e construir modelos sofisticados, mas também cria filtros. Quanto maior a empresa, maior pode ser a distância entre quem decide e o fato concreto. A diretoria não vê diretamente a operação; vê indicadores. O banco não conhece integralmente o cliente; conhece uma classificação de risco. O investidor não contempla a empresa viva; recebe demonstrações, apresentações e projeções. O juiz não presencia o conflito econômico; examina uma reconstrução processual produzida por partes interessadas. Toda decisão institucional incide sobre uma representação da realidade, e não sobre a realidade em estado bruto.

Hayek identificou o problema da utilização de um conhecimento “que não é dado a ninguém em sua totalidade” (HAYEK, 1945, p. 519, tradução nossa). O conhecimento relevante encontra-se disperso. O trabalhador conhece a máquina; o gerente conhece a rotina; o cliente conhece sua necessidade; o devedor conhece seu caixa; o credor conhece seus modelos internos. A autoridade pode ser concentrada, mas o conhecimento permanece distribuído. Essa assimetria produz um paradoxo recorrente: quem possui melhores informações locais nem sempre tem poder para decidir, e quem possui poder para decidir nem sempre recebe a informação sem deformações.

Entre o acontecimento e a alta administração existe uma cadeia de traduções. O empregado comunica ao supervisor, que resume ao gerente, que adapta ao diretor, que converte o fato em apresentação. A notícia atravessa níveis hierárquicos, interesses profissionais e medos pessoais. Pode ser suavizada para evitar conflito, adiada para preservar uma meta, fragmentada para não comprometer um projeto. Ao final, a realidade chega polida, numerada e administrável. O gráfico não mente necessariamente; apenas não carrega o ruído, a hesitação e a urgência daqueles que ficaram fora da sala.

A economia comportamental acrescenta que os erros não são inteiramente aleatórios. O viés de confirmação leva o agente a interpretar novas informações de modo favorável às crenças anteriores. Rabin e Schrag (1999) demonstram que a tendência de interpretar sinais como confirmação da hipótese já aceita pode produzir excesso de confiança. Nas organizações, esse viés torna-se institucional. A empresa aprova um projeto; depois disso, resultados positivos confirmam a estratégia, enquanto resultados negativos são tratados como temporários, excepcionais ou atribuíveis à execução. A decisão deixa de ser hipótese e torna- se identidade.

Quem propôs o projeto deseja provar que estava certo; quem o aprovou quer evitar o custo reputacional do erro; quem depende dele teme perder orçamento; quem percebe a falha pode concluir que o silêncio é pessoalmente mais seguro. Cria-se um ecossistema de confirmação no qual nenhuma pessoa precisa ordenar a falsificação dos fatos. Basta que os incentivos premiem o otimismo e punam o mensageiro. A organização passa a proteger não o empreendimento, mas a narrativa construída sobre ele. O erro deixa de ser um evento cognitivo e torna-se patrimônio institucional.

A teoria da perspectiva acrescenta outra camada. Kahneman e Tversky registraram que “as perdas avultam mais do que os ganhos” (KAHNEMAN; TVERSKY, 1979, p. 279, tradução nossa). Pessoas avaliam resultados em relação a pontos de referência e tendem a reagir mais intensamente à perda do que a um ganho equivalente. No ambiente empresarial, isso explica por que administradores assumem riscos crescentes para evitar reconhecer prejuízos, por que empresas mantêm projetos inviáveis e por que credores recusam renegociações economicamente razoáveis quando a concessão torna visível uma deterioração ainda ocultável. A perda futura permite narrativa; a perda presente exige registro. O futuro aceita esperança. O balanço pede assinatura.

