O Sistema de integração da previdência social nos países incluídos no Mercosul


05/11/2014 às 17h18
Por Ana Claudia Wegner

A proteção social constitui-se num dever do Estado a partir da positivação dos direitos sociais. A efetivação desses direitos ocorre através das políticas públicas sociais dentre elas a Previdência social.

É importante ressaltarmos que no Brasil Seguridade Social, tem um conceito amplo que envolve além de Previdência também a saúde e a assistência social.

A Previdência Social, como descreve Claudia Salles Vilela Vianna (2003) garante ao segurado a cobertura de situações impeditivas ao trabalho e à percepção de rendimentos, tais como maternidade, idade avançada, doença e invalidez, mediante filiação e contribuição ao sistema previdenciário. Aos dependentes do segurado são também garantidos determinados benefícios com o objetivo de assegurar-lhes meios de subsistência, como nas hipóteses de falecimento (benefício de pensão por morte) ou reclusão (benefício de auxílio-reclusão) do indivíduo associado. Note-se, portanto, que das três esferas de atuação da Seguridade Social - saúde, assistência social e previdência social - somente esta última possui caráter contributivo, sendo as demais de natureza gratuita e, assim, independentes de contribuições para o sistema.

Já a Seguridade Social, compreende um conjunto de ações destinado a assegurar direitos relacionados à saúde, à previdência e à assistência social. Trata-se, de uma proteção social constituída de princípios e ações voltadas ao indivíduo, garantindo-lhe meios de subsistência, assistência e saúde, de responsabilidade dos Poderes Públicos e da sociedade com fontes diversificadas de financiamento devido ao caráter não contributivo da saúde e assistência social. A principal finalidade da Previdência Social é oferecer benefícios aos contribuintes previdentes quando ocorrer perda ou redução da capacidade laborativa para trabalho, seja em virtude de velhice ou decorrente de doença ou acidente.

Na atual conjuntura, vários países latino-americanos vêm empreendendo radicais reformas em seus sistemas previdenciários ou procurando vislumbrar o modelo ideal para suas realidades específicas.

O presente artigo tem o objetivo de apresentar breves noções das políticas de integração da previdência social do Brasil e na Argentina, no âmbito do MERCOSUL.

Cabe, contudo preliminarmente destacar o significado do MERCOSUL para o atual estágio da integração previdenciária entre fronteiras vinculadas fundamentado nos acordos de seguridade social.

O MERCOSUL é o programa de integração econômica de cinco países da América do Sul. Em sua formação original o bloco era composto por quatro países, uma aliança comercial visando a dinamizar a economia regional, movimentando entre si mercadorias, pessoas, força de trabalho e capitais: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, em julho de 2006 a Venezuela aderiu ao bloco, ratificado por decreto pela presidente Dilma Roussef na presidência pró-tempore do MERCOSUL em 07 de dezembro de 2012. O bloco também é chamado de Cone Sul porque sua formação original abrangia as nações do sul do continente, formando um cone.

Por outro lado, com vistas ao fortalecimento da dimensão social do MERCOSUL, diversos acordos foram assinados no âmbito da previdência social.

Enfrenta-se com a implementação do MERCOSUL a globalização das economias nacionais, sejam elas no âmbito governamental ou das empresas, especialmente na movimentação do fator trabalho.

E, isto se reflete, extreme de qualquer duvida no campo previdenciário, pois tais procedimentos buscam garantir os direitos sociais de seus cidadãos, base das políticas nacionais de migração.

Os Acordos Internacionais previdenciários inserem-se no contexto da política externa brasileira, uma vez que compete ao Estado celebrar tratados. O artigo 49 da Constituição brasileira de 1988 dispõe:

“É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais gravosos ao patrimônio nacional; e o artigo 84, item VIII, enuncia que: Compete privativamente ao Presidente da República – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. Essa competência foi disciplinada pelo art. 6º da Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados, de 23 de maio de 1969. Para Celso de Albuquerque Mello, todo Estado tem capacidade para concluir tratados”.

Portanto, em virtude de sua qualidade de sujeito do Direito das Gentes, o Estado possui capacidade para celebrar tratados, o que consiste em uma manifestação de sua personalidade jurídica internacional.

Tratado é todo acordo formal concluído entre sujeitos de direito internacional público, destinado a produzir efeitos jurídicos. Os tratados podem ser bilaterais e multinacionais, sendo o primeiro válido quando ambas as partes trocam o contrato e, o segundo, quando forem passados a um depositário.

Eles criam direitos e deveres recíprocos, obrigando as partes envolvidas a cumprirem as regras neles estipuladas, podendo ser permanentes ou temporários.

