CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATOS DE ADESÃO E RELAÇÕES DE CONSUMO


27/04/2025 às 22h28
Por Antonio Soares Serviços Juridicos

CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATOS DE ADESÃO E
RELAÇÕES DE CONSUMO
Antônio Luiz Garcia1
Marcelo Augusto Rebouças Leite2
Resumo
O presente artigo trata sobre a análise da questão das cláusulas abusivas nas relações de consumo é um tema relevante que merece reflexão. Quando examinamos a inclusão dessas cláusulas nos contratos entre fornecedores e consumidores, é essencial compreender suas implicações jurídicas. Esses direitos afetam diretamente os contratos assinados pelos consumidores em suas interações com os fornecedores. A metodologia utilizada neste trabalho foi à pesquisa bibliográfica. Muitas vezes, esses contratos são alvos de abusos diversos, o que levanta a questão da natureza desses contratos como termos de adesão.

Em virtude disso, eventualmente, as cláusulas que limitam o exercício dos direitos do consumidor ou que criam desigualdades significativas entre fornecedores e consumidores são consideradas nulas. Isso ocorre porque um dos princípios fundamentais das relações consumeristas é o da boa-fé objetiva do consumidor.

Palavras-chave: Cláusulas abusivas; Contratos de consumo; Direito do consumidor.
Introdução

O interesse pelo tema das cláusulas abusivas nas relações de consumo tem crescido entre doutrinadores, juristas, membros da comunidade acadêmica e órgãos de proteção ao consumidor, bem como entre os cidadãos em geral que contribuem para o movimento consumerista. Este estudo surge como uma resposta a essa demanda, buscando aprofundar o entendimento sobre o assunto.
Com a transição para a fase pós-industrial e a adoção de sistemas de produção e distribuição em massa, os contratos deixaram de ser meros instrumentos de expressão da
vontade das partes. Agora, espera-se que eles garantam equidade nas relações contratuais, refletindo uma mudança de uma visão individualista e liberal do Direito para uma visão mais social.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em consonância com a Constituição Federal vigente, introduziu uma inovação significativa no ordenamento jurídico brasileiro,
especialmente no que diz respeito aos contratos, estabelecendo normas de proteção eficazes.
1 Aluno do curso de direito.
2 Professor Orientador, advogado, especialista em docência do ensino superior e professor do curso de direito do
Centro Universitário do Norte – UNINORTE. E-mail: contato@marceloleite.com.

Embora o tema das cláusulas abusivas seja antigo, ele passou a ser regulado de forma
específica à luz das disposições atuais, proporcionando uma maior segurança jurídica aos
consumidores (Padilha, 2013).
Portanto, é justificável a importância da pesquisa didática e sua relevância prática, destacando a interconexão entre os conceitos jurídicos apresentados e a realidade dos fatos durante a análise das cláusulas abusivas nos contratos de consumo.
O presente artigo tem como objetivo geral analisar das cláusulas abusivas em contratos de adesão e relações de consumo; os objetivos específicos consistem em:
contextualizar a evolução histórica dos contratos no direito brasileiro; descrever os princípios
fundamentais da lei nº 8.078/90; verificar as cláusulas abusivas e defesa do consumidor.
Diante disso, tem-se o seguinte questionamento: Como as cláusulas abusivas em contratos de adesão influenciam as relações de consumo: uma análise jurídica e prática?

A metodologia utilizada neste trabalho foi à pesquisa bibliográfica.
Ao longo do presente trabalho pretender-se no primeiro tópico contextualizar o histórico da evolução dos contratos e seu conceito, evolução e caracteres do contrato; no
segundo tópico verificar os princípios fundamentais da lei 8.078/90, como o princípio da boafé objetiva e da transparência; o terceiro tópico abordara sobre as cláusulas abusivas e defesa do consumidor e as relações de consumo e a caracterização das cláusulas abusivas.

