A Responsabilidade Penal Do Adolescente No Brasil: Estudo Do Caso “CHAMPINHA”


19/03/2026 às 10h09
Por Arthur Scherer

RESUMO

 

O presente artigo analisa a responsabilidade penal do adolescente no Brasil a partir do arcabouço jurídico estabelecido pela Constituição de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Embora o sistema socioeducativo não preveja penas típicas do direito penal adulto, ele não implica impunidade, mas sim um modelo diferenciado de responsabilização. A partir desse referencial, o estudo examina o caso Champinha como divisor de águas na percepção pública sobre crimes cometidos por adolescentes. A brutalidade dos fatos e a intensa repercussão midiática desencadearam críticas ao limite de três anos de internação, levando a debates sobre redução da maioridade penal, periculosidade e criação de mecanismos excepcionais como a Unidade Experimental de Saúde.

 

O trabalho aprofunda a discussão sobre os limites e as contradições do sistema socioeducativo, especialmente quando confrontado com atos infracionais de extrema gravidade. Por fim, reflete-se sobre a necessidade de equilibrar proteção integral e responsabilização proporcional, evitando respostas impulsivas e inconstitucionais. Conclui-se que o caso Champinha evidencia fragilidades do modelo atual, mas não legitima soluções simplistas, exigindo reformas que preservem direitos fundamentais e fortaleçam políticas de prevenção.

 

ABSTRACT

 

This article examines juvenile criminal responsibility in Brazil based on the constitutional framework established in 1988 and the Statute of Children and Adolescents (ECA). Although adolescents are not subject to adult criminal penalties, they are held accountable through a distinct socio-educational system, which does not imply impunity. Using this legal foundation, the study analyzes the “Champinha case” as a turning point in public perception regarding violent crimes committed by minors. The brutality of the offense and intense media coverage sparked nationwide criticism of the three-year maximum period of confinement and revived debates on lowering the age of criminal responsibility, increasing detention limits, assessing dangerousness, and creating exceptional mechanisms such as the Experimental Health Unit (UES).

 

The article explores the limits and contradictions of the socio-educational model, especially when faced with extremely serious offenses. It also reflects on the constitutional challenge of balancing full protection with effective accountability. The study concludes that while the Champinha case exposes weaknesses in the current system, it does not justify simplistic or unconstitutional solutions. Instead, it highlights the need for reforms that strengthen prevention policies and uphold fundamental rights.

 

1 - A RESPONSABILIDADE PENAL DO ADOLESCENTE NO BRASIL: BASES CONSTITUCIONAIS E TENSÕES CONCEITUAIS

 

