AS DIRETRIZES DA CADEIA DE CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A VALIDAÇÃO DA PROVA PERICIAL NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL


11/11/2019 às 15h52
Por Advogada Aline Kottwitz Claro

RESUMO

 

O presente artigo visa abordar a importância do respeito às diretrizes sobre os procedimentos a serem observados no tocante à cadeia de custódia de vestígios para que a prova pericial seja considerada lícita e idônea, desde sua coleta no local de crime até o descarte.

Dentre as provas produzidas em um processo criminal a prova pericial é a que mais tem relevância na fundamentação da decisão do julgador, uma vez que sua capacidade de convencimento está resguardada em características como imparcialidade e embasamento científico.

A responsabilidade do perito criminal no manuseio dos vestígios e na elaboração do laudo pericial é de grande importância, pois há probabilidades de falhas e estas podem ensejar a invalidação da prova pericial. Tal assertiva é demonstrada com a análise de casos reais, através do método de procedimento de comparação de experiências, criando um modelo geral para a realidade e que servirá de base segura à interpretação de casos específicos, bem como através do método de abordagem indutiva, onde a cadeia de custódia é considerada como modelo ideal para a conservação das evidências e para a validação das provas periciais.

 

 

 

PALAVRAS-CHAVE: cadeia de custódia, prova pericial, perícia criminal.


INTRODUÇÃO

 

A prova pericial, meio de prova baseada em métodos científicos, técnicos e imparciais, corrobora para o embasamento da decisão do julgador no processo penal. Tal meio de prova deve seguir um caminho procedimental para salvaguardar sua idoneidade e ter aceitação e validação no âmbito processual em que está inserida.

O perito criminal, profissional competente para produzir a prova pericial no processo penal, deverá respeitar diretrizes específicas que norteiam a maneira de coleta, manuseio e armazenamento de todo o elemento produzido como prova (vestígios e evidências).

O caminho percorrido pelos vestígios e evidências que deve ser observados pelos profissionais envolvidos se chama cadeia de custódia. A inobservância deste caminho acarreta a invalidação do elemento coletado como prova pericial. Não sendo útil, então, para o processo penal e ocasionando conseqüências relevantes.

Assim, diante da relevância do referido tema, se faz necessário um estudo e análise aprofundado, para que se demonstre a real necessidade da observância às diretrizes específicas sobre cadeia de custódia no ordenamento jurídico penal, para que se cumpra e documente cuidadosamente o caminho percorrido do vestígio e da evidência, evitando-se a invalidação destes como prova pericial e os valorando no âmbito do processo penal, para que se tenha maior credibilidade no convencimento do magistrado.

Para a efetivação da presente pesquisa utilizou-se a consulta bibliográfica dos principais juristas processuais penais brasileiros, tais como Guilherme de Souza Nucci e Geraldo de Prado, bem como foi analisado casos reais onde a cadeia de custódia foi desrespeitada e pode-se demonstrar a real consequência do tema.

 

 

1 – CONCEITOS GERAIS

 

Para que o estudo acerca da cadeia de custódia e suas diretrizes trazidas pela portaria 82/2014 seja efetivo, é imprescindível a análise de alguns conceitos da perícia criminal e do processo penal.

 

1.1 Da perícia criminal e do perito

 

A perícia criminal está inserida no Código de Processo Penal[1], entre os artigos 158 à 184. É realizada por pessoa com habilitação técnica e capacitação sobre determinado assunto, ou seja, um perito.

Nas palavras de EVANGELISTA (2007), “perito é um supressor de conhecimento, por ter carga cognitiva estranho ao julgador para determinado caso concreto”. Outrossim, o perito visa reproduzir e examinar fatos com autenticidade, a fim de buscar a verdade real.

A finalidade precípua da perícia é prestar esclarecimentos técnicos, científicos e imparciais ao julgador acerca de um determinado fato. Tais esclarecimentos auxiliam o julgador no seu convencimento e embasamento de suas decisões. Sendo assim, o perito é um auxiliar da justiça[2][3].

NUCCI (2008) preconiza que perícia “é o exame de algo ou alguém realizado por técnicos ou especialistas em determinados assuntos, podendo fazer afirmações ou extrair conclusões pertinentes ao processo penal. Trata-se de um meio de prova”.