5 INFORMAÇÃO ASSIMÉTRICA: O QUE SE SABE, O QUE SE MOSTRA E O QUE SE PODE PROVAR

A informação é um ativo econômico porque altera a capacidade de precificar, negociar e distribuir riscos. Akerlof (1970) demonstrou, por meio do conhecido mercado dos “limões”, que a incerteza sobre a qualidade pode deteriorar o funcionamento do mercado quando vendedores sabem mais do que compradores. Se o adquirente não distingue adequadamente bens bons e ruins, tende a oferecer um preço médio; esse preço afasta os vendedores de bens melhores e favorece a permanência dos piores. A assimetria informacional não produz apenas injustiça individual: pode degradar a própria qualidade do mercado.

Nas relações empresariais, cada parte possui zonas de vantagem informacional. O vendedor conhece melhor o produto. O devedor conhece melhor sua capacidade real de pagamento. O banco conhece melhor seus critérios internos e a forma pela qual utiliza dados, modelos e classificações. O administrador conhece a situação da companhia antes do acionista disperso. O controlador possui acesso a operações que o minoritário verá quando já estiverem concluídas. A empresa conhece defeitos, custos e margens que o consumidor não consegue verificar antes da contratação. Saber mais permite escolher o momento, o vocabulário e a extensão da revelação.

É por isso que contratos e leis instituem declarações, garantias, auditorias, deveres de informação, covenants e mecanismos de fiscalização. Essas estruturas não decorrem de uma crença ingênua na transparência espontânea, mas do reconhecimento de que agentes racionais possuem incentivos para revelar o que valoriza sua posição e silenciar o que reduz seu poder de barganha. A opacidade pode ser um desvio ilícito; pode também ser um recurso econômico incorporado à estratégia. Em determinados mercados, o produto não é apenas o bem ou o crédito oferecido, mas a capacidade de controlar o que a outra parte conseguirá compreender sobre ele.

A digitalização radicaliza esse problema. Modelos de risco, sistemas de recomendação e decisões automatizadas convertem pessoas em perfis e probabilidades. A organização afirma não decidir sobre indivíduos, mas sobre dados. Ocorre que os dados foram selecionados, classificados e ponderados por escolhas humanas, ainda que essas escolhas estejam enterradas em código, parâmetros ou bases históricas. A aparência matemática pode ocultar juízos normativos: quais variáveis importam, quais correlações serão aceitas, qual erro é tolerável, quem sofrerá com falsos positivos e quem será protegido contra falsos negativos.

A técnica, nesse contexto, corre o risco de funcionar como manto de invisibilidade do poder. Quanto mais complexo o modelo, menor a capacidade de contestação por quem sofre seus efeitos. O indivíduo recebe uma negativa, uma redução de limite, uma classificação ou uma cobrança, mas não acessa a cadeia decisória que produziu o resultado. A empresa possui a explicação sistêmica; o cliente possui a consequência concreta. A desigualdade deixa de ser apenas patrimonial e torna-se epistêmica: um lado conhece a máquina, o outro precisa provar que foi esmagado por ela.

6 PÓS-MODERNIDADE, PERFORMANCE E O PODER DE NOMEAR

A contribuição do pensamento pós-moderno não está em proclamar que os fatos não existem, mas em mostrar que a circulação institucional da verdade depende de linguagens, autoridades e critérios de validação. Lyotard sintetizou a condição pós-moderna como “incredulidade em relação às metanarrativas” (LYOTARD, 1984, p. xxiv, tradução nossa). As grandes narrativas universais perdem capacidade de legitimação; em seu lugar, ganham força linguagens locais, especializadas e orientadas pelo desempenho. No ambiente empresarial, a verdade passa a dividir espaço com perguntas de outra ordem: isso é mensurável? é auditável? melhora o indicador? reduz a exposição? pode ser apresentado ao conselho?

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A empresa contemporânea não produz apenas bens e serviços. Produz versões de si mesma: relatórios, métricas, apresentações, políticas, classificações e promessas de futuro. O que não cabe no relatório corre o risco de deixar de existir institucionalmente. A experiência humana é convertida em produtividade, inadimplência, margem, risco, retenção, passivo ou contingência. O indicador não é necessariamente falso; é uma redução. O perigo surge quando a organização esquece que reduziu a realidade e passa a tratar a métrica como se fosse a própria realidade.