Ao nos referirmos ao termo criança e adolescente, antes classificados como menor, é necessário considerar que essa nomenclatura que parece tão simples, já foi por diversas vezes ressignificada ao longo dos tempos. O direito brasileiro, nesse aspecto, conheceu três períodos: o direito penal do menor; O período do menor em situação irregular e finalmente, o período da doutrina da proteção integral (ISHIDA, 2019, p.30). Em 1927, foi promulgado o primeiro documento legal voltado para a população abaixo de 18 anos, conhecido como código Melo Matos. Tal documento apresentava caráter assistencialista, protecionista e controlador, bem caracterizado no art. 1º do Decreto nº 17.943-A/1927. No entanto, pode-se observar que esta legislação se destinava sobretudo ao menor em situação de rua, abandonado e delinquente, ou seja, visando à população despossuída. Deve-se atentar também para o art. 68, quanto ao termo “menor delinquente”. O Código de Menores de 1927 foi revisado com a Lei nº 6697 de 1979, entretanto, não rompeu com sua linha principal, assistencialismo e repressão da população infanto-juvenil. Tinha como público-alvo especialmente a àqueles reconhecidos como em "situação irregular", referindo-se aos menores de 18 anos de idade que estivessem fora dos padrões socialmente aceitáveis, que viessem a delinquir, incluindo os abandonados, pobres e em situação de rua, ou seja, seguia-se os parâmetros do código anterior (ZENAIDE; FERREIRA; GENTLE, 2012). O Código de Menores de 1979, teve curto período de vigência atuando ao final da ditadura militar, período marcado pelo rigor autoritário da época. “Tanto o Código de Melo Matos de 1927, quanto o código de menores de 1979, tinham a mesma preocupação, ou seja, proteger a sociedade dos menores abandonados, pobres que viviam em situação irregular” (LUZ, 2017, p.4). Observa-se que o código de 1979 atribuía ao Juiz de Menores, oficio primordialmente legislativo, através do poder de editar portarias, fiscalização sobre cumprimento das decisões judiciais e as funções administrativas relacionadas à assistência, proteção e vigilância de menores.Ishida, registra a transição da legislação menorista da seguinte forma: Inicia-se com código de menores de 1979 (lei nº 6.697/79), orientando o chamado Direito do menor. Finalmente, surge, como uma fase mais recente, a doutrina da proteção integral com destaque para os direitos fundamentais da criança e do adolescente. Dentre essas diretrizes surge o ECA, passando a abranger uma gama variada de disciplinas voltadas para a criança e adolescente agora ocupando a posição se sujeito de políticas sociais. (ISHIDA, 2019, p.31) Com a criação da Lei 8.060/90 houve a deixa-se para trás as tendências   do Código de Menores de 1979. Conforme mencionado, anteriormente a criança e o adolescente eram tratados como mero objeto de intervenção judicial, cabendo ao Juiz de menores total autoridade para decidir o seu futuro, baseando-se numa espécie de ajuste de conduta, judicializando problemas que possuíam antes de mais nada, caráter social. A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, marco democrático, lançou-se um olhar diferenciado para a criança e para o adolescente, principalmente nas disposições dos arts. 227 e 229 da CF, que referem-se aos direitos fundamentais tratando-os como prioridade absoluta da família, Estado e Sociedade (PINI, 2015)

 

2 – O CASO CHAMPINHA: CONTEXTO FÁTICO, REPERCUSSÃO PÚBLICA E A CRISE DE LEGITIMIDADE DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO

 

O chamado “Caso Champinha” tornou-se um dos episódios criminais de maior repercussão no Brasil contemporâneo, sobretudo pela conjunção entre extrema violência, envolvimento de adolescentes, exploração midiática intensa e questionamentos sobre a efetividade das políticas de responsabilização juvenil. O caso ocorreu em novembro de 2003, no município de Embu-Guaçu, região metropolitana de São Paulo, quando o casal Liana Friedenbach (16 anos) e Felipe Caffé (19 anos) decidiu acampar na zona rural e foi surpreendido por um grupo liderado por Roberto Aparecido Alves Cardoso (“Champinha”), à época com 16 anos de idade, acompanhado de Paulo César da Silva (“Pernambuco”), então adulto (Girão, 2023; Souto, 2023a; Souto, 2023b).

Após descobrirem que Felipe não possuía dinheiro e que era parente de um policial, o grupo decidiu executá-lo com disparos de arma de fogo, iniciando uma sequência de crimes que incluíram sequestro, cárcere privado, estupros reiterados, tortura psicológica e homicídio qualificado da adolescente Liana. O crime mobilizou amplamente a mídia, setores do Legislativo, o Ministério Público e especialistas, sendo muitas vezes tratado como símbolo das supostas fragilidades do Sistema de Justiça Juvenil brasileiro.

A violência dos atos chamou atenção não apenas pela brutalidade, mas pela forma como foram narrados por Champinha durante a reconstituição, demonstrando frieza, segundo relatos da perita Ângela Saporito, que afirmou: “Não se sensibilizaram em nenhum momento”, reforçando um discurso social de desumanização do adolescente. A captura do grupo cinco dias depois marcou o início de um processo criminal e social que ultrapassou as fronteiras de um caso concreto, tornando-se um evento discursivo estruturante para debates de política criminal.