No âmbito da perícia criminal, o perito criminal é considerado oficial, pois presta concurso público de provas e títulos[4] e atua ligado à Secretaria de Segurança Pública. As normas gerais que regem a perícia criminal oficial estão estabelecidas na Lei 12.030 de 17 de setembro de 2009[5].

 

1.2 – Das funções do perito criminal

 

Conforme dispõe a CBO 2041-05 (Classificação Brasileira de Ocupações)[6] o perito criminal tem como função elaborar laudo pericial criminal, estabelecendo, organizando e determinando provas e as causas dos fatos. Examinar locais de crime, imediato[7], mediato[8] ou relacionado[9], buscando vestígios e evidências, através da seleção e coleta dos materiais encontrados e os encaminhando para o exame laboratorial, com ou sem quesitos acompanhando. Reconstituir fatos, analisar materiais, documentos e outros vestígios relacionados a crimes, fotografar e identificar estes e definir o tipo de exame a ser realizado, utilizando e desenvolvendo técnicas e métodos científicos.

 

1.3 – Dos vestígios, evidências e indícios

 

Há três terminologias que podemos encontrar quando do estudo da perícia criminal e da prova processual penal. São eles: vestígio, indício e evidência.

É considerado vestígio, conforme preconiza MALLMITH (2007), “qualquer marca, objeto ou sinal sensível que possa ter relação com o fato investigado”.

Conforme descrição da Portaria 82/2014 em seu Anexo II, vestígio “é todo objeto ou material bruto, de interesse para elucidação dos fatos, constatado e/ou recolhido em local de crime ou em corpo de delito e que será periciado.”

O que irá determinar se um vestígio tem ou não relação com o fato criminoso é a análise pericial realizada no vestígio. Caso o perito criminal, ao examinar, conclua que o vestígio tem relação com o fato criminoso e tem importância jurídica, o vestígio passará a se chamar evidência. O vestígio considerado descartável por não ter correlação com o fato é considerado ilusório ou forjado.

Sendo assim, evidência é aquele elemento que tem relação direta com o evento criminoso, revestido de conteúdo objetivo e comprovado cientificamente. A evidência pode receber, também, conteúdo subjetivo, como a motivação do crime, por exemplo. Porém, esta inserção não é feita pelo perito criminal e sim pelo delegado de polícia, de acordo com MELO (2019).

Quando na evidência são introduzidos elementos subjetivos, então estaremos diante de um indício e este está disposto no Código de Processo Penal: “Considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.”[10]

Conclui-se que quando o elemento (vestígio) encontrado na cena do crime é periciado e comprovado tecnicamente ter relação direta com o fato criminoso será, então, chamado de evidência, e esta, após ser enriquecida com conteúdos subjetivos e utilizada como prova no âmbito processual penal, passará a ser chamada de indício.

 

1.4 – Da prova pericial

 

A prova é o meio em que se busca a verdade dos fatos, a fim de instruir e convencer o julgador. Segunda LOPES JUNIOR (2017), a prova integra o modo de construção do convencimento do julgador e influenciará sua convicção e legitimará sua decisão.

A prova pericial é, dentre as provas produzidas no processo penal, a mais relevante na decisão dos juristas. Seu poder de convencimento está amparado em características como imparcialidade, embasamento científico e técnico.

Entretanto, por mais que os avanços tecnológicos e científicos venham contribuindo com as ciências forenses, não representam garantia que estas evidências serão aceitas como prova pericial pela justiça (SAMPAIO, 2006). Para garantir a validade dos exames periciais, os peritos devem respeitar a cadeia de custódia, que seria a documentação que o laboratório possui com a intenção de rastrear todas as operações realizadas com cada vestígio, desde a coleta no local do crime até a completa destruição (CHASIN, 2008).

 

2 – DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DA PORTARIA 82/2014

 

O código de processo penal[11] preconiza que quando um crime deixa vestígios é indispensável que haja o exame de corpo de delito, ou seja, é obrigatório que um perito competente examine os vestígios deixados pelo delito, para que eventualmente estes vestígios se tornem evidência/indício e possam ser utilizados como prova no processo penal.

SAMPAIO (2006) afirma que os avanços tecnológicos e científicos no âmbito forense não representam aceitação das evidências como prova pericial, pois é necessário que os peritos, quando do manuseio da evidência, respeitem a cadeia de custódia.