Foucault observou que “cada sociedade tem seu regime de verdade” (FOUCAULT, 1980, p. 131, tradução nossa). A formulação não significa que qualquer afirmação seja igualmente válida, mas que instituições definem quais discursos serão reconhecidos, quais métodos serão aceitos e quem terá autoridade para dizer o que conta como verdadeiro. Na empresa, poder não consiste apenas em ordenar comportamentos. Consiste também em dar nome aos acontecimentos. Quem define o que é risco aceitável? Quem decide se uma despesa é desperdício ou investimento? Quem classifica uma unidade como improdutiva? Quem determina se uma empresa é viável? Quem escolhe o horizonte temporal pelo qual a eficiência será medida?

A escolha do vocabulário participa do conflito. “Reestruturação” pode significar demissão; “otimização financeira”, compressão de fornecedores; “gestão de risco”, retirada abrupta de crédito; “preservação da empresa”, manutenção do controle pelos mesmos agentes que contribuíram para a crise; “segurança jurídica”, proteção de uma posição econômica consolidada. Nenhuma dessas expressões é necessariamente falsa. A crítica começa quando sua parcialidade é apagada. A palavra técnica descreve e, ao mesmo tempo, distribui legitimidade.

Bauman (2001) ajuda a perceber outro traço da organização contemporânea: a fluidez das estruturas e a transferência da insegurança. A empresa busca ativos leves, contratos flexíveis, cadeias terceirizadas e capacidade rápida de adaptação. A flexibilidade que liberta a organização pode aprisionar o trabalhador, o fornecedor ou o pequeno contratante em instabilidade permanente. Cada agente procura conservar para si a oportunidade e deslocar a incerteza. A eficiência, então, pode significar verdadeira eliminação de desperdícios ou apenas a habilidade de empurrar custos para além do perímetro contábil.

O sistema empresarial torna-se especialmente poderoso quando consegue transformar sua conveniência em natureza. Taxas aparecem como inevitáveis, modelos como neutros, metas como objetivas e cortes como consequências automáticas. A decisão humana desaparece atrás do processo. Ninguém parece ter escolhido; “o sistema” apenas indicou. Mas sistemas não descem do céu. Foram desenhados, alimentados e calibrados. Quando a responsabilidade é dissolvida em procedimentos, a organização adquire a forma de um labirinto: todos conhecem um corredor, ninguém responde pelo edifício.

7 INCERTEZA, PREVISÃO E A SOBERBA DOS NÚMEROS

Frank Knight (1921) distinguiu risco e incerteza. No risco, existe base para atribuir probabilidades aos resultados; na incerteza propriamente dita, os acontecimentos futuros não podem ser reduzidos de modo confiável a distribuições conhecidas. A distinção é decisiva para compreender a atividade empresarial. Parte dos eventos pode ser modelada, segurada e precificada. Outra parte depende de transformações tecnológicas, políticas, sociais e humanas para as quais não existe frequência histórica suficiente. O risco admite cálculo. A incerteza exige julgamento.

A organização moderna, entretanto, possui forte incentivo para apresentar incertezas como riscos mensuráveis. Números facilitam decisões, permitem comparações e protegem os responsáveis. Uma projeção com casas decimais parece mais séria do que uma dúvida honestamente formulada. Mas a precisão do resultado não corrige a fragilidade das premissas. Toda projeção é uma narrativa sobre o futuro expressa em linguagem matemática. Depende de hipóteses sobre juros, demanda, clima, concorrência, comportamento, política e disponibilidade de capital. Pequena alteração nessas hipóteses pode transformar uma empresa aparentemente sólida em estrutura inviável.