Os Acordos Internacionais de Previdência Social inserem-se no contexto da política externa brasileira, conduzida pelo Ministério das Relações Exteriores, e resultam de esforços do Ministério da Previdência e Assistência Social e dos entendimentos diplomáticos entre governos. Têm por objetivo principal garantir os direitos da seguridade social previstos nas legislações de seus países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito em algum dos Países Contratantes.

Esses acordos estabelecem uma relação de prestação de benefícios previdenciários, não implicando a modificação da legislação vigente no país, cumprindo a cada Estado contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e condições, conforme sua própria legislação aplicável.

Estes Acordos Internacionais com outros países enquadram-se no fluxo migratório intenso de trabalhadores, provocado pelo elevado volume de comércio exterior; recebimento no País de investimentos externos significativos; e as relações especiais de amizade.

No Brasil, compete à Assessoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Previdência e Assistência Social a coordenação dos documentos técnicos dos Acordos Internacionais, bem como o acompanhamento e a avaliação de sua operacionalização. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é o Órgão Gestor, ou seja, é a instituição competente para conceder e operacionalizar as prestações previstas nos acordos, através dos seus órgãos regionais, que atuam como Organismos de Ligação.

São, portanto beneficiários dos Acordos Internacionais os segurados e seus dependentes sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social dos Países Acordantes.

Para a obtenção de um benefício no âmbito do Acordo Internacional, o segurado fará um requerimento de benefício, que deverá ser protocolizado na entidade gestora do país de residência do interessado. No Brasil, os requerimentos são formalizados nas unidades/agências do INSS em cada Unidade da Federação e encaminhados ao Organismo de Ligação correspondente, conforme a residência do beneficiário.

Os Acordos Internacionais preveem o instituto do deslocamento temporário que permite ao trabalhador continuar vinculado à previdência social do país de origem quando deslocado para outro país, por período pré-estabelecido no referido Acordo.

Ao empregado será fornecido Certificado de Deslocamento Temporário, mediante solicitação de sua empresa, visando à isenção de contribuição destes Acordos Internacionais de Previdência Social no País Acordante onde for trabalhar, a serviço de seu empregador, na forma prevista em cada Acordo, a fim de que o mesmo permaneça sujeito à Legislação Previdenciária do país de residência e tenha garantidos os seus direitos no outro país. Os Acordos Internacionais de previdência preveem a Prestação de Assistência Médica no Exterior aos brasileiros e estrangeiros que se deslocam, trabalhadores, residentes ou em trânsito pelo Brasil. Ela é administrada pelas Coordenadorias Regionais de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde.

Os Acordos Internacionais têm por objetivo principal garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos países signatários aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito no país. Os Acordos Internacionais de Previdência Social estabelecem uma relação de prestação de benefícios previdenciários, não implicando na modificação da legislação vigente no país, cumprindo a cada Estado contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e condições, conforme sua própria legislação aplicável, e o respectivo Acordo.

O Brasil possui os Acordos Multilaterais Iberoamericano, que é uma Convenção já está em vigor para os seguintes países: Bolívia, Brasil, Chile, Equador, Espanha, Paraguai e Uruguai e o Acordo denominado Mercosul, referente ao Decreto Legislativo nº451/2001. Aprova o texto do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul e seu Regulamento Administrativo, celebrados em Montevidéu, em 15 de dezembro de 1997.

Originalmente cabe destacar que o Direito Previdenciário, dentro do Direito de Integração, foi aprovado, em Montevidéu, no dia 15 de dezembro de 1997, o Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul, MERCOSUL/CMC/Dec. n. 19/973, que estabelece, em seu artigo 2º, números 1 e 2, o seguinte:

ARTIGO 2º: 1. Os direitos à Seguridade Social serão reconhecidos aos trabalhadores que prestem ou tenham prestado serviços em quaisquer dos Estados Partes, sendo-lhes reconhecidos, assim como a seus familiares e assemelhados, os mesmos direitos e estando sujeitos às mesmas obrigações que os nacionais de tais Estados Partes com respeito aos especificamente mencionados no presente Acordo. 2. O presente Acordo também será aplicado aos trabalhadores de qualquer outra nacionalidade residentes no território de um dos Estados Partes, desde que prestem ou tenham prestado serviços em tais Estados Partes.

A legislação aplicável será a do Estado Parte em cujo território o trabalhador exerça a sua atividade laboral, exceto nos casos em que o trabalhador com tarefas profissionais de pesquisa, científicas, técnicas ou de direção, ou de atividades similares e outras que poderão ser definidas por uma Comissão Multilateral Permanente; pessoal de voo e de trânsito terrestre; membros de tripulação de navio de bandeira de um dos Estados Partes. Além disso, os membros das representações diplomáticas e consulares estarão adstritos às legislações, tratados e convenções normalmente aplicáveis.

O Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL representa um importante avanço em se tratando de garantia de proteção social aos trabalhadores. Ademais cada vez mais é maior o fluxo migratório de trabalhadores entre os países na realização de trabalhos temporários e permanentes. E é importante ao trabalhador a garantia de uma boa qualidade de vida para sua saúde e para saúde de sua família em países em que são considerados estrangeiros e que não estão cobertos por todos os benefícios que os cidadãos comuns.

A Autoridade competente no Brasil é o Ministro de Estado de Previdência Social, e, no Ministério da Previdência Social, a assessoria de Assuntos Internacionais, a Secretaria Executiva, é o órgão responsável pela celebração dos Acordos Internacionais e pelo acompanhamento de sua operacionalização.

Os Acordos Internacionais inserem-se no contexto da política externa brasileira, conduzida pelo Ministério das Relações Exteriores e resultam de esforços do Ministério da Previdência Social e de entendimentos diplomáticos entre governos, e têm por objetivo principal a garantia dos direitos de seguridade social previstos nas legislações dos países envolvidos em relação aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito no país.

Os Acordos Internacionais de Previdência Social, especificamente, estabelecem uma relação de prestação de benefícios previdenciários, não implicando na modificação da legislação vigente no país, cumprindo a cada Estado contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e condições, conforme sua própria legislação aplicável.

Neste entendimento, visando compreensão do sistema previdenciário de cada um dos membros do MERCOSUL, será apresentado um breve resumo de cada um de seus respectivos benefícios.

O Brasil, Argentina e Uruguai, na análise de Mesa-Lago (1985, 2006), inserem-se nogrupo de países pioneiros na construção de um modelo de proteção social na América Latina.

Segundo Fleury (1994) no final do século XIX a Argentina, o Brasil e Uruguai já contavam com sistema de pensões para as forças armadas, posteriormente para trabalhadores públicos civis e, no caso do Uruguai e Argentina, incluía também os professores.

No inicio do sec. XX, a seguridade social no Brasil, Argentina, Uruguai, foi organizada em sistemas contributivos e protegendo uma força de trabalho masculina e urbana.

O sistema de pensões e aposentadorias teve inicio a partir da criação de “Caixas” com a contribuição dos trabalhadores e empregadores, num sistema de mutualidades. Nesse inicio a participação do Estado era residual, prevalecia o modelo de autoproteção vinculando os trabalhadores e seus empregadores. O caráter corporativo dos sistemas de seguridade social foi constatado pela literatura ao analisar a cobertura e regras de inclusão de categoria de trabalhadores. A classe trabalhadora urbana e o funcionalismo público foram protegidos pelo sistema previdenciário, já os trabalhadores rurais, domésticos, autônomos e aqueles da economia informal ou excluídos do mercado de trabalho, contavam com benefícios de caráter assistencial. Somente com a expansão do operariado urbano, profissionais liberais e do corpo de funcionários civis do Estado a demanda por proteção social entrou na agenda política. O Estado assumiu maior protagonismo na organização dos sistemas de previdência social, saúde e assistência social, embora mantendo o financiamento a partir das contribuições dos trabalhadores e empregadores. A proteção social passou a fazer parte da política de Estado como forma de garantir legitimidade ao governo e reduzir os conflitos entre capital e trabalho, favorecendo a modernização da sociedade na busca de alteração do modelo agrário para o urbano, com o desenvolvimento da indústria.

Enquanto a previdência regula-se por uma relação de direito vinculado ao trabalho e à prévia contribuição, com garantias jurídicas, a assistência social prevê um beneficio vinculado a uma avaliação da carência, da necessidade. Na área assistencial era forte a atuação das entidades religiosas, o Estado atuava de forma subsidiária, como apoio ao setor filantrópico.

A previdência adquiriu um caráter de solidariedade de classe e, a assistência permanecia como caridade e ajuda. Assim, na construção do modelo de bem-estar nos países da região, os benefícios assistenciais adquiriram caráter clientelista e os direitos previdenciários um caráter corporativo. O sistema de seguridade social ao proteger os trabalhadores dos setores mais dinâmicos não teve forte impacto na redução da desigualdade social nesses países. Pode-se afirmar que o modelo de proteção social nos países da região3 seguiram as características dos seguros contributivos, organizados de forma corporativa para trabalhadores urbanos da economia formal e do setor público, excluindo os setores mais pobres das classes trabalhadoras. O uso político das medidas de proteção social favoreceu o surgimento de líderes populistas na região. Nos períodos das ditaduras a manipulação dos mecanismos de proteção social serviu como instrumento para legitimar os governos autoritários. O controle e uso dos fundos de previdência permitiu ao Estado a formação de poupança interna, garantiu investimentos em infraestrutura.

No Brasil, somente na década de 1970 os trabalhadores rurais, autônomos e os domésticos foram inseridos na proteção previdenciária, no entanto, com regras diferenciadas de contribuição e benefícios. No Uruguai e Argentina o modelo de proteção social era mais abrangente, mas também estava voltado para o objetivo de modernizar a sociedade e fomentar a industrialização.

