Formas de extinção do contrato de trabalho


08/09/2016 às 19h10
Por A&M Advogado

DIREITO DO TRABALHO

FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

RESUMO

O presente trabalho alcançou seu objetivo de apresentar em breve relato a relação de emprego estabelecida entre empregado e empregador e que essa relação, deve ser sempre pautada na confiança, no respeito recíproco e na vontade de ambos em querer mantê-la para que ela possa se perdurar. Quando essa relação de confiança é quebrada, existe a possibilidade de extinção desse contrato de trabalho, que poderá acontecer de inúmeras maneiras que será processado dependendo do caso concreto. Conceitos e Características do Empregador e Empregado, é claro que não possível aqui esgotar o tema, na verdade somente mostramos uma pequena parte de tudo aquilo que gira em torno dessa matéria, buscando sempre o esclarecimento do leitor.

PALAVRAS CHAVE

Direito do Trabalho. Princípio. Empregador. Empregado. Característica. Contrato. Extinção.

INTRODUÇÃO

O contrato de trabalho é o meio pelo qual o empregado estabelece com o empregador uma relação de subordinação e confiança. Possuindo ambos direitos e deveres que, caso não sejam observados, podem culminar na extinção do contrato de trabalho. Está, portanto, além de poder se originar do descumprimento de algum dever ou violação de algum direito que deveria ser observado, também poderá se realizar de outras formas, como, por exemplo, através da decisão amigável de ambos em romper a relação contratual, conforme será visto adiante. O trabalho apresentado foi desenvolvido buscando apresentar de forma clara esse tema de fundamental importância para a sociedade, deixando claro que não se buscou ser estanque pois a magnitude do tema em voga, necessitaria de pelo menos uma dissertação. A metodologia de pesquisa usada para a confecção foi a bibliográfica, o trabalho se justifica devido a sua importância temática para a sociedade, onde se busca um aprimoramento nas relações existentes. Os resultados alcançados foram satisfatórios, pois foi possível elucidar o leitor a respeito do tema e com clareza explanar respeito O presente trabalho alcançou seu objetivo de apresentar em breve relato a respeito do tema Formas de Extinção do Contrato de Trabalho, é claro que não foi possível esgotar o tema, na verdade somente mostramos uma pequena parte de tudo aquilo que gira em torno dessa matéria.

1. CONCEITO DE EMPREGADOR E CONCEITO DE EMPREGADO

Empregador pode ser definido de acordo com o que está disciplinado no artigo 2º da CLT. Para a CLT empregador é a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Dessa maneira ainda, complementam a CLT, que se equiparam ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados, para atuarem de maneira fixa ou esporádica.
O conceito de empregado está disciplinado, no artigo 3º da Consolidações das Leis Trabalhistas, “in verbis”: “ considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. A partir dessa definição é preciso observar cinco requisitos essenciais para a caracterização da figura jurídica em cotejo: pessoa física, não eventualidade na prestação dos serviços, dependência, pagamento de salário e prestação pessoal de serviços. Sendo assim esses serviços podem tratar de naturezas diversas, podendo ser de natureza técnica, intelectual ou braçal, que podem ser das mais diversas espécies de categorias profissionais.

É muito bom salientar que inexiste relação de emprego entre o cooperado e a sociedade cooperativa, de acordo com o artigo 442, parágrafo único do referido Diploma retro mencionado acima.

Mas ainda é preciso deixar claro que existem inúmeras categorias de empregados e aqui deixaremos alguns exemplos das categorias existentes. Mas após essa relação ser iniciada é preciso que algumas características sejam preenchidas para que essa relação seja duradoura e harmoniosa, mas quando essa relação e quebrada, independentemente do motivo, enseja sob essa relação contratual a necessidade de extinção do contrato. E para solucionar esses conflitos a legislação trabalhista da solução para que isso aconteça de maneira com que a paz social seja reestabelecida na sociedade.

2. CONCEITO DE CONTRATO DE TRABALHO E FORMAS DE EXTINÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

2.1 Conceito de Contrato de Trabalho

Por contrato de trabalho entende-se como, negócio jurídico sobre condições de trabalho, entre pessoa física ou jurídica e uma pessoa física, podemos dizer que é um negócio jurídico onde uma pessoa se compromete a prestar serviço mediante pagamento se salário de forma continua a um terceiro ou pessoa jurídica, sob direção de qualquer uma das duas.