 

2.1 Repercussão pública e debates éticos

 

 O caso provocou intenso debate acerca da justiça juvenil no Brasil, reacendendo discussões sobre a efetividade e os limites do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Souto, 2023b). A extrema violência empregada contra as vítimas gerou significativa comoção nacional, intensificada pela ampla cobertura jornalística. Em razão da repercussão social e da controvésia jurídica que perdura há duas décadas, foi instituído, em 2023, um comitê interdisciplinar destinado a avaliar as condições de tratamento e permanência do acusado na Unidade Experimental de Saúde (UES), estrutura destinada à custódia e acompanhamento de indivíduos considerados de alta periculosidade (Tomaz; Acayaba, 2023).

A atuação da mídia desempenhou papel determinante no acirramento do debate público, não apenas ao difundir detalhes do crime, mas também ao reforçar discursos de indignação, medo e insegurança. Tal cenário forneceu terreno fértil para manifestações políticas de cunho punitivista, entre as quais se destaca a Proposta de Emenda Constitucional n.º 20/2003, conhecida como “PEC da maioridade penal”,  que pretendia reduzir a idade de imputabilidade penal em casos de crimes hediondos (Jornal da Câmara, 2004).

O ambiente emocional e politicamente tensionado refletiu-se na opinião pública: conforme pesquisa Datafolha (2003), 84% dos entrevistados declararam apoiar a redução da maioridade penal, evidenciando a profundidade do impacto social do episódio e a capacidade do caso de protagonizar mudanças significativas no debate sobre política criminal juvenil no país.

 

 2.2 A tese de Marília Budó e a legitimação discursiva

 

 Segundo Budó (2013), discursos midiáticos e políticos reforçam a lógica de encarceramento da juventude pobre, ou seja, a população despossuída sofre mais em virtude dos discursos de tal tipo. A mídia contribui para a construção da imagem de “inimigo”, legitimando medidas repressivas.

Nesse contexto, Budó argumenta que a mídia exerce papel central na estruturação de uma narrativa que tende a naturalizar a violência estatal e a reforçar estereótipos de periculosidade, sobretudo quando envolve adolescentes pobres. A autora afirma que os meios de comunicação não apenas noticiam fatos, mas produzem significados, orientando emocional e cognitivamente a opinião pública, fato muitas vezes usado de maneira descriminada. Essa construção discursiva, segundo a pesquisadora, fornece legitimidade simbólica para propostas de endurecimento penal e para medidas de caráter excepcional, especialmente aquelas que desconsideram garantias previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e nos princípios constitucionais.

 

2.3 Aspectos jurídicos essenciais

 

Por ter 16 anos, Champinha era inimputável conforme art. 228 da Constituição (Brasil, 1988) e o Código Penal. Recebeu medida de internação socioeducativa, limitada a três anos, conforme arts. 121–123 do ECA (Brasil, 1990). Após o prazo, o MP pediu sua interdição civil com base na Lei 10.216/2001, resultando em internação compulsória na UES. Juristas divergem: alguns classificam como “gambiarra jurídica”; outros defendem medida de segurança, que pode ser vista como precaução ou simplesmente injustiça. Para Shecaira (2008), a violação de princípios como legalidade e proporcionalidade. A Resolução 487/2023 do CNJ coloca em debate o futuro da UES. Hoje, aos 37 anos, Champinha permanece internado, com pedidos de liberdade negados pelo STF e STJ.

 

3 - Considerações jurídico-normativas sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente

 

 O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), criado pela Lei nº 8.069/90, acaba por representar, de forma bem concreta, o paradigma da doutrina da proteção integral. Trata-se de um marco democrático importante, que acabou trazendo à tona debates de vários setores da sociedade a respeito da necessidade de regulamentar e garantir direitos às crianças e aos adolescentes (PINI, 2015). Antes disso, atuava o antigo Código de Menores de 1979, previsto na Lei nº 6.697/79, já bastante defasado e que acabou sendo revogado com o advento do ECA, sobretudo porque não dialogava mais com as diretrizes recém-estabelecidas pela Constituição de 1988 (BRASIL, 1979).