A partir do final da década de 1970 também se registrou a inclusão das mulheres no mercado de trabalho nos países do Mercosul. Nesses países a desigualdade de gênero no mercado de trabalho é evidente. As mulheres têm menores rendimentos que o dos homens para as mesmas funções e estão mais expostas ao trabalho informal. Com a queda da fertilidade no Uruguai, Argentina e Brasil4, houve um processo de envelhecimento da população a partir da década de 1980, as mudanças demográficas afetaram o sistema de bem-estar. O Paraguai é o país da região em que não houve envelhecimento, é grande a presença de crianças e jovens na população do país5. Nesse país, o grau de assalariamento da força de trabalho é reduzido, registra significativa presença do trabalhador rural. O sistema de seguridade social no Paraguai ainda tem baixa cobertura, abrange aos trabalhadores públicos e trabalhadores urbanos inseridos na economia formal.

O amadurecimento dos sistemas de previdência social coincidiu com a crise econômica e redução na criação de postos de trabalho nas décadas de 1980-90. Assim, houve o aumento no pagamento dos benefícios de aposentadorias e pensões, com a maior duração desses benefícios em razão da longevidade num contexto de redução empregos formais e das contribuições aos sistemas de seguridade. A crise econômica afetou os sistemas de seguridade social, elevou os déficits e favoreceu a difusão de propostas liberais de reformas com elevação da idade para aposentadorias, aumento da contribuição dos trabalhadores e critérios mais rigorosos para concessão de benefícios.

Com a Constituição Federal de 1988, a seguridade social no Brasil foi organizada a partir de três campos de direitos sociais: saúde, de caráter universal e regulamentada pelas leis 8.080 e 8.142 de 1990; a assistência social, de caráter universal, porém com critérios de necessidade e avaliação de meios para o acesso a benefícios e serviços, regulamentada pela lei 8.742 de 1993; a previdência social, em caráter contributivo, regulamentada pela lei 8.213 de 1991. Apesar de a Constituição Federal prever um sistema integrado de seguridade social, Lei 8.212/91, com orçamento global, cada setor foi organizado a partir de fundos orçamentários e com aportes institucionais específicos.

A crise fiscal do Estado brasileiro levou ao contingenciamento dos gastos do orçamento da seguridade social. Em 1994, com a criação do Plano Real e das medidas de controle da inflação, foi criado o Fundo Social de Emergência com o objetivo de aumentar a desvinculação de receitas da União. Esse mecanismo reduziu os gastos na seguridade social e foi reeditado com a denominação de DRU – Desvinculação de Receitas da União. Os investimentos na saúde foram insuficientes em relação à expansão da demanda em razão da universalização do direito, favorecendo o setor privado na venda de planos de saúde. Na assistência social, apesar da expressa previsão legal (8.472/93) de redução da idade para acesso ao benefício de prestação continuada, por iniciativa do governo federal (FHC) a idade de 67 anos foi mantida. Essa medida objetivou reduzir o acesso de idosos ao beneficio assistencial. A previdência social foi alvo de reformas em 1998, EC 20/98, que alterou o critério de comprovação de tempo de trabalho para tempo de contribuição, reduzindo a concessão de benefícios sem a efetiva comprovação da contribuição do segurado. A previdência do setor público foi alterada com a exigência de tempo de contribuição e idade mínima para acesso aos benefícios de aposentadorias, estabelecimento de teto máximo para benefícios aos trabalhadores inseridos no sistema após a reforma e a criação de previdência complementar. No regime Geral da Previdência Social foi criado pela Lei 9.876/1999 o fator previdenciário, que com uma regra de ajuste do valor do benefício em razão da longevidade, desestimulou as aposentadorias precoces, ampliando o tempo de contribuição. O aumento do desemprego reduziu a contribuição e elevou os gastos da previdência social. Pode-se afirmar que na década de 1990, em razão das reformas liberais, tornaram-se mais restritivos os critérios de acesso aos benefícios e serviços da seguridade social brasileira. (COSTA, 2006).

Na década de 1980 houve, ao mesmo tempo, a retomada da democracia com o fim de governos autoritários na região e o agravamento da crise econômica, com o endividamento público. As ideias neoliberais e a ação dos governos com medidas voltadas para mercado tiveram impactos negativos nas políticas sociais e na proteção ao trabalho.

Na Argentina, as décadas de 1980 e 1990 evidenciaram a crise econômica e o ataque aos direitos do trabalho, com medidas de privatizações de empresas públicas, com demissão de trabalhadores, redução das rendas dos salários e empobrecimento de amplos setores da população. A política de abertura econômica e câmbio valorizado afetou o setor produtivo do país, com redução da atividade e do emprego industrial. (DEL VALLE, 2008).

