A tutela de evidência no Novo Código de Processo Civil


14/08/2015 às 14h39
Por André

No novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, foram criadas as tutelas provisórias, art. 294, que se dividem em tutela de urgência (antecipada ou cautelar - art. 300) e de evidência – art. 311.

A tutela provisória de evidência pode ser concedida em caráter antecedente, na inicial ou incidentalmente, hipótese que independe de pagamento de custas.

Ao contrário das tutelas de urgência, a tutela de evidência, para sua concessão, dispensa a prova dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo quando:

  • ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
  • as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
  • se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
  • a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Portanto, a tutela de evidencia tem lugar quando demonstrado o direito em juízo, através de provas robustas e incontestáveis, não necessitando de dilação probatória em face da prova cabal apresentada na inicial pelo postulante.

Há possibilidade do magistrado decidir liminarmente quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante ou, ainda, tratar-se de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, sendo, portanto, regra a instauração do contraditório antes da decisão.

O legislador não discriminou no novo diploma processual civil a processualística da tutela de evidência, conforme o fez nas tutelas de urgência, antecipada e cautelar.

André Luiz Lopes

Advogado, professor, Especialista em Direito Civil, Processual Civil, Público e Mestre em Direito Ambiental.

  • Direito Processual Civil

André

Bacharel em Direito - Belo Horizonte, MG


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