Isso não torna o planejamento inútil. Torna-o falível. Popper (1963) ensinou que o conhecimento avança quando hipóteses permanecem expostas à crítica e à possibilidade de refutação. Aplicada à administração, a lição exige que planos sejam tratados como conjecturas disciplinadas, não como profecias. A boa governança não promete ausência de erro. Cria condições para que o erro seja identificado antes que sua correção se torne politicamente impossível. Protege a informação contrária, revisa premissas, separa a análise da defesa reputacional e admite encerrar estratégias que já não se sustentam.

A organização perigosa não é apenas a que erra. É a que precisa acreditar que não errou. Quando a autoridade depende da infalibilidade, qualquer evidência contrária torna-se ameaça. O mensageiro passa a ser confundido com a má notícia, e o compromisso com o projeto converte-se em obrigação de acreditar. Nesse ambiente, o viés de confirmação deixa de ser falha psicológica individual e se transforma em política informal. A instituição perde contato com a realidade não porque não possua dados, mas porque possui interesses demais investidos em determinada interpretação.

A crise costuma chegar nesse intervalo entre o modelo e o mundo. A planilha diz que o fluxo será recomposto; o mercado não recompõe. O relatório afirma que a inadimplência está controlada; o caixa deixa de circular. A estratégia aposta na estabilidade; o contexto muda. Então se revela uma verdade elementar: o futuro não assinou o contrato. A empresa pode comprar seguros, exigir garantias, diversificar ativos e construir cenários, mas não pode eliminar aquilo que ainda não conhece. Administrar não é vencer a incerteza; é evitar que o desejo de certeza destrua a capacidade de adaptação.

8 LAW AND ECONOMICS, PODER E LIMITES NORMATIVOS

A análise econômica do direito mostrou que normas alteram comportamentos porque modificam custos, benefícios e probabilidades. Responsabilidade civil, sanções, deveres de informação, garantias e regras de governança criam incentivos. Essa abordagem é especialmente útil no direito empresarial, em que os efeitos das regras sobre crédito, investimento e continuidade da atividade importam tanto quanto sua coerência dogmática. Contudo, a eficiência não encerra o debate normativo. Calabresi (1970) já demonstrava, no campo dos acidentes, que a escolha jurídica envolve não apenas reduzir custos, mas decidir como serão distribuídos e quais medidas de prevenção são socialmente desejáveis.

Uma regra pode ser eficiente para o conjunto e profundamente injusta para um grupo específico. Pode reduzir custos de transação ao preço de impedir contestação. Pode aumentar a previsibilidade do crédito e destruir atividades viáveis. Pode preservar empregos no curto prazo e socializar perdas privadas. Pode proteger consumidores e elevar barreiras que excluem pequenos fornecedores. A análise econômica séria não fornece respostas automáticas; revela trade-offs. Quando utilizada como retórica de inevitabilidade, porém, a eficiência torna-se uma forma sofisticada de esconder decisões distributivas.

A teoria da regulação também desfaz a imagem de um Estado completamente exterior ao jogo dos interesses. Stigler (1971) demonstrou que grupos regulados possuem incentivos concentrados para influenciar normas, enquanto os custos dessas normas podem permanecer dispersos entre milhões de pessoas com pouca capacidade de organização. Isso não significa que toda regulação seja capturada, mas impede a idealização do regulador. Órgãos públicos também buscam orçamento, autoridade, estabilidade e proteção reputacional. O interesse institucional pode convergir com o interesse público; não se confunde automaticamente com ele.

O direito, assim, não paira acima do sistema empresarial como consciência sem corpo. Ele é produzido, interpretado e aplicado por instituições e profissionais que também possuem incentivos. Advogados selecionam fatos juridicamente relevantes; economistas escolhem premissas; peritos adotam metodologias; juízes trabalham com reconstruções processuais; legisladores respondem a coalizões e pressões. Isso não torna a técnica fictícia. Torna indispensável a explicitação de seus pressupostos. A neutralidade possível não é ausência de posição, mas disposição para revelar a posição, enfrentar dados contrários e reconhecer limites.

