O atual Código de Processo Civil prescreve a obrigatoriedade de atribuição de valor a toda causa, ditando que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, devendo constar sempre da petição inicial (art. 258/259), restando claro ser o valor da causa um dos requisitos da petição inicial, cujos critérios para sua fixação estão disciplinados nos arts. 259 e 260.
Está previsto, ainda, a possibilidade de o réu impugnar o valor atribuído à causa, o que deve ser feito no prazo da contestação, em peça apartada, que será autuada e apensada ao processo principal, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o juiz, sem suspender o processo, fixar o valor da causa em 10 (dez) dias.
No novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, o valor da causa continua a ser requisito de petição inicial, apontando o art. 292 os critérios de sua fixação, obrigatoriedade que também é estendida à reconvenção, exigência não citada no atual CPC.
Contudo, o instituto da impugnação ao valor causa foi simplificado na nova lei processual e passou a ser feito na própria contestação, em sede de preliminar, cuja manifestação será decidida pelo juiz que poderá, se for o caso, retificar o valor atribuído à causa, impondo a complementação das custas – art. 293.
Outra novidade é a possibilidade do juiz corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor atribuído à causa quando verificar sua não correspondência ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que também se procederá ao recolhimento das custas correspondentes – art. 292, § 3º.
Assim, o novo Código de Processo Civil simplificou o manejo da impugnação do valor dado à causa, o que certamente repercutirá na celeridade da entrega da tutela jurisdicional provocada, objetivo, in tese, do legislador.