As políticas sociais na Argentina foram afetadas pelas medidas neoliberais e com o agravamento da crise no mercado de trabalho, assumiram um caráter assistencial e focalizado.

Segundo Estela Grassi (2006) houve uma desarticulação das políticas laborais e ampliação de programas e projetos assistenciais. Tal desarticulação das políticas laborais numa conjuntura de elevado desemprego favoreceu a fragmentação das políticas sociais e a desigualdade entre diferentes segmentos das classes trabalhadoras.

“A lo largo del processo que condujo a esta situación en Argentina, la no universalidade de sus sistemas de protección social y la ineficácia de la política estatal de assistência se hicieron evidentes y problemáticas a medida que se producían las transformaciones regressivas en las condiciones del mercado de trabajo”. (GRASSI, 2006, pg.29).

O modelo de bem-estar da Argentina foi alterado com reforma no sistema de pensões e aposentadorias (1993), foi introduzido o sistema misto de capitalização com gestão privada dos fundos previdenciários, mantendo a administração pública em caráter de repartição.

Argentina com um processo de dolarização da economia que gerou uma redução na atividade industrial e agravou o endividamento externo, elevou o desemprego e os índices de pobreza.

“Los processos de reforma entre 1980 y 2001 han modificado dramáticamente aquella situación y, en el corto período de 15 años tanto la pobreza como la indigencia pasaran del 5,8% (1980) al 23,7% (1990) y alcanzaron, a fines de 2001 al 45,4% de lapoblación.” (DEL VALLE, 2008, p.71).

O modelo de bem-estar da Argentina foi alterado com reforma liberal no sistema de pensões e aposentadorias (1993), reduzindo a proteção social daquele país.

O Uruguai, em 1995, promoveu reformas liberais com redução do gasto em proteção social e reforma do sistema de aposentadorias e serviços de saúde.

Paraguai, sem contar com um sistema de proteção social abrangente, em 1993 promoveu reformas com a privatização de empresas públicas, seguiu com um modelo de monocultura e estrutura fundiária com concentração da propriedade rural, baixa capacidade de tributação da riqueza e baixo investimento em políticas sociais.

Seguindo a agenda neoliberal, o Brasil (1998), a Argentina (1993) e o Uruguai (1995), promoveram reformas nos sistemas de previdência social, com o objetivo de fortalecer o setor privado complementar, aumentar o tempo de contribuição dos trabalhadores e a idade para aposentadoria. Argentina e Uruguai promoveram reformas estruturais na previdência social com a ampliação do sistema de capitalização. O Brasil promoveu reformas não estruturais, mantendo o modelo de repartição com gestão estatal da previdência social, apesar de fortalecer a previdência complementar. (MESA LAGO, 2006) Paraguai, a proteção previdenciária no país é a mais baixa da região, em torno de 20% da população de idosos recebe algum beneficio (GARCIA, 2008).

A partir da década de 1990, a proteção social na região passou a incorporar programas de transferência de renda com critérios a partir da situação de pobreza e risco social.

Argentina, em 1997 as bolsas de permanência escolar para alunos carentes, 1995 a 1999 Plan Trabajar, para inserir desempregados em ocupações temporárias, em 2002 Pla Jefes/as de Hogar Desocupados, 2004 Plan Familias para inclusión. No Brasil, governo FHC, o programa Bolsa Escola (2001), Vale Gás (2002), Vale Alimentação (2002), atendia a população considerada em risco social. Governo Lula (2003) Bolsa Família. Uruguai – Plan Nacional de Atención a la Emergência Social (2005-07), Paraguai só em 2008 o Programa Tekoporã.

Na década 2000, uma virada política nos governos da região, com a eleição de Lula no Brasil e Néstor Kirchner na Argentina (2003), Tabaré Vazquez no Uruguai (2005) e Fernando Lugo no Paraguai (2007). Como um avanço da agenda social no processo de integração regional, o Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul busca harmonizar a proteção previdenciária e garantir a cobertura dos trabalhadores migrantes nos campos da saúde e previdência social. O acordo foi firmado em 1997, mas só entrou em vigência em 2005. (COSTA, 2009).

No Brasil ampliaram-se os benefícios não contributivos da assistência social e da

previdência social rural. Os avanços com o Sistema Único de Assistência Social, Lei 12.435/2011 com ampliação dos benefícios assistenciais. Desde 2007, o Decreto Presidencial nº 6.214 ampliou a cobertura do beneficio assistencial de prestação continuada (BPC), com critérios mais abrangentes na avaliação da deficiência, incluindo os parâmetros sociais na avaliação pericial.

Em 2011, o Decreto 7617 alterou os parâmetros para concessão do BPC para crianças e adolescentes deficientes.