WATSON (2009) descreve a cadeia de custódia como o processo pelo qual os vestígios e evidências estão sempre sob o cuidado de um indivíduo identificado e acompanhados de um documento assinado pelo seu responsável, naquele momento. Com isso, a cadeia de custódia devidamente respeitada minimiza a possibilidade da manipulação indevida e, tornam as evidências mais confiáveis.

Entende-se, então, que cadeia de custódia é o caminho que o vestígio percorre desde a sua coleta na cena do crime, pelo perito criminal, até o seu descarte, seja ele considerado evidência ou não. Quando, então, não será mais necessária a sua utilização, uma vez que se findou a persecução penal.

Este iter dos vestígios obedecia tão somente ao bom senso do perito criminal, quando do seu manejo e armazenamento. Até o início de 2014 não havia diretrizes que norteavam o devido cuidado e manuseio dos vestígios. A cadeia de custódia não obedecia nenhuma regra específica e não havia padrões legais para que o perito seguisse.

Com isso, surgiam-se muitos problemas, tais como falhas técnicas na coleta e no armazenamento dos vestígios, tornando-os contaminados e descartáveis, bem como gerava dúvidas acerca da idoneidade do vestígio como prova. Por conseguinte, o julgador não poderia embasar sua decisão de maneira robusta.

Destarte, diante da importância do tema, a Secretária Nacional De Segurança Pública Do Ministério Da Justiça promulgou a Portaria nº 82, de 16 de julho de 2014, estabelecendo diretrizes e padronizações sobre os procedimentos a serem observados na cadeia de custódia de uso obrigatório pela Força Nacional de Segurança Pública.

A ausência ou o desrespeito da aplicação de tais diretrizes, quando do manuseio do vestígio, desde a sua coleta até o seu descarte, possibilita a desconfiança acerca da idoneidade das provas periciais, o que possivelmente acarretará a invalidação destas no âmbito da persecução penal.

O anexo I da Portaria 82/2014 conceitua cadeia de custódia e especifica quais são as suas diretrizes. Assim, considera-se cadeia de custódia “o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.” [12]

O início da cadeia de custódia se dá com a preservação do local do crime onde se detecta vestígios e o perito que reconhecer um vestígio como potencial prova pericial fica responsável por sua preservação.[13]

Preconiza a referida Portaria (Anexo I 1.5) que quando o perito criminal adentrar ao local de crime deverá reconhecer os elementos que tenham interesse jurídico para o processo criminal, como potenciais provas periciais e seguir as seguintes etapas:

 

a) reconhecimento: consiste no ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;

b) fixação: é a descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, ilustrada por fotografias, filmagens e/ou croqui;

c) coleta: consiste no ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial respeitando suas características e natureza;

d) acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;

e) transporte: consiste no ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, etc.), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;

f) recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio que deve ser documentado com, no mínimo, as seguintes informações: número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento[14], natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem recebeu;

g) processamento: é o exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado que deverá ser formalizado em laudo;

h) armazenamento: é o procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia[15], descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;

i) descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.

 

A etapa, desde a preservação do local de crime, coleta e conservação dos vestígios, é denominada fase externa da cadeia de custódia. Considerando isso, conclui-se que há a fase interna, que compreende todas as etapas entre a entrada do vestígio no órgão pericial até sua devolução juntamente com o laudo pericial, ao órgão requisitante da perícia, compreendendo, portanto:

a) recepção e conferência do vestígio;

b) classificação, guarda e/ou distribuição do vestígio;

c) análise pericial propriamente dita;

d) guarda e devolução do vestígio de prova;

e) guarda de vestígios para contraperícia;

f) registro da cadeia de custódia.

 

Os itens 3.3 e 3.5 do Anexo I da Portaria 82/2014 determina que “todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e idoneidade do vestígio durante o transporte” e deverão ser registrados de forma individual em formulário próprio, no qual deverá constar:

 

a) especificação do vestígio;

b) quantidade;

c) identificação numérica individualizadora;

d) local exato e data da coleta; e órgão e o nome /identificação funcional do agente coletor;

f) nome /identificação funcional do agente entregador e o órgão de destino (transferência da custódia);

g) nome /identificação funcional do agente recebedor e o protocolo de recebimento; h) assinaturas e rubricas;

i) número de procedimento e respectiva unidade de policia judiciária a que o vestígio estiver vinculado.