2 Contexto histórico da Evolução do contrato
2.1 Conceito, evolução e caracteres do contrato
O desenvolvimento do direito contratual acompanha a evolução da sociedade, desde sua origem na Antiguidade até os tempos contemporâneos. O contrato, que antes era visto como mera expressão da vontade das partes, passou por várias influências filosóficas e históricas, resultando no conceito moderno de contrato (Lôbo, 2018, p.19).
Escolas filosóficas como a Canonista e a do Direito Natural contribuíram para a formação desse conceito, enfatizando o consenso e a livre vontade como fundamentos da
obrigação contratual. Durante o liberalismo econômico do século XIX, o contrato era considerado intocável, baseado no acordo de vontades entre as partes, sem intervenção estatal (Padilha, 2013).
Porém, com o advento do Estado Social de Direito, especialmente a partir do século XX, houve uma diminuição da autonomia privada em favor de normas cogentes, visando a
proteção dos direitos sociais e do consumidor. O Estado passou a intervir nas relações contratuais, limitando a liberdade de contratar em prol do interesse coletivo.
A Constituição Federal de 1988 reflete essa mudança de paradigma, estabelecendo princípios como a valoração do trabalho e a defesa do consumidor na ordem econômica,
evidenciando a transição do modelo econômico liberal para um modelo mais socialmente justo.

2.2 Cláusulas contratuais gerais
Dentre as novas formas de estabelecimento de relações jurídicas, destacam-se
aquelas que surgiram devido à massificação de certos contratos, levando à uniformização de suas condições ou cláusulas, e aquelas que indicam uma tendência para a despersonalização dos contratantes.
As condições gerais dos contratos surgem como resultado de diversos fatores interligados, como o crescimento populacional, a urbanização, a demanda crescente por bens
e serviços, a concentração de capital, o consumo em massa e a dificuldade de tratamento individual entre grandes fornecedores e consumidores finais, além da crescente consciência jurídica na proteção do consumidor (Oliveira, 2019).
Essas condições gerais apresentam vantagens e desvantagens. Entre as vantagens mais citadas estão a simplificação e aceleração dos negócios, a garantia de tratamento
uniforme entre as partes contratantes e a redução de custos. Por outro lado, as principais desvantagens incluem a impossibilidade de negociação prévia, a aplicação irrestrita do princípio do pacta sunt servanda e a imutabilidade das cláusulas.

As condições gerais são resultados da transição para uma fase pós-industrial e do domínio de sistemas econômicos predominantemente monopolistas ou oligopolistas, além damassificação das relações sociais. No contexto dos contratos entre fornecedores e consumidores, as condições gerais são estabelecidas unilateralmente, antes da
individualização do contratante destinatário. Sua eficácia jurídica ocorre quando integradas ao contrato individual, mediante adesão do contratante, após a conclusão do contrato (Nunes,2018).
Nos contratos contemporâneos, especialmente aqueles realizados em série, a preocupação central é a defesa dos aderentes, por meio de normas legais que proíbem
cláusulas abusivas, visto que as regras tradicionais de formação da vontade e os vícios de consentimento têm aplicação limitada.
Exemplos comuns de contratos que envolvem condições gerais são os contratos de seguro de vida, contratos de cartão de crédito, bilhetes de passagem aérea, contratos de
aquisição de imóveis, apólices de seguros automotivos e contratos relacionados a serviços de telecomunicações.

2.3 Contratos de adesão
O contrato de adesão é um tipo de negócio jurídico no qual uma das partes aceita uma série de cláusulas previamente formuladas pela outra parte, sem a possibilidade de
negociação prévia ou modificação dessas cláusulas. Esse tipo de contrato é essencial na nova economia de mercado, especialmente nas relações de consumo, onde fornecedores e consumidores frequentemente não têm tempo para discutir detalhadamente as cláusulas contratuais (Falcão, 2020).
As cláusulas dos contratos de adesão são caracterizadas pela generalidade, uniformidade e abstratividade, repetindo-se em diversos contratos sem se esgotarem. A
determinação do conteúdo desses contratos é unilateral, elaborada antecipadamente por uma das partes para ser utilizada em futuras relações com pessoas indeterminadas (Miragem, 2016).
O Código de Defesa do Consumidor estabelece diretrizes para os contratos de adesão, como a exigência de que sejam redigidos em termos claros, com caracteres legíveis,
facilitando a compreensão pelo consumidor. Além disso, cláusulas que limitem os direitos do consumidor devem ser destacadas para facilitar sua compreensão imediata.
É fundamental que os contratos de adesão sejam redigidos de forma clara e acessível, proporcionando segurança e equilíbrio entre as partes envolvidas.