Com o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/93, a idade para acesso ao beneficio assistencial passou a ser de 65 anos e mais de um idoso da mesma família pode receber o benefício, não sendo considerado o valor do beneficio já concedido no cálculo da renda familiar para a inclusão de outro idoso. No caso de concessão de beneficio assistencial em razão de deficiência, ainda não é possível uma mesma família receber mais de um benefício para outra pessoa com deficiência. No entanto, houve alteração nas regras do beneficio assistencial concedido em razão da deficiência. O deficiente que entra no mercado de trabalho tem o beneficio suspenso, mas caso retorne a situação anterior que deu origem a concessão, o benefício pode ser restabelecido. Pelas regras anteriores o deficiente que entrasse no mercado de trabalho não poderia ter acesso novamente ao benefício assistencial.

Na previdência social a Lei 11.718/2008 facilitou a contratação de trabalhadores por produtor rural pessoa física, para o pequeno empresário, a Lei Complementar 128/2008, essas medidas buscam combater a informalidade do trabalho rural e urbano. A Previdência Social brasileira, conforme dados da PNAD 2008, reduziu os índices de pobreza no país.

No Regime Geral da Previdência Social no Brasil, em 2011 foi estabelecida a alíquota de 5% do salário mínimo para a contribuição das mulheres de baixa renda que se dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que estejam inscritas no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo federal (CadÚnico). Essa medida busca incluir na proteção previdenciária um segmento populacional em situação de risco, excluídas do mercado formal de trabalho e que, certamente recorreria ao beneficio assistencial quando atingisse a idade exigida para concessão.

Na Argentina ampliou-se a cobertura do beneficio assistencial com o Programa Famílias por la Inclusion Social, em 2009 estabeleceu a Asignación Universal por Hijo,alterou o sistema de previdência em 2008, colocando a administração no setor público. (DANANI; HINTZE, 2011).

Conforme Mansueti (2010, pg. 68-69) no regime de previdência social argentino há cobertura para situações de velhice ou invalidez, pela Lei 24.241 – regime de “jubilaciones e pensiones”; beneficio em razão de desemprego esta previsto na Lei 24.013; a compensação econômica familiar – régimen de asignaciones familiares, Lei 24.714, ampliado pelo Decreto 1.602/2009 que criou a Asignación Universal Por Hijo, com cobertura para todas as pessoas menores de 18 anos de idade e estabelece condicionalidades aos pais ou tutores nas questões de educação e saúde; as obras sociais e o seguro nacional de saúde pelas leis 23.660 e 23.661. Os benefícios em razão de doenças e acidentes de trabalho estão previstos na “Ley de Contrato de Trabajo”, lei 24.557. As mudanças no sistema de aposentadorias e pensões na Argentina, em 1993 com a criação do sistema misto pela Lei 24.241, que integrava o sistema de capitalização, com administração por empresas privadas e de repartição administrado pelo setor público, foi alterado em 2008 pela Lei 26.425, transformando num único sistema com a administração pública. Com os governos de esquerda na Argentina, (Néstor e Cristina) houve uma retomada pelo Estado na administração da seguridade social, reduzindo a participação do setor privado.

Na Argentina reformulou seu sistema de previdência social em 1994, orientada pelo modelo chileno, mas implementando importantes diferenciações.

A legislação base sobre o Sistema Integrado de Aposentadoria e Pensões da Argentina é a Lei n. 24.241/1993, que cobre as aposentadorias por velhice, invalidez e morte, integrando-se ao Sistema Único de Seguridade Social (SUSS).

O Sistema Previdenciário possui um regime público, fundamentado sobre a concessão, pelo Estado, de benefícios financiados por um sistema de repartição, além de um regime previdenciário baseado na capitalização individual. Todos os segurados (inclusive os trabalhadores autônomos) devem contribuir para um pilar público, de repartição, que provê uma pensão básica, devendo estar filiados a outro pilar complementar. A opção surge com relação à filiação a este último pilar, que pode ser um fundo de pensão vinculado ao regime privado ou um plano de previdência no âmbito do regime público. Se tal opção não é declarada, os segurados são automaticamente inscritos no regime privado de capitalização de contas individuais, de acordo com a Lei n. 24.241/1993.5.

Os principais benefícios do sistema previdenciário argentino são os seguintes: benefícios por morte, beneficio por idade, beneficio por invalidez, prestações familiares, beneficio por incapacidade temporária de trabalho, benefício por acidente do trabalho, benefício por doença profissional e assistência médica.

O sistema é estritamente regulamentado, estando sob supervisão de um órgão especial chamado Administradora Nacional de La Seguridad Social (ANSES) que atende os integrantes do MERCOSUL através do Departamiento de Convenios Internacionales.

No Uruguai, a atual reforma do sistema previdenciário do Uruguai teve a sua guinada com a posse de Julio María Sanguinetti em 1994, se destaca que várias tentativas de reforma do sistema previdenciário já tinham falhado. Com a ajuda de uma equipe técnica multipartidária sólida, Sanguinetti lançou uma proposta de reforma mais profunda baseada em um diagnóstico mais completo dos problemas do sistema previdenciário e uma análise cuidadosa de cada um dos obstáculos às mudanças.