Como destaca Ishida (2019, p. 28), “havia uma intensão após a inserção do art. 227 na Carta Magna de se reformar a legislação menorista. Existia um anseio de justiça social quando da elaboração da Carta Magna de 88”. Assim, o ECA surge também para atender a esse sentimento coletivo de mudança, alinhando o sistema jurídico brasileiro às novas noções de dignidade, cidadania e proteção integral que passaram a coordenar a Constituição.

O Estatuto foi, a primeira legislação da América Latina realmente construída sobre a doutrina da proteção integral. Ele se inspirou tanto na Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1979 quanto na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1989 (ZENAIDE; FERREIRA; GENTLE, 2012). Para Rodrigues, essa virada demonstra uma clara mudança de perspectiva: passou-se a adotar um olhar mais direto e cuidadoso sobre sujeitos em condição peculiar de desenvolvimento, apontando não apenas situações de repressão, mas também um conjunto estruturado de medidas destinadas à proteção das crianças e dos adolescentes de forma mais humana e integral. Na visão de Rodrigues fica nítida a mudança de paradigma:

[...] Assim se configura a importância da doutrina da proteção integral na seara infanto-juvenil, quando preconiza a concretização e garantias dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, mesmo quando se está frente a situações de responsabilização destes (nos casos de aplicação das medidas socioeducativas), observando-se suas peculiaridades próprias da idade.(RODRIGUES, 2018, p.209).

 Registra-se que ao longo dessas três décadas, diversos avanços na política nacional dos direitos da criança e do adolescente desde 1990, como a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que instituiu o SINASE e regulamentou a execução das medidas destinadas aos adolescentes que pratiquem ato infracional, a Lei nº 13.257/2016 (Lei da Primeira Infância), e a Lei nº 12.010/2009, denominada Lei da Adoção. 3 Ressalta-se que um dos avanços na seara infanto-juvenil foi a possibilidade do contraditório e ampla defesa a partir dos 12 anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, deixa claro que além do caráter sociopedagógico é também responsabilizador, isto porque, quando uma adolescente comete um ato infracional poderá estar sujeito a medidas socioeducativas, sendo a mais gravosa a internação, porém deve ser considerado os princípios norteadores do ECA, entre eles, a condição peculiar de pessoa em desenvolvimenro, brevidade, excepcionalidade.

 

4 - RESPONSABILIZAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

 

A legislação voltada aos menores, ao estabelecer a inimputabilidade penal, não pretende isentar crianças e adolescentes de qualquer forma de responsabilidade, mas sim garantir que respondam pelos seus atos de maneira proporcional à gravidade da conduta e ao nível de discernimento que possuem em cada fase da vida, pois a fase de desenvolvimento no qual vivem não permite que sejam julgados como adultos (SALOUM, 2012). Assim, mesmo os adolescentes que cometem infrações devem ter sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento respeitada, já que seus direitos são assegurados tanto pela Constituição quanto pela legislação específica. Isso, não significa impunidade, ao contrário, há responsabilização e o juiz pode impor medidas socioeducativas, que têm também um aspecto retributivo e repressivo.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é considerada criança a pessoa com até 12 anos de idade e adolescente aquela que tem entre 12 e 18 anos incompletos.13 Na prática de um ato infracional, esses jovens podem receber medidas socioeducativas e/ou protetivas, conforme previsto nos arts. 112 e 101 do ECA (BANDEIRA, 2006). Observa-se, portanto, que o regime de responsabilização se orienta por um caráter biopsicossocial: um adulto que comete crime responde nos termos do Código Penal; já o adolescente recebe medida socioeducativa ou protetiva, enquanto a criança somente pode ser submetida a medidas de proteção.