3 Princípios fundamentais da lei 8.078/90
A Lei nº 8.078, datada de 11 de setembro de 1990, estabelece normas voltadas para a defesa e proteção do consumidor, delineando princípios essenciais que devem ser observados para garantir a concretização de seus objetivos.
De acordo com Rizanto Nunes (2018, p.108), a boa-fé objetiva, presente no Código de Defesa do Consumidor (CDC), pode ser entendida como uma norma de comportamento que implica as partes agirem de acordo com padrões de honestidade e lealdade, visando estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo.
Para Marques (2013, p. 124) acrescenta que o princípio da boa-fé objetiva desempenha diversas funções na teoria contratual moderna:

“1) como gerador de novos deveres especiais de conduta durante a execução do contrato, conhecidos como deveres anexos;

2) como fator limitador do exercício dos direitos subjetivos, anteriormente lícitos mas hoje considerados abusivos; e

3) na concretização e interpretação dos contratos”.Segundo Alberto do Amaral Júnior (2013, p.27), “o princípio da boa-fé é utilizado
como um meio de fiscalização das cláusulas contratuais abusivas”, demandando uma abordagem interpretativa prudente e orientada para objetivos específicos, capaz de avaliar, em cada situação concreta, a aplicação dos princípios estabelecidos pelo Código de Defesa doConsumidor.
O princípio da transparência, conforme Carvalho Silva (2015, p.68), “tem um caráter fundamentalmente democrático, reconhecendo que o poder na sociedade não se restringe
apenas à esfera política, mas também à econômica”. Este princípio, presente no Código de Defesa do Consumidor, busca regular o poder econômico, exigindo transparência em sua atuação em relação aos consumidores. Encontra-se expresso em diversos dispositivos legais, garantindo ao consumidor o pleno conhecimento das obrigações assumidas junto ao fornecedor.
Portanto, é responsabilidade do fornecedor transmitir ao consumidor todas as informações relevantes para a decisão de adquirir ou não um produto ou serviço, de forma
clara, justa e precisa, evitando o uso de termos técnicos ou linguagem estrangeira que possam dificultar a compreensão do consumidor.

4. Das cláusulas abusivas e defesa do consumidor
Uma cláusula abusiva é aquela que demonstra claramente uma vantagem injusta para a parte mais vulnerável na relação contratual, que, no contexto em análise, é o consumidor.
Essas cláusulas também podem ser descritas como opressivas, vexatórias, onerosas ou excessivas.
O Código de Defesa do Consumidor não oferece uma definição específica do conceito de cláusulas abusivas, apresentando apenas exemplos no artigo 51, o que implica que
existem outras cláusulas que podem ser consideradas abusivas.
Cláusulas abusivas são aquelas presentes em contratos entre partes com poder de negociação desigual, que unilateralmente diminuem as obrigações do contratante mais forte ou aumentam as do mais fraco, resultando em um desequilíbrio substancial entre elas. 

  • 2.1 Conceito, evolução e caracteres do contrato

Referências

AMARAL JUNIOR, Alberto do. Curso de direito internacional público. 2013.
BRASIL. [Código de proteção e defesa do consumidor (1990)]. Código de Defesa do
Consumidor. Brasília: Diário Oficial da União, 1990. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm>
DANDARA, Oliveira Arantes; ANDRÉA, Fabri Queiroz. CLÁUSULAS ABUSIVAS NAS
RELAÇÕES DE CONSUMO. 2018.
DE CARVALHO, Mariana Oliveira. Princípio da transparência no novo direito
administrativo. Revista Controle: Doutrinas e artigos, v. 13, n. 1, p. 108-124, 2015.
FALCÃO, Caio Botelho. Cláusulas abusivas nos contratos de consumo. 2020.
FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Cláusulas abusivas nos contratos. Rio de Janeiro:
Forense, p. 33, 1995.


Antonio Soares Serviços Juridicos

Estudante de Direito - Manaus, AM


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