2.2 Formas de Extinção de Contrato de Trabalho

Podemos encontrar a previsão da extinção de contrato de trabalho na Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, através do Título IV, Capítulo V, artigos 477 a 486, essas formas se dão de variadas formas: por decisão do empregador; iniciativa do empregado; comum acordo entre os dois; sumiço de uma das partes da relação jurídica, e contrato por prazo determinado.

2.2.1 Extinção por Decisão do Empregador

A legislação brasileira admite que o empregador possa dispensar seu colaborador quando achar melhor, mesmo que esta seja sem em justo motivo, mas é preciso observar os casos excepcionais, onde esse empregado possua estabilidade de emprego.

No caso dessa dispensa ser imotivada, sem que o colaborador tenha dado causa para o rompimento, é de direito o empregado receber verbas rescisórias a seguir relacionadas: aviso prévio; férias proporcionais; 13º salário proporcional; levantamento dos depósitos do FGTS; multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; e indenização adicional, quando a dispensa se consumar no trintídio anterior.

Mas existe outra possibilidade do empregado ser dispensado por vontade do empregador, que seria a por justa causa. Essa dispensa tem suas hipóteses elencadas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão do empregado ter cometido falta grave, mas essa transgressão tem que ser de tamanha gravidade que impossibilite o prosseguimento dessa relação contratual de emprego, e por conta dessa dispensa motivada o empregado tem drasticamente reduzido seus recebimentos, os quais serão reduzidos apenas férias vencidas e saldo de salário.

Mas para que essa demissão por justa causa ocorra é preciso que alguns princípios sejam respeitados e estejam presentes no momento do cometimento do fato ou ato atentatória a quebra de confiança, são eles: imediatidade, legalidade, proporcionalidade, tipicidade.

A) Princípio da Legalidade, para que a justa causa seja aplicada ao empregado é necessário que haja previsão legal expressa.

B) Princípio da Tipicidade, é imperioso que o fato típico esteja diretamente ligado ao tipo disciplinado na norma que enseja esse tipo de sanção, e que caracteriza a ação como ilícita por parte do empregado.

C) Princípio da Imediatidade, para a aplicação desse princípio no caso de o empregado ter cometido falta grave, o empregador precisa tomar uma providência imediatamente logo após o cometimento da falta. Caso o empregador não atue dentro desse prazo automaticamente acontecerá o perdão tácito, isto é, o empregador perde o direito de agir.

D) Princípio da Proporcionalidade, segundo esse princípio a justa causa deve ser aplicada de acordo com a lesividade do ato de maneira proporcional.

2.2.2 Extinção por Decisão do Empregado

Esse tipo extinção por desejo expresso do empregado no caso de aposentadoria. O desejo do empregado se traduz, na vontade desse não continuar mais trabalhando para o empregador e neste caso, se faz necessário rescindir o contrato de trabalho.

Mas é preciso observar alguns procedimentos antes, ele deverá avisar previamente ao seu empregador, ou seja, dará o aviso prévio ao seu empregador e terá direito as seguintes verbas: 13º salário proporcional; e férias proporcionais.

No caso de aposentadoria do empregado é importante observar que por si só a quando o empregado aposenta, isso não significa rescisão automática do contrato de trabalho, pois o funcionário nessa condição pode continuar trabalhando, mas, contudo, o empregador pode não mais querer utilizar a mão de obra desse trabalhador. Em contrapartida, quando o empregado der causa a sua saída, terá direito as seguintes verbas rescisórias: 13º proporcional; levantamento do FGTS; e férias proporcionais.

2.2.3 Rescisão Indireta (artigo 483)

Rescisão indireta do contrato do trabalho pode ser considerada como a falta grave praticada pelo empregador. Onde o empregado se sente constrangido e é vítima do empregador e entende que não tem mais condições de trabalhar na empresa e promoverá uma ação de rescisão indireta, mas para que isso aconteça é imperioso que o empregado consiga provar o que alega contra o empregador.

E no caso de conseguir sustentar todas as alegações em juízo e sendo reconhecido o seu direito no final do processo, o empregado recebe todas as verbas que lhe seriam devidas se tivesse sido dispensado sem justa causa, inclusive a indenização de 40% dos depósitos do FGTS.

As hipóteses que fazem possível a aplicação da rescisão indireta do contrato de trabalho, estão elencadas no artigo 483 da Convenção das Leis Trabalhistas.