 

Os vestígios coletados deverão ser guardados e controlados em uma central de custódia destinada para esse fim, onde deverá existir em todas as unidades de perícia, que poderá ser compartilhada com diferentes unidades e vinculada a um órgão central de perícia. Ademais, nesta central de custódia deverá ser protocolada a entrada e a saída do vestígio, registrando-se todas as informações sobre a ocorrência/inquérito que a eles se relacionam.[16]

Na cadeia de custódia deverá conter a identificação de todas as pessoas que tiveram acesso aos vestígios, a data e a hora dos acessos. Deverá conter, também, informações acerca da tramitação dos vestígios, a destinação e o responsável por este trâmite.

Tais informações serão armazenadas de forma informatizada ou através de protocolos manuais sem rasuras, protegidos de maneira a não permitir alterações de dados e de fácil realização de auditorias.[17]

Quando o perito criminal segue todas as diretrizes da cadeia de custódia trazidas pela Portaria em questão, os vestígios poderão ser rastreados com maior facilidade, as violações e quebras da cadeia de custódia serão identificadas, bem como suas justificações e responsabilizações.

Portanto, a cadeia de custódia é fundamental para auxiliar o rastreio de um vestígio e torná-lo indúbito e incontestável, a fim de resguardar a credibilidade e a transparência da produção da prova pericial, resultando na sua admissão e permanência no rol probatório até o desfecho do processo judicial.

A preservação das provas coletadas possibilita documentar todas as fases de percurso da prova que será utilizada no processo criminal. Assim, minimiza a possibilidade da manipulação inadequada e, torna as evidências mais confiáveis.

Explica Geraldo Prado, citado por Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da Rosa (2015), que a alteração das fontes, entendidas no presente caso como as provas, contaminam os meios e que esses meios terão sua credibilidade afetada devida a falta de preservação da fonte.

Para que se vise a obtenção da qualidade da prova utilizada em um processo criminal é imprescindível o respeito à cadeia de custódia.

 

3 - DA ANÁLISE DE CASOS

 

 O caso mais famoso acerca do desrespeito à cadeia de custódia que influenciou a decisão do julgador é caso do ex jogador de futebol americano Orenthal James “O.J.” Simpson, que ocorreu nos EUA em 12 de junho 1994, quando este foi acusado de ter assassinado sua ex esposa Nicole Brown e seu amigo Ron Goldman.

Na ocasião não houve o respeito à cadeia de custódia na fase interna e externa. Na fase externa, não houve o protocolo dos vestígios coletados, houve o manuseio inadequado pela ausência do uso de luvas e entrega de vestígios ao detetive (suposto racista) sem documentos oficiais que permitam a rastreabilidade e garantia da sua autenticidade.

Já na fase interna, inexistiu a guarda e classificação do vestígio e o registro da cadeia de custódia.

A defesa de O.J. Simpon questionou a não aplicação da cadeia de custódia e suscitou dúvidas acerca da idoneidade dos vestígios perante a investigação criminal. Alegou que houve quebra das diretrizes e com isso invalidou a principal prova desfavorável e conseguiu a absolvição de um possível culpado.

No Brasil se podem citar inúmeros exemplos acerca da invalidação das provas periciais no processo penal, devido o fato da não aplicação da cadeia de custódia ou seu desrespeito e/ou aplicação errônea, por desrespeito às diretrizes trazidas pela Portaria 82/2014.

Recentemente, o ministro Marco Aurélio do STF enviou para o plenário Habeas Corpus contra acórdão do STJ[18], que discute a legalidade do fato de delegados federais deslacrarem computadores apreendidos antes do envio para a perícia. Para os impetrantes o ato viola a conservação das provas, ou seja, a cadeia de custódia.

No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, encontra-se um julgado acerca do tema. Na Apelação Criminal nº 70066882929[19], a terceira Câmara decidiu reformar a sentença a quo para absolver o réu. No caso, o réu foi preso com uma porção de pó branco supostamente cocaína. Os policiais apreenderam, na mesma ação, outras substâncias semelhantes a cocaína com outra pessoa. As supostas drogas apreendidas foram misturadas e apenas uma pequena porção foi enviada para a análise pericial.

Ocorre que da análise toxicológica (prova pericial) não se podia afirmar à qual dos presos pertencia a substância. Sendo assim, insta notar que a ausência da cadeia de custódia, individualização do vestígio, coloca em dúvida a própria materialidade do crime, pois não houve a individualização do vestígio examinado.

Destarte, a eventual quebra da cadeia de custódia importa, portanto, na ilicitude da prova no processo. Por conseguinte, deverá o julgador reconhecer a ilicitude e determinar que as provas sejam desentranhadas dos autos, não podendo ser utilizadas para fundamentar a decisão do julgado.

 

4 – DA IMPORTÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA PARA A VALIDAÇÃO DA PROVA PERICIAL

 

A problemática na quebra da cadeia da custódia da prova pericial é que a não preservação integral e idônea das provas afeta a credibilidade dos meios e, inevitavelmente, conduzirá a nulidade da prova ou até mesmo de todo o processo penal.

A importância de se almejar uma decisão justa exige a observância rígida das diretrizes trazidas sobre a cadeia de custódia, que permitam a análise de todo o caminho procedimental de coleta e manuseio da prova pericial e identificação dos envolvidos.

É imprescindível a existência de um relatório cronológico que permita a rastreabilidade, integralidade e idoneidade da cadeia de custódia para a validação da prova pericial produzida, por manter inquestionável a autenticidade da fonte da prova, conforme preleciona NASCIMENTO; SANTOS (2005).

É inegável que a quebra da cadeia de custódia suscita dúvidas sobre a própria prova produzida, impossibilitando sua valoração em favor ou desfavor do réu.

Conclui-se, então, que a observância às diretrizes da cadeia de custódia, trazidas pelo Brasil na Portaria 82/2014, garante a aferição da confiabilidade da fonte da prova pericial e enseja a validação desta no âmbito do processo penal.

 

5 - PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

 

A presente pesquisa objetiva demonstrar a importância do respeito das diretrizes da Cadeia de Custódia para a validação das provas periciais no âmbito do processo penal.

 A metodologia consiste no estudo da realidade para a investigação da verdade. Pedro Demo (1997) preleciona que a metodologia cuida dos procedimentos, ou seja, do caminho da pesquisa.

Sendo assim, esta pesquisa conterá:

 

5.1 Método de abordagem

 

Entende-se que o método mais adequado a se aplicar na pesquisa em questão é o indutivo. Nas palavras de CERVO e BERVIAN (1978), o argumento indutivo parte de premissas verdadeiras e sustentam certa verossimilhança a sua conclusão.

Sendo assim, quando se tem as premissas como verdadeiras, a conclusão, provavelmente, também será verdadeira. Tal método analisa dados particulares constatados e infere-se uma verdade universal. Destarte, a conclusão extraída através do método indutivo é mais ampla do que suas premissas.

Na análise de casos concretos, em que a cadeia de custódia é rigorosamente aplicada, constata-se que as provas periciais são consideradas válidas e idôneas, e tem seu valor probatório elevado e com maior influência no livre convencimento do julgador. Assim, infere-se, como hipótese, que a cadeia de custódia é o modelo ideal a ser aplicado na conservação das evidências e validação das provas periciais.

 

5.2 Método de procedimento

 

A espécie de abordagem a ser empregada é a estruturalista, uma vez que a investigação partirá da observação de um fenômeno concreto e se elevará ao nível abstrato, por intermédio da constituição de um modelo que represente o objeto de estudo, retornando ao concreto com uma realidade estruturada e relacionada com a experiência, criando-se um ideal universal a ser aplicado, conforme método desenvolvido por Lévi-Strauss.

A referida abordagem possibilitará a comparação de experiências e criará modelo geral concebível da realidade, que servirá de base segura à interpretação dos casos específicos.

 

5.3 Técnicas de pesquisa

 

O meio que será utilizado como técnica de pesquisa será a coleta de dados, através da documentação indireta nas modalidades documental e bibliográfica.

Serão analisadas as principais contribuições teóricas existentes acerca do tema a fim de ampliar o conhecimento na área e melhor discorrer sobre o assunto, bem como será analisado documentos legais para a fundamentação dos argumentos.

 

[1] BRASIL. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

[2] BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Artigo 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

[3] BRASIL. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Artigo 275.  O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

[4] BRASIL. Lei 12.030 de 17 de setembro de 2009. Artigo 2º No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial.

[5] BRASIL. Lei 12.030 de 17 de setembro de 2009. Artigo 1º Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal.

[6] BRASIL. Portaria nº 397 de 09 de outubro de 2002 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

[7] BRASIL. Portaria nº 82 de 16 de julho de 2014 do Ministério da Justiça. Anexo II Glossário: Área Imediata: área onde ocorreu o evento alvo da investigação. É a área em que se presume encontrar a maior concentração de vestígios relacionados ao fato.

[8] BRASIL. Portaria nº 82 de 16 de julho de 2014 do Ministério da Justiça. Anexo II Glossário: Área Mediata: compreende as adjacências do local do crime. A área intermediária entre o local onde ocorreu o fato e o grande ambiente exterior que pode conter vestígios relacionados ao fato sob investigação. Entre o local imediato e o mediato existe uma continuidade geográfica.

[9] BRASIL. Portaria nº 82 de 16 de julho de 2014 do Ministério da Justiça. Anexo II Glossário: Área Relacionada: é todo e qualquer lugar sem ligação geográfica direta com o local do crime e que possa conter algum vestígio ou informação que propicie ser relacionado ou venha a auxiliar no contexto do exame pericial.

[10] BRASIL. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Artigo 239. 

 

[11] BRASIL. decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Artigo 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

 

[12] BRASIL. Portaria nº 82 de 16 de julho de 2014 do Ministério da Justiça. Anexo I. 1.1.

[13] BRASIL. Portaria nº 82 de 16 de julho de 2014 do Ministério da Justiça. Anexo I. 1.2 e 1.3.

[14] BRASIL. Portaria nº 82 de 16 de julho de 2014 do Ministério da Justiça. Anexo II Glossário: Código de Rastreamento: trata-se de um conjunto de algarismos sequenciais que possui a capacidade de traçar o caminho da história, aplicação, uso e localização de um objeto individual ou de um conjunto de características de um objeto. Ou seja: a habilidade de se poder saber através de um código numérico qual a identidade de um objeto e as suas origens.

[15] BRASIL. Portaria nº 82 de 16 de julho de 2014 do Ministério da Justiça. Anexo II Glossário: Contraperícia: nova perícia realizada em material depositado em local seguro e isento que já teve parte anteriormente examinada, originando prova que está sendo contestada.

[16] BRASIL. Portaria nº 82 de 16 de julho de 2014 do Ministério da Justiça. Anexo I. 5.1 As unidades de polícia e de perícia deverão ter uma central de custódia que concentre e absorva os serviços de protocolo, possua local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, classificação e distribuição de materiais. A central de custódia deve ser um espaço seguro, com entrada controlada, e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio.

[17] BRASIL. Portaria nº 82 de 16 de julho de 2014 do Ministério da Justiça. Anexo I. 4.5.

[18] STJ, HC nº 160662/RJ, 6ª Turma, j. 18/02/2014.

[19] BRASIL. TJRS 2015.

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  • processo penal

Referências

BRASIL. Código de Processo Penal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 13 out. 1941. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm> Acesso em 30 nov. 2018.

BRASIL. Portaria nº 82 de 16 de julho de 2014 do Ministério da Justiça. SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. DOU de 18/07/2014 (nº 136, Seção 1, pág. 42).

BRASIL. Classificação Brasileira de Ocupações: CBO – 2010 – 3. ed. Brasília: MTE, SPPE, 2010.

CHASIN, Alice Aparecida da Matta. Parâmetros de confiança analítica e irrefutabilidade do laudo pericial em toxicologia Forense. Revista Brasileira de Toxicologia, v. 14, n. 1, p. 40-46, 2001.

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EVANGELISTA, Marco. O corpo e a alma de Têmis: organização judiciária - 1ª ed. Rio de Janeiro: Corifeu, 2007.

LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

MALLMITH, Décio de Moura. Local de crime. 3ª ed. Porto Alegre: Luzes, 2007.

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MARINHO, Girlei Marinho. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA PERICIAL <http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/9024/RELAT%C3%93RIO%20COMPLETO%20DEFESA.pdf?sequence=1>. Acesso em: 10 mar. 2019.

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NASCIMENTO, Luciana Juliana Matos do; SANTOS, Márcia Valéria Fernandes Diederiche Lima dos. Cadeia de custódia. Revista Prova Material 6/II. Salvador: Departamento da Polícia Técnica/Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia. 2005.

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Advogada Aline Kottwitz Claro

Advogado - Cascavel, PR


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