A reforma substituiu a antiga estrutura previdenciária por um sistema híbrido que combina a poupança pessoal – os trabalhadores têm suas próprias contas e sabem o quanto depositaram nelas – com o princípio de solidariedade e benefícios públicos. O Banco da Previdência do Uruguai continua a administrar um pacote básico de benefícios que está disponível para todos os cidadãos, enquanto uma combinação de companhias públicas e privadas de administração de fundos de pensão administram contas individuais. Os contribuintes podem escolher qual dessas companhias, conhecidas como AFAPs pelas suas iniciais em espanhol, irá administrar suas contas.

Culminando na Lei nº 16.713/1995, o sistema previdenciário uruguaio, conforme estabelece o caput do artigo 4º da referida legislação, é misto, compreendendo o regime contributivo de repartição, administrado pelo Banco de Previdência Social, e o regime de capitalização individual, administrado por empresas privadas, de forma combinada em três diferentes níveis.

O primeiro, de natureza solidária e estatal, financiado por empregados e empregadores, esse nível é complementado por um esquema redistributivo, direcionado aos grupos de menor renda não integrados ao mercado formal de trabalho. O segundo nível se concretiza pela poupança individual obrigatória, inclui os que percebem renda determinada entre dois valores, também recebendo contribuições do empregador e do empregado e sendo gerido por administradoras de fundos de pensão. E finalmente o terceiro nível é voluntário, destinando-se àqueles que possuem rendas altas (valores estipulados pelo Instituto de Seguridad Social).

O alcance da reforma na Previdência Social se dá a todos os cidadãos menores de quarenta anos de idade em 1º de abril de 1996. Os maiores de 40 anos de idade deveriam optar para o novo sistema até 20 de dezembro de 1996. No caso de falta de opção formal, vinculam-se ao regime de transição.

De modo resumido os benefícios são os seguintes: benefício por morte, beneficio por idade, beneficio por invalidez, beneficio por acidente do trabalho, benefício por doença profissional, beneficio por enfermidades e acidentes comuns, prestações familiares e assistência médica.

O sistema é regulamentado, estando sob supervisão de um órgão especial chamado Órgão de Previdência Social do Uruguay -Banco de Previsión Social.

No Paraguai, o Instituto de Previdência Social paraguaio (IPS), principal órgão previdenciário, regulamenta e abrange duas áreas; a) aposentadorias e pensões; b) saúde da população.

A Constituição Paraguaia de 1992 determina que a lei estabelecerá o sistema obrigatório e integral de seguridade social para o trabalhador e sua família, que poderão ser públicos, privados ou mistos sendo, em qualquer caso, supervisionados pelo Estado.

O que se discute muito no Paraguai é a iniciativa de mudança do modelo previdenciário para o que vem sendo aplicado no Chile, ou seja, para um sistema de capitalização ou, pelo menos, o que para que se avance para um sistema parecido com o que ocorre no Uruguai e na Argentina, com sistemas mistos.

No Brasil o sistema de Previdência Social é contributivo e de repartição simples, este último que significa um fundo único que atende aos benefícios de qualquer segurado que atenda aos requisitos previstos pela legislação, tem intensa participação do Estado em sua composição orçamentária e é de participação obrigatória dos trabalhadores.

Estes benefícios se resumem a: Pensão por Morte, Aposentadoria por Idade, Aposentadoria por Invalidez, Aposentadoria por Invalidez por Acidente de Trabalho, Auxílio-Doença, Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho, Assistência médica e Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Existe também uma segunda forma de previdência, mas está é facultativa, que tem o caráter de complementar, a chamada previdência privada.