O mérito de Law and Economics está em recusar a ideia de que boas intenções bastam. Seu risco está em supor que preços e preferências existentes já exprimem escolhas livres e custos corretamente internalizados. Mercados podem refletir desigualdades anteriores, informação imperfeita e poder de barganha. O preço mostra quanto alguém conseguiu exigir ou suportar; não prova, sozinho, que o resultado seja justo. A eficiência é uma pergunta necessária. Nunca é a única.

9 A ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA E A DISCIPLINA DO INTERESSE PRIVADO

A Constituição de 1988 não rejeita a livre iniciativa. Ao contrário, reconhece-a como fundamento e princípio da ordem econômica. Mas a insere em uma arquitetura normativa mais ampla, orientada pela valorização do trabalho humano, pela existência digna, pela função social da propriedade, pela livre concorrência, pela defesa do consumidor e pela repressão ao abuso do poder econômico (BRASIL, 1988, art. 170). A mensagem constitucional é inequívoca: o interesse privado possui legitimidade, mas não soberania.

O Código Civil reproduz essa tensão produtiva. A liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato; os contratos civis e empresariais presumem- se paritários e simétricos, com respeito à alocação de riscos; a revisão deve ser excepcional; e os contratantes devem observar probidade e boa-fé (BRASIL, 2002, arts. 421, 421-A e 422). Não há contradição necessária entre esses comandos. Existe uma tentativa de equilibrar previsibilidade e correção, autonomia e responsabilidade, estabilidade e abertura para situações em que a forma contratual passa a produzir resultados incompatíveis com a lealdade ou com a função social.

A Lei das Sociedades por Acoes determina que o administrador exerça suas atribuições no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa (BRASIL, 1976, art. 154). O dispositivo é revelador porque não identifica o interesse social com a vontade momentânea do controlador, nem reduz a administração à maximização imediata do lucro. Exige lealdade à organização e reconhecimento de que a atividade empresarial produz efeitos que ultrapassam a relação entre acionistas.

No direito concursal, o art. 47 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a recuperação judicial busca viabilizar a superação da crise para preservar a fonte produtora, o emprego, os interesses dos credores e a função social da empresa, estimulando a atividade econômica (BRASIL, 2005). A norma reúne interesses que, na prática, nem sempre caminham juntos. Preservar a empresa pode exigir sacrifício dos credores; proteger o crédito pode inviabilizar a atividade; manter empregos pode reduzir o retorno dos investidores; conservar a fonte produtora pode beneficiar controladores responsáveis por decisões ruins. O direito não elimina a colisão. Cria um espaço institucional para que ela seja negociada, fiscalizada e julgada.

Também a Lei nº 12.529/2011 estrutura a defesa da concorrência a partir da livre iniciativa, da função social da propriedade, da defesa do consumidor e da repressão ao abuso do poder econômico (BRASIL, 2011, art. 1º). O mercado é protegido porque a concorrência pode coordenar informação, inovação e eficiência; ao mesmo tempo, é regulado porque o poder econômico tende a buscar concentração, exclusão e captura. A ordem jurídica parte de uma antropologia realista: não espera que o interesse desapareça por apelo moral. Constrói limites, responsabilidades e contrapesos.

A função civilizatória do direito não é ordenar ao credor que deixe de querer receber, ao empresário que deixe de buscar lucro ou ao trabalhador que renuncie à remuneração. É impedir que um desses interesses se realize por meio da destruição ilegítima dos demais. O direito não santifica o mercado nem o substitui integralmente. Disciplina sua força. Entre a liberdade e a captura, abre um espaço de responsabilidade.

