Teoria do Delito


08/09/2016 às 19h01
Por A&M Advogado

ALAN SOUZA DE MENDONÇA

TEORIA DO DELITO

RESUMO

Esse trabalho tem como objeto de pesquisa a teoria do delito, a metodologia de pesquisa usada para a confecção foi a bibliográfica, o trabalho se justifica devido a sua importância para o estudo do Direito Penal, onde se busca o aprimoramento do conhecimento neste ramo do Direito. Os resultados alcançados foram satisfatórios, pois com o trabalho é possível obter o conhecimento sobre o tema.

PALAVRAS CHAVES

Crime. Infração Penal. Fato típico. Antijuridicidade. Culpabilidade

INTRODUÇÃO

O alicerce do Direito Penal está na teoria do crime, sendo importante ter conhecimento sobre sua origem e principais doutrinadores, para melhor entender e abordar os conceitos, as teorias, os caracteres e os elementos do delito. A teoria do delito ou do crime estuda os elementos e pressupostos para que se possa reconhecer que foi praticado um crime. Por isso, far-se-á uma breve análise sobre os principais conceitos e teorias em busca de um melhor entendimento sobre o tema. Também é importante estudar os pressupostos ou requisitos do crime ou delito que são três: conduta típica, antijurídica e culpável. Para reconhecer o acontecimento criminoso, na teoria do delito é necessário estudar esses três elementos, com suas respectivas características: o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade do agente.

1. Conceitos

2.1 Conceito de Direito Penal

Para iniciar o tema deve-se entender o que é Direito Penal, através de sua conceituação. Segundo Mezger, (1995. p. 17): “O direito penal é um conjunto de normas jurídicas que regulam o exercício do poder punitivo do Estado, associando o delito como pressuposto, a pena como consequência. ”

2.2 Conceito de Crime

Para Franz Von Liszt (1899. p. 183), o conceito de crime é: “Crime é o injusto contra o qual o Estado comina pena e o injusto, quer se trata de delito do direito civil, quer se trate do injusto criminal, isto é, do crime, é a ação culposa e contraria o direito. ”

2.3 Conceito Material (substancial) do Crime

O conceito material do crime é a violação de um bem jurídico penalmente protegido, é o conteúdo do ilícito penal, com análise da conduta danosa e sua consequência social. Assim, para Noronha (2007. p. 82) o conceito material do crime é: “Crime é a conduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico protegido pela lei penal. ”

2.4 Conceito Formal do Crime

No conceito formal, crime é uma contradição entre a lei penal e o fato praticado pelo agente. Para Fernando Capez (2004.p. 106), o conceito formal do crime “resulta mera subsunção da conduta ao tipo lega e, portanto, considera-se infração penal tudo aquilo que o legislador descrever como tal, pouco importando o seu conteúdo.

2.5 Conceito Analítico do Crime

A finalidade do conceito analítico do crime é a análise dos seus caracteres e elementos, por isso seu foco são os elementos ou requisitos do delito, onde é entendido como conduta típica, antijurídica e culpável (conceito tripartido, teoria clássica ou tridimensional), ou apenas conduta típica e antijurídica, ou ainda, como fato típico, antijurídico e punível abstratamente.

2.6 Conceito Sintomático do Crime

Considera o crime como um comportamento humano que lesa ou ameaça bens jurídicos protegidos pela norma penal de forma que revela o índice de periculosidade do agente.

2. Classificação das infrações penais

3.1 Classificação tripartida e bipartida

As infrações penais podem ser classificadas como tripartida, dividindo-as em crimes, delitos e contravenções, segundo a gravidade que apresentem. No Brasil, no entanto, utiliza a classificação bipartida ou dicotômica, onde as condutas puníveis são divididas em crimes ou delitos e contravenções (condutas que apresentam menor gravidade em relação aos crimes).

