Entre o Direito e a Realidade


12/11/2014 às 16h08
Por Bárbara Cozzi

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgado recente (RE 565048/RS, relator Min. Marco Aurélio), reconheceu a repercussão geral da matéria que versa sobre exigência de garantia para impressão de nota fiscal. Interposto pela empresa Maxpol – Industrial de Alimentos LTDA, o recurso extraordinário foi julgado procedente para confirmar a tese segundo a qual é vedada à Fazenda Pública a exigência de prestação de fiança, garantia real ou fidejussória para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o Fisco.

A Corte entende que este tipo de medida viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, CF), da atividade econômica (art.170, parágrafo único, CF) e do devido processo legal (art.5º, LIV, CF). Casos como este estão longe de constituir a exceção: é parte da rotina empresarial encontrar o mesmo tipo de problema quando da emissão de certidões negativas – ou positivas com efeito negativo –, que atestam a regularidade/adequação fiscal da pessoa jurídica.

Indispensável para a inscrição no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, a recusa pelo Fisco em emitir uma única certidão faz com que empresas potencialmente aptas a concorrer e, caso vencedoras, contratar com a Administração Pública, não possam sequer ultrapassar a fase de habilitação num processo licitatório. Toda essa reação em cadeia, que acaba por retroalimentar um círculo vicioso cujo produto são prejuízos grosseiros, se dá sob o pretexto de que há um débito fiscal inscrito em dívida ativa.

O pretexto, portanto, torna-se verdadeiro paradoxo: vincular a continuidade da atividade econômica do contribuinte devedor ao fornecimento de garantias ou ao pagamento prévio do tributo é, literalmente, privá-lo da garantia constitucional de questionar o passivo, quer na via administrativa ou em juízo, bem como dos meios materiais para, se for o caso, adimplir o débito em si. A decisão do STF, portanto, acompanha a inteligência das súmulas 70 e 323, de sua autoria, que tratam, respectivamente, da inadmissibilidade de interdição de estabelecimento para pagamento de tributo ou apreensão de mercadorias para o mesmo fim.

Chama atenção, no entanto, ser reconhecida a repercussão geral (instrumento processual específico, em que é escolhido recurso paradigma para decidir questões de relevância jurídica, política, social ou econômica) diante de algo tão óbvio quanto a defesa de direito líquido e certo, enquanto no STJ, o REsp 1.429.656/PR, que não considera hipótese de bis in idem ou bitributação a cobrança de IPI no momento da saída de produto de procedência estrangeira do estabelecimento do importador após o desembaraço aduaneiro, é impedido de prosseguir e receber o mesmo tratamento.

  • Tributário
  • Execução Fiscal
  • ICMS

Referências

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=267970


Bárbara Cozzi

Bacharel em Direito - Parauapebas, PA


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