2.2.4 Extinção por Iniciativa de Ambos

Acordo entre as partes é quando o empregador e o empregado resolvem de comum acordo extinguir o contrato de trabalho de forma amigável. Mas quando as partes resolvem desse jeito poderá ocorrer composição das verbas rescisórias, menos nas verbas decorrentes de salário e férias vencidas e a vedação do FGTS.

Quando acontece a extinção por Culpa Recíproca onde ambos os polos do contrato cometem faltas graves reconhecidas pela Justiça do Trabalho. Nesse caso, o empregado terá direito a saldo de férias, férias vencidas, levantamento do FGTS, com redução de 50% na multa do FGTS referente aos depósitos em conta vinculada e, conforme a Súmula 14, Tribunal Superior do Trabalho – TST: 50% do valor do aviso prévio, das férias proporcionais e do 13º salário.

2.2.5 Extinção por Decurso de Prazo Determinado no Contrato

Nos contratos de trabalho por prazo determinado, sua extinção se dará com o final do prazo estipulado em contrato. Nesse caso, o empregado terá direito a: férias proporcionais; 13º salário proporcional; e levantamento dos depósitos do FGTS. Caso tenha havido a extinção antes do decurso do prazo previsto no contrato, ou seja, a rescisão antecipada, se esta ocorreu devido a falta grave cometida pelo empregado, ele terá direito a somente os salários devidos no período; se ocorreu sem justa causa, o empregado terá direito a: indenização; 13º proporcional; levantamento do FGTS + multa de 40%; e férias proporcionais. Contudo, se ocorreu por iniciativa do empregado, este deverá indenizar o empregador no valor correspondente ao que seria devido se a rescisão tivesse sido causada por vontade do empregador.

2.2.6 Extinção por Morte do Empregado:

A relação de emprego é uma relação pessoal, devido a isso se ocorrer a morte do empregado, haverá o desaparecimento de um dos sujeitos da relação empregatícia. O que deverão ser pagas aos dependentes o falecido e caso de não haver dependente, será observada para efeito de quitação a linha sucessória na forma da lei civil.

2.2.7 Extinção por Morte do Empregador Pessoa Física

A morte do empregador pessoa física poderá ensejar o fim da relação contratual de trabalho, se por caso a morte do empregador implicar a extinção da atividade, o contrato de trabalho consequentemente será extinto conforme se extrai do artigo 485 da CLT. Devendo todas as verbas rescisórias serem quitadas pelos herdeiros do falecido, e também a multa de indenização de 40% dos depósitos do FGTS.

Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497.

Se a atividade não for extinta, depende da vontade do empregado. Ele irá dizer se quer ou não continuar trabalhando para outras pessoas (art 483, par 2º da CLT). Se o empregado quiser continuar, o contrato continua normalmente. Se ele não quiser, o contrato será extinto e os herdeiros do empregador falecido terão que pagar ao empregado todos os seus direitos que lhe seriam devidos numa dispensa sem justa causa.

CONCLUSÃO

Acreditamos que o objetivo do presente trabalho foi alcançado, pois de maneira simples e clara, conseguimos demonstrar para que uma relação de emprego se mantenha firme é necessário que ambos, empregador e empregado, precisam trabalhar e juntos em busca do melhor resultado para a função social que o emprego se destina. Podemos afirmar que foi possível dar contornos iniciais sobre o tema As Formas de Extinção do Contrato de Emprego que devido a complexibilidade do tema em exame, esse trabalho não tem o condão de sedimentar o estudo a seu respeito, apenas contribuir e aguçar a busca de conhecimento daqueles que tiverem interesse nessa área de estudo.

Autor:

Alan Souza de Mendonça, Advogado no Escritório A&M Advogados, professor de Filosofia na Secretaria de Educação de São Paulo

  • Direito do Trabalho
  • Extinção
  • Contrato

Referências

REFERÊNCIAS

VENEZIANO, André Horta. Direito e Processo do Trabalho, 6 – Coleção OAB Nacional – Primeira Fase. Coordenação geral: Fábio Vieira Figueiredo, Fernando Ferreira Castellani, Marcelo Tadeu Cometti. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, 25ª edição. São Paulo: Atlas S.A., 2009

VADE MECUM Legislação/coordenação: João Ricardo Brandão Aguirre, Nestor Távora. 3 ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2015


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Advogado - Vargem Grande Paulista, SP


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