10 A RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMO LABORATÓRIO DA VERDADE EMPRESARIAL

A crise empresarial torna visível aquilo que a normalidade consegue esconder. Enquanto existe caixa suficiente, os interesses parecem harmoniosos. O credor recebe, o empregado trabalha, o fornecedor entrega, o Estado arrecada e o sócio espera retorno. A cooperação parece natural porque o fluxo econômico alimenta todos os discursos. Quando os recursos se tornam insuficientes, surge a pergunta que organiza o conflito: quem suportará a perda?

O devedor invoca preservação da empresa e continuidade da atividade. O credor invoca proteção do crédito e segurança jurídica. O trabalhador invoca subsistência. O fornecedor invoca sobrevivência da cadeia produtiva. O Estado invoca arrecadação, legalidade e estabilidade. O acionista invoca o capital investido. Nenhum desses discursos é necessariamente falso. Todos são verdadeiros e incompletos. A crise não cria os interesses; apenas retira o verniz que os fazia parecer coincidentes.

A recuperação judicial é, portanto, um laboratório de narrativas econômicas. O plano converte perdas em percentuais, prazos, classes e condições. O laudo de viabilidade transforma expectativas em projeções. A assembleia traduz correlação de forças em votos. O processo judicial converte conflito econômico em categorias normativas. Cada agente procura apresentar seu sacrifício como intolerável e o sacrifício alheio como consequência necessária da preservação coletiva. A palavra “empresa” pode designar a atividade produtiva, a pessoa jurídica, o conjunto de empregos, o patrimônio organizado ou o controle societário. Quem domina essa ambiguidade domina parte do debate.

É por isso que a preservação da empresa não pode ser confundida automaticamente com a preservação do empresário ou do controlador. A função social protege a atividade economicamente relevante, e não a perpetuação de qualquer estrutura de poder. Da mesma forma, a proteção do crédito não pode ser convertida em dogma capaz de ignorar que a execução individual pode destruir valor coletivo. A solução juridicamente adequada depende de informação confiável, distribuição proporcional de sacrifícios, responsabilidade dos gestores e abertura para contestar projeções excessivamente otimistas.

Na crise, a filosofia da incerteza deixa de ser abstração. Planos são aprovados sobre futuros que ninguém conhece. Credores votam com base em informações incompletas. Juízes decidem entre o risco de intervir demais e o risco de permitir a deterioração. Administradores judiciais fiscalizam documentos produzidos por quem conhece melhor a operação. A decisão perfeita não existe; existem procedimentos mais ou menos capazes de revelar interesses, testar premissas e corrigir abusos. A qualidade institucional não se mede pela promessa de certeza, mas pela capacidade de tornar o erro revisável e o poder responsável.

11 INTERESSE PRÓPRIO, COOPERAÇÃO E RESPONSABILIDADE

A tese de que o sistema empresarial é pautado por interesses próprios pode ser mal compreendida se “interesse” for reduzido a ganância. Pessoas e organizações também possuem interesse em cumprir a palavra, construir reputação, preservar relações, realizar uma vocação, produzir algo socialmente útil ou pertencer a uma instituição respeitável. Há interesses morais e identitários. A cooperação não precisa ser desinteressada para ser autêntica. Relações duradouras dependem de confiança porque a captura de toda vantagem imediata costuma destruir valor futuro.

O interesse próprio inteligente possui horizonte. O predador maximiza a captura presente; a instituição madura preserva o sistema do qual depende. Uma empresa que oprime fornecedores até inviabilizá-los, manipula consumidores ou transfere todo risco ao trabalho pode apresentar lucros no curto prazo e destruir sua base de legitimidade e continuidade. A diferença entre atividade empresarial e exploração não está na ausência de interesse, mas na forma pela qual benefícios e riscos são distribuídos, no horizonte temporal do cálculo e nos limites reconhecidos para a busca de vantagem.

Por isso, a crítica não deve desembocar em cinismo. A constatação de que todos possuem interesses não significa que todas as condutas sejam equivalentes. Há diferença entre interesse declarado e manipulação, entre lucro e abuso, entre defesa legítima e captura, entre erro e fraude, entre persuasão e ocultação. A função do direito e da ética é precisamente distinguir essas situações. Sem essa distinção, o realismo degenera em desculpa para a força.

Também não se deve retornar à ingenuidade. Códigos de ética, missões institucionais e discursos de propósito são insuficientes quando incentivos concretos premiam o comportamento oposto. A cultura organizacional não é aquilo que a empresa declara em suas paredes, mas o conjunto de comportamentos que remunera, tolera e pune. Uma instituição descobre seus valores quando precisa escolher entre reconhecer um erro e proteger sua reputação; entre informar o cliente e preservar a margem; entre corrigir o dano e explorar a assimetria probatória.

A responsabilidade empresarial começa com uma forma de lucidez: admitir que a organização não observa o mundo de modo neutro. Essa consciência não paralisa a decisão. Ao contrário, melhora-a. Permite perguntar quais interesses estão representados, quais permanecem ausentes, quais premissas sustentam o modelo, que evidência alteraria a conclusão e quem suportará o custo se ela estiver errada. A boa gestão de crises não é a arte de defender uma narrativa até o fim. É a capacidade de reconhecer, antes que seja tarde, quando a narrativa se separou da realidade.

12 CONCLUSÃO: ENTRE A INGENUIDADE E O CINISMO

O sistema empresarial é uma arquitetura de interesses. A firma coordena transações porque o mercado custa; ao fazê-lo, substitui parte da negociação por autoridade. A governança tenta limitar os conflitos que essa autoridade produz. O contrato distribui riscos e poderes diante de um futuro incompleto. A informação circula de modo desigual. A racionalidade é limitada. Os agentes confirmam crenças, evitam perdas e protegem identidades. A organização cria indicadores e narrativas que tornam certos fatos visíveis e outros silenciosos. O direito procura conter o abuso, mas também é interpretado dentro de instituições dotadas de incentivos próprios.

Dizer que o sistema é pautado por interesses próprios não significa afirmar que todas as pessoas sejam perversas ou que toda cooperação seja fraude. Significa reconhecer que a decisão econômica sempre parte de uma posição e produz uma distribuição. O interesse pode ser patrimonial, profissional, institucional, moral ou simbólico. Pode buscar lucro, segurança, poder, reputação, continuidade ou pertencimento. A questão crítica não é saber se existe interesse, mas se ele foi revelado, controlado e compatibilizado com a liberdade e a dignidade dos demais participantes.

A ingenuidade consiste em imaginar um sistema sem interesses. O cinismo consiste em concluir que, porque todos possuem interesses, tudo é permitido. Entre ambos encontra-se a tarefa civilizatória do direito: reconhecer o interesse próprio sem permitir que ele se converta em poder sem responsabilidade. A norma jurídica não purifica o mercado. Obriga a força a oferecer razões, submete versões ao contraditório, exige informação e estabelece consequências para quem transfere aos outros o custo de suas escolhas.

No fim, a pergunta empresarial decisiva não é apenas qual decisão produz maior retorno. Antes dela, outras precisam ser formuladas: quem definiu o problema? quem escolheu os indicadores? quem controla as informações? que evidência seria capaz de alterar a conclusão? quem recebe o benefício? quem suportará a perda? qual interesse particular está falando com a voz solene do interesse geral?

É nesse ponto que a análise econômica deixa de ser apenas cálculo e se torna crítica do poder. E é nesse instante que a gestão empresarial deixa de administrar números para administrar aquilo que os números tentam conter: medos, expectativas, conflitos e futuros que ninguém conhece por inteiro. Toda empresa constrói um espelho para enxergar a si mesma. A maturidade começa quando ela compreende que o espelho também seleciona a luz.

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Referências

REFERÊNCIAS

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Vinicius Betim Machado | Advocacia Especializada

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