O art. 103 do ECA define ato infracional como qualquer conduta descrita como crime ou contravenção penal. Contudo, é importante notar que o Estatuto não apresenta uma lista específica dessas condutas, o que exige do intérprete uma análise por analogia: verifica-se se houve correspondência com algum crime ou contravenção previstas no ordenamento e, somente então, pode ser aplicada a medida pertinente (ROSSATO, 2014).

Mesmo assim, é ilusório imaginar que o cumprimento de uma medida socioeducativa ocorra sem perdas. Os adolescentes, especialmente os submetidos à internação, enfrentam danos que nem sempre são totalmente recuperáveis, psicológicos, físicos e até sexuais. Isso acaba gerando sentimentos de medo, isolamento e insegurança. Sob uma perspectiva de ressocialização, o Estado ainda falha bastante; porém, quando se olha por um viés mais punitivo, que não deveria ser o objetivo, acaba, de certo modo, alcançando algum resultado.

 

CONCLUSÃO

 

A análise realizada ao longo deste trabalho deixa bastante claro que a responsabilidade penal do adolescente no Brasil é uma construção histórica complexa, que não se encerra apenas no texto da lei, mas se desenvolve também nas tensões do próprio cotidiano social. O Estatuto da Criança e do Adolescente, representou um avanço muito significativo, já que trouxe uma visão mais humana e mais justa sobre quem são as crianças e os adolescentes e o que o Estado realmente deve garantir a eles. Ainda assim, como se observou, entre o ideal normativo e a prática existe um espaço que nem sempre conseguimos preencher por completo.

O estudo do chamado caso Champinha, que infelizmente se tornou um marco muito lembrado quando se trata de justiça juvenil, demonstrou de um jeito quase brutal como esse distanciamento aparece. A repercussão midiática intensa, as emoções coletivas e até certa pressão política contribuíram para reforçar uma sensação de que o ECA não daria conta de situações tão graves. Porém, essa percepção nem sempre encontra correspondência naquilo que o Estatuto realmente prevê ou naquilo que ele é capaz de proporcionar quando aplicado adequadamente.

Os rumos posteriores, especialmente a longa internação de Champinha e os caminhos jurídicos que foram sendo criados, levantam dúvidas importantes sobre o respeito ao devido processo legal e aos limites constitucionais. A interdição civil e a permanência prolongada na Unidade Experimental de Saúde mostram que, diante da comoção pública, o sistema tende a improvisar soluções que escapam um pouco da lógica original do ECA, criando situações que nem sempre são coerentes entre si.

Com isso, percebe-se que responsabilizar o adolescente nunca significou deixá lo impune. O que se busca, ao menos no plano normativo, é uma forma de responsabilização que considere sua condição de pessoa em desenvolvimento e que permita algum tipo de reintegração futura. Mas, para que isso funcione, é necessário que o sistema socioeducativo seja fortalecido e que políticas públicas sejam realmente desenvolvidas. Caso contrario, o Estatuto acaba sendo visto como insuficiente não porque o seja, mas porque falta ao Estado cumprir de maneira plena aquilo que ele próprio instituiu.

Assim, é possível concluir que o tal caso não revela um fracasso do ECA, mas sim uma falha persistente na implementação das políticas que deveriam estar ao seu redor. A verdadeira problemática daqui para frente é encontrar um equilíbrio entre a segurança pública, a proteção de direitos e o respeito às garantias constitucionais, evitando soluções feitas às pressas, ditas como “gambiarras” ou movidas pelo medo coletivo, quando as massas são bruscamente afetas. Só assim será possível construir uma responsabilização juvenil que seja verdadeiramente eficaz, justa e compatível com os compromissos assumidos pelo Brasil em matéria de direitos humanos e proteção integral.

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  • champinha
  • responsabilidade penal
  • adolescente
  • estudo de caso

Referências

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Arthur Scherer

Estudante de Direito - Santarém, PA


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