A integração da previdência social aos integrantes do Mercosul, também exige cumprimento de princípios, os quais regem a matéria pertinente aos acordos internacionais: Solidariedade internacional: refere-se a cooperação mundial quanto a contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de benefícios, restringindo aqueles Estados que tem acordos de reciprocidade; Reciprocidade: à busca de uma compatibilidade entre as leis previdenciárias dos países a fim de que o trabalhador não seja prejudicado na concessão e compensação de determinados serviços e benefícios em ambos os países mediante o disposto em seus tratados ou acordos. Igualdade de tratamento: os países que tem entre si tratados ou acordos devem garantir que os direitos dos trabalhadores imigrantes sejam iguais aos dos nacionais, quanto aos acordos internacionais, sendo que neste ponto a principal dificuldade é a questão da fonte de custeio, o que muitas vezes faz esta igualdade ser um tanto quanto desigual; Conservação da expectativa de direito e direito adquirido: este princípio visa a garantia de manutenção ao segurado e trabalhadores de suas contribuições previdenciárias em seu país de origem ou no país imigrante, isto só é possível devido aos acordos firmados; Prestações no exterior: tal disposição diz respeito à mudança do trabalhador ou segurado para outro país quando já vem recebendo prestação referente a benefícios, em geral se não houve acordo com o país que a pessoa se deslocará o benefício é cessado, o que não ocorre no Brasil, pois o segurado continua recebendo seu benefício mesmo que tenha mudado de país; Equivalência dos Órgãos Gestores: os países acordantes devem ter órgãos para que o trabalhador possa praticar atos como se estivesse em seu país de origem, sendo que tais atos serão tidos como realizados no país de origem ou vice-versa; Divisão de encargos: consiste na divisão dos encargos dos pagamentos entre países pela proporcionalidade dos períodos trabalhados em cada um deles, as formas de pagamentos constam em seus acordos, podendo ser individualizado ou mensalmente ou anualmente, e não pode prejudicar o segurado que deve ter assegurado seu benefício; Livre circulação dos trabalhadores nas zonas fronteiriças: ocorre frequentemente nas regiões de divisas de países em que a travessia de um país para outro é bem facilitada, no Brasil temos o exemplo da usina de Itaipu, que se localiza nos territórios brasileiros e uruguaios, sendo que na fronteira dos países atravessam diariamente pessoas para trabalhar ou estudar no país vizinho, deste modo, deve as nações fronteiriças resguardar o direito destes trabalhadores; Adaptação das legislações nacionais: este princípio seria mais uma adaptação que a legislação mundial no âmbito da previdência social deveria observar, que é a maior proximidade e igualdade de prestações e direitos para que o trabalhador ao se mudar de localidade, neste caso de país, esteja sujeito aos mesmos benefícios e exigências, o que ainda está um pouco longe de ocorrer devido as diferentes legislações e conquistas sociais de cada país nos seus direitos sociais.

Quanto à fonte de custeio que esta aposta no princípio da divisão de encargos, Priscila Gonçalves de Castro explica que no Brasil até o momento não foi criada nenhuma estrutura de custeio interno e entre as nações exclusivamente para trabalhadores imigrantes, deste modo, todos os valores pagos para eles são retirados dos fundos da Previdência Social nacional.

A importância dos princípios é que são eles que estão acima de qualquer acordo internacional e que devem ser respeitados e observados quando da elaboração de um acordo internacional, e, muito mais do que isso, aplicados ao caso concreto havendo dúvida na aplicação de algum dos acordos existentes.

O presente artigo demonstrou a importância da globalização da Previdência Social, que decorre principalmente do fato dos países receberem imigrantes e enviarem seus nacionais a outros países diuturnamente, pessoas que buscam novas oportunidades de trabalho e vida, mas também pessoas que foram deslocadas de empresas que já trabalhavam para trabalhar fora do seu país de origem.

Diante do alcance da globalização do mundo, desta mudança corriqueira de pessoas em busca de novas oportunidades em outros países, a importância da globalização da previdência social, pois apesar de cada país ter seus benefícios e serviços específicos, todos tem a proteção advinda da seguridade social, então podemos dizer que é um direito não apenas nacional, mas também internacional.

Como as legislações previdenciárias são decorrentes de cada país, os países que tem intenso processo migratório, seja por comércio, amizade, proximidade territorial, acabam buscando por meio de tratados se ajustarem as questões atinentes a seguridade social por meio de acordos internacionais bilaterais ou multilaterais.

Porém, se constata que os países do MERCOSUL estão diante de um grande desafio, tem a oportunidade de criar uma proteção aos trabalhadores em nível internacional evoluindo para uma estrutura supranacional, superando estruturas antigas que não condizem com a realidade atual.

O Acordo Multilateral de Seguridade Social é um marco positivo na visão protecionista social do processo de Integração regional do MERCOSUL. Esse tipo de acordo facilita a vida do trabalhador brasileiro ou do cidadão de um dos países envolvidos, garantindo os seus direitos. O trabalhador tende a se sente protegido pelo sistema com a contribuição previdenciária como se estivesse em seu país de origem, pois o acordo garante os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos diversos países aos respectivos trabalhadores e seus dependentes legais que estejam residindo ou em trânsito nos países signatários. Os beneficiários que utilizam os acordos internacionais têm seu tempo de serviço computado para fins de aposentadoria pelos dois países, proporcionalmente ao tempo contribuído: um período pelo país de origem e o outro pelo país em que a pessoa exerceu alguma atividade profissional. Caso o trabalhador se desloque para outro país a trabalho, por tempo determinado, é concedido o Certificado de Deslocamento Temporário, que permite ao cidadão continuar contribuindo para a previdência do país de origem.

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Ana Claudia Wegner

Bacharel em Direito - Santa Cruz do Sul, RS


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