No Brasil, aplica-se pena de prisão, para os crimes, nas modalidades de reclusão e detenção, e, para as contravenções, a de prisão simples, assim a distinção entre crime e contravenção é a natureza da pena privativa de liberdade aplicada.

3.2 Crime doloso, culposo e preterdoloso

Crime doloso ocorre quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de causar; culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia; preterdoloso é o crime onde o resultado final é mais grave do que o pretendido pelo agente.

2.3 Crime comissivo, omissivo e comissivo-omissivo

O crime comissivo ocorre quando uma ação positiva visa fazer o que a lei proíbe.

Já o crime omissivo próprio, ocorre quando o agende deixa de realizar determinada conduta, tendo obrigação jurídica de fazê-la; Ex. omissão de socorro.

No crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, é o meio do qual o agente produz um resultado, nesses crimes, o agente responde não só pela omissão, mas também pelo resultado desta.

3.4 Crimes instantâneo e permanente

Instantâneo é o crime que acaba com o resultado. Ex. crime de lesão corporal. Permanente é aquele crime onde a consumação se prolonga no tempo, dependente da atividade do agente, que só acaba quando ele quiser. Ex. cárcere privado, sequestro.

3.5 Crime de dano e de perigo

Crime de dano é aquele que para se consumar, o bem jurídico deve ser efetivamente lesado, caso não haja a lesão, pode ocorrer a tentativa ou um indiferente penal. Crime de perigo, é aquele que se consuma com apenas o perigo ao bem, ou seja, basta a situação de perigo, ou seja, o dolo ou vontade do agente a criar a situação de perigo, mesmo que não queira o dano. O perigo pode ser concreto ou abstrato. Concreto, aquele onde deve ser demostrado a situação de risco do bem jurídico protegido. O perigo abstrato é presumido, não precisa ser provado.

2.6 Crimes material, formal e de mera conduta

Crime material ou de resultado, o resultado da conduta está no tipo penal, ou seja, para consumação é necessário a produção do dano. Não havendo resultado, ocorre somente a tentativa. Ex.: homicídio, furto

Crime formal, o resultado não precisa ocorrer para consumar o delito, basta a ação do agente e sua vontade. Ex. ameaça, a injúria verbal

Nos crimes de mera conduta, o legislador descreve somente o comportamento do agente, sem se preocupar com o resultado. Ex.: desobediência, invasão de domicilio.

Segundo Damásio, os crimes formais distinguem-se dos de mera conduta, porque “estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção”. Basta a simples atividade do agente.

3.7 Crimes unissubjetivo e plurissubjetivo

Crime unissubjetivo é o que pode ser praticado pelo agente individualmente e que também admite o concurso eventual de pessoas. Já o crime plurissubjetivo, é quando ocorre o concurso necessário, ou seja, o tipo exige a conduta de no mínimo duas pessoas. Ex. quadrilha, bigamia

3.8 Crimes unissubsistente e plurissubsistente

Unissubsistente é o crime constituído por um ato só. Ex. injúria verbal.

Plurissubsistente, sua execução pode desdobrar-se em vários atos sucessivos. Ex.: os crimes materiais em geral.

2.9 Crimes comum, próprios e de mão própria

Crime comum é o praticado por qualquer pessoa. Crime próprio ou especial, é o que exige determinada qualidade ou condição pessoal do agente. Crime de mão própria é o que só pode ser praticado pelo agente pessoalmente, não podendo usar outras pessoas.

Segundo Damásio, a distinção entre crime próprio e crime de mão própria consiste no fato de que “nos crimes próprios, o sujeito ativo pode determinar a outrem a sua execução (autor), embora possam ser cometidos apenas por um número limitado de pessoas; nos crimes de mão própria, embora possam ser praticados por qualquer pessoa, ninguém os comete por intermédio de outrem. ”

3.10 Crimes de ação única, de ação múltipla e de dupla subjetividade

Crime de ação única é o que possui uma modalidade de conduta no verbo do núcleo do tipo (matar, subtrair)

Crime de ação múltipla ou de conteúdo variado é o que possui vários tipos de condutas no tipo penal, e mesmo que seja praticada mais de uma vez haverá um único crime.

Crime de dupla subjetividade passiva, quando há mais de uma vítima ao mesmo tempo, Ex.: violação de correspondência, onde são vítimas o remetente e o destinatário.

4 SUJEITO ATIVO E PASSIVO

4.1 Sujeito Ativo

Sujeito ativo é quem realiza o verbo do tipo penal ou possui o domínio finalista do fato como quem de qualquer forma concorre para o crime.

A pessoa jurídica, nos termos do artigo173, § 5º e 225, § 3º, também pode ser sujeito ativo de infração penal.

4.2 Sujeito Passivo

O sujeito passivo pode ser classificado da seguinte forma:

a) Material ou eventual: titular do bem jurídico violado ou ameaçado;

b) Formal ou constante: titular do mandamento proibitivo, ou seja, o Estado.

O Estado pode ser passivo eventual. A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em alguns crimes. Considera prejudicado quem sofre algum prejuízo com a prática do crime. Ninguém pode ser ao mesmo tempo sujeito ativo e passivo por sua própria conduta.

4.4 Objeto do Crime

Objeto jurídico é o bem ou interesse protegido pela lei. Ex.:no homicídio é a vida

Objeto material é a pessoa ou coisa atingida pela conduta criminosa. Ex.: no homicídio o objeto material é a pessoa. Há crimes sem objeto material como o falso testemunho.

5 FATO TÍPICO

5.1 Elementos do fato típico

Os elementos do fato típico são: a conduta, o resultado, o nexo causal e a tipicidade.

O sistema jurídico criminal brasileiro adotou o sistema finalista, ou seja, para haver um delito deve haver uma conduta voluntária (dolosa ou culposa), um resultado naturalístico (nos crimes materiais), o nexo de causalidade (entre a conduta e o resultado naturalístico) e a tipicidade formal e material.

5.2 Conduta

Conduta é ação ou omissão humana consciente e voltada a uma finalidade.

Existem três teorias sobre a conduta: a) teoria naturalista ou causal, onde a ação é efeito da vontade e causa do resultado no mundo exterior; b) teoria social, a ação nada mais é que a realização de uma conduta socialmente relevante. A vontade estaria na culpabilidade; c) teoria finalista, na qual todo comportamento humano é finalista, ou seja, toda conduta é voluntária e dirigida a um determinado fim.

A Conduta pode ser uma ação (atuação humana positiva voltada a um fim) ou uma omissão (ausência de comportamento, inatividade)

Lembrando que a omissão é penalmente relevante quando a pessoa devia e podia agir para evitar o resultado.

5.3 Resultado

Resultado é a consequência de uma conduta humana. Ex. morte por um disparo de ama de fogo efetuado por alguém.

Existem duas teorias sobre a natureza jurídica do resultado: a) teoria naturalística, que diz que resultado é toda modificação do mundo exterior provocada pelo comportamento humano voluntário e b) teoria jurídica ou normativa, que afirma que resultado é a lesão ou perigo de lesão de um interesse pela norma penal.

5.4 Nexo de causalidade

Nexo de causalidade ou nexo causal é a ligação que existe ente a conduta e o resultado. É a relação de causa e efeito entre ação ou omissão do agente e a modificação no mundo exterior.

Teorias da ação e omissão como causa do crime:

Teoria da causalidade adequada – a causa é a condição mais adequada a produzir o evento. Usa o critério da previsibilidade do que normalmente ocorre na vida humana.

Teoria da eficiência – a causa é condição mais eficaz na produção do evento.

Teoria da relevância jurídica – a causa não é o simples atuar do agente, mas deve ajustar-se às figuras penais e produzir os resultados previstos em lei;

Teoria da equivalência dos antecedentes, que foi adotada pelo nosso sistema penal.

5.5 Tipicidade

Tipicidade é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto e a descrição contida na norma penal.

Para que ocorra a tipicidade é necessário que haja o fato, a conduta e o resultado.

6 ANTIJURIDICIDADE

Segundo o professor Rogério Greco, ilicitude ou antijuridicidade “é aquela relação de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico”, ou seja, contrária as normas jurídicas.

6.1 Causas de excludentes de antijuridicidade

As causas de exclusão da antijuridicidade estão previstas no artigo 23 do Código Penal: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito.

6.2 Estado de necessidade (artigo 24, caput, do Código Penal)

Estado de necessidade é uma situação de perigo atual de interesses legítimos e protegidos pelo Direito, em que o agente, para afastá-la e salvar um bem próprio ou de outro, não tem outro meio senão lesar o interesse legitimo de terceiro. Ex.: o agente para socorrer pessoa gravemente enferma, furta automóvel para transportá-la ao hospital.

Os requisitos para o estado de necessidade são: a) ameaça a direito próprio ou alheio; b) a existência de um perigo atual, c) inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado, d) situação não causada voluntariamente pelo sujeito; e) inexistência de dever legal de enfrentar o perigo; f) conhecimento da situação de fato justificante.

Quanto a forma, o estado de necessidade pode ser: a) quanto à titularidade do interesse protegido; b) quanto ao aspecto subjetivo do agente; c) quanto ao terceiro que sofre a ofensa.

6.3. Legítima defesa (artigo 25 do Código Penal)

Legítima defesa é a repulsa a agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, usando moderadamente os meios necessários.

Seus requisitos são: agressão injusta, atual ou iminente; b) direito próprio ou de terceiros; c) utilização dos meios necessários; d) utilização moderada de tais meios; e) conhecimento da situação de fato justificante;

Quanto à forma a legítima defesa pode ser classificada: a) quanto à titularidade do interesse protegido; b) quanto ao aspecto subjetivo do agente; c) quanto à reação do sujeito agredido.

Existem três espécies de legítima defesa: a) legitima defesa subjetiva; b) legítima defesa sucessiva; legítima defesa recíproca

6.4. Estrito cumprimento do dever legal (artigo 23, inciso II, do Código Penal)

Ocorre quando a lei impõe ao agente um comportamento, ou seja, quando existe um dever imposto pelo direito, seja em regulamento, decreto ou qualquer ato do poder público.

6.5 Exercício regular de direito (artigo 23, inciso III, do Código Penal)

É a realização de uma faculdade de acordo com as normas jurídicas. Ex. O pugilista que desfere golpes no adversário em uma luta de boxe não poderá ser processado por Lesão corporal, pois exerce um direito legal de praticar o esporte.

O agente deve obedecer rigorosamente aos limites do direito exercido, sob pena de abuso. Quando há excesso, doloso ou culposo, o agente responderá pelo mesmo.

7 CULPABILIDADE

Culpabilidade é o juízo de reprovação social e tem a função de preceder a aplicação da pena. Para Capez, “a culpabilidade é a possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal. Por essa razão, costuma ser definida como juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito. Não se trata de elemento do crime, mas pressuposto para imposição de pena, porque, sendo um juízo de valor sobre o autor de uma infração penal, não se concebe possa, ao mesmo tempo, estar dentro do crime, como seu elemento, e fora, como juízo externo de valor do agente. Para censurar quem cometeu um crime, a culpabilidade deve estar necessariamente fora dele.”

Os elementos da culpabilidade são: a) imputabilidade – capacidade para o agente ser responsabilizado criminalmente; b) potencial consciência da ilicitude – o agente deve ter possibilidade de conhecer as normas de proibição e mandamentais e as normas justificativas; c) exigibilidade de conduta diversa - consiste na possibilidade de exigir do agente que ele haja de forma legal, ou seja, conforme o direito diante de uma determinada situação.

7.1 Causas excludentes da imputabilidade

São quatro as causas que excluem a imputabilidade: a) doença mental – toda doença que cause alteração na saúde mental do agente; b) desenvolvimento mental incompleto – aquele que ocorre nos inimputáveis em razão da idade, e os silvícolas inadaptados; c) desenvolvimento retardado – o agente em razão do retardo mental, for incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com as leis; d) embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior – deve faltar ao agente capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato ou capacidade de determinação de acordo com esse entendimento, em razão de caso fortuito (quando o agente desconhece o efeito da substância que ingere ou alguma condição particular dela) ou força maior (quando o agente não é responsável pela ingestão da substância alcoólica ou de efeitos análogos, com nos casos de ser forçado a fazer uso)

8 CONCURSO DE PESSOAS

O concurso de pessoas, está previsto no artigo 29, caput, do Código Penal, ocorrendo quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de uma mesma infração penal.

Os requisitos essenciais para que ocorra o concurso de pessoas são: a) pluralidade de agentes e de condutas; b) relevância causai de cada conduta; c) liame subjetivo entre os agentes; d) identidade de infração penal.

Há três teorias com relação ao concurso de pessoas: a) teoria pluralista; b) teoria dualista; c) teoria monista.

A teoria adotada pelo nosso Código Penal é a teoria monista ou unitária, onde que todos que concorrem para o crime, incidem nas mesmas penas, na medida de sua culpabilidade. Assim, existe um único crime, atribuído a todos que para ele concorrera, autores ou participes.

8.1 Participação

Participação é contribuir na conduta criminosa do autor, praticando atos que não se amoldam diretamente à figura típica ou não possuam o domínio final da ação criminosa.

O partícipe responde pelo crime, na medida de sua participação (art. 29 do CP)

A participação pode ser: a) participação moral (determinação ou induzimento); b) participação material (cumplicidade).

8.2 Participação de menor importância (art.29, §I)

Evidenciada a menor contribuição para o delito é obrigatória a redução da pena, variando de acordo com a maior ou menor participação.

8.3 Cooperação dolosamente distinta (art. 29, §2)

Quando o agente concorre para crime menos grave, e o resultado é mais grave, responderá pelo menos grave, se o resultado mais grave não era previsível. Se previsível o resultado mais grave, responderá pelo menos grave, com a elevação da pena até a metade.

CONCLUSÃO

No trabalho realizado, pode se concluir que o tipo penal possui requisitos formais, ou seja, conduta, resultado, nexo causal e tipicidade, ou seja, um delito pressupõe a prática de um fato típico, antijurídico e culpável.

Que o sistema jurídico penal brasileiro não adota a teoria bipartida, pois pressupõe o preenchimento dos requisitos formais, identificados na teoria causalista, conduta, resultado, nexo causal e tipicidade, ou seja, busca um maior número de elementos da tipicidade, para afastar as injustiças, com a caracterização da conduta como crime ou não, ao identificar o fato típico.

  • Teoria
  • Delito
  • Culpabilidade
  • Antijuridicidade

Referências

REFERÊNCIAS

MEZGER. Tratado de Derecho Penal, v. 1. p. 27-28 In Luiz Régis Prado e Cezar Roberto Bitencourt. Elementos de Direito Penal, parte geral. Coleção resumos n.º 1, São Paulo: Revistados Tribunais.

LISZT, Franz von. Tratado de Direito Penal Alemão. Traduzido por: José Hygino Duarte Pereira. Rio de Janeiro: Editora F. Briguret & C.

NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. v. 1. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 1983. p. 410 In Júlio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini. Manual de Direito Penal, parte geral. 24ª ed. São Paulo: Atlas.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, parte geral. v. 1. 7ª ed. São Paulo: Saraiva.

MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal, parte geral. 24ª ed. São Paulo: Atlas. 2007.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, parte geral. v. I. Niterói: Impetus. 2007.


A&M Advogado

Advogado - Vargem Grande Paulista, SP


Comentários


